Ementa
Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais por Requisição de Pequeno Valor. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida, determinando-se a abstenção de expedição de RPV referente aos honorários contratuais, com ratificação da decisão liminar recursal. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cambé contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé que autorizou o fracionamento do crédito decorrente de ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios contratuais de forma separada do valor principal, que seria pago por precatório. O Município requer a suspensão da expedição da RPV para os honorários contratuais e a imediata expedição do precatório pelo valor integral, alegando que o fracionamento é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pode causar prejuízo financeiro.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é possível o fracionamento do crédito do precatório para pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV) de forma autônoma, ou se tais honorários devem ser pagos exclusivamente no próprio precatório, sem expedição separada de RPV.III. Razões de decidir. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados do precatório para pagamento autônomo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo inaplicável a Súmula Vinculante nº 47 a esses honorários. 2. O fracionamento do crédito para pagamento separado dos honorários contratuais por RPV viola a ordem cronológica dos precatórios e pode causar prejuízo financeiro ao erário. 3. Há risco concreto de dano ao Município caso mantida a expedição da RPV para honorários contratuais, devido ao prazo reduzido para pagamento, o que justifica a suspensão dessa expedição. 4. O pedido de imediata expedição do precatório pelo valor integral não foi conhecido por depender de análise prévia do juízo de origem, evitando supressão de instância.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a abstenção de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se a possibilidade de destaque desses honorários no próprio precatório para pagamento na liquidação.Tese de julgamento: É vedado o fracionamento do crédito do precatório para pagamento autônomo de honorários advocatícios contratuais por meio de Requisição de Pequeno Valor, sendo possível apenas o destaque desses honorários no próprio precatório para pagamento direto ao advogado no momento da liquidação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 14, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STF, AgR nos EDcl no RE 15.576.615, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06.10.2025; STF, ARE 1.506.228, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STF, ARE 1.288.345, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2023; TJPR, AgInt 4.593.1-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2021; Súmula Vinculante nº 47/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020481-55.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0020481-55.2026.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAMBÉ e Agravada IZINA DE FÁTIMA RIZZO.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face da decisão de mov. 247.1, proferida na ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, autos nº 0000239-49.1999.8.16.0056, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé.Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu o pedido de fracionamento do crédito para expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente para o pagamento dos honorários contratuais, de forma separada do valor principal, que seria pago por precatório.Inconformado, o Município de Cambé sustenta, em síntese, que: i) a decisão é passível de agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por ter sido proferida na fase de cumprimento de sentença; ii) o fracionamento para expedição de RPV apenas para honorários contratuais é vedado pela jurisprudência do STF, não sendo aplicável a Súmula Vinculante nº 47; iii) os honorários contratuais não possuem natureza alimentar que autorize fracionamento autônomo para pagamento por RPV, conforme precedentes do STF (RE 1.094.439 AgR, Rcl 26.243 e Rcl 26.259); iv) o fracionamento determinado viola a ordem cronológica dos precatórios e pode causar prejuízo ao erário; v) presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois a RPV possui prazo de pagamento de 60 dias, o que pode obrigar o Município a realizar pagamento indevido; vi) é necessária, além da suspensão da RPV, a imediata expedição do precatório pelo valor integral, para inclusão na ordem cronológica e prevenção de prejuízo financeiro.Diante disso, o agravante requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição da RPV e efeito ativo para determinar a imediata expedição do precatório pelo valor integral.Ao final, pede o provimento do recurso para afastar o fracionamento do crédito e impedir a expedição de RPV para honorários contratuais, admitindo apenas o destaque desses valores no próprio precatório, para pagamento direto ao advogado no momento da liquidação.Deferido parcialmente o pedido liminar recursal, para suspender a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais (mov. 10.1-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 01. Sintese Fática.Trata-se de ação de desapropriação de área de terras sob o nº 16 da quadra nº 04, situada no Parque São Jorge, subdivisão do lote nº 84-B, da Gleba Cambé, Comarca de Cambé, com área de 312,50 metros quadrados” (mov. 1.1, p. 3) em fase de cumprimento de sentença. Após longa discussão sobre o valor da indenização devida à parte expropriada, foi determinada a expedição