Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 90.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000686-47.2021.8.16.0062, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, deixando de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0005659-32.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.Alega a excipiente/agravante, em síntese, que: a) “O recurso é tempestivo, na medida em que a parte ainda não foi intimada da r. decisão agravada, sendo que, na forma do art. 218, § 4º, do CPC, “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”; b) “deixa de recolher as custas do ato por possuir e/ou requerer os benefícios da justiça gratuita. Isto porque a parte efetuou pedido expresso, sendo este ignorado pelo D. Juízo a quo e, nestes casos, “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025)”; c) “a pretensão executória da parte a autora está fulminada pela prescrição pois, em que pese ter havido a proposição da demanda em tempo, tal sorte não assiste à formação da relação jurídica processual, pois, decorrido o prazo do direito material antes de concretizada a citação”; d) “nota-se um equívoco cometido pelo magistrado a quo, quando afirma que “é de se mencionar que no CPC de 1973, em seu art. 219, §2º e 3º, então norma processual vigente ao tempo do ajuizamento [...]”. Ora, a ação foi ajuizada em 10.05.2021, praticamente 6 (seis) anos após a revogação do CPC de 1973 e entrada em vigor do CPC 2015. Trata-se de erro material grave que compromete a fundamentação da decisão e evidencia a necessidade de sua reforma”; e) “o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24.05.2021 (mov.15 dos autos de origem), porém a citação da parte executada não foi realizada até o comparecimento espontâneo (em 30.05.2025 – mov. 77). Contudo, a interrupção do curso da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação exige que a citação válida do réu ocorra no prazo legal de 10 (dez) dias, ressalvada apenas a hipótese de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e do art. 240 do Código de Processo Civil”; f) “se essa citação não for realizada dentro do prazo legal, e se o atraso não for atribuível ao Estado, a interrupção não se concretiza”; g) “Não há qualquer indício de que o atraso na citação tenha decorrido de ineficiência do Poder Judiciário ou de eventual resistência da parte ré. Ao contrário, a ausência de citação válida decorreu de completa desídia da parte exequente”; h) “ambas as partes figuram como corrés nos autos de n. 0000109-98.2023.8.16.0062, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques/PR, onde consta o endereço completo da parte executada. Nesse processo, a executada foi devidamente citada em 16/02/2023 (mov. 20), sendo que esse mesmo endereço consta na procuração e na petição de habilitação juntadas aos autos em 10/03/2023 (mov. 32.1 e 32.2)”; i) “a parte ora executada moveu ação contra a parte exequente, protocolada aos 24.05.2023, autuada sob n. 0017283-49.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, onde declinou seu endereço completo. Nesta ação a ora exequente foi citada aos em 19.06.2023, contestando a ação aos 13.07.2023”; j) “inexiste demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a possibilidade de incidência do disposto no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando jamais se valeu dos dados que tinha à disposição para concretizar a citação”; k) “O valor sobre o qual se pretende a penhora decorre diretamente da perda do único imóvel residencial da executada, onde esta residia com sua família”; l) “Não houve renúncia à proteção legal à impenhorabilidade. Especialmente no presente caso, em que o crédito discutido é outro, que não possui garantia sobre o imóvel tomado pelo banco exequente. Não se pode estender a garantia dada a um crédito para outro, sem qualquer manifestação de vontade da parte neste sentido”; m) “é inegável que os valores depositados decorrem diretamente da perda do único bem imóvel, verdadeiro bem de família, da parte ora executada, razão pela qual revestem-se da mesma proteção jurídica da impenhorabilidade atribuída ao próprio imóvel”; n) “A proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 vai além da salvaguarda da estrutura familiar em si. Trata-se da tutela do direito fundamental à moradia, expressão concreta da dignidade da pessoa humana, que foi expressamente reconhecido como direito social por meio da Emenda Constitucional nº 26/2000, a qual incluiu a moradia no rol previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal”; o) “A proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 vai além da salvaguarda da estrutura familiar em si. Trata-se da tutela do direito fundamental à moradia, expressão concreta da dignidade da pessoa humana, que foi expressamente reconhecido como direito social por meio da Emenda Constitucional nº 26/2000, a qual incluiu a moradia no