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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, que posteriormente foi substituída pela YELUM SEGUROS S.A., em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, o Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mov. 78.1 – 1º Grau). Inconformada, a autora YELUM SEGUROS S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 84.1 – 1º Grau), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e inverter o ônus sucumbencial. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da ré enquanto concessionária de energia elétrica, destacando que, ausente qualquer excludente de responsabilidade, permanece hígida a responsabilidade pela reparação dos danos. Argumenta que apresentou provas documentais que atestam a ocorrência de nexo causal, comprovando que os equipamentos foram danificados por um pico/distúrbio de tensão elétrica oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da apelada. Defende que a alegação de unilateralidade dos laudos apresentados não se sustenta, tendo sido produzidos por terceiros independentes e devidamente identificados. Aponta que houve dano na placa da fonte/conversor de energia dos equipamentos do segurado, o que comprova o nexo de causalidade. Diz que a ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a desconstituir o conteúdo dos laudos, não cumprindo com o seu ônus de impugnação específica, nem trazendo prova técnica capaz de afastar a relação entre suposta oscilação elétrica e os danos alegados. Aponta que a ré apresentou relatórios técnicos incompletos, pois não satisfazem a totalidade dos relatórios dispostos no item 26 do Módulo nº 09 do PRODIST da ANEEL. Assevera que a ré é responsável pela análise das instalações internas das unidades consumidoras e por averiguar se atendem às condições elencadas no art. 137, da Resolução 1000/2021. Acrescenta que eventos climáticos são eventos previsíveis e inevitáveis e, por esta razão, é parte inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela apelada. Indica a desnecessidade de realização de perícia, pleiteando, por fim, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões no mov. 88.1 – 1º Grau, subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso conhecimento.Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada, sustentando que foram apresentadas provas documentais que comprovam que os equipamentos dos segurados foram danificados por um pico/distúrbio de tensão elétrica oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da apelada.Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não se fazendo necessária a comprovação de culpa por parte da apelada.Entretanto, ainda que não se mostre necessária a demonstração da culpa, a responsabilidade civil do eventual causador do dano somente se aperfeiçoa, por óbvio, com a existência do dano e, principalmente, com o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do agente e o próprio dano. O nexo de causalidade nada mais é do que a relação direta de causa e efeito entre a ação e o dano, daí porque somente há a responsabilidade quando o dano for originado por uma conduta de ação ou omissão do agente. Acerca do nexo causal, leciona Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil - Vol. 4. 4ª ed. – São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 45). Enfim, mesmo que a responsabilidade que ora se examina seja objetiva, ela não prescinde do nexo de causalidade, não retirando da parte autora o ônus de demonstrar o nexo causal entre os alegados danos suportados pelos seus segurados e o defeito no serviço prestado pela ré, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova (mov. 61.1 – 1º Grau).Logo, cabia à ora recorrente, sub-rogada nos direitos dos consumidores segurados, a demonstração dos danos, bem como que estes danos nos equipamentos eletroeletrônicos, de fato, se deram em virtude das oscilações de tensão, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre o dano causado e o fornecimento de energia elétrica.Entretanto, da análise dos laudos técnicos anexados aos movs. 1.6/1.7 – 1º Grau, observa-se que foram elaborados de forma unilateral, sem qualquer prova da especialização técnica do subscritor para averiguar eventual existência e intensidade de interrupções/oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica ocasionadas por variações de tensão da rede externa de distribuição. Em outras palavras, não apresentam profundidade técnica a respeito do possível evento danoso, nada discorrendo sobre eventual falha na prestação dos serviços.Por outro lado, a apelada juntou aos autos relatórios de interrupções dos segurados (movs. 29.7 e 29.13 – 1º Grau), que são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, constatando-se a ausência de qualquer interrupção ou anomalias registradas nas redes elétrica das referidas unidades consumidoras para as datas questionadas.Nem se diga não deter o aludido relatório valor probante, posto que esta Corte de Justiça tem admitido sistematicamente sua adoção, ainda mais aliado à ausência de outros elementos probatórios por parte da parte autora acerca da existência de nexo de causalidade.Desta forma, não se pode admitir a existência do nexo causal em razão da ausência de demonstração de que os danos são oriundos do fornecimento de energia elétrica pela ora apelada, inexistindo qualquer elemento apto a comprovar a alegada ocorrência de oscilações de energia causadas por variações de tensão na rede externa de distribuição, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. MÉRITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ARTS. 37, § 6.º DA CRFBR E 14 DO CDC). LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIOS JUNTADOS PELA RÉ QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E DOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É INFÍMO. TODAVIA, MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, E RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006237-89.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2025 - destaquei) Assim sendo, considerando que não houve qualquer tipo de intercorrência nas unidades consumidoras dos segurados na data dos fatos, aliado a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, deve ser mantida a sentença, não merecendo, portanto, provimento o recurso.Por fim, tendo em vista o total desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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