de precatório para pagamento (mov. 195.1).O ilustre advogado da expropriada requereu o destaque de 20% do valor total do precatório, percentual ajustado a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato firmado entre ele e a cliente (mov. 159.2). Sustentou que a verba possui natureza alimentar e, por isso, pediu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) a ser paga pelo Município (mov. 245.1).O pedido foi deferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos (mov. 247.1):“Considerando o pedido formulado pelo patrono da parte expropriada (mov. 245.1), bem como o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais, defiro o destaque da quantia de R$ 6.445,34 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 20% do valor contratado, conforme pactuado nos autos (mov. 159.2). Determino, portanto, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Carlos Fernandes da Veiga – OAB/PR 25.413, a ser paga pelo Município, nos termos da legislação aplicável.”Inconformado, o Município de Cambé se insurge por meio do presente recurso.02. Impossibilidade de fracionamento.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de fracionamento do crédito do precatório, para pagamento de honorários contratuais do advogado por meio de expedição de RPV, bem como pedido de determinação de imediata expedição do precatório por seu valor integral.O Município de Cambé sustenta, em síntese, que o fracionamento do crédito para expedição de RPV exclusivamente para honorários contratuais é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo aplicável, nessa hipótese, a Súmula Vinculante nº 47.Com razão. Da análise dos autos recursais, vê-se que não houve alteração da situação exposta quando da análise da liminar recursal.Deve ser mantida, assim, a decisão liminar recursal, que agora passa a fazer parte desta decisão.Observa-se que a decisão agravada autorizou o destaque de honorários advocatícios contratuais, previstos no contrato juntado ao mov. 159.2.Contudo, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os honorários contratuais — isto é, aqueles ajustados entre advogado e cliente por meio de contrato particular — não podem ser destacados do precatório para pagamento autônomo.Embora a Súmula Vinculante nº 47 do STF estipule que os honorários, em razão da natureza alimentar, são destacáveis da condenação, a Corte Suprema, ao interpretar a normativa, fixou entendimento de que essa orientação se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, não alcançando os honorários contratuais.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 4. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1510405 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 00000000000001557615 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2025 PUBLIC 09-10-2025)EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório . Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes . 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art . 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4 . É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1506228 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF . 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2 . A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3 . Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)No mesmo sentido é a jurisprudência desta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. “Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes.” (RE 1190713 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019).(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045931-10.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.03.2021)Dessa forma, assiste razão ao agravante Município de Cambé em seu pleito recursal, diante da impossibilidade de fracionamento do precatório para pagamento de honorários contratuais por RPV.E verifica-se que há risco concreto de dano, pois, caso mantida a decisão agravada, o Município será compelido a efetuar, de imediato, o pagamento da RPV, cujo prazo é reduzido, o que pode resultar em desembolso indevido.Assim, o recurso deve ser provido neste ponto, para obstar a expedição da RPV referente aos honorários contratuais. Fica ressalvada, apenas, a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no próprio precatório, a serem pagos diretamente ao advogado quando houver a liquidação.03. Outro pedido não conhecido.No entanto, não pode ser acolhido o pedido recursal relativo à determinação da imediata expedição do precatório pelo valor total, com o objetivo de garantir sua inclusão na ordem cronológica de pagamento e evitar maior demora no andamento do processo.Isso porque, embora o juízo de origem tenha determinado, no mov. 195.1, a expedição do precatório para pagamento do valor da indenização decorrente da desapropriação, o processo foi posteriormente sobrestado (mov. 229.1) até o julgamento final do Recurso Extraordinário interposto pela expropriada, que discutia a incidência de juros sobre o valor devido.Além disso, apesar de constar nos autos a informação de que o Recurso Extraordinário não foi conhecido (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 2105686/PR) (mov. 234.1/2), ainda não houve manifestação do juízo de origem quanto ao prosseguimento da execução nos termos pretendidos pelo agravante.Dessa forma, é necessária a prévia análise da questão pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida dar provimento, determinando-se a abstenção de expedição de RPV referente aos honorários contratuais, ratificando-se a decisão liminar recursal.III. DISPOSITIVO.
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