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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município exequente em face da decisão proferida nos autos de Embargos de terceiros, sob nº 0008529-92.2007.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), vinculados à Execução fiscal nº 0000545-43.1996.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª VFP de Maringá, que homologou o acordo realizado entre o Município e extinguiu o feito em relação a um dos executados (mov. 193.1 e 205.1/orig.):(...) Trata-se de embargos de terceiro, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que figuram como exequentes PAULO SERGIO DO NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR e executados EDMUNDO ALVES CUTOLO JUNIOR, EDUARDO REAMI CUTOLO e HENRIQUE REAMI CUTOLO.No mov. 191.2 as partes EDUARDO REAMI CUTOLO e PAULO SERGIO DO NASCIMENTO noticiaram a celebração de acordo.Ato contínuo, as partes pedem a sua homologação com o fito de pôr fim ao litigio, especificamente em relação ao executado Eduardo.Por fim, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Em que pese já tenha havido sentença de mérito prolatada nesta demanda, não subsistem empecilhos a homologação do acordo entabulado entre as partes, mormente quando diante de direitos patrimoniais disponíveis [1].Dessa forma, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios na forma avençada entre as partes.Após o trânsito em julgado, exclua-se o executado EDUARDO REAMI CUTOLO do polo passivo desta execução, mediante as anotações e comunicações necessárias.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. (...)(Mov. 193.1/orig.) (...) Veja-se que na sentença recorrida, a matéria de tratamento da distribuição dos honorários fora apreciada, anotando que as "custas e honorários advocatícios na forma avençada entre as partes".De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. (...)(Mov. 205.1/orig.) Resumidamente, trata-se de embargos de terceiros opostos pelos filhos do devedor da execução fiscal em apenso (insatisfeitos com a penhora de imóvel da família), sendo a demanda proposta em face do Município de Maringá e do arrematante do imóvel, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando os embargantes ao pagamento de honorários para a parte adversa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) (mov. 1.1/orig., pág. 156/177):(...) 6. Isso posto, julgo improcedentes os embargos, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 I do CPC.Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em um setecentos reais, considerando o zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a necessidade de coleta de provas em audiência. Ambos os credores requereram o cumprimento de sentença, apresentando cálculo. Embora os três executados fossem beneficiários da gratuidade da justiça, no decorrer do cumprimento de sentença houve a revogação do benefício em relação aos executados Edmundo Alves Cutolo Júnior e Eduardo Reami Cutolo (mov. 93.1/orig.), autorizando-se, assim, o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência.Nessa mesma decisão, o juízo “a quo” consignou que a sentença dos embargos de terceiro foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que, por isso, aplicava-se a regra do art. 23 da época ("Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”), ou seja, impondo que as verbas sucumbenciais fossem custeadas de forma proporcional por cada executado (mov. 9.1/orig.).Tanto o Município (mov. 99.1/orig.) quanto o arrematante (mov. 102.1/orig.) apresentaram cálculo atualizado, dividindo os valores para cada executado, e pugnaram pelo prosseguimento do feito, sendo deferido os pedidos (mov. 105.1/orig.).Em 23/01/2026, o executado “Eduardo” e o exequente “Paulo” (arrematante) apresentaram petição de acordo (mov. 191.2/orig.).O juízo, então, proferiu decisão de homologação, extinguindo o feito e determinando a exclusão do referido executado “Eduardo” do polo passivo da demanda (mov. 193.1/orig.). Embora tenham sido opostos embargos de declaração pelo Município, a decisão restou inalterada (mov. 205.1/orig.).Agora o Município sustenta que a decisão merece reforma porque a exclusão de um executado não considerou adequadamente a divisão dos honorários advocatícios devidos, já que se trata de litisconsórcio ativo unitário, em que o mérito deve ser decidido de forma uniforme para todos os litisconsortes, conforme o Código de Processo Civil. Alega que a decisão omite se o valor proveniente do acordo celebrado entre um dos Exequentes com um dos Executados será objeto de divisão com esta Embargante, que é um dos Exequentes do pedido de honorários (litisconsorte ativo unitário). Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo para evitar prescrição intercorrente e garantir justiça na divisão dos valores acordados, e seu provimento, para modificar a decisão, determinando a divisão dos honorários entre as partes e garantindo o efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis (mov. 1.1/TJ).Ao apreciar o pedido liminar, o Relator deferiu o processamento do recurso, indeferindo, contudo, o efeito suspensivo, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, consignando que a insurgência poderia aguardar o julgamento colegiado sem prejuízo às partes (mov. 10.1/TJ). Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado Paulo Sergio do Nascimento (mov. 16.1/TJ), nas quais sustenta a regularidade da decisão agravada, a validade do acordo homologado — por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis — e a inexistência de litisconsórcio ativo unitário, destacando que a relação jurídica é divisível e permite atuação autônoma dos credores. Em cumprimento à determinação deste Tribunal (mov. 10.1/TJ), o juízo de origem prestou informações (mov. 21.1/TJ), esclarecendo que o Município de Maringá não apresentou contestação nos embargos de terceiro que originaram a verba sucumbencial, razão pela qual não detém legitimidade para pleitear o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. Diante dessas informações, foi determinado que as partes se manifestassem, em observância ao contraditório (mov. 23.1/TJ). Em manifestação posterior, o agravado (arrematante) reiterou os fundamentos já expostos nas contrarrazões, ressaltando que as informações prestadas pelo juízo de origem confirmam a ausência de legitimidade do Município para pleitear parcela dos honorários, bem como afastam a tese de litisconsórcio ativo unitário. Aduziu, ainda, que a verba sucumbencial pertence ao profissional que efetivamente atuou na causa e que o acordo celebrado é válido, eficaz e restrito às partes que o firmaram, não produzindo efeitos em relação a terceiros (mov. 27.1/TJ). Por sua vez, a Fazenda Pública do Município de Maringá, em manifestação (mov. 26.1/TJ), reiterou integralmente os termos do recurso, sustentando que, independentemente das informações prestadas pelo juízo de origem, os honorários já haviam sido fixados na sentença em valor único, não proporcional, insistindo, assim, na tese de divisão entre os litisconsortes e na reforma da decisão agravada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.2.1 Da pretensão de reforma da decisão agravada. Não acolhimento.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que homologou o acordo celebrado entre o exequente e um dos executados, com a consequente extinção parcial do feito (mov. 193.1/orig.). Sem razão o agravante.De início, cumpre destacar que a decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que a autocomposição é expressamente admitida, inclusive em fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis, como se verifica na hipótese. O magistrado singular, ao homologar o acordo, consignou expressamente a inexistência de óbice à avença, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (mov. 193.1/orig.). Ademais, a insurgência do Município apoia-se na alegação de existência de litisconsórcio ativo unitário, o que exigiria a uniformidade de decisão quanto aos honorários sucumbenciais.Todavia, tal premissa não se sustenta.Conforme consta das informações prestadas pelo juízo de origem (mov. 21.1/TJ), o Município de Maringá não apresentou contestação nos embargos de terceiro que originaram a verba honorária, circunstância que afasta sua legitimidade para postular a respectiva cobrança. Nessa linha, não há falar em litisconsórcio ativo unitário. Com efeito, a condenação sucumbencial deve ser analisada à luz do princípio da causalidade e da efetiva configuração do contraditório, não sendo suficiente a mera presença formal da Fazenda Pública no polo passivo para lhe atribuir titularidade sobre a verba honorária.Ainda que o ente público figure como parte legítima para compor o polo passivo dos embargos — por ter requerido a constrição patrimonial que ensejou a controvérsia —, verifica-se que não apresentou contestação, circunstância expressamente destacada nas informações prestadas pelo juízo de origem (mov. 21.1/TJ), afastando a caracterização de pretensão resistida em relação à sua atuação processual.Nessa perspectiva, a ausência de resistência efetiva conduz à inaplicabilidade, em seu favor, da regra geral de distribuição dos honorários sucumbenciais, pois não houve atuação processual apta a justificar a sua remuneração.De outro lado, restou evidenciado que o arrematante, ora agravado, foi o único litigante que efetivamente se insurgiu contra a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, apresentando defesa (mov. 1.1, pág. 70/177/orig.) e atuando de forma ativa e técnica para a manutenção do ato expropriatório, circunstância que ensejou a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes.Nessas condições, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios são devidos à parte vencedora que efetivamente atuou no processo por meio de seu patrono, não havendo espaço para rateio com parte que não contribuiu para o resultado útil da demanda.Sob outro enfoque, o princípio da causalidade reforça essa conclusão, na medida em que a condenação em honorários tem por finalidade remunerar o advogado da parte que foi obrigada a se defender em juízo e que suportou os ônus da litigância.Assim, tendo em vista que apenas o arrematante apresentou resistência e promoveu a defesa do ato constritivo, é consequência lógica que a integralidade da verba honorária lhe pertença, inexistindo fundamento jurídico para sua divisão com o Município de Maringá, que não participou ativamente da formação do provimento jurisdicional. Registre-se, aliás, que houve apenas uma petição do município nos embargos de terceiro, na fase de especificação de provas, em que o ente público pede o julgamento antecipado do feito por se tratar de matéria de direito (mov. 1.1, pág. 123/177/orig.).Portanto, a tese recursal de existência de litisconsórcio ativo unitário e de necessidade de rateio da verba sucumbencial não se sustenta, pela inexistência de atuação processual da Fazenda Pública, pela aplicação direta dos princípios do contraditório e da causalidade.Assim, não há ilegalidade ou irregularidade na decisão recorrida, sendo incabível a pretensão de reforma.3. ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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