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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra DIEGO Henrique dos Santos Pontes, EDSON João dos Santos Júnior e GIOVANI Antônio Modzinski, imputando-lhes a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e do crime de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. Os fatos foram assim narrados:“Entre os dias 09 e 10 de outubro de 2024, no período noturno, em horário não precisado, no interior da cela n.º 104, na galeria ‘A’, da Cadeia Pública de Curitiba, localizada na Rua Manoel Valdomiro de Macedo, n. 2921, bairro Cidade Industrial, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EDSON JOÃO DOS SANTOS JÚNIOR, DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS PONTES e GIOVANI ANTÔNIO MODZINSKI, um aderindo à conduta delituosa do doutro, com intenção de matar, seguraram e estrangularam a vítima Felipe dos Santos Pimentel, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa de sua morte.O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que os denunciados mataram o ofendido Felipe dos Santos Pimentel, pois estava com diarreia, tendo defecado na cama no interior da cela, depois de manter relação sexual com outro recluso, o que incomodou os acusados.O crime foi praticado mediante asfixia e meio cruel, pois a vítima foi jogada ao chão e, em seguida, estrangulada com o emprego de uma tira de pano, o que gerou intenso sofrimento.O crime também foi praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os denunciados agiram durante o repouso noturno, em superioridade numérica e aproveitaram para segurar a vítima no interior de cela trancada, de modo que não tivesse como fugir ou pedir ajuda.2ª AÇÃO DELITUOSA (fraude processual majorada)Depois da ação delituosa acima narrada, no interior da cela nº 104, na galeria ‘A’, da Cadeia Pública de Curitiba-PR, localizada na Rua Manoel Valdomiro de Macedo, nº 2921, bairro Cidade Industrial, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EDSON JOÃO DOS SANTOS JÚNIOR, DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS PONTES e GIOVANI ANTÔNIO MODZINSKI, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, com o fim de induzir a erro o juiz, inovaram artificiosamente o estado de lugar e pessoa, ao pendurarem o corpo da vítima Felipe dos Santos Pimentel, com tecido enrolado no pescoço, como se tivesse se enforcado.A inovação se destinava a produzir efeitos em processo penal, decorrente da imputação do crime de homicídio narrado no primeiro fato” (mov. 39.1 da ação penal).Após a instrução processual, EDSON e GIOVANI foram impronunciados e DIEGO foi pronunciado nos termos da denúncia (mov. 237.1 da ação penal).O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório constante dos autos fornece indicativos suficientes do envolvimento de EDSON e GIOVANI nos fatos narrados na denúncia, aptos a justificar a submissão de ambos a julgamento pelo Tribunal do Júri; que há elementos judiciais corroborativos dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, destacando-se depoimentos que indicam a atuação conjunta dos réus no crime, bem como a dinâmica dos fatos no interior da cela, onde EDSON exercia a função de “voz” ou liderança e GIOVANI teria concorrido para o suposto crime ao menos fornecendo o instrumento utilizado na execução; que a versão inicial de DIEGO, no sentido de ter agido sozinho, mostra-se incompatível com a realidade fática, diante da impossibilidade física de realizar, sem auxílio, a contenção da vítima e a posterior suspensão do corpo; que a escassez de relatos diretos em juízo decorre da conhecida “lei do silêncio” prevalente no ambiente carcerário, circunstância que impede a plena elucidação dos fatos por testemunhas, sem que isso signifique ausência de provas; que também incidem as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel (asfixia) e do recurso que dificultou a defesa da vítima, as quais encontram amparo no conjunto probatório e devem ser estendidas a todos os réus; que os réus também devem ser pronunciados pelo crime conexo de fraude processual, pois houve alteração da cena do crime mediante simulação de suicídio, com o fim de induzir as autoridades em erro (mov. 259.1 da ação penal).DIEGO, em suas razões recursais, sustentou que inexistem indicativos suficientes do seu envolvimento nos fatos narrados na denúncia; que a decisão recorrida se fundamentou essencialmente em confissão extrajudicial posteriormente