Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIGAÇÕES E COMUNICAÇÕES COM CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUA NA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral, além das verbas sucumbenciais. A demanda originária foi proposta pelo autor sob alegação de ter sido submetido a práticas abusivas durante a cobrança de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com realização de contatos reiterados e utilização de linguagem intimidatória, inclusive com menção à suposta atuação de oficial de justiça sem a existência de ação judicial.
2. Em seu recurso, a instituição financeira sustentou inexistência de conduta ilícita, afirmando que a cobrança decorreu do inadimplemento contratual após a venda do veículo em leilão, postulando a improcedência da ação, a redução do valor da indenização e a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor.
3. O escritório de advocacia corréu, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva por atuar apenas como mandatário na cobrança do débito, postulando a extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, além da revisão da fixação dos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) saber se o escritório de advocacia responsável pelas cobranças possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (iii) saber se as práticas de cobrança realizadas pelos réus configuraram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais; (iv) saber se o valor da indenização e a verba honorária fixados na sentença devem ser redimensionados.
III. Razões de decidir
5. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao autor, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos (CPC, arts. 98 e 99, §3º).
6. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do escritório de advocacia, uma vez que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações contidas na petição inicial. Tendo o autor atribuído ao corréu participação direta nas cobranças reputadas abusivas, evidencia-se a pertinência subjetiva necessária para sua inclusão no polo passivo da demanda (CPC, art. 17).
7. No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade processual, a discussão acerca do grau de participação de cada fornecedor na prática do ato lesivo.
8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
9. Embora o inadimplemento contratual autorize a adoção de medidas para recuperação do crédito, a cobrança deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, sendo vedado submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
10. No caso concreto, as comunicações dirigidas ao autor extrapolaram os limites do exercício regular do direito de cobrança, ao sugerirem a iminente atuação de autoridade judicial sem que houvesse procedimento judicial instaurado, prática que possui inequívoco caráter intimidatório e potencial constrangedor.
11. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito indenizável, pois viola os deveres anexos de lealdade e boa-fé nas relações de consumo, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
12. Todavia, quanto ao valor da indenização, impõe-se a redução do quantum arbitrado, pois a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se superior ao necessário para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
13. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com parâmetros adotados em casos análogos, mostra-se adequado reduzir a indenização para R$ 3.000,00, montante suficiente para reparar o abalo experimentado sem gerar enriquecimento sem causa.
14. Em razão da redução do valor da condenação, impõe-se o redimensionamento da verba honorária. Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, admite-se a fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação for baixo, a fim de evitar remuneração irrisória ao patrono da parte vencedora.
IV. Dispositivo e tese
15. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e redimensionar a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Nas relações de consumo, a realização de cobranças mediante comunicações com conteúdo intimidatório ou potencialmente constrangedor, inclusive com menção indevida à atuação de autoridade judicial inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, sendo cabível a redução do quantum indenizatório quando o valor fixado em sentença se revelar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, § 3º; CC, art. 188.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 1, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Recurso Inominado 0011614-64.2024.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 02.03.2026; TJPR, Recurso Inominado 0015315-68.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 09.06.2025; Súmula nº 362/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001414-79.2022.8.16.0086 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001414-79.2022.8.16.0086, da 2ª Vara Cível de Araucária, em que são apelantes Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados e apelado Israel Aparecido Francisco.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelos requeridos Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (mov. 141.1/origem) e Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (mov. 142.1/origem), em face da r. sentença proferida ao mov. 132.1 dos autos de Ação de Indenização por Dano Moral n.º 0001414-79.2022.8.16.0086, em trâmite na 2ª Vara Cível de Araucária, que julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
“[...]. Dispositivo.
19. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar os réus Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deve observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (com alteração dada pela Lei 14.905/2024), e juros de mora, computados desde a sentença (Súmula 362 do Superior, entretanto, calculados, a partir de então, unicamente pela taxa SELIC,Tribunal de Justiça) consoante § 1º do artigo 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024). 20. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da condenação, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – R$ R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Correção monetária calculada pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora incidirão conforme o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, entretanto, calculados, a partir de então, unicamente pela taxa Selic, consoante § 1º do artigo 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024). [...].”
Irresignado, o requerido Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 141.1 dos autos originários) sustentando, em síntese, que: a) a sentença recorrida não observou corretamente os fatos comprovados nos autos, visto que não houve qualquer conduta ilícita apta a ensejar a condenação imposta; b) as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo GM Chevrolet Prisma Sedan LT 1.4, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.227,35 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), contudo, o apelado teria se tornado inadimplente em 26.05.2022, razão pela qual o veículo foi entregue de forma amigável, conforme termo assinado pelas partes, ficando consignado que o saldo contratual seria amortizado com o valor obtido na venda do bem em leilão; c) o veículo foi posteriormente leiloado, em 14.06.2022, pelo valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), quantia que não representa a quitação integral do contrato, mas apenas a amortização parcial da dívida, especificamente das parcelas nº 06 a 33, permanecendo pendentes as parcelas a partir da 34ª até o final do contrato, resultando em saldo devedor remanescente; d) a alienação do bem em leilão ocorreu em estrita observância ao Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente; e) após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, este se encontra autorizado a promover a venda extrajudicial do bem, utilizando o valor obtido para abatimento da dívida e podendo cobrar eventual saldo remanescente do devedor; f) a negativação do nome do autor, caso tenha ocorrido, decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual, não configurando prática abusiva ou ilícita; g) o autor limitou-se a apresentar alegações genéricas de abalo emocional, sem demonstrar concretamente prejuízo relevante ou situação excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor cotidiano, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; h) cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não teria se desincumbido, não configurando dano moral indenizável; i) o exercício regular de um direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configura ato ilícito, razão pela qual não há fundamento jurídico para a responsabilização civil da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Pugna, ainda, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. O réu Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados também apresentou recurso de apelação (mov. 142.1 do processo originário) alegando, em síntese, que: a) sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas em razão de o autor atribuir aos réus suposta prática de cobranças abusivas, mas que atuou exclusivamente como mandatário da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., limitando-se à prestação de serviços de cobrança decorrentes do mandato recebido, sem participação direta na relação contratual firmada entre o autor e a instituição financeira; b) o simples exercício da atividade de cobrança não gera responsabilidade civil do mandatário, especialmente quando não demonstrado que tenha extrapolado os limites do mandato conferido, e assim sendo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não integrou a relação jurídica de direito material discutida nos autos, razão pela qual requer o reconhecimento da carência da ação em relação ao escritório de advocacia, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, requer o reconhecimento de que eventual responsabilidade do escritório apelante seja apenas subsidiária, considerando que sua atuação ocorreu exclusivamente no âmbito do mandato conferido pela instituição financeira, sem assumir posição jurídica própria na relação obrigacional debatida; d) o magistrado de origem, embora tenha fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, determinou simultaneamente a observância do piso previsto na Tabela de Honorários da OAB/PR, o que teria criado uma dupla base de cálculo incompatível com o sistema estabelecido pelo art. 85 do Código de Processo Civil; e) a legislação processual estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no §8º do referido dispositivo, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; f) nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto, uma vez que a condenação foi fixada de forma líquida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que permitiria perfeitamente a aplicação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao escritório apelante. Alternativamente, pleiteia que o reconhecimento de sua responsabilidade se dê apenas de forma subsidiária. Por fim, sucessivamente, caso ultrapassadas as questões preliminares, requer a reforma da sentença para afastar a aplicação do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios, determinando-se que a verba sucumbencial seja fixada exclusivamente nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se apenas o percentual legal incidente sobre o valor da condenação, sem qualquer complementação ou vinculação ao piso da tabela da OAB/PR. Contrarrazões apresentadas pelo autor Israel Aparecido Francisco, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob fundamento que a questão central é a forma de cobrança adotada, que configurou coação moral e violação dos direitos do consumidor. Ressalta que a responsabilidade solidária entre os envolvidos na cobrança é imprescindível, pois todos participaram da prática abusiva, independentemente de suas funções (mov. 149.1/origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Juízo de Admissibilidade
Em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que os recursos são cabíveis adequados, regulares e tempestivos, além de terem sido interpostos por parte legítima e visar à reforma da sentença proferida na origem. Assim, estando presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos, analisando-se, inicialmente, as questões preliminares invocadas.
Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora
O réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pugna, na parte final do seu apelo, pela revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ademais, conforme dispõe o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Trata-se, portanto, de presunção relativa, a qual somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte beneficiária. No caso em exame, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem, inexistindo nos autos prova robusta apta a infirmar a presunção legal que milita em seu favor. A parte ré, ao postular a revogação do benefício, não apresentou sequer indício de prova acerca da suposta capacidade econômica do autor, reforçando a ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Assim, não havendo nos autos elementos aptos a evidenciar alteração na situação econômica do autor ou a falsidade da declaração apresentada, deve ser mantida a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, não se acolhe o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela demandada, sendo impositiva, portanto, a manutenção da benesse.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados
O corréu, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, nas razões do seu apelo, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que foi incluído no polo passivo apenas em razão de sua atuação como mandatário da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo se limitado à prestação de serviços de cobrança dentro dos limites do mandato conferido, sem integrar a relação jurídica material discutida na demanda nem assumir obrigação própria perante o autor. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, a qual se verifica a partir da pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Assim, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz das afirmações contidas na petição inicial, adotando-se a denominada teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, considerando-se os fatos narrados pela parte autora. No caso em exame, observa-se que o autor atribui ao escritório corréu participação direta nas práticas de cobrança reputadas abusivas, afirmando que esta teria atuado na realização das comunicações e contatos que deram origem ao alegado constrangimento experimentado. A partir dessas alegações, evidencia-se a presença de vínculo entre a conduta imputada à demandada e o dano cuja reparação se busca, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
Assim, eventual discussão acerca do grau de participação de cada fornecedor ou acerca da responsabilidade final pelo evento danoso constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório, e não questão de legitimidade processual. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RECONHECIDA. COBRANÇAS DE DÍVIDA EFETUADAS POR MEIO DE INCESSANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ÁUDIOS CONSTRANGEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame
1. Apelações Cíveis dos Réus objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva de dívidas. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o escritório de advocacia é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se as cobranças realizadas pelos Requeridos ultrapassaram os limites do exercício regular de direito; (iii) em caso positivo, se há danos morais indenizáveis; (iv) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados adequadamente. III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Apelante 1, na medida em que é o terceiro responsável pela cobrança dos valores e, portanto, também se responsabiliza frente aos demandantes. 4. Os elementos acostados ao feito indicam que as cobranças das dívidas ultrapassaram o exercício regular de direito, expondo o Autor a situação constrangedora, mediante ameaça. 5. O valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, uma vez que de acordo com os elementos do caso em tela e com a jurisprudência da Corte. 6. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados nos termos pleiteados pelo Recorrente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e, por essa razão, sequer merece conhecimento
IV. Dispositivo 9. Apelação Cível 1 parcialmente conhecida e não provida. Apelação Cível 2 conhecida e não provida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040140-47.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.07.2025)
Nesse contexto, tendo o autor imputado à sociedade de advogados corré atuação nas práticas de cobrança questionadas, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária para sua permanência no polo passivo da demanda. Diante disso, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o corréu Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados permanecer no polo passivo da presente demanda.
Do mérito recursal
Conforme se depreende dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Israel Aparecido Francisco em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, na qual o autor sustenta ter sido submetido a práticas abusivas durante procedimentos de cobrança relacionados a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
Segundo consta da inicial, o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Prisma Sedan LT 1.4, comprometendo-se ao pagamento de 43 parcelas mensais no valor de R$ 1.227,35 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) cada, vindo, entretanto, a tornar-se inadimplente após o pagamento da décima terceira parcela. A partir de então, passou a receber contatos provenientes dos réus, os quais, conforme narrado, teriam sido realizados de forma intimidatória e potencialmente enganosa, com o objetivo de constrangê-lo à entrega do bem. Entre as condutas apontadas, destaca-se a informação de que seria “liberado oficial de justiça” para apreensão do veículo, embora inexistisse, naquele momento, ação judicial de busca e apreensão em curso.
Em razão desses fatos, o autor postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o Juízo de origem julgado procedente o pedido, condenando os demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, residindo a controvérsia central em saber se as práticas de cobrança realizadas pelos réus configuraram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, assim como em saber se o valor da indenização e a verba honorária fixados na sentença devem ser redimensionados. Pois bem. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro prestado pela instituição ré, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira e o escritório de advocacia configuram fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, incide na hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ademais, o art. 42 do CDC estabelece expressamente que:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
É certo que o inadimplemento contratual autoriza o credor a adotar medidas destinadas à recuperação do crédito, inclusive mediante cobrança extrajudicial ou judicial. Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites impostos pela boa-fé objetiva e pela vedação ao abuso de direito, não sendo admissível a utilização de expedientes que possam induzir o consumidor a erro ou gerar constrangimento indevido. No caso concreto, embora não se desconheça que o autor efetivamente se encontrava inadimplente em relação ao contrato de financiamento, verifica-se que as comunicações realizadas pelos réus, conforme delineado nos autos, extrapolaram os limites da cobrança regular, especialmente diante da utilização de linguagem capaz de sugerir a iminente atuação de autoridade judicial sem que houvesse procedimento judicial instaurado. Tal prática possui potencial intimidatório evidente, sendo apta a gerar legítima apreensão no consumidor, circunstância que ultrapassa o mero dissabor decorrente da inadimplência contratual e caracteriza violação aos deveres anexos de boa-fé e lealdade que devem reger as relações de consumo. Desse modo, correta se mostra a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, configurando-se o dever de indenizar. Com efeito, a responsabilização civil decorre da conjugação dos elementos clássicos da responsabilidade: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. In casu, a conduta abusiva na cobrança do débito, aliada ao constrangimento experimentado pelo consumidor, revela-se suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Todavia, no que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que a sentença merece parcial reforma. É pacífico que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do dano sofrido, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a indenização deve cumprir dupla finalidade: de um lado, compensar a vítima pelo abalo experimentado; de outro, desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor. Não pode, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Na hipótese, embora se reconheça a inadequação da conduta adotada pelos réus, verifica-se que os fatos narrados não evidenciam situação de excepcional gravidade, tampouco demonstram repercussões mais intensas na esfera pessoal ou social do autor. Trata-se, em essência, de episódio relacionado à cobrança de débito decorrente de inadimplemento contratual, no qual houve utilização de linguagem inadequada ou potencialmente intimidatória, circunstância que, embora censurável, não se revela de gravidade suficiente para justificar a manutenção do valor fixado na sentença. À luz desses elementos, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se superior ao necessário para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Diante disso, revela-se mais adequado reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o abalo moral experimentado pelo autor, sem implicar enriquecimento indevido, além de guardar consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES REITERADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INÚMERAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA RECEBIDAS PELO RECLAMADO. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 3ª TURMA RECURSAL. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. 1. CASO EM EXAME.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, quais sejam, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, em razão da continuidade de ligações reiteradas de cobrança de dívida de terceiro, mesmo após tentativas de solução administrativa. Consta dos autos (mov. 1.4) a comprovação da quantidade excessiva de ligações recebidas diariamente pelo Autor, fato que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, o R. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável e determinou a Ré que cessasse as ligações realizadas nos números informados pela parte Autora. II. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A insurgência recursal consiste, em síntese, na alegada inexistência de abalo moral indenizável, subsidiariamente, com pedido de redução do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Em casos de ligações excessivas de telemarketing, esta C. 3ª Turma Recursal possui precedentes[1] que fixam o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00.4. Assim, o quantum indenizatório estabelecido pela R. Sentença está em consonância com tal entendimento e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da Reclamante ao pagamento de R$ 3.000,00 destinados à compensação pelos danos morais causados ao Reclamado. Tese de julgamento: nos casos de ligações reiteradas de cobrança indevida, realizadas de forma contínua e abusiva, ainda que após solicitações de bloqueio ou tentativas de solução administrativa, resta configurada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito indenizável, sobretudo quando evidenciado o excesso de contatos. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de comprovação do dano. 6. Precedentes: 0001874-25.2025.8.16.0098, 0002167-58.2024.8.16.0056, 0026929- 22.2022.8.16.0182 e 0041700-34.2024.8.16.0182.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011614-64.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.03.2026)
Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Cobrança de dívida de terceiro. Ligação excessiva. Pedido extrajudicial de cancelamento das cobranças. Permanência das ligações e mensagens de texto. Excessividade comprovada. Responsabilidade da empresa caracterizada. Falha na prestação do serviço. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) que não comporta minoração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar a decisão de mov. 11 e determinar que a parte ré, pessoalmente ou por meio de agência terceirizada, de forma definitiva, abstenha-se de efetuar ligações em face da parte autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento; e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (mov. 53). 1.2. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte recorrente argumenta que as cobranças não possuem grande volume e não atingem os direitos personalíssimos da autora, sendo apenas um mero aborrecimento. Alega que o valor fixado na sentença é elevado e desproporcional, não havendo prova suficiente que justifique a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Argumenta que a autora não sofreu nenhuma violação grave à sua honra ou dignidade. Assim, pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. 1.3. As contrarrazões foram apresentadas pela recorrida (mov. 100) requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão das ligações indevidas realizadas pela empresa ré. III. Razões de decidir: 3.1. Da análise de todo o conjunto probatório, em que pese a irresignação da recorrente, verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 3.2. No presente caso, a parte autora comprovou as ligações excessivas realizadas em nome da parte ré, com a intenção de cobrar dívida de terceiro (mov. 1, 12, 30, 38 e 53). 3.3. As provas juntadas pela autora durante a instrução da demanda demonstram que, mesmo depois da parte solicitar de forma administrativa a exclusão da base de dados da empresa e o encerramento das ligações, as diversas ligações diárias permaneceram. 3.4. Destaca-se que as capturas de tela e as gravações de vídeo comprovam que a parte autora recebeu diversas ligações em um único dia. A responsabilidade da ré não fica excluída pelo fato das ligações serem feitas por empresa terceirizada, vez que a resposta ao ofício expedido pelo juízo da origem esclarece que as ligações dizem respeito à dívida de terceiro junto à empresa ré, tendo a empresa terceirizada agido de acordo com as orientações repassadas pela ré. 3.5. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento. A autora/recorrida demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade da ré 3.6. O valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, tendo em vista que arbitrado em consonância com a capacidade econômica das partes, além de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.7. A sentença de origem deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo:
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015315-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025)
No que se refere à verba honorária, impõe-se o redimensionamento em razão da modificação do valor da condenação. Consoante dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, o próprio diploma processual prevê, em seu art. 85, §8º, que, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, de modo a assegurar remuneração condigna ao patrono da parte vencedora, sem que se produza resultado desproporcional. No caso concreto, considerando que o valor da condenação foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que a fixação de honorários exclusivamente em percentual poderia resultar em quantia demasiadamente diminuta, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo da tramitação do feito. Assim, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como das diretrizes estabelecidas no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, revela-se adequado arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra suficiente para remunerar dignamente o trabalho profissional desempenhado, sem implicar onerosidade excessiva às partes. Dessa forma, diante da redução do valor da condenação, redimensiona-se a verba honorária para R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais da condenação. Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais em relação aos apelantes, tendo em vista o parcial provimento de seus recursos, em estrita observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.059.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como para redimensionar a verba honorária sucumbencial, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.
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