SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000485-09.2026.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de primeiro grau e julgando procedente a ação de imissão de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão ao analisar a tese de usucapião; (ii) determinar se a alegação de usucapião foi realmente apresentada de forma tempestiva e se o desentranhamento da contestação prejudicou o direito de defesa dos embargantes; e (iii) verificar se a análise do mérito foi conduzida de maneira adequada, considerando o princípio da primazia do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão já enfrentou a controvérsia reconhecendo que a tese de usucapião foi suscitada apenas nas alegações finais, configurando inovação processual, e que a contestação anterior foi desentranhada por intempestividade, não produzindo efeitos processuais válidos. 4. Não se verificam omissões ou contradições na decisão embargada, visto que esta abordou o tema da usucapião com base nos fatos e normas aplicáveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A argumentação dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado, não caracterizando vício que justifique a alteração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de usucapião apresentada em alegações finais após desentranhamento da contestação configura inovação processual. 2. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, limitando-se a decidir com base na realidade processual existente.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/11/2011; STJ, EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 05/12/2011.