Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Indeferimento da inicial por falta de comprovação de assinatura certificada pelo IPC-Brasil. Pedido de imediata concessão da liminar de busca e apreensão não conhecida. Supressão de instância. Desnecessidade citação do réu para apresentar contrarrazões. Validade da assinatura digital, ainda que não certificada pelo IPC-Brasil. Presunção de validade. Impossibilidade do juiz declarar a invalidade de ofício. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob a alegação de que a assinatura digital do contrato de financiamento não estava devidamente certificada pela ICP-Brasil, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora requer a reforma da decisão para que a petição inicial seja recebida e o processo prossiga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em plataforma privada é suficiente para o recebimento da petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.4. A validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.5. O retorno dos autos à origem é necessário para apreciação do pedido de tutela provisória e prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e provido para anular a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 141.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001526-85.2023.8.16.0030, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0005509-54.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0001634-76.2024.8.16.0096, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000694-77.2025.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Iretama, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de ALCEU GOMES.Narra a autora que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, o qual teria sido formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital/eletrônica aposta pelo financiado em plataforma privada de contratação.Sustentou que, após a celebração do pacto, o réu se tornou inadimplente, caracterizando a mora nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual ajuizou a presente ação, instruindo a petição inicial com contrato de financiamento firmado eletronicamente, comprovação da mora e documentos do veículo objeto da garantia fiduciária.Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, na forma da legislação específica.O MM. Juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de comprovar a validade da assinatura digital constante do contrato, notadamente mediante certificação apta a garantir a autenticidade do signatário.Embora a instituição financeira tenha se manifestado defendendo a validade jurídica da assinatura eletrônica utilizada, não foi apresentada certificação emitida pela ICP-Brasil. Em razão disso, o MM. Juízo a quo entendeu não haver título hábil a instruir a ação de busca e apreensão, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.A autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que:a) a sentença recorrida teria adotado interpretação excessivamente formalista, ao exigir, como condição de validade do contrato eletrônico, assinatura digital certificada pela ICP-Brasil;b) a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles não certificados pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes;c) o Código Civil, em seu artigo 107, consagra o princípio da liberdade das formas, inexistindo exigência legal de forma especial para a validade de contratos de financiamento firmados por meio eletrônico;d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratos firmados eletronicamente, bem como a impossibilidade de o julgador declarar, de ofício, a invalidade da assinatura sem provocação da parte contrária;e) haveria nos autos outros elementos indicativos da efetiva relação jurídica entre as partes, tais como o registro de alienação fiduciária junto aos órgãos competentes, suficientes para afastar o indeferimento liminar da inicial;f) a extinção do processo sem resolução do mérito ocasiona prejuízo desarrazoado à instituição financeira, impondo-lhe o reingresso da mesma demanda e afrontando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.Ao final, requereu:a) o provimento do recurso, com a cassação da sentença;b) o recebimento da petição inicial;c) o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito;d) a concessão da liminar de busca e apreensão diretamente em grau recursal.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeDeixo de conhecer do pedido de concessão, por este Tribunal, da liminar de busca e apreensão, uma vez que a apreciação originária da tutela provisória compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme orientação consolidada desta Corte.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) PLEITO LIMINA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO NÃO EXISTE”. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, § 2° DO DECRETO-LEI 911/69. TEMA 1.132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001526-85.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025, grifo nosso)Portanto, conheço parcialmente do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar se a assinatura digital em plataforma privada é suficiente para o recebimento da petição inicial.De antemão, assiste razão ao apelante.Inicialmente, ressalto a desnecessidade de intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar validamente na origem, uma vez que a petição inicial foi indeferida antes da citação. Nessa hipótese, a controvérsia instaurada em sede recursal limita-se ao exame do juízo de admissibilidade da inicial e à legalidade da extinção prematura do feito, em debate estabelecido exclusivamente entre a parte autora e o Estado-Juiz. O eventual provimento do recurso não acarreta prejuízo à parte demandada, pois, com o retorno dos autos à origem, ser-lhe-á oportunizado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive para suscitar, no momento processual adequado, todas as matérias que entender pertinentes, conforme orientação consolidada desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE CONSIDERADA AB INITIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispensou-se excepcionalmente a citação do réu/Apelado para oferecer contrarrazões diante do contraditório diferido e da natureza da sentença proferida. 5. O artigo 107 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitem a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, mesmo fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas. 6. A sentença recorrida foi considerada prematura, pois o juiz não deveria ter declarado de ofício a invalidade da assinatura digital, pois é matéria que depende de provocação da parte ré, a quem o documento é oposto na ação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a viabilidade de se admitir como meio probatório idôneo os documentos assinados eletronicamente, ainda que não por ICP-Brasil, quando forem aceitos pelas partes interessadas ou quando confirmados em sua autenticidade. 8. Não é possível desde logo o tribunal analisar a concessão da medida liminar requerida, sob pena de supressão de instância, ainda que próximos os juízos de admissibilidade da petição inicial e de concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 10. Tese de julgamento: “A questão da validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz uma possível invalidade, para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 141 do CPC.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005509-54.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025, grifo nosso)A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, não estabeleceu exclusividade absoluta desse sistema como único meio de validação jurídica de documentos eletrônicos. Ao contrário, seu artigo 10, § 2º, dispõe expressamente que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Assim, o ordenamento jurídico brasileiro admite a coexistência de diferentes modalidades de assinatura eletrônica, inclusive aquelas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que acompanhadas de elementos aptos à verificação da autoria e integridade do documento, bem como aceitas pelas partes contratantes.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, AINDA QUE NÃO CERTIFICADO PELA ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO PRESENTES ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FOI REGISTRADO JUNTO AO DETRAN. EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001634-76.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2026, grifo nosso)Ainda que se cogitasse eventual fragilidade probatória da assinatura eletrônica apresentada, não cabe ao magistrado, de ofício, reconhecer sua invalidade para, com base nisso, indeferir a petição inicial.A validade ou não do instrumento contratual, especialmente quanto à autoria da assinatura eletrônica, constitui matéria de defesa, sujeita ao contraditório e à iniciativa da parte a quem o documento é oposto. Trata-se de aplicação direta do artigo 141 do Código de Processo Civil, que veda ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes quando a lei exigir provocação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE CONSIDERADA AB INITIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispensou-se excepcionalmente a citação do réu/Apelado para oferecer contrarrazões diante do contraditório diferido e da natureza da sentença proferida. 5. O artigo 107 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitem a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, mesmo fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas. 6. A sentença recorrida foi considerada prematura, pois o juiz não deveria ter declarado de ofício a invalidade da assinatura digital, pois é matéria que depende de provocação da parte ré, a quem o documento é oposto na ação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a viabilidade de se admitir como meio probatório idôneo os documentos assinados eletronicamente, ainda que não por ICP-Brasil, quando forem aceitos pelas partes interessadas ou quando confirmados em sua autenticidade. 8. Não é possível desde logo o tribunal analisar a concessão da medida liminar requerida, sob pena de supressão de instância, ainda que próximos os juízos de admissibilidade da petição inicial e de concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 10. Tese de julgamento: “A questão da validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz uma possível invalidade, para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 141 do CPC.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005509-54.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.07.2025, grifo nosso)3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e receber a petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de tutela provisória e prosseguimento do feito.
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