retratada e não confirmada em juízo; que, além de não corroborada por prova judicial, a confissão está baseada em depoimentos indiretos, de “ouvir dizer”’; que é inaplicável o princípio do in dubio pro societate quando inexistente suporte probatório mínimo; que, relativamente ao crime de fraude processual, inexiste prova de que tenha sido o responsável por pendurar o corpo da vítima ou que tenha agido com o dolo específico de induzir o Juízo em erro; que, subsidiariamente, devem ser afastadas as qualificadoras do motivo fútil, diante da divergência acerca da motivação do suposto crime, do meio cruel, por ausência de demonstração de sofrimento além do inerente ao homicídio, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ante a inexistência de prova da dinâmica dos fatos e de indicativos do elemento surpresa. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para despronunciá-lo ou, subsidiariamente, afastar as qualificadoras (mov. 271.1 da ação penal).Contrarrazões apresentadas por EDSON e GIOVANI, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, respectivamente, nos movs. 342.1, 321.1 e 347.1 da ação penal.A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 350.1 da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Drª Samia Saad Gallotti Bonavides, opinou pelo provimento da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para também serem pronunciados EDSON e GIOVANI, bem como pelo não provimento do recurso em sentido estrito interposto por DIEGO (movs. 15.1 da apelação criminal e 14.1 do recurso em sentido estrito).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DIEGO foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, enquanto EDSON e GIOVANI foram impronunciados.Em suas razões recursais, DIEGO busca sua despronúncia, ao argumento de que não há indicativos suficientes de seu envolvimento nos fatos narrados na denúncia. O MINISTÉRIO PÚBLICO pretende a pronúncia também de EDSON e GIOVANI, sustentando que os elementos dos autos apontam para uma atuação conjunta dos três réus nos fatos narrados na denúncia.A prova da materialidade do homicídio pode ser aferida pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de local de morte, imagens fotográficas do local e laudo do exame de necropsia colacionados, respectivamente, nos movs. 1.5, 333.2, 1.19/1.21 e 199.2 da ação penal.Quanto aos indicativos do envolvimento de DIEGO nos fatos descritos na denúncia, passa-se ao exame da prova oral.A testemunha Ryan Miguel Ricardo Barros, na fase extrajudicial, afirmou que não presenciou os fatos, pois dormia no momento do ocorrido; que, ao acordar, tomou conhecimento de que DIEGO havia assumido a autoria do crime; e que, durante o dia antes dos fatos, percebeu a existência de discussões entre o DIEGO e a vítima (mov. 33.24 da ação penal).A testemunha Claudemir Lisboa, na fase extrajudicial, disse que não presenciou os fatos, pois estava deitado e coberto, tendo apenas ouvido uma discussão antes da contagem dos detentos; e que, quando os agentes ingressaram na cela, DIEGO assumiu a autoria do crime, sem, contudo, indicar diretamente a dinâmica da execução (mov. 33.30 da ação penal).A testemunha Kauan Massaneiro Silva, também na fase extrajudicial, declarou que estava dormindo no momento do ocorrido e somente acordou quando a contagem foi realizada, oportunidade em que alguém, posteriormente identificado como DIEGO, assumiu a autoria do crime (mov. 33.18 da ação penal).Em juízo, Kauan relatou que estava na cela onde ocorreram os fatos; que, no momento do ocorrido, estava dormindo e apenas acordou na hora da contagem; que quem assumiu a autoria do crime foi DIEGO; que permaneceu na cela por cerca de 14 dias; que havia aproximadamente 35 pessoas no local; que, quando ingressou na cela, a vítima já se encontrava ali; que a vítima apresentava problemas intestinais; e que ouviu comentários sobre desentendimentos relacionados a facção criminosa (mov. 187.4 da ação penal).A testemunha Yvan Moreira das Dores, na fase extrajudicial, relatou que estava dormindo quando os fatos ocorreram e que ao acordar tomou conhecimento de que DIEGO havia declarado ser o autor do homicídio; e que havia boatos sobre um conflito envolvendo facções criminosas (mov. 33.42 da ação penal).Em juízo, Yvan Moreira das Dores narrou que havia aproximadamente 30 pessoas no local; que estava na cela havia cerca de dois dias; que a cela havia sido formada recentemente; que, no dia