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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000254-27.2026.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECALRAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS COM AS MESMAS RAZÕES RECURSAIS. EM FACE DE ACÓRDÃOS DISTINTOS. DOCUMENTO IDÊNTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS ANTERIORES QUE JÁ ACOLHERAM VÍCIO EXSITENTE NO APELO. ALERTA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 – 0000255-12.2026.8.16.0135. 1. Alegação de omissão quanto à análise da validade da notificação extrajudicial, da cláusula contratual de vencimento certo, da caracterização da mora ex re e da suposta inovação recursal em grau de apelação. 2. Rejeição. Acórdão embargado que enfrentou expressamente todas as questões suscitadas nos aclaratórios anteriores, reconhecendo a natureza de comodato do ajuste e afastando, de forma fundamentada, a alegação de simulação contratual. Restou consignado nos embargos anteriores que as alegações constituíam mero inconformismo e a tentativa de reexame do mérito, o que é inadmitido nesta via recursal. Fixação do termo inicial da mora na data da citação, conforme já definido em embargos anteriores. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Via inadequada. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 - 0000254-27.2026.8.16.0135. 1. Alegação de omissão quanto à natureza contratual da mora, vencimento certo da obrigação, validade da notificação extrajudicial e suposta inovação recursal. 2. Rejeição. Acórdão embargado que, ao acolher aclaratórios anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a omissão quanto ao termo inicial da mora e a supriu, fixando-o na data da citação, diante da ausência de comprovação do conteúdo da notificação extrajudicial. Ausência de inovação recursal. O órgão julgador encontra-se amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe valorar as provas de forma fundamentada, como se verifica no caso concreto. 3. Controvérsia devidamente enfrentada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria e revaloração da prova. Via inadequada. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Advertência quanto à reiteração de embargos protelatórios, passível de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.