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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005520-68.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. COPROPRIEDADE. 1. PENHORA DE COTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. ART. 1º, DA LEI 8009/90. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A TOTALIDADE DO BEM. 2. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando comprovado que o imóvel se trata de bem de família e que não é possível o seu desmembramento sem sua descaracterização, a impenhorabilidade se estende à totalidade do bem, sendo vedada a penhora da fração pertencente à parte executada. 2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos em que não houve atualização cadastral pelo terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro; tal como ocorreu no caso concreto. Apelação cível não provida.