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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdãos que julgaram os embargos de declaração de nº 0001333-75.2025.8.16.0135 (opostos por Alice de Araujo Priotto, Rosa Maria Priotto Mendes e Antonio de Araujo Priotto) e de nº 0001316-39.2025.8.16.0135 (opostos por Carlos Alberto Priotto), ambos proferidos por esta 18ª Câmara Cível.O acórdão de mov. 22.1 rejeitou os aclaratórios de nº 0001333-75.2025.8.16.0135, opostos pelos ora embargantes, sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão que julgou as Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em “Ação de Arbitramento de Aluguel c/c com Tutela de Urgência e Cobrança de Aluguéis de Imóveis Rurais”.Já o acórdão de mov. 26.1 acolheu parcialmente os embargos opostos por Carlos Alberto Priotto, com efeitos infringentes, “para reconhecer a omissão e fixar o termo inicial dos aluguel-pena na data da citação.”Inconformados, os embargantes Alice de Araujo Priotto, Rosa Maria Priotto Mendes e Jose Antonio de Araujo Priotto opuseram os presentes Embargos de Declaração (ED/01 e ED/02), em face de dois acórdãos.Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições relevantes ao rejeitar seus embargos e acolher os do réu. Argumentam que o julgado deixou de enfrentar pontos essenciais, como a natureza da mora contratual, a validade da notificação extrajudicial e a ocorrência de inovação recursal.Em primeiro lugar, afirmam que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a mora, no caso, é ex re, decorrente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo prevista no contrato de arrendamento firmado em 2013, que estipulava pagamento anual em sacas de soja. Assim, segundo os embargantes, a mora nasce automaticamente com o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação.Em segundo lugar, apontam omissão quanto à validade da notificação extrajudicial, que havia sido reconhecida em primeiro grau sem controvérsia específica. Alegam que o acórdão, ao exigir prova do conteúdo da correspondência, introduziu fundamento novo apenas em grau recursal, configurando inovação vedada e afronta à preclusão consumativa. Destacam que a decisão saneadora delimitou como ponto controvertido apenas o período de ocupação do imóvel e a obrigação de pagamento, sem incluir a validade da notificação. Além disso, os embargantes denunciam contradição interna no acórdão: de um lado, reconhece a existência de obrigação contratual com termo certo; de outro, condiciona a constituição em mora à prova do conteúdo da notificação, como se fosse caso de mora ex personaRequerem, portanto, que sejam sanadas as omissões e contradições, com efeitos infringentes, para restabelecer o termo inicial da mora desde a notificação extrajudicial válida ou, subsidiariamente, desde o inadimplemento contratual. Também pedem manifestação expressa sobre a ocorrência de preclusão consumativa e vedação à inovação recursal, além do enfrentamento dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.Em síntese, alega que: a) O acórdão que rejeitou o ED nº 0001333-75.2025.8.16.0135 não enfrentou a validade da notificação extrajudicial, a cláusula contratual de vencimento certo, a mora ex re e a inovação recursal introduzida apenas em grau de apelação.b) O acórdão que acolheu parcialmente o ED nº 0001316-39.2025.8.16.0135 somente reconheceu a omissão quanto à notificação, deixando de enfrentar a natureza contratual da mora e o vencimento certo da obrigação, a validade da notificação e a preclusão da matéria não arguida em primeiro grau.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.Apresentadas contrarrazões (movs. 10.1), a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer de todos os embargos.Cumpre ressaltar que ambos os embargos de declaração em análise foram opostos com idênticas razões recursais, reproduzindo a mesma fundamentação, embora dirigidas a acórdãos distintos. Nesse contexto, considerando a conexão entre os julgados impugnados e a identidade de fundamentos, impõe-se o julgamento conjunto dos embargos, a fim de evitar decisões conflitantes e eventuais incongruências.Pois bem.Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. Embargos de Declaração nº 0000255-12.2026.8.16.0135 (ED/01).Os presentes aclaratórios foram opostos em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração de nº 0001333-75.2025.8.16.0135, opostos pelos próprios embargantes, eis que não foram verificadas as alegadas omissões.Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a validade da notificação extrajudicial, a cláusula contratual de vencimento certo, a caracterização de mora ex re e a suposta inovação recursal introduzida apenas em grau de apelação.Todavia, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todos os vícios apontados no recurso anterior, ainda que de forma contrária aos interesses dos embargantes. O colegiado foi expresso ao reconhecer a natureza de comodato do ajuste firmado entre as partes, afastando, de forma fundamentada, a alegação de simulação contratual.Além disso, restou consignado que as insurgências deduzidas naqueles aclaratórios traduziram mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da Apelação Cível anterior, não evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Quanto ao termo inicial da mora, o acórdão foi claro ao registrar que “houve a adequação da data no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo embargado (nº 0001316-39.2025.8.16.0135), fixando-a como sendo a citação no processo.”Ou seja, o acórdão embargado se limitou a analisar a ocorrência dos vícios alegados, esclarecendo as razões pelas quais não se verificou qualquer omissão no julgado. É o que se extrai do seguinte trecho do decisum: “Ademais, o acórdão foi suficientemente claro quanto a inexistência de simulação entre o embargado e o falecido no contrato com vigência de 2013 a 2020, o qual foi reconhecido na Apelação Cível como sendo um mero comodato. A simulação, como esclarecido no julgamento, mais se verificou no segundo contrato, de arrendamento rural, o qual foi firmado, segundo o embargado, “para fins de retirada de cheques pelo Sr. Lido em estabelecimento bancário, mantendo-se as disposições do contrato anterior de comodato”. Outrossim, pontuou-se que os embargantes “não fizeram prova cabal de que a negociação se deu de forma diversa. Isto é, de que nunca houve a intenção de empréstimo gratuito dos imóveis. Tampouco apresentaram qualquer comprovante de pagamento dos arrendamentos anteriores, como forma de demonstrar, ainda que minimamente, que o apelante vinha realizando os pagamentos até a cessão gratuita”. Por essa razão, afastou-se a tese de simulação, reconhecendo-se o contrato entabulado como válido. No que tange ao termo inicial da mora, houve a adequação da data no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo embargado (nº 0001316- 39.2025.8.16.0135), fixando-a como sendo a citação no processo. Já em relação ao valor do arrendamento, não há nenhum vício de omissão de julgado, senão mero inconformismo dos embargantes com o resultado que lhes é desfavorável. Ressalta-se que a condenação foi reduzida para 30 (trinta) sacas de soja por alqueire cultivável, de acordo com a prática anteriormente ajustada entre o embargado e o de cujus. O valor, inclusive, é o mesmo que consta de uma das avaliações juntadas pelos autores na inicial (mov. 1.28), o que comprova que o parâmetro estabelecido no acórdão recorrido é justo e razoável, e reflete o valor real do imóvel para fins indenizatórios.” - grifei Outrossim, a pretensão de rediscutir a validade de notificação extrajudicial, a existência de mora ex re ou eventual inovação recursal evidencia tentativa de reexame do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O que se verifica é que o acórdão embargado apreciou de maneira clara e coerente os pontos apontados naqueles embargos, inexistindo qualquer vício a ser sanado, mas apenas inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.Diante desse contexto, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.Assim, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (ED/01 - 0044655-62.2025.8.16.0001) e, no mérito, rejeitá-los. Embargos de Declaração nº 0000254-27.2026.8.16.0135 (ED/02).Os presentes aclaratórios foram opostos em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração de nº 0001316-39.2025.8.16.0135, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e fixar o termo inicial dos aluguel-pena na data da citação.Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão que acolheu os embargos do réu deixou de enfrentar a natureza contratual da mora, o vencimento certo da obrigação, a validade da notificação e a preclusão da matéria não arguida em primeiro grau.Contudo, não lhes assiste razão.Conforme se extrai do acórdão embargado, o acórdão foi claro ao reconhecer a omissão quanto à análise do momento em que o recorrente foi constituído em mora pelos recorridos, tendo sido o vício sanado com o entendimento de que a notificação extrajudicial acostada nos autos é desprovida do conteúdo da referida notificação, possuindo somente o comprovante de envio e entrega.Por conta disso, considerou-se o momento da citação como sendo aquele que se tornou inequívoco o conhecimento da intenção dos coerdeiros de retomar a posse do imóvel.Dessa forma, decidiu-se da seguinte forma:
“[...] embora tenha sido mantida a fixação do aluguel-pena em desfavor do embargante, ante a negativa de restituição da área após o encerramento do contrato de comodato (assim reconhecido no julgamento da Apelação Cível), deixou-se de avaliar o momento em que o recorrente foi, de fato, constituído em mora pelos recorridos, o que caracteriza vício de omissão a justificar a oposição do presente recurso.E, sem maior digressão, verifico razão no inconformismo do embargante, uma vez que, no documento acostado ao mov. 1.17 da origem, embora intitulado “notificações extrajudiciais”, não consta o conteúdo da propalada notificação, mas apenas o comprovante de envio e entrega no endereço da parte.[...]Nesse contexto, não é possível afirmar, com segurança, que o embargante tenha sido efetivamente instado à desocupação da área em 25 de agosto de 2016 pelos embargados, data que consta do aviso de recebimento.E, inexistindo qualquer outro documento que comprove a notificação, deve-se considerar a parte cientificada apenas a partir da citação na presente demanda, momento em que se tornou inequívoco o conhecimento desta acerca da intenção dos coerdeiros de retomar a posse do imóvel.Por tais fundamentos, acolho o presente recurso para fixar o termo a quo do aluguel-pena como sendo a data da citação do embargante, e o termo final, a data efetiva da desocupação, conforme já estabelecido na origem.” Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser sanada. As alegações ora deduzidas revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, notadamente quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica extraída dos elementos constantes dos autos.Ademais, este órgão julgador já sanou o vício referente ao termo inicial da mora, não havendo que se falar em vício decorrente da mera insatisfação dos embargantes.Ainda que os embargantes sustentem inovação recursal, o órgão julgador o acórdão embargado analisou a prova com amparo no livre convencimento motivado do julgador, cabendo-lhe valorar o conjunto probatório de forma fundamentada, como se verifica no caso concreto. Tem-se, portanto, inviável reapreciação ou revaloração pretendida. Não há inovação recursal ou omissão, mas insatisfação quanto à interpretação dada, o que não pode ser “corrigido” pela via dos embargos.Assim, o que se extrai é que o acórdão já analisou expressamente as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas previstas para os embargos de declaração.Ademais, tampouco há contradição interna no acórdão, uma vez que a decisão é coerente em sua integralidade, não havendo nenhum termo, frase ou redação contraditória com o teor do voto.A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Assim, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (ED/02 - 0045072-15.2025.8.16.0001) e, no mérito, rejeitá-los.Por fim, registre-se que a parte embargante vem reiteradamente se utilizando dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, desvirtuando a finalidade do recurso.Fica, desde já, consignado que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório.III – DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de:b) Conhecer e, no mérito, rejeitar, os Embargos de Declaração de nº 0000255-12.2026.8.16.0135 ED.a) Conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração de nº 0000254-27.2026.8.16.0135 ED.
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