Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Honorários periciais. Arbitramento. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em autos de ação revisional que homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).1.2. A instituição financeira agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com o grau de complexidade da perícia a ser realizada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários periciais compete ao magistrado, que deve considerar a complexidade da perícia e outros elementos do caso concreto.3.3. No caso, a perícia incidirá sobre três contratos do empréstimo pessoal não consignado, circunstância que denota maior complexidade e justifica a remuneração fixada.3.3. Ausente descompasso entre o valor arbitrado e os parâmetros fixados pela jurisprudência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É legítima a fixação judicial dos honorários periciais em valor que observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em demandas que envolvam múltiplos contratos e maior complexidade técnica, não havendo ilegalidade na homologação que atenda às especificidades do caso concreto.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 465, §3ºJurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0028260-03.2022.8.16.0000; TJPR, AI 40449-47.2021.8.16.0000; TJPR, AI 11484-59.2021.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020508-38.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão de movimento 191.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, autuada sob o nº 0002452-54.2023.8.16.0131, na qual foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00, rejeitando-se a insurgência da ré quanto à alegada excessividade, nos seguintes termos:“(...) Analisando os autos, verifica-se que a proposta de honorários apresentada no evento 185 (R$ 2.000,00) está condizente com o caso concreto, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo razoável o valor proposto a título de honorários, e por consequência, homologo (...)” (mov. 191.1). Inconformada, CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) o valor fixado a título de honorários periciais é desproporcional e excessivo, considerando o baixo valor dos contratos discutidos e o reduzido proveito econômico da demanda; b) a perícia contábil a ser realizada não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de análise típica de contratos bancários; c) a manutenção dos honorários periciais nesse patamar inviabiliza a produção da prova, acarretando risco de prejuízo irreparável; d) foi incluído no objeto da perícia contrato supostamente atingido pela prescrição decenal, relativamente ao qual não haveria mais dever legal de guarda documental.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais fixados. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) reduzir o valor dos honorários periciais arbitrados; ii) reconhecer a prescrição decenal quanto ao contrato nº 086670000823, celebrado em 12/04/2012, com a consequente exclusão desse ajuste do objeto da perícia.O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1).Devidamente intimada, a agravada JULIA TODOTTI BENNIN apresentou contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
II – Trata-se de ação revisional ajuizada pela agravada JULIA TODOTTI BENNIN em face da agravante Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento¸ na qual objetiva a revisão de três contratos de empréstimo e financiamento bancário, em relação aos quais sustenta existir prática de juros remuneratórios em patamares abusivos e encargos abusivos.Tramitando a ação, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo os honorários sido homologados no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), contra a qual se insurge a agravante.Sem razão, entretanto. 1. Prefacialmente, impõe-se delimitar o âmbito de cognição deste agravo.A decisão agravada (mov. 191.1) limitou-se exclusivamente à homologação dos honorários periciais, não tendo apreciado qualquer questão relacionada à prescrição dos contratos discutidos na ação originária. Assim, a insurgência da agravante quanto ao reconhecimento da prescrição decenal extrapola os limites objetivos da decisão recorrida.Desse modo, a tese recursal relativa à prescrição configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise pressupõe prévia manifestação do Juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto.Por essa razão, o recurso não é conhecido quanto à alegação de prescrição, restringindo-se o exame recursal à controvérsia referente aos honorários periciais. 2. No mérito da parte conhecida, não assiste razão à agravante.Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, a fixação da remuneração dos honorários periciais constitui ato discricionário do magistrado, que deve considerar a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, bem como outros aspectos casuísticos relacionados à prova técnica.Entretanto, esta 13ª Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que é possível ao magistrado fixar valor que atenda aos interesses das partes e do perito, de modo a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, desde que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a intervenção do Tribunal apenas quando evidenciada manifesta desproporção.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM R$6.000,00. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR PROPOSTO PELO EXPERT QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO EM UM ÚNICO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Na hipótese de haver discordância da parte, é plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do Perito, que seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, a par das peculiaridades do caso” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022) (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 73367-70.2022.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - j. 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR PROPOSTO PELO EXPERT QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NA ESPÉCIE. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 40449-47.2021.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas – j. 11/02/2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONSOANTE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 11484-59.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 29/10/2021 – grifou-se). No caso concreto, a controvérsia envolve três contratos de empréstimo, circunstância que amplia significativamente o escopo da prova técnica. Assim, ponderada a complexidade do feito, o tempo demandado para a realização do trabalho pericial e a necessidade de remunerar dignamente o profissional nomeado, não se verifica qualquer inobservância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade no valor dos honorários homologados.Válido colacionar que a perícia de cada contrato custará aproximadamente R$ 660,00, o que não é um valor exacerbado.Dessa forma, inexiste justificativa para a redução da verba pericial, razão pela qual a insurgência deduzida não comporta acolhimento.Voto por negar provimento ao recurso.
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