SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000694-77.2025.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Indeferimento da inicial por falta de comprovação de assinatura certificada pelo IPC-Brasil. Pedido de imediata concessão da liminar de busca e apreensão não conhecida. Supressão de instância. Desnecessidade citação do réu para apresentar contrarrazões. Validade da assinatura digital, ainda que não certificada pelo IPC-Brasil. Presunção de validade. Impossibilidade do juiz declarar a invalidade de ofício. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob a alegação de que a assinatura digital do contrato de financiamento não estava devidamente certificada pela ICP-Brasil, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora requer a reforma da decisão para que a petição inicial seja recebida e o processo prossiga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em plataforma privada é suficiente para o recebimento da petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.4. A validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.5. O retorno dos autos à origem é necessário para apreciação do pedido de tutela provisória e prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e provido para anular a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 141.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001526-85.2023.8.16.0030, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0005509-54.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0001634-76.2024.8.16.0096, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.