Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução fiscal, registrados sob n. 0014911-34.2024.8.16.0170, a r. decisão de mov. 68.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos: “(...)2. O pedido de desbloqueio não merece acolhimento. Pode-se extrair da análise da petição de seq. 62.1 que a executada base o seu pleito nos seguintes argumentos: a) o valor penhorado seria destinado ao pagamento dos débitos trabalhistas, incluindo FGTS e contribuição previdenciária, ambos dotados de natureza preferencial; b) a quantia bloqueada é excessiva e implicará severas e potencialmente irreversíveis consequências para a continuidade da atividade empresarial; c) a medida coercitiva utilizada é desproporcional e excessivamente gravosa, por não observar a ordem de preferência das constrições. Em todas as vias interpretativas, não assiste razão à executada. Inicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, é expresso ao estabelecer a ordem de preferência que deverá ser observada nas diligências de penhora: [...] De forma específica, a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) também reproduz, em seu artigo 11, que, preferencialmente, a penhora recairá em dinheiro de titularidade do devedor (“Art. 11 — A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I — dinheiro; [...]”). No caso dos autos, a executada tem ciência da presente ação executiva desde o dia 26 /07/2025 (seq. 39.1), mantendo-se inerte durante todo o lapso temporal decorrido, sem promover qualquer ato, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, com vistas ao adimplemento do seu débito. Tal circunstância revela conduta desidiosa por parte da executada, que agora busca invalidar uma legítima medida constritiva sem apresentar tese plausível ou minimamente consistente. Além disso, não se questiona a robustez da quantia penhorada, mas não se pode presumir que a constrição de tais valores inviabilizará a manutenção da atividade empresarial da executada com base apenas em alegações genéricas, acompanhadas de documentos que não demonstram, de forma concreta, a ocorrência de risco financeiro grave ou efetiva impossibilidade de continuidade das operações. A mera existência de outras dívidas não é suficiente para caracterizar perigo de dano ou onerosidade excessiva, sobretudo quando não há demonstração de que a penhora comprometa despesas essenciais ou compromissos indispensáveis à atividade econômica. Em outras palavras, no prazo previsto na legislação processual para impugnar a penhora realizada (art. 854, § 3º, I, do CPC), a executada não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade no bloqueio, tampouco apresentou elementos capazes de comprovar a imprescindibilidade dos valores para a continuidade de suas atividades. Limitou-se a juntar documentação genérica, incapaz de afastar a presunção de legitimidade da medida constritiva realizada pelo sistema Sisbajud. Pelos fatos expostos, conclui-se inexistente a probabilidade do direito invocado, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, de modo a ensejar o indeferimento da medida antecipatória pretendida. Pela mesma razão, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a manutenção da penhora não representa ameaça concreta e imediata à continuidade da atividade empresarial da executada, muito menos causa prejuízo irreversível. Ao contrário, assegura a efetividade da execução fiscal, observando-se o interesse público na satisfação do crédito executado. 2.1. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se hígida a penhora realizada. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente para o ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação, sob pena de recolhimento em favor do FUNJUS, conforme Decreto Judiciário nº 626/2018”.II. Vem daí o agravo de instrumento em que sustenta a parte executada resumidamente que: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se destinarem ao custeio da atividade empresarial, especialmente ao pagamento de salários e obrigações essenciais; b) a impossibilidade de continuidade de suas atividades comerciais diante da constrição integral do numerário; c) a preferência dos créditos trabalhistas, previdenciários e honorários advocatícios em relação ao crédito tributário; d) a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o valor bloqueado supera o montante da dívida exequenda, fixada em R$ 196.840,00; e) a inexistência de conduta desidiosa apta a justificar a manutenção da medida; f) a impenhorabilidade da quantia correspondente a até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, por interpretação jurisprudencial extensiva; g) concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de obstar a transferência dos valores constritos.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão reptada. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1). Conforme certidão de mov. 15.0, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É a breve exposição.
II. O recurso em tela comporta parcial conhecimento, restrito ao tópico atinente à adequação da análise de argumentos e provas apresentados pela parte executada que ensejaram o indeferimento do desbloqueio dos valores.Isso porque, as teses não examinadas pelo r. Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. A propósito (grifos acrescidos):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE SEU DESVIRTUAMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONHECIMENTO PARCIAL. ARGUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO (CPC, ART. 833, INC. IV) NÃO LEVADA À CONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. AFIRMAÇÃO NESTE ASPECTO FORMULADA APENAS NO RECURSO, A IMPLICAR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO, SUCESSIVA, DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INC. X), INDEPENDENTEMENTE DA RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO SALDO. NÃO ACOLHIMENTO CIRCUNSTANCIAL. CONSTATAÇÃO, VIA EXTRATO BANCÁRIO, DE QUE SE TRATA, A RIGOR, DE CONTA DE USO CONTÍNUO, TAL COMO CONTA CORRENTE, SEM O CARACTERÍSTICO DA RESERVA DURADOURA DE NUMERÁRIO QUE ESTÁ NA BASE DA PROTEÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA PROVA E DO RECONHECIMENTO DO DESVIRTUAMENTO DA POUPANÇA QUE É DE CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CITA PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0050877-83.2024.8.16.0000, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04.02.2025)Aqui cumpre assinalar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.Assim, as alegações do agravante em relação à ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o valor bloqueado supera o montante da dívida exequenda, fixada em R$ 196.840,00, bem como impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, não podem ser conhecidas. III. No mais, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. IV. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da r. decisão de mov. 68.1 dois autos n. 0014911-34.2024.8.16.0170, que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores, mantendo hígida a constrição realizada.E compulsando os autos, infere-se que houve o bloqueio de R$ 219.105,13 junto à Caixa Econômica Federal (mov. 70.2): Pois bem, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, elenca hipóteses de impenhorabilidade que não se aplicam automaticamente às pessoas jurídicas, pois são voltadas, em essência, à proteção de valores de natureza alimentar e ao mínimo existencial das pessoas físicas.E, nesse contexto, como se trata de execução fiscal movida contra pessoa jurídica, o reconhecimento de eventual impenhorabilidade depende de prova cabal de que o bloqueio de valores compromete de forma concreta a continuidade da atividade empresarial. E aqui não se pode olvidar que compete à executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.E a agravante não demonstrou de forma convincente a imprescindibilidade dos valores bloqueados, nem a sua destinação à folha de pagamento ou a aquisição de insumos.
Assim, a mera afirmação de que o valor seria utilizado para fomentar a atividade empresarial e pagar débitos trabalhistas, em a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a constrição, devendo a parte executada comprovar a destinação específica do numerário para fins de subsistência da própria atividade empresarial.A propósito (grifos acrescidos):“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da empresa, em execução fiscal, sob a alegação de que o bloqueio comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais e geraria prejuízos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica em execução fiscal, considerando a continuidade da atividade empresarial e a ausência de comprovação de que o bloqueio inviabiliza suas operações.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC destina-se às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar a inviabilidade de suas atividades devido ao bloqueio.4. A agravante não apresentou provas suficientes que demonstrassem que o bloqueio inviabilizaria suas atividades empresariais, como listagem de funcionários ou comprovantes de pagamentos.5. A mera inexpressividade do valor bloqueado em relação à dívida total não justifica o afastamento da penhora realizada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar que o bloqueio de valores inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0104202-36.2025.8.16.0000 Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 09.02.2026) VI. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte o recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
|