dos fatos, a vítima apresentava problemas de estômago e acabou defecando em outro detento; que houve discussão em razão desse fato, sem agressões naquele momento; que quem assumiu a autoria do crime foi DIEGO; e que alguns detentos foram posteriormente remanejados e separados (mov. 187.5 da ação penal).A testemunha Gilmar Soares Pereira, na fase extrajudicial, afirmou que não presenciou os fatos, tendo acordado apenas no momento da contagem, ocasião em que visualizou e ouviu DIEGO confessar que havia estrangulado a vítima no interior da cela (mov. 33.48 da ação penal).A testemunha e Monitor de Ressocialização Cícero dos Santos, ainda na fase extrajudicial, relatou que, ao proceder à contagem dos detentos na cela, um deles se aproximou e afirmou espontaneamente que havia matado alguém e que “havia pendurado um cara no banheiro”; e que o próprio DIEGO declarou ter cometido o crime sozinho e indicou que a motivação estaria relacionada a ameaças proferidas pela vítima, circunstâncias que foram comunicadas imediatamente à chefia e às autoridades competentes (mov. 1.11 da ação penal).Em juízo, Cícero dos Santos declarou que estava de plantão no dia dos fatos; que, no momento da contagem dos detentos na galeria, um deles se aproximou e afirmou que havia pendurado a vítima; que acionaram imediatamente a chefia e os órgãos competentes para a retirada do corpo; que havia um detento que exercia liderança na cela; que não foram efetuados disparos na galeria; que os peritos compareceram ao local dos fatos; que a cela possuía dimensões reduzidas, semelhantes a um contêiner, abrigando aproximadamente 30 pessoas; que a vítima estava com o braço quebrado e engessado; e que existe procedimento para separação de detentos por perfil, embora não tenha percebido, à época, que a vítima se enquadrasse em alguma dessas situações (mov. 187.2 da ação penal).A testemunha e Policial Civil Nei Marques Bonfim, em juízo, relatou que foi acionado para atender a uma ocorrência inicialmente tratada como suicídio na Cadeia Pública de Curitiba; que chegou ao local por volta das 02h00 da manhã; que, ao verificar a situação, constatou tratar-se de um homicídio, tendo a vítima sido encontrada pendurada com um lençol no interior da cela; que os policiais penais informaram que o DIEGO teria assumido a autoria do crime; e que os peritos foram acionados para atendimento no local (mov. 187.3 da ação penal).A testemunha e Agente Penitenciário William Allebrand Gregorio, também ouvido na fase extrajudicial, disse que, durante a contagem noturna na cela, DIEGO manifestou-se espontaneamente, afirmando ter enforcado a vítima e que ela se encontrava pendurada no banheiro; que DIEGO atribuiu o crime à rivalidade entre facções, indicando que a vítima pertenceria ao Comando Vermelho, enquanto ele próprio integraria o Primeiro Comando da Capital; e que ele descreveu a dinâmica dos fatos, no sentido de que a vítima foi estrangulada e posteriormente pendurada (mov. 1.13 da ação penal).A testemunha e Agente Penitenciário Marco Aurélio Pacheco dos Santos, em sede extrajudicial, consignou que questionou os presentes acerca do ocorrido, momento em que DIEGO, na presença das demais pessoas recolhidas na mesma cela, afirmou ter matado a vítima por ter sido ameaçado, reiterando tal confissão em conversa reservada (mov. 20.3 da ação penal).Em juízo, Marco Aurélio Pacheco dos Santos confirmou tais informações, acrescentando que o DIEGO detalhou a execução do crime, narrando que derrubou a vítima da cama, enforcou-a e, em seguida, pendurou o corpo, reforçando, ainda, que a motivação estaria relacionada à rivalidade entre facções criminosas e a ameaças anteriores (movs. 187.1 da ação penal).DIEGO, em seu interrogatório extrajudicial, confessou a prática delitiva, relatando que a vítima teria declarado ser integrante do Comando Vermelho, enquanto ele próprio pertencia ao Primeiro Comando da Capital, razão pela qual passou a ser ameaçado; que, diante desse contexto, decidiu agir primeiro e matar a vítima antes que fosse morto; e que realizou a conduta sozinho, sem o auxílio de terceiros (mov. 1.15 da ação penal).Em seu interrogatório extrajudicial complementar, DIEGO apresentou versão distinta daquela inicialmente narrada, afirmando que, no dia dos fatos, a vítima estava com problemas intestinais e acabou defecando na cama, o que gerou revolta entre as demais pessoas ali recolhidas; que EDSON e GIOVANI, conhecido como “Medianeira”, teