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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado (mov. 24.1 da apelação cível). Insatisfeitos, os embargantes alegam, em síntese:a)- que o v. acórdão anulou a r. sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a alegação de usucapião, acolhida pelo juízo a quo, configurou "inovação processual", pois teria sido arguida somente em alegações finais. Com o devido respeito, essa premissa é faticamente equivocada e conduziu o julgamento a vícios insanáveis de omissão e contradição. A matéria de defesa (usucapião) foi, sim, arguida no momento oportuno, qual seja, a contestação de mov. 65.1;b)- que o que ocorreu foi uma sucessão de eventos processuais que o v. acórdão ignorou por completo: 1. A tese de usucapião foi devidamente articulada na contestação, enquanto matéria de defesa estava robustamente comprovada; 2. Essa peça foi considerada intempestiva e, por consequência, desentranhada dos autos por decisão interlocutória; 3. Contra tal decisão, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (0006232-70.2024.8.16.0000), alegando justa causa por indução a erro pelo sistema Projudi. Contudo, o recurso não foi conhecido por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Diante do desentranhamento da peça principal de defesa, os embargantes reiteraram a tese de usucapião na primeira oportunidade que lhes restou, as alegações finais. O juízo de primeiro grau, em respeito ao contraditório, intimou a parte autora para se manifestar especificamente sobre a matéria antes de sentenciar, conforme mov. 136.1. Manifestação que ocorreu no mov.139.1; c)- que portanto, a alegação em memoriais não foi uma "inovação", mas a única forma encontrada para fazer valer uma tese de defesa tempestivamente arguida em peça que foi retirada dos autos por decisão irrecorrível de imediato.];d)- que o acórdão é omisso, pois não analisa o fato de que a alegação de usucapião não surgiu "do nada" nas alegações finais. Ela foi a reiteração de matéria de defesa contida na contestação de mov. 65.1, que, embora desentranhada, demonstra que a tese era conhecida pela parte autora desde o início da fase postulatória; e)- que a decisão embargada partiu da premissa equivocada de que a defesa inovou, quando, na verdade, apenas tentou salvar sua principal linha defensiva após o desentranhamento da contestação e o não conhecimento do Agravo de Instrumento; f)- que a contradição do acórdão torna-se ainda mais grave à luz dos novos fatos. O v. acórdão anula a sentença por um suposto vício formal (inovação), mas, em vez de determinar o retorno dos autos para saneamento, julga o mérito e condena os embargantes. Ora, se a tese de usucapião foi arguida desde a contestação e só foi reiterada em alegações finais por força de uma decisão interlocutória (desentranhamento), o mínimo que se esperaria era que o Tribunal, ao reconhecer a complexidade, determinasse a análise da matéria de forma adequada; g)- que ao anular a sentença favorável aos embargantes e, ato contínuo, julgá-los perdedores no mérito, o acórdão promoveu uma verdadeira reformatio in pejus indireta, punindo a parte que teve sua principal peça de defesa retirada dos autos e seu recurso contra tal ato não conhecido. Pede-se, assim, que se sane a contradição: como pode o acórdão reconhecer um suposto vício de procedimento e, ao mesmo tempo, aplicar a sanção máxima de mérito à parte que foi vítima da situação processual que levou a tal "vício"?;h)- que o juiz de primeiro grau, ao permitir a manifestação sobre as alegações finais e ao julgar o mérito com base na usucapião, agiu em conformidade com a primazia do mérito, buscando a verdade real. O acórdão, ao contrário, apegou-se a um formalismo extremo, ignorando todo o contexto. Requer-se que este Tribunal se manifeste: a reiteração da tese de usucapião em alegações finais, dadas as circunstâncias (contestação desentranhada e agravo não conhecido), não deveria ser interpretada como uma tentativa legítima de exercer o direito de defesa, em consonância com o princípio da primazia do mérito? Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. No caso, o acórdão enfrentou de modo direto a controvérsia relativa à alegação de usucapião. Consta expressamente do julgado que a contestação foi reputada intempestiva e desentranhada, com a consequente decretação da revelia (mov. 95.1), e que a tese de usucapião somente foi suscitada em alegações finais (mov. 134.1), circunstância que caracterizou inovação processual, vedada pelo art. 336 do CPC. A conclusão não se apoiou em premissa fática equivocada, mas na realidade processual tal como consolidada nos autos: uma vez desentranhada a contestação, por intempestividade, ela deixa de produzir efeitos processuais. Não há como reconhecer, para fins de regular exercício do contraditório, a existência de defesa validamente apresentada. Assim, a tese de usucapião, deduzida apenas ao final da instrução, não pode ser reputada mera reiteração, mas efetiva inovação. O acórdão, inclusive, fundamentou-se na orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição aquisitiva, quando arguida como matéria de defesa, deve sê-lo em contestação, sob pena de preclusão. A referência jurisprudencial evidencia que a questão foi apreciada sob o prisma normativo adequado, não havendo omissão quanto ao enquadramento jurídico. Também não se verifica contradição interna. O julgado reconheceu a nulidade da sentença por ter apreciado matéria não arguida tempestivamente e, em seguida, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC, passou ao julgamento imediato do mérito, por entender a causa madura. Trata-se de técnica expressamente prevista em lei, que não configura reformatio in pejus, mas exercício regular da competência revisional do Tribunal. A alegação de que teria havido desconsideração da “justa causa” ou da primazia do julgamento de mérito igualmente não caracteriza omissão. O acórdão partiu do pressuposto - já estabilizado no processo - da intempestividade da contestação e do desentranhamento da peça defensiva, não sendo os embargos de declaração via adequada para reabrir discussão sobre decisão interlocutória anterior, já preclusa. Não há, portanto, ponto relevante suscitado nos embargos que tenha deixado de ser enfrentado. O que se verifica é a inconformidade da parte com o resultado do julgamento e com a interpretação conferida aos fatos e às normas aplicáveis, o que não se confunde com vício de integração. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sem grifo no original) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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