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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – JANE APARECIDA DUARTE interpôs o presente agravo interno contra a decisão que, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (mov. 14.1 - 0036193-63.2024.8.16.0030 Ap).Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto deixou de observar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o que configuraria violação ao referido dispositivo legal.Aduz que, caso se entenda insuficiente a prova apresentada, requer a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, inclusive com autorização para quebra de sigilo bancário e fiscal, a fim de apurar sua real situação financeira, ressaltando sua disponibilidade para produção de outras provas.Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e previsão dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não exige comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de insuficiência de recursos.Afirma não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, destacando exercer a função de auxiliar de loja, com renda mensal aproximada de R$ 1.621,00, o que evidenciaria sua alegada vulnerabilidade econômica.Sustenta, ainda, que o benefício pode ser concedido mediante simples declaração, não sendo exigível a apresentação de outros elementos probatórios, e que a manutenção do indeferimento implica restrição indevida ao acesso à justiça.Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para suspender a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão monocrática e conceder o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal. Subsidiariamente, caso o recurso seja desprovido, requer o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 98 e 99, §3º, do CPC, para fins de prequestionamento.Verificada a irregularidade da representação processual da agravante, tendo em vista que o subscritor do presente recurso não possui procuração nos autos, foi determinada a regularização da representação, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 7.1 – Agravo Interno).Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram-me conclusos (10.1 – Agravo Interno). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Desde já se verifica que o presente recurso não merece conhecimento, consoante permissivo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.De acordo com o caput do artigo 104 do CPC, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”E consoante explicitado no despacho exarado no mov. 7.1 – Agravo Interno, observou-se a existência de irregularidade na representação processual, na medida em que as razões recursais foram assinadas pelo advogado MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, que não detinha poderes para representar a parte recorrente ante a inexistência de procuração nos autos.Determinada a respectiva regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte se manteve inerte (mov. 10.0 – Agravo Interno).Nesse contexto, aplica-se o artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, não havendo a regularização do vício de representação processual no prazo fixado, o recurso não deve ser conhecido.Logo, considerando que o recurso foi assinado por advogado que não possui procuração nos autos, resta configurada a irregularidade da representação processual, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, c/c o artigo 76, §2º, inciso I, ambos do CPC, eis que manifestamente inadmissível.
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