SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020473-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica em execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de pessoa jurídica em execução fiscal, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores por serem destinados à continuidade da atividade empresarial e ao pagamento de créditos trabalhistas e previdenciários.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição. Assim, as alegações do agravante em relação à ocorrência de excesso de penhora, bem como impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, não podem ser conhecidas. não podem ser conhecidas. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar que o bloqueio de valores inviabiliza a continuidade das atividades empresariais.5. A parte executada não demonstrou de forma concreta e convincente a destinação dos valores bloqueados para pagamento de salários, insumos ou manutenção da atividade empresarial.6. A mera alegação genérica de que o valor bloqueado comprometeria a continuidade da empresa, sem provas específicas, não afasta a presunção de legitimidade da penhora.7. A manutenção da penhora assegura a efetividade da execução fiscal e o interesse público na satisfação do crédito tributário.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados.