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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A, em face de sentença proferida nos autos de “embargos de terceiro”, a qual julgou procedentes os pedidos, para o fim de a) declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7777 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques enquanto permanecer utilizado como residência familiar da embargante e/ou de sua família; ii) determinar o cancelamento definitivo de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 7777 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (mov. 37.1)Nas razões do recurso, defende, em síntese, que: a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao estender a proteção do bem de família à integralidade do imóvel, quando a constrição recai exclusivamente sobre a fração ideal de 11,11% pertencente à executada; b) nos termos do art. 87 do Código Civil, bens divisíveis são aqueles passíveis de fracionamento sem alteração de substância ou prejuízo ao uso, premissa plenamente aplicável à fração ideal objeto da penhora; c) a constrição da quota pertencente à executada não interfere no exercício pleno dos direitos do coproprietário majoritário, que permanece na posse e uso do imóvel; d) mesmo que se entenda tratar de bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a penhora da fração ideal, desde que possível o desmembramento jurídico sem descaracterização do bem; e) nos termos do princípio da causalidade, os encargos processuais devem recair sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. Assim, compete ao embargante arcar com as despesas do processo, já que foi ele quem, sem fundamento jurídico ou fático plausível, deu ensejo aos presentes embargos de terceiro. (mov. 45.1)O apelado apresentou contrarrazões (mov. 50.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Impenhorabilidade de bem de família – extensãoNos termos do art. 1º, da referida Lei:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretações extensivas da norma jurídica, ampliando o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois a renda da locação que possibilita à família constituir moradia em outro bem alugado. A questão se consolidou com a edição da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.No caso em apreço, analisando a documentação juntada aos autos - carnês de IPTU, certidão de matrícula, faturas de consumo domiciliar e declarações de terceiros, além de registros fotográficos (mov. 27.5 a 27.9) – conclui-se que ficou comprovado que o embargante – proprietário de 88,88% do bem – e a própria executada, residem no imóvel matriculado sob o n.º 7.777.Por essas razões, pode-se afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8.009/90, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de bem de família. A parte executada, ora agravante, alega que o imóvel penhorado é o único de propriedade do de cujus e que os frutos de sua locação são destinados à subsistência da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade do único imóvel da família, mesmo que locado, desde que a renda obtida beneficie a entidade familiar.4. Há evidências de que o imóvel é o único de propriedade do devedor originário (falecido no curso do processo) e que a renda do aluguel é necessária para a subsistência do cônjuge sobrevivente, proprietária de parte ideal do bem.5. A declaração de impenhorabilidade é impositiva no caso dos autos, em conformidade com a Lei n.º 8.009/1990 e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 20.755, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, por constituir bem de família.Tese de julgamento: “É impenhorável o único imóvel do devedor locado a terceiros, quando comprovado que a renda obtida com a locação destina-se à subsistência ou moradia da sua família (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121821-13.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. UM DOS CONTRATOS COLACIONADOS QUE NÃO FORA APRESENTADO PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. BENESSE CONCEDIDA. 3. SITUAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 E PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADA QUE DEMONSTROU SER O IMÓVEL SUA ÚNICA PROPRIEDADE, COM LOCAÇÃO VIGENTE E USO DOS FRUTOS PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DE SUA ATUAL MORADIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071730-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. ÚNICO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LOCADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. SÚMULA 486, DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 486, DO STJ.Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052362-21.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024) No que se refere à indivisibilidade do bem, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “é possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta” Turma, julgado em 30.09.2018, DJe de 7.10.2019). Vale dizer, a jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora sobre parcela do imóvel caracterizado como bem de família, desde que o desmembramento não descaracterize aquele e não prejudique o conforto e a intimidade da entidade familiar. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família ,em sua integralidade impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora. Recurso especial provido. (REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE.PENHORA PARCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, como bem apontado pelo magistrado a quo “as fotografias e descrições técnicas do imóvel juntadas aos autos (movimentos 27.9 e 1.12) evidenciam tratar-se de unidade residencial unifamiliar, com planta e acesso únicos, o que inviabiliza qualquer desmembramento físico sem a completa descaracterização da moradia”. Note-se, ainda, que o apelante não traz qualquer prova no sentido de que seja possível o desmembramento do imóvel em questão. Na verdade, alega, de forma genérica e hipotética, a sua divisibilidade.Assim, restando comprovado que o imóvel se trata de bem de família e que não é possível o seu desmembramento sem sua descaracterização, a impenhorabilidade se estende à totalidade do bem, sendo vedada a penhora da fração pertencente à parte executada. À propósito:APELAÇÕES CÍVEIS 1 (EMBARGANTE) e 2 (EMBARGADO). EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA N.º 486, DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO BEM. INDIVISIBILIDADE VERIFICADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL MANTIDA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.2. “[...] sendo o imóvel indivisível, a impenhorabilidade do bem de família abrange a sua totalidade, de modo que inaplicável o disposto no art. 843 do CPC” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000501-18.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/12/2022).3. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que se trate de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.4. Em sede de embargos de terceiro, é inaplicável o princípio da causalidade na distribuição dos encargos de sucumbência, quando houver resistência do embargado à pretensão deduzida na petição inicial.5. A fixação de honorários em valor certo, por apreciação equitativa, apenas tem lugar “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil).6. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028412-63.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA E É INDIVISÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÕES REFERENTES ÀTENTATIVAPENHORA DE UMA IMPRESSORA QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL E, AINDA, RESTAM PRECLUSAS – QUESTÃO NÃO CONHECIDA –MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO BEM – TESTADA DO LOTE POUCO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE ESTENDE À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL INDIVISÍVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se conhece da alegação relativa à alienação de bem indicado à penhora, por não constituir objeto da decisão agravada e configurar inovação recursal.2. O indeferimento da produção de prova pericial não configurou cerceamento de defesa, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos para comprovar a inviabilidade legal e física do desmembramento do imóvel, segundo a legislação municipal.3. A impenhorabilidade do bem de família aplica-se integralmente quando demonstrado seu uso residencial, mesmo que parte do imóvel tenha sido edificada com potencial comercial. A indivisibilidade do bem afasta a constrição parcial.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095774-65.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA RESIDÊNCIA HÁ MAIS DE 50 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO PADRÃO OU DO VALOR DO BEM. LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.... III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, sendo a única residência da Agravante, o que garante sua impenhorabilidade conforme a Lei nº 8.009/90.4. A Agravante apresentou documentos que comprovam a utilização contínua do imóvel como moradia há mais de 50 anos.5. A alegação de desmembramento do imóvel para penhora parcial é infundada, pois a Lei nº 8.009/90 protege a integralidade do bem de família, independentemente de seu valor econômico.6. O imóvel está registrado sob matrícula única, o que o torna indivisível para fins registrais e insuscetível de penhora parcial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, concedendo a impenhorabilidade do bem.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar é garantida pela Lei nº 8.009/90, independentemente de ser o único bem de propriedade dos devedores, desde que comprovada a sua destinação à residência familiar(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041047-59.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025) Sucumbência Como é sabido, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo consequência imposta à parte vencida. (art. 85, CPC)Todavia, há hipóteses em que deve ser aplicado o princípio da causalidade. Vale dizer, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, ainda que tenha sido vencedor no processo, mitigando o princípio da sucumbência.Essa situação é bastante frequente nos casos de embargos de terceiros, em que o terceiro deixa de registrar o seu título de domínio, permitindo assim que o credor penhore o bem por débito do antigo proprietário. Nesses casos, se o credor citado reconhece o equívoco e desiste da penhora do bem, os encargos financeiros da demanda deverão ser suportados pelo embargante, não obstante o seu êxito, já que a causa do ajuizamento da demanda foi tão-somente a sua omissão em transferir o bem ao seu nome, regularizando a sua situação perante o registro competente.Esse entendimento foi esposado na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411).Contudo, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.É a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos:“(...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".[...] (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, grifou-se). No caso em apreço, o embargado apresentou contestação insistindo na manutenção da constrição. Sendo assim, não se aplica a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a condenação da embargada ao pagamento do ônus da sucumbência.Do mesmo modo, também vem decidindo a Décima Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. RECURSOS DO EMBARGADO/AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PROPRIEDADE, FRAUDE À EXECUÇÃO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. [...].6. Não é possível atribuir o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos embargantes/réus, uma vez que, mesmo quando ciente de que o imóvel não era de propriedade do executado, o embargado/autor/apelante resistiu e defendeu a nulidade da transferência, o que permaneceu até em sede recursal. Por isso, não incide o princípio da causalidade, mas sim o da sucumbência.[...] 4. Mesmo que a parte embargante tenha dado causa à constrição (já que não houve registro do contrato de compra e venda do imóvel), a parte embargada deve arcar com o pagamento dos encargos de sucumbência, pois apresentou resistência ao levantamento da penhora(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058604-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR NÃO TER DADO CAUSA À PENHORA EFETIVADA SOBRE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE. OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME[...].5. No caso concreto, embora o embargante não tenha comunicado a transferência do veículo ao Detran, o embargado resistiu expressamente ao pedido formulado nos embargos, contestando a ação e sustentando a ocorrência de fraude à execução.6. A resistência do embargado à pretensão caracteriza formação da lide, razão pela qual deve arcar com o ônus sucumbencial. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021164-04.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025)EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDOS ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.(A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE, EMBORA CONCISO, EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA OCORREU POR CULPA DA EMBARGADA. QUESTÃO RELATIVA A NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO QUE NÃO SE REVELA COMO NEGATIVA A VIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE SEQUER SE TRATA DE MATÉRIA ARGUÍVEL NESTA AÇÃO FOI RESOLVIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.(B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGADA QUE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, MESMO CIENTE DE QUE O CRÉDITO POSTULADO À PENHORA HAVIA SIDO CEDIDO A TERCEIRO, NÃO SOLICITOU ESCLARECIMENTOS SOBRE DOCUMENTOS FALTANTES E INSISTIU NA CONSTRIÇÃO PARCIAL MESMO APÓS COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES PELO EXECUTADO, OCASIONANDO A OPOSIÇÃO DA DEFESA PELA PARTE INTERESSADA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER PAGA PELA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADMITIDA PELO ART. 90, § 4º, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A INVALIDADE DA PENHORA, INEXISTE QUALQUER PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO EMBARGADO.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO§ 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007588-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO JUNTO AO DETRAN. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE e REsp 1.452.840/SP. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA EMBARGADA QUE, MESMO DEPOIS DE TOMAR CONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE INSISTE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Apesar de o embargante ter dado causa à constrição indevida do veículo por não ter promovido a sua transferência junto ao DETRAN, verificado que a parte embargada teve, já no feito executivo, anteriormente à oposição dos embargos de terceiro, conhecimento da alienação pelo executado do bem, cuja constrição obtivera e, ainda assim, resistiu à pretensão do terceiro adquirente e insistiu na manutenção da constrição, tornando necessário o ajuizamento da presente ação, atitude que atraiu a incidência do princípio da causalidade e exegese do REsp repetitivo 1.452.840/SP, para o fim de suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007535-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.10.2024)3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 8, § 11º, do CPC), nos termos da fundamentação.
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