rol previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal”; p) “Tal deve ficar muito claro: o imóvel adjudicado pelo exequente era o único bem imóvel da parte ora executada, onde esta residia com sua família. Após a perda, sequer teve como adquirir novo imóvel, tendo em vista que a parte exequente não realizou a restituição de nenhum valor para a parte executada. Ora, se o imóvel ainda estivesse em poder da parte executada, seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sendo assim, é forçoso reconhecer que os valores obtidos em razão de sua perda devem gozar da mesma proteção”; q) “inda que não se esteja diante de alienação voluntária ou decorrente de arrematação em leilão, é perfeitamente possível a adoção do entendimento de impenhorabilidade, eis que o valor obtido pela parte executada, objeto de penhora nos autos de origem, está diretamente ligado à perda do seu bem de família, em execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária promovido pela própria parte exequente”; r) “foi juntado contrato de aluguel da parte agravante, que demonstra (i) que não possui outro imóvel residencial de sua propriedade e (ii) que precisa utilizar o valor obtido no cumprimento de sentença n. 0005659-32.2025.8.16.0021 para adquirir residência própria”.Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a imediata SUSPENSÃO, em favor do agravante, da decisão hostilizada, e da ordem que deferiu a expedição de alvará em favor da parte agravada”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de mov. 12.1.Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 17.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao não acolhimento por parte do Juízo processante de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante.Incialmente, o recorrente postula o reconhecimento da prescrição no trâmite da execução de título extrajudicial, pois afirma que “a pretensão executória da parte a autora está fulminada pela prescrição pois, em que pese ter havido a proposição da demanda em tempo, tal sorte não assiste à formação da relação jurídica processual, pois, decorrido o prazo do direito material antes de concretizada a citação”.Sem razão.De acordo com o artigo 240, do Código de Processo Civil:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Por sua vez, prevê o artigo 921, § 4º - A, também do CPC: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Ainda, de acordo com a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica ca o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃOPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ). 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor. 5. Resultado do Julgamento:Recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002415268 PR 2023/0262042-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)Pois bem.No caso concreto, observa-se que o Banco Bradesco S/A, ora recorrido, ajuizou a presente execução em 10/05/2021, dizendo-se credor da importância de R$ 137.787,20, representada pelo contrato de crédito pessoal nº 05820.0004739.348.3592423. O Banco comprovou o pagamento das custas iniciais em 24/05/2021 (mov. 14.1), e em 24/05/2021 o MM. Juiz a quo recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (mov. 15.1). Conforme certidão de mov. 19.1, o feito foi paralisado, “em decorrência da pandemia COVID-19 e do Decreto Judiciário nº. 303/2020 - D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e seguintes publicados”. O mandando de citação foi devolvido sem cumprimento, tendo sido certificado que “segundo informações, mudou-se para Lindoeste/PR, onde tem um mercado” (mov. 24.1). Em 09/12/2021 o exequente requereu a pesquisa pelos sistemas conveniados para obtenção de endereços da executada (mov. 28.1), comprovando o pagamento das custas processuais (mov. 33.2). Foram então realizadas consultas de endereços e requeridas novas diligências para citação da executada, que se mostraram infrutíferas. Em 30/05/2025 a executada compareceu espontaneamente ao processo, apresentando a exceção de pré-executividade de mov. 77.1.Assim, muito embora de fato o Banco exequente tenha, em algumas oportunidades se manifestado após o decurso do prazo processual que lhe foi assinalado, considerando especialmente o período da Pandemia da COVID-19, aparentemente diligenciou no sentido de localizar o paradeiro da devedora, sem que se observe, que tenha se mantido inerte ou agido com desídia. Diante deste cenário, não parece que lhe possa ser atribuída a demora para a citação da executada, não havendo a configuração da prescrição no caso concreto.Segundo pontuou o magistrado a quo:[...] Sobre o art. 240, §2º do CPC, é de se mencionar que no CPC de 1973, em seu art. 219, §2º e 3º, então norma processual vigente ao tempo do ajuizamento, existia idêntica normativa que foi reproduzida integralmente no novel diploma. Em prosseguimento, tem-se que a prescrição só é interrompida se o interessado adotar as providências necessárias para a citação da parte contrária (art. 240, §2º, CPC). E dos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu diversas diligências voltadas à localização de endereço válido para citação da executada, inclusive por meio de pesquisas em sistemas informatizados e requisição de informações a órgãos públicos, demonstrando comportamento ativo na tentativa de viabilizar o ato citatório. Cumpre destacar que houve alteração do endereço da executada sem que houvesse prévia comunicação ao credor, o que, considerando a existência de relação bancária entre as partes, configurou fator relevante para a dificuldade de localização. Além disso, não se pode desconsiderar que o trâmite processual, especialmente no que concerne à expedição e cumprimento de mandados de citação, está sujeito a atrasos inerentes à máquina judiciária, que não podem ser imputados ao credor diligente. (Grifo nosso).Já decidiu esta 13ª Câmara Cível em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÍCIA, DIANTE DA DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, QUE ATUOU ATIVAMENTE NA BUSCA PELOS ENDEREÇOS DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO DECISÃO MANTIDA. CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 004833733.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, ANTE A DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXEQUENTE QUE FOI DILIGENTE NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL, QUE JÁ HAVIA SIDO PLEITEADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012718-76.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA COOPERATIVA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE. AUTOR QUE SE MOSTROU DILIGENTE NAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ATENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA EM PROMOVER A CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EFETIVADO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004204-75.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2026)Portanto, considerando que a ação executiva foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável e não houve desídia por parte do exequente em diligenciar o paradeiro da parte executada, e, por outro lado, considerando que o comparecimento espontâneo da parte devedora supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, § 1º, do CPC), tem-se que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Inexiste, dessa forma, a configuração da prescrição no caso em exame.De outro lado, quanto à rejeição da impugnação à penhora apresentada no mov. 79.1, há que se ponderar que a penhora no rosto dos autos é uma medida que consiste na anotação, nos autos de um processo, de que determinado crédito ou direito de um dos litigantes está penhorado para garantir o pagamento de uma dívida em outro processo, no qual figura como executado. Essa anotação é feita para assegurar que qualquer valor ou bem que o executado venha a receber no processo em que a anotação é realizada seja destinado ao pagamento do credor.Assim dispõe o art. 860, do CPC:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.No caso, o que se verifica é que a executada ajuizou ação indenizatória (autos nº 0017283-49.2023.8.16.0021) em face do Banco Bradesco S/A, requerendo a condenação do réu ao pagamento da importância de “R$ 965.000,00, consistente na diferença entre o valor do lance dado em 2º leilão do imóvel e o valor da dívida executada extrajudicialmente”.A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 29.1), sendo a sentença parcialmente reformada no julgamento da Apelação Cível nº 0017283-49.2023.8.16.0021 Ap, para reconhecer “o direito dos autores à restituição da diferença entre o valor ofertado no segundo leilão (R$ 1.257.000,00) e o valor da dívida consolidada (R$ 292.000,00), resultando no montante de R$ 965.000,00, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde 13/10/2022 (data da venda direta) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.No tocante à alegada impenhorabilidade do bem de família, conforme ponderou o Juízo de origem, o imóvel em questão foi oferecido como garantia em alienação fiduciária da Cédula Bancária, o que afasta a proteção contra a constrição. Ademais, na hipótese em exame, a dívida executada é referente a aquisição do próprio imóvel, o que impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Neste sentido, ponderou a decisão agravada (mov. 90.1):3. Em relação a impugnação à penhora apresentada, em que a executada sustenta que o valor constrito nos presentes autos seria impenhorável, por decorrer de indenização referente à perda de seu bem de família, pleiteando a aplicação analógica da proteção prevista na Lei nº 8.009/90 ao montante depositado no cumprimento de sentença ajuizado contra a parte exequente, tenho que, também, é caso de rejeição. Isso porque, o crédito originário e discutido nos autos n. 0017283- 49.2023.8.16.0021 e 0005659-32.2025.8.16.0021 nasceram do inadimplemento da executada em contrato de financiamento bancário para aquisição de imóvel, celebrado sob a égide da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia. O próprio bem imóvel urbano foi oferecido pela devedora em garantia da Cédula de Crédito Bancário, de forma consciente e voluntária. Portanto, a executada tinha plena ciência do risco jurídico inerente à operação, especialmente quanto à possibilidade de consolidação da propriedade e perda do bem em caso de inadimplemento. Nesse contexto, a pretensão de afastar a penhora sob o argumento de que o crédito atual teria natureza indenizatória vinculada a bem de família revela comportamento contraditório, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium, incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais e processuais. Em outras palavras, houve a renúncia à proteção legal à impenhorabilidade, não podendo a parte alegar tal tese neste momento.Com efeito, não se aplica a proteção de impenhorabilidade do imóvel, em razão de previsão legal expressa no art. 833, § 1º, do CPC, que afasta a proteção quando a contrição é originada de dívida relacionada à aquisição do próprio bem.Assim dispõe a mencionada norma processual:Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.A exceção à regra de impenhorabilidade do imóvel bem de família está também prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 8.099/90:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:II. Distinção entre impenhorabilidade absoluta e relativa. Crítica. Os art. 833 e 834 do CPC/2015 dispõem sobre bens impenhoráveis e sobre bens que só podem ser penhorados à falta de outros bens. Afirma-se, comumente, que, nesses casos, está-se diante de impenhorabilidade absoluta e relativa, respectivamente (cf., p. ex. Bruno Redondo, Impenhorabilidade… RePro 201/221). No caso que se costuma denominar de impenhorabilidade relativa não se está, rigorosamente, diante de um nível de impenhorabilidade que se poderia colocar abaixo do da absoluta, já que naqueles casos os bens são penhoráveis, desde que não se encontre outro bem que se sujeite à execução (semelhantemente, cf. Fredie Didier Júnior, Subsídios…, RePro 174/30). Sob esse ponto de vista, encarta-se nessa categoria também a penhora de empresa ou de faturamento da empresa (cf. arts. 865 e 866 do CPC/2015). Em tais hipóteses, ao invés de se falar em impenhorabilidade relativa, talvez mais adequado fosse empregar-se a expressão “penhorabilidade excepcional”, “secundária” ou algo parecido. Por outro lado, nem todos os bens considerados “absolutamente impenhoráveis” podem ser assim considerados, pois há situações em que os bens inseridos nessa categoria podem ser penhorados, seja em razão da natureza da obrigação (p. ex., penhora do bem de família, nos casos referidos no art. 3.º da Lei 8.009/1990), seja porque a vedação à penhora atinge apenas parcela do bem (p. ex., caderneta de poupança, até o valor de quarenta salários-mínimos, cf. art. 833, X do CPC/2015). Há, ainda, situações em que a possibilidade de penhora não é definida com precisão pelo texto legal, dependendo de exame das circunstâncias do caso (p. ex., para se decidir se o bem que guarnece a residência do executado é ou não penhorável, será necessário verificar se ultrapassa a necessidade comum a um médio padrão de vida, cf. art. 833, II do CPC/2015). Por fim, mesmo os bens considerados “absolutamente” impenhoráveis, embora estabelecida a vedação à penhora em proveito do executado, podem ser penhorados, em determinadas condições, quando o próprio executado optar por dispor do bem. p. ex., em relação à hipótese atualmente mencionada no inc. V do art. 833 do CPC/2015, assim se decidiu: “Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 833, V do CPC/2015]) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial (‘colheitadeira’) à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado. Renúncia espontânea à proteção preconizada no inc. V do art. 649 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 833, V do CPC/2015]. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 833, V do CPC/2015]) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado (‘colheitadeira’) compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte (venire contra factum proprium), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual” (STJ, REsp 1.365.418/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4.ª T., j. 04.04.2013). À luz do CPC/1973, tem-se admitido a alegação de impenhorabilidade, como regra, “desde que em momento anterior à alienação judicial” (STJ, AgRg no REsp 1.346.330/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª T., j. 03.02.2015). Essa orientação, no contexto do CPC/2015, deve ser compatibilizada com a regra prevista em seu art. 917, § 1.