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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS FIGUEIRA - EIRELI contra sentença de mov. 123.1 – autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos da parte apelante, ora parte autora, e negou provimento aos pleitos feitos em caráter de reconvenção.A parte apelante foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais atinentes à lide principal e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) –, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA. A parte apelada, por sua vez, foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais condizentes ao pedido contraposto e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) –, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA.Alega a parte apelante, em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 128.1 – autos de origem): a) não houve qualquer autorização para a compensação de créditos entre postos, sendo certo que os representantes legítimos da empresa jamais anuíram com tal prática e sequer tinham ciência de que ela ocorria; b) o intermediador Alfredo Brianezi não detinha poderes para representar o Posto Figueira, tampouco para autorizar compensações, atuar em nome do estabelecimento ou liquidar débitos de terceiros, tratando-se apenas de prestador de serviços encarregado de cotações; c) a distribuidora procedeu de forma ilegal ao utilizar créditos da apelante para quitar dívidas de outras empresas, promovendo verdadeira desconsideração inversa da personalidade jurídica sem instauração do incidente previsto em lei; d) não estavam presentes os requisitos legais para compensação, especialmente a identidade subjetiva entre credor e devedor, o que torna ilícito o abatimento realizado; e) inexiste grupo econômico entre os postos envolvidos, sendo indevida a confusão patrimonial utilizada para justificar o desconto cruzado de valores; f) a conduta da parte apelada revela grave negligência, afastando a aplicação da teoria da aparência, uma vez que deixou de adotar cautelas mínimas e violou a boa-fé objetiva; e g) o procedimento irregular causou prejuízo direto ao Posto Figueira, que pagou por combustível que não recebeu.Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida na origem.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 132.1 – autos de origem).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso.
A parte apelante, então parte autora, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS FIGUEIRA – EIRELI, mantinha com a parte apelada, então parte ré, GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., uma relação comercial de aproximadamente seis anos, baseada em contratos verbais para fornecimento de combustíveis. Como posto de “bandeira branca”, a parte apelante realiza cotações diárias e efetua pagamentos antecipados antes de retirar ou receber o produto adquirido.Em 07/11/2022, a parte apelante afirma ter realizado pagamento à parte apelada no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), destinado à aquisição de duas cargas de combustível, cada uma no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Contudo, durante auditoria interna realizada em 25/04/2023, verificou que apenas uma das cargas havia sido entregue, correspondente à nota fiscal nº 61016, não havendo registro ou emissão de nota fiscal relativa à segunda carga. A parte apelante buscou esclarecimentos com a parte apelada por meio de e-mails e enviou notificação extrajudicial, mas, segundo afirma, não recebeu a nota faltante nem solução para o impasse. Em razão disso, ajuizou a ação requerendo a entrega da carga não fornecida ou a restituição do valor correspondente.A parte apelada, por sua vez, apresenta versão distinta. Sustenta que a parte apelante não atua isoladamente, mas integra um grupo econômico composto por diversos postos de combustíveis, cujos sócios se repetem entre si, denominado internamente de “Rede Raia”. Afirma que todas as compras do grupo eram realizadas há mais de dez anos por Alfredo Brianezi Neto, que se apresentava como gerente de compras/financeiro e era o único interlocutor do grupo perante a distribuidora. Segundo a parte apelada, Alfredo efetuava pedidos, enviava comprovantes, organizava retiradas e solicitava compensações internas de créditos, determinando que valores pagos por um posto fossem utilizados para abater dívidas de outros integrantes do grupo.A parte apelada afirma que, em 07/11/2022, todo o grupo econômico realizou depósitos que somaram R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), sendo o montante integralmente utilizado para: (i) emissão de notas fiscais correspondentes às cargas de combustível retiradas por diversos postos, inclusive a nota fiscal nº 61016, referente ao valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) da parte apelante; e (ii) abatimento de dívidas pendentes de outro posto do grupo, o Auto Posto Melan/Três Meninas, conforme prática habitual, sempre a pedido de Alfredo.Para reforçar a existência de grupo econômico e solidariedade prática entre os postos, a parte apelada destaca a carta fiança juntada, na qual sócios de empresas do grupo atuam como fiadores de outras empresas do mesmo grupo (p. ex., fiadores Maria Inez Ajita e Tania Meyre Mitiko Uda, bem como pessoas jurídicas ligadas a quadro societário comum; afiançadas: Autoposto Trevo das Garças e Autoposto Melan/Três Meninas). Segundo a parte apelada, esse documento comprova a interligação entre as empresas e corrobora a prática de compensações cruzadas executadas a pedido de Alfredo.Ressalta, ainda, que todas as operações eram realizadas sob o regime “FOB”, de modo que a responsabilidade pela retirada do combustível era da compradora, inexistindo qualquer registro de tentativa frustrada de retirada pela parte apelante. Para a parte apelada, não houve falta de entrega, e eventual divergência decorre do controle interno do grupo e das compensações realizadas pelo representante que eles próprios indicaram como responsável. II.A - PAGAMENTO No que diz respeito às questões relativas ao pagamento, adianta-se que o magistrado singular decidiu de forma correta a presente lide.A própria parte apelante reconhece que as negociações com a parte apelada ocorreram de forma verbal. Essa informalidade contratual produziu lacunas documentais que devem ser colmatadas pelos deveres de boa-fé objetiva e pela teoria da aparência, como fez a magistrada de origem ao assentar que, dadas as especificidades supra delineadas, há que se aplicar na hipótese dos autos a teoria da aparência para proteger a confiança legítima da fornecedora.Nesse ambiente de contratação informal e habitual, restou naturalmente subentendida, sem oposição eficaz da parte apelante, a atuação de Alfredo Brianezi Neto como legítimo representante da parte apelante. Extrai-se da dinâmica disposta nos depoimentos de movs. 97.6 a 97.21 – autos de origem – que Alfredo atuava perante a parte apelada como único representante de fato da parte apelante, cabendo-lhe adquirir o combustível automobilístico, apresentar os comprovantes de pagamento e organizar a retirada da mercadoria, rotina essa reiterada por anos, longevidade que é pacífica entre as litigantes.A controvérsia de 07/11/2022 se explica dentro desse mesmo modus operandi. Consta que, nessa data, o grupo realizou vários depósitos, que somaram R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), sendo o montante apropriado entre emissões de notas fiscais e os extratos bancários anexados pela parte apelada (movs. 24.18 a 24.25 – autos de origem), inclusive a NF nº 61016, no valor de R$ 29.500,00, em favor da própria apelante, e abatimentos de débitos de outros postos do grupo (Melan/Três Meninas), tudo conforme orientação do intermediário Alfredo Brianezi Neto. Ademais, o fornecimento se dava sob o regime FOB, com retirada do combustível por transportadora contratada pela parte apelante nas dependências da parte apelada, de modo que a averiguação de suposta irregularidade na entrega é de total responsabilidade da parte apelante.Dispõe o Código Civil sobre o tema: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;(...)” -destaquei-
Tal cenário revela que a confiança da fornecedora na qualidade representativa de Alfredo não foi arbitrária, mas resultante de um padrão reiterado de conduta que a própria apelante induziu e tolerou ao longo do tempo. Por isso, corretamente aplicou o juízo a teoria da aparência, para reputar válidas perante a ré as ordens de compensação e de alocação de pagamentos emanadas de quem sempre se portou como gestor do grupo, sendo indevido atribuir à parte apelada fornecedora o risco de arranjos internos, mais especificamente de um claro erro ocorrido entre a parte apelante e seu prestador de serviços, Alfredo Brianezi Neto. Em síntese, como as negociações eram verbais e habitualmente executadas por intermédio de Alfredo, a teoria da aparência é o vetor adequado para a solução do caso, preenchendo as lacunas não escrituradas pelo comportamento reiterado das partes e afastando qualquer responsabilidade da apelada pela compensação contestada. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA RESTAURANTE E SIMILARES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CONTRATO DECLARADO EXISTENTE. DESACOLHIMENTO. INÉPCIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA QUE REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE NO CASO DECORRE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE QUE FOI ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO E FUNDAMENTADO EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 319 E 320. AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO FOI FORMALIZADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, MAS SIM POR SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRATATIVA VERBAL DISCUTIDA E CONDUZIDA POR SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO QUE, DE PER SI, NÃO INVALIDA OS NEGÓCIOS PRATICADOS SOBRETUDO QUANTO AUSENTE QUALQUER NOTÍCIA DE FALTA DE CIÊNCIA OU DE DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS - ESPECIALMENTE DAQUELE COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A BOA-FÉ OBJETIVA E A CONFIANÇA LEGÍTIMA DEPOSITADA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. (...) .4. A ilegitimidade ativa não se sustenta, pois a atuação do sócio que conduziu as tratativas, mesmo sem poderes formais, não invalida a legitimidade da pessoa jurídica, considerando a boa-fé e a confiança nas relações negociais.5. Sócio que, neste caso, atuou como representante de fato, gerando legítima expectativa de representação perante terceiros.6. Ausência de oposição interna por parte dos demais sócios reforça a presunção de legitimidade da avença. (...)”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020823-05.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA . CONTRATO ASSINADO POR EX-SÓCIO. APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS REVELAM QUE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SE DEU POR EXSÓCIO QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA COMPOR POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A teoria da aparência tem como intuito proteger direito de terceiro de boa-fé que, à época da celebração de negócio jurídico, desconhecia a ausência de poderes da pessoa a que se apresenta como representante da pessoa jurídica, conferindo, deste modo, segurança e estabilidade às relações jurídicas e, no caso em questão, há contundentes indícios de que houve a representação de fato da empresa a atrair a aplicabilidade da teoria da aparência, de modo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade da pessoa jurídica a compor o polo passivo da demanda. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento”. (TJ-PR 01091981420248160000 Londrina, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) - destaquei- Diante desse contexto, inexiste ilicitude na conduta da parte apelada ou falha no fornecimento que justifique a pretensão recursal. A compensação realizada insere-se no padrão negocial reiteradamente adotado pelas partes, mediado por representante que, por comportamento contínuo e ostensivo, ostentava legitimidade aparente para tanto. Eventual descompasso entre os interesses da apelante e a atuação de seu intermediário constitui risco inerente à sua organização interna, que não pode ser transferido à fornecedora. Assim, ausente demonstração de pagamento indevidamente apropriado ou de carga não disponibilizada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com o desprovimento do recurso de apelação.Ademais, em relação aos julgados paradigmas apresentados nas razões recursais, percebe-se que se tratam de casos assentados em base fático‑argumentativa diversa, conforme excertos abaixo. (destacou-se):
(i) REsp n. 1.779.128/SP - “A controvérsia central do presente recurso especial situa-se em torno da possibilidade de reconhecimento de compensação entre o débito da recorrente com créditos que titulariza frente a outras pessoas jurídicas com personalidade diversa da credora, ora recorrida. Discute-se, ainda, no recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa; excesso na fixação dos honorários de advogado. Registro que a Massa Falida do Banco Santos ajuizou, em agosto de 2010, ação monitória contra a Cooperativa Tritícola Erechim Ltda., Luiz Gonzalves Paraboni Filho e Nelson Girelli, tendo como fundo relação de crédito oriunda de Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 01 Exportação de nº 04/007620 (''ACC'') com data de liquidação para o dia 12 de agosto de 2005, no valor de R$ 2.993.000,00. Emitida, ainda, em garantia do referido negócio, nota promissória avalizada por Nelson e Luiz, no valor de US$ 1.200.000,00, e, também, Instrumento Particular de Constituição de Penhor de Títulos de Crédito e Outras Avenças (...) Mediante o presente recurso especial, pretende que se reconheça a possibilidade de compensação do referido débito com créditos titularizados perante outras pessoas jurídicas, de personalidade inegavelmente diversa, e, por consequência, com outro patrimônio, em que pese possam ter como acionista controlador o mesmo que controlara a instituição financeira falida”. (ii) REsp 2064722/MT: No caso em questão o tribunal local esclareceu que “quando analisamos detidamente as operações impugnadas verificamos que as mesmas estão eivadas de práticas que indicam negligência ou mesmo conivência da empresa requerida e de seus prepostos na execução e controle dos negócios impugnados, em detrimento das cautelas normais em operações que envolviam grande monta de recursos (...) Nesse passo, o primeiro ponto que deve ser observado é a falta de controle da empresa requerida no embarque do produto negociado (...) Ademais, para além da negligência/conivência constatada no carregamento do milho, verifico ainda outra prática que torna inviável a aplicação da teoria da aparência ao presente caso, qual seja, o fato dos pagamentos serem realizados por uma empresa Transportadora e por revendedores de grãos, que não guardam relação com os autores”. Ao contrário, no caso em debate não havia nenhuma demonstração de que a compra de combustível fosse atípica ou que estivesse acompanhada de elementos que justificassem um mínimo de questionamento por parte da apelada. Justifica-se, portanto, o juízo de distinção consignado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por todas essas razões, mantenho a sentença quanto a este tocante. II.B - HONORÁRIOS RECURSAIS Dado o desprovimento da apelação cível e a integral manutenção da sentença, revela-se devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme dispõe o § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Desse modo, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para os patronos da parte apelada em 2% (dois por cento), resultando, então, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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