SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020481-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais por Requisição de Pequeno Valor. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida, determinando-se a abstenção de expedição de RPV referente aos honorários contratuais, com ratificação da decisão liminar recursal. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cambé contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé que autorizou o fracionamento do crédito decorrente de ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios contratuais de forma separada do valor principal, que seria pago por precatório. O Município requer a suspensão da expedição da RPV para os honorários contratuais e a imediata expedição do precatório pelo valor integral, alegando que o fracionamento é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pode causar prejuízo financeiro.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é possível o fracionamento do crédito do precatório para pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV) de forma autônoma, ou se tais honorários devem ser pagos exclusivamente no próprio precatório, sem expedição separada de RPV.III. Razões de decidir. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados do precatório para pagamento autônomo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo inaplicável a Súmula Vinculante nº 47 a esses honorários. 2. O fracionamento do crédito para pagamento separado dos honorários contratuais por RPV viola a ordem cronológica dos precatórios e pode causar prejuízo financeiro ao erário. 3. Há risco concreto de dano ao Município caso mantida a expedição da RPV para honorários contratuais, devido ao prazo reduzido para pagamento, o que justifica a suspensão dessa expedição. 4. O pedido de imediata expedição do precatório pelo valor integral não foi conhecido por depender de análise prévia do juízo de origem, evitando supressão de instância.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a abstenção de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se a possibilidade de destaque desses honorários no próprio precatório para pagamento na liquidação.Tese de julgamento: É vedado o fracionamento do crédito do precatório para pagamento autônomo de honorários advocatícios contratuais por meio de Requisição de Pequeno Valor, sendo possível apenas o destaque desses honorários no próprio precatório para pagamento direto ao advogado no momento da liquidação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 14, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no RE 15.576.615, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06.10.2025; STF, ARE 1.506.228, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STF, ARE 1.288.345, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2023; TJPR, AgInt 4.593.1-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2021; Súmula Vinculante nº 47/STF.