º, segundo o qual a incorreção da penhora deve ser alegada em quinze dias contados da ciência do ato.III. Impenhorabilidade do bem de família. Interpretação teleológica. O art. 1.º da Lei 8.009/1990 considera impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, bem como “o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, salvo se se tratar da cobrança das dívidas a que se refere o art. 3.º da mesma Lei. Incide a regra da impenhorabilidade, também em se tratando de bem em fase de aquisição, como aquele dado em alienação fiduciária em garantia constituída com o propósito de se adquirir a propriedade do bem: “A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar” (STJ, REsp 1.677.079/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 25.09.2018). O inc. I do art. 3.º da Lei 8.009/1990, segundo o qual a regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplicaria em caso de “créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias”, foi revogado pela Lei Complementar 150/2015. Não se considera impenhorável o bem de família, em execução movida “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato” (art. 3.º, II, da Lei 8.009/1990). Decidiu-se, a respeito, que “o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado – como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista” (STJ, REsp 1.221.372/RS, rel. Min. Marco Buzzi, 4.ª T., j. 15.10.2019). Em relação à execução movida por credor de pensão alimentícia, também não incide a regra de impenhorabilidade do bem de família, devendo, porém, ser “resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida” (art. 3.º, III da Lei 8.009/1990, na redação da Lei 13.144/2015). A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, não alcançando “obras de arte e adornos suntuosos” (art. 2.º, caput, da Lei 8.009/1990). O inc. II do art. 833 do CPC/2015 (correspondente ao art. 644, II do CPC/1973) acrescenta que não são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado “que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Além disso, se o executado for proprietário de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (“salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”, cf. art. 5.º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990). Por fim, dispõe o art. 4.º da Lei do Bem de Família: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”, e, “neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese”. Quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, assim tem se manifestado o STJ: “Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem de família do fiador, ante o que dispõe o art. 3.º, VII da Lei 8.009/1990” (STJ, AgRg no REsp 1.088.962/DF, 3.ª T., j. 15.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti). Essa orientação foi confirmada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.363.368 (cf. nota jurisprudencial). A 1.ª Turma do STF, por maioria, já decidiu de modo a restringir essa orientação, em se tratando de locação comercial (STF, RE 605.709, 1.ª T., rel. p/ ac. Min. Rosa Weber, maioria, j. 12.06.2018), mas esse entendimento não vem sendo manifestado em julgados mais recentes da mesma Turma (p.ex., STF, RE 1223843 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1.ª T., j. 20/11/2019; STF, RE 1260497 AgR-ED, rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª T., j. 22/06/2020). Esse entendimento acabou sendo firmado pelo STF com a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (STF, RE 1307334, Tema 1127, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09/03/2022). Essa orientação veio a ser seguida também pelo STJ: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990” (STJ, REsp n. 1.822.033/PR, Tema 1091, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/6/2022). Analisamos o tema à luz do direito social à moradia na obra Constituição Federal Comentada cit., comentário ao art. 6.º da CF. Tem-se entendido, também, que “a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3.º, III, da Lei 8.009/1990 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito” (STJ, EREsp 679.456/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, 2.ª Seção, j. 08.06.2011; no mesmo sentido, STJ, REsp 1.186.225/RS, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., j. 04.09.2012), bem como em “que a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal com trânsito em julgado, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado)” (STJ, REsp 947.518/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 08.11.2011). Admite-se a penhora de bem de família, em se tratando de dívida condominial, cf. art. 3.º, IV, da Lei 8.009/1990, segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família em caso “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar” (nesse sentido, cf. STJ, REsp 1473484/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 21.06.2018). A impenhorabilidade do bem de família, assim, não é ilimitada. Se, de um lado, a execução não pode reduzir o executado a uma situação indigna, não se pode permitir que as regras relativas à impenhorabilidade sejam manejadas abusivamente pelo executado, com a finalidade de impedir a atuação executiva. As regras relativas à impenhorabilidade do bem de família, portanto, devem ser interpretadas teleologicamente, e em atenção aos princípios que norteiam a realização das medidas executivas. Pode-se dizer, sem medo de errar, que o legislador não desejou que o executado utilizas-se a Lei 8.009/1990 como um mecanismo que possibilitasse o inadimplemento de suas obrigações. Diante de tais razões, entendemos que a regra da impenhorabilidade do bem de família deve também ceder, em situações específicas, sempre que o executado investir todo o seu patrimônio em imóvel excessivamente luxuoso e supérfluo, impedindo, com isso, a realização do direito de seus credores. Semelhantemente, analisando a regra geral das impenhorabilidades presentes no direito alemão, explica Walther J. Habscheid que “una rigida applicazione delle norme sui beni impignorabili, ispirate da considerazioni sociali, può talvolta pregiudicare i legittimi interessi del creditore. Basti pensare al caso in cui l’automobile impignorabile di um commesso viaggiatore sia un modelle costoso (p. es. una Mercedes)” (op. cit., p. 929). Tal raciocínio, a nosso ver, pode aplicar-se à impenhorabilidade do bem de família. Essa não é, contudo, a orientação que tem preponderado na jurisprudência: “Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1.º da Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O art. 3.º da Lei 8.009/1990, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão” (STJ, REsp 1.178.469/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª T., j. 18.11.2010). Decidiu-se, semelhantemente, que “ainda que valioso o imóvel, es-se fato não retira sua condição de serviente a habitação da família, pois o sistema legal repele a inserção de limites à impenhorabilidade de imóvel residencial” (STJ, REsp 715.259-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.08.2010; trata-se de jurisprudência pacífica: STJ, AgRg no AREsp 474.286/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 08.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.397.552/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 20.11.2014). Nos casos em que se admite a penhora do bem de família, uma vez satisfeita a dívida que justificou a execução, “o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz” (CC/2002, art. 1.715, parágrafo único). Decidiu-se, nesse sentido, que, “destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família, sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009/1990, que decorre do direito constitucional à moradia (CF/1988, art. 6.º, caput), deve ser dada a maior amplitude possível”. Assim, “o saldo remanescente do produto da arrematação deste imóvel em outro processo seguirá resguardado pelas garantias legais do bem de família (CC/2002, art. 1.715, parágrafo único), devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar da recorrida e de seu direito à moradia” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.094.203/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4.ª T., j. 26.04.2011). Sendo impenhorável o bem de família, também não se admite, a fortiori, seja o mesmo arrestado ou sequestrado para garantir futura execução (STJ, REsp 1.245.466/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 26.04.2011).IV. Bem de família convencional. O Código Civil estabeleceu importante parâmetro quanto ao bem de família convencional, que, a nosso ver, pode ser levado em consideração também em relação ao bem de família legal a que se refere a Lei 8.009/1990, quando se estiver diante de bem de valor elevado. Afinal, os dois regimes (convencional e legal) recaem sobre o mesmo bem, e têm, em última análise, o mesmo objetivo: assegurar à entidade familiar a manutenção de sua moradia. Não por acaso, a Lei 8.009/1990, que regulamenta o bem de família legal, textualmente se refere ao bem de família convencional, em seu art. 5.º, parágrafo único. De acordo com o art. 1.711 do CC/2002, a instituição convencional do bem de família é possível, “desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição”. Pensamos que este parâmetro é razoável, devendo aplicar-se também ao bem de família legal a que se refere a Lei 8.009/1990, caso se esteja diante de imóvel residencial suntuoso. Com efeito, não é razoável a atitude do devedor que investe todos os seus bens em um único imóvel, destinando-o à sua residência e de sua família, ciente de que, em razão de futuras execuções, seu patrimônio tende a ser reduzido. Ainda que, neste caso, não se esteja diante de um bem de família constituído em consonância com o que dispõe o art. 1.711 e ss. do CC/2002, o fato de o devedor investir todo o seu patrimônio em um único bem de alto valor revela o desígnio de vê-lo inserido no contexto a que se refere a Lei 8.009/1990, evitando, com isso, a incidência de penhora sobre o mesmo. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL- 1.163).Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DE VALORES REFERENTES À ENTRADA PARA AQUISIÇÃO DO BEM. ACORDO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA VENDEDORA. 2. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO COMPRADOR SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESIDÊNCIA HABITUAL. PECULIARIDADES DO CASO. DÍVIDA ORIUNDA DA COMPRA DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL À CREDORA DO CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DO BEM. PREVISÃO DO ART. 3º INC. II, DA LEI Nº 8.009/1990, E DO ART. 833, § 1º, DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES (ARTS. 10 E 933, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050218-74.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.10.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE ESTÁ DESPROVIDA DE PROVAS. 3. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUA AQUISIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §1º DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065615-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.03.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO EXEQUENDO – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL NO CASO – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os agravantes argumentam aspectos gerais de proteção de bem de família previstos na Lei 8.009/90 e também em princípios constitucionais, bem como na norma do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), sem abordar a questão específica e excepcional da natureza da dívida em questão (decorrente de quotas condominiais inadimplidas), que é propter rem e recai sobre o próprio imóvel.2. Como os valores inadimplidos decorrem de inadimplemento de quotas condominiais, correto o entendimento do juízo a quo que o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, inciso IV da Lei 8.009/90 e art. 833, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023718-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.07.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E TERMO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO, QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS.3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA EXECUTADA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO.(a) A penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, constando do inciso XII do art. 835 do CPC, e não se confunde com a penhora sobre o próprio imóvel, pois o direito do promitente comprador do imóvel é considerado como direito real de aquisição sobre o bem.(b) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a expectativa da aquisição de domínio, é possível a alegação de impenhorabilidade do imóvel - tese de bem de família - pelo devedor fiduciante ou pelo promitente comprador, a efeito de salvaguardar a habitação da entidade familiar. O caso em apreço, todavia, há circunstância diferenciadora que afasta a caracterização do imóvel como bem de família em face dos exequentes. Não se olvida que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade em comento devem ser interpretadas de forma restritiva, dada a evidente restrição da proteção conferida ao imóvel familiar. Entretanto, foge à lógica referendar a conduta de alguém que contrai obrigações para construir ou adquirir seu imóvel residencial e, posteriormente, furtar-se ao cumprimento de tais obrigações. Nessa senda, destaca-se que o STJ já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058317-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUA AQUISIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.009/1990 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029278-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.10.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. exceção de preexecutividade. i. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. DOLO NÃO COMPROVADO. II. impenhorabilidade de bem de família. não aplicação. hipótese de regra de eXceção inserta no artigo 3º, iI, da Lei de nº 8009/90. penhora mantida QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO BEM. IMÓVEL DE ALTO VALOR QUE PERMITE SALDAR A EXECUÇÃO E GERAR SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA EXECUTADA, QUE POSSUI OUTROS BENS DE SUA PROPRIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025255-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021). (grifo nosso).Por tais razões, deve ser mantida a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo executado, devendo prosseguir a execução de título extrajudicial.III. Conclusão.Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|