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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001414-79.2022.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIGAÇÕES E COMUNICAÇÕES COM CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUA NA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral, além das verbas sucumbenciais. A demanda originária foi proposta pelo autor sob alegação de ter sido submetido a práticas abusivas durante a cobrança de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com realização de contatos reiterados e utilização de linguagem intimidatória, inclusive com menção à suposta atuação de oficial de justiça sem a existência de ação judicial. 2. Em seu recurso, a instituição financeira sustentou inexistência de conduta ilícita, afirmando que a cobrança decorreu do inadimplemento contratual após a venda do veículo em leilão, postulando a improcedência da ação, a redução do valor da indenização e a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. 3. O escritório de advocacia corréu, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva por atuar apenas como mandatário na cobrança do débito, postulando a extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, além da revisão da fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) saber se o escritório de advocacia responsável pelas cobranças possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (iii) saber se as práticas de cobrança realizadas pelos réus configuraram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais; (iv) saber se o valor da indenização e a verba honorária fixados na sentença devem ser redimensionados. III. Razões de decidir 5. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao autor, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos (CPC, arts. 98 e 99, §3º). 6. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do escritório de advocacia, uma vez que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações contidas na petição inicial. Tendo o autor atribuído ao corréu participação direta nas cobranças reputadas abusivas, evidencia-se a pertinência subjetiva necessária para sua inclusão no polo passivo da demanda (CPC, art. 17). 7. No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade processual, a discussão acerca do grau de participação de cada fornecedor na prática do ato lesivo. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 9. Embora o inadimplemento contratual autorize a adoção de medidas para recuperação do crédito, a cobrança deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, sendo vedado submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10. No caso concreto, as comunicações dirigidas ao autor extrapolaram os limites do exercício regular do direito de cobrança, ao sugerirem a iminente atuação de autoridade judicial sem que houvesse procedimento judicial instaurado, prática que possui inequívoco caráter intimidatório e potencial constrangedor. 11. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito indenizável, pois viola os deveres anexos de lealdade e boa-fé nas relações de consumo, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 12. Todavia, quanto ao valor da indenização, impõe-se a redução do quantum arbitrado, pois a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se superior ao necessário para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 13. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com parâmetros adotados em casos análogos, mostra-se adequado reduzir a indenização para R$ 3.000,00, montante suficiente para reparar o abalo experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. 14. Em razão da redução do valor da condenação, impõe-se o redimensionamento da verba honorária. Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, admite-se a fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação for baixo, a fim de evitar remuneração irrisória ao patrono da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e redimensionar a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Nas relações de consumo, a realização de cobranças mediante comunicações com conteúdo intimidatório ou potencialmente constrangedor, inclusive com menção indevida à atuação de autoridade judicial inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, sendo cabível a redução do quantum indenizatório quando o valor fixado em sentença se revelar desproporcional às circunstâncias do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, § 3º; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Recurso Inominado 0011614-64.2024.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 02.03.2026; TJPR, Recurso Inominado 0015315-68.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 09.06.2025; Súmula nº 362/STJ.