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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 57.1 que, nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 0005549-59.2025.8.16.0174, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com devolução do cobrado indevidamente. Ainda, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o proveito econômico obtido.Nas razões de mov. 60.1, alega o apelante a regularidade da taxa de juros praticada, tendo em vista que a mera cobrança acima da taxa média de mercado não caracteriza abusividade. Citou o REsp 1.061.530/RS. No mais, defende a impossibilidade de descaracterizar a mora, bem como, inexistir justificativa para a repetição do indébito. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 67.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.O CDC constitui norma de ordem pública e interesse social, profundamente baseada na CF (art. 5º, inciso XXXII), caracterizando-se por impor as novas noções valorativas no âmbito das relações contratuais, autorizando a revisão contratual, visando a preservação do equilíbrio contratual, o que acaba por relativizar o princípio da pacta sunt servanda, especialmente quando se está diante de uma relação contratual entre desiguais, como no caso.Ressalto, ainda, que nas relações consumeristas, a possibilidade de revisão do contrato não se limita apenas às hipóteses de fatos imprevisíveis que acarretem o desequilíbrio contratual, mas sempre que haja previsão de cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV do CDC.Assim, a revisão das cláusulas contratuais não atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não havendo que se falar em ofensa ao art. 422 do CC, especialmente quando com a revisão se almeja justamente o equilíbrio contratual.Desse modo, não há qualquer óbice à pretensão de revisão contratual que se baseiam as apontadas ilegalidades.Consequentemente, em havendo pagamentos realizados a título de valores declarados ilegais, os mesmos devem ser ressarcidos ao consumidor.Prosseguindo, a limitação dos juros remuneratórios, quando constatada abusividade, deve ser observada, independente do ramo de atividade e tipo de clientes como argumentado nas razões do recurso.A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, bem como, as taxas efetivamente pactuadas, razão assiste a autora quando pretende a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez constatada que há cobrança de juros remuneratórios mensais superiores a duas vezes à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação nos referidos contratos.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do recorrente em sobre o proveito econômico.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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