Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de despesas de condução em execução fiscal pelo ente público. Recurso conhecido e NÃO provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução necessárias ao cumprimento de mandado de penhora e avaliação em execução fiscal, com pedido de afastamento dessa exigência, sob o argumento de que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento com base em dispositivos legais e entendimento do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir do ente público exequente o adiantamento das despesas de condução necessárias ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça em execução fiscal.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que as despesas de transporte do Oficial de Justiça não são custas ou emolumentos e devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, conforme Tema 396 e Súmula 190/STJ.4. Os dispositivos legais invocados pelo agravante (art. 39 da Lei 6.830/1980 e art. 91 do CPC) tratam de custas e pagamento final, não autorizando que o servidor arque com despesas necessárias ao ato jurisdicional.5. A legislação estadual e normas internas do TJPR (Lei 16.024/2008, Decreto 588/2009 e Resolução 443/2024) confirmam a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de condução, afastando a alegação de dupla remuneração.6. O Tema 1054/STJ não se aplica automaticamente às despesas de deslocamento para diligências como penhora e avaliação, restringindo-se ao adiantamento de custas relativas à citação.7. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de exigir o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública, garantindo o regular custeio das diligências.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É obrigatório o adiantamento pela Fazenda Pública das despesas de condução e transporte necessárias ao cumprimento de mandados por oficiais de justiça em execução fiscal, não se aplicando a isenção prevista para custas e emolumentos nem afastando a necessidade de preparo prévio a indenização prevista para servidores em serviços externos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, § 5º; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0095945-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgInt 0094763-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula 190/STJ; Tema 396/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o município deve pagar antes as despesas com o transporte do oficial de justiça para cumprir o mandado, como penhora e avaliação. Isso porque a lei e a Justiça entendem que esses gastos não são iguais às custas do processo, que às vezes a Fazenda Pública pode não precisar pagar antes. Além disso, mesmo que os servidores recebam uma indenização para deslocamento, isso não tira a obrigação do município de adiantar essas despesas, para garantir que o trabalho do oficial de justiça seja feito corretamente e sem atrasos. Por isso, o pedido do município para não pagar antecipado foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020545-65.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia/PR contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0002629-93.2025.8.16.0148, que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução necessárias ao cumprimento de mandado (penhora e avaliação).Sustenta o agravante, em síntese, que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das despesas, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do Código de Processo Civil, invocando, ainda, o Tema 1054/STJ (REsp nº 1.858.965/SP). Defende que as despesas de condução estariam compreendidas no conceito de “despesas do processo” e que haveria indevida dupla remuneração do servidor, em razão de indenização de transporte prevista na Lei Estadual nº 16.024/2008. Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar o recolhimento antecipado.Liminar indeferida (mov. 8.1).Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 16).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigir-se do ente público exequente o adiantamento das despesas de condução/transporte necessárias ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça (penhora e avaliação), em execução fiscal.A decisão recorrida deve ser mantida. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as despesas de transporte/condução do Oficial de Justiça não se confundem com custas e emolumentos e, por isso, devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, nos termos do Tema 396 (REsp nº 1.144.687/RS) e da Súmula 190/STJ.Não procede a alegação de que o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 91 do Código de Processo Civil afastariam o preparo prévio. Tais dispositivos cuidam de custas, emolumentos e do pagamento ao final das despesas processuais pelo vencido, mas não autorizam que terceiro estranho à relação processual (o servidor encarregado do cumprimento do mandado) suporte, com recursos próprios, os gastos necessários à prática do ato jurisdicional, sob pena de violação à razoabilidade e à legalidade. No âmbito deste Tribunal, a disciplina também confirma a necessidade de antecipação. Embora o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 trate de indenização de transporte aos servidores que realizam serviços externos, o Decreto Judiciário nº 588/2009 estabelece, em seu art. 1º, § 5º, que a Fazenda Pública e suas entidades não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução. No mesmo sentido, a Resolução do Órgão Especial nº 443/2024 dispõe sobre o dever de antecipação do pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores. Também não aproveita ao agravante a invocação do Tema 1054/STJ (REsp nº 1.858.965/SP), porquanto a tese ali firmada refere-se especificamente ao adiantamento de custas relativas ao ato citatório (citação), não se estendendo, de forma automática, às despesas de deslocamento inerentes ao cumprimento de mandados por Oficial de Justiça em diligências como penhora e avaliação. Do mesmo modo, a alegação de “dupla remuneração” não se sustenta quando o ordenamento local prevê, de modo expresso, a necessidade de adiantamento pela parte interessada, preservando-se o regular custeio da diligência.Esse é o entendimento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.1. ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DE CUSTAS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 91, DO CPC, 39, DA LEI Nº 6.830/1990 E 21, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024, BEM COMO NO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22, DO FUNJUS, ALÉM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 TERIA INSTITUÍDO INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES QUE REALIZAM SERVIÇOS EXTERNOS, TRATANDO-SE A COBRANÇA ATUAL DE DUPLA REMUNERAÇÃO. SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE TAIS BENEFICIOS ABRANGEM SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO Nº 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 QUE SE ENCONTRA DESATUALIZADO, PREVALECENDO, ATUALMENTE, O ENUNCIADO Nº 46, QUE VERSA SOBRE A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL ÀS DILIGÊNCIAS AQUI ANALISADAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0095945-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para efetuar o pagamento antecipado das despesas para o cumprimento de mandado por oficial de justiça, em processo de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento antecipado das despesas destinadas ao custeio das diligências realizadas por oficiais de justiça e técnicos judiciários no cumprimento de mandados, à luz do disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024 não abrange o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários.4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação vigente, incumbe à Fazenda Pública Estadual o adiantamento das despesas relativas ao transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0094763-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2025) Assim, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 396 e Súmula 190) e da regulamentação interna aplicável no âmbito do TJPR, não há reparos a fazer na decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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