SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020545-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de despesas de condução em execução fiscal pelo ente público. Recurso conhecido e NÃO provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução necessárias ao cumprimento de mandado de penhora e avaliação em execução fiscal, com pedido de afastamento dessa exigência, sob o argumento de que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento com base em dispositivos legais e entendimento do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir do ente público exequente o adiantamento das despesas de condução necessárias ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça em execução fiscal.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que as despesas de transporte do Oficial de Justiça não são custas ou emolumentos e devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, conforme Tema 396 e Súmula 190/STJ.4. Os dispositivos legais invocados pelo agravante (art. 39 da Lei 6.830/1980 e art. 91 do CPC) tratam de custas e pagamento final, não autorizando que o servidor arque com despesas necessárias ao ato jurisdicional.5. A legislação estadual e normas internas do TJPR (Lei 16.024/2008, Decreto 588/2009 e Resolução 443/2024) confirmam a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de condução, afastando a alegação de dupla remuneração.6. O Tema 1054/STJ não se aplica automaticamente às despesas de deslocamento para diligências como penhora e avaliação, restringindo-se ao adiantamento de custas relativas à citação.7. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de exigir o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública, garantindo o regular custeio das diligências.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É obrigatório o adiantamento pela Fazenda Pública das despesas de condução e transporte necessárias ao cumprimento de mandados por oficiais de justiça em execução fiscal, não se aplicando a isenção prevista para custas e emolumentos nem afastando a necessidade de preparo prévio a indenização prevista para servidores em serviços externos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, § 5º; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0095945-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgInt 0094763-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula 190/STJ; Tema 396/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o município deve pagar antes as despesas com o transporte do oficial de justiça para cumprir o mandado, como penhora e avaliação. Isso porque a lei e a Justiça entendem que esses gastos não são iguais às custas do processo, que às vezes a Fazenda Pública pode não precisar pagar antes. Além disso, mesmo que os servidores recebam uma indenização para deslocamento, isso não tira a obrigação do município de adiantar essas despesas, para garantir que o trabalho do oficial de justiça seja feito corretamente e sem atrasos. Por isso, o pedido do município para não pagar antecipado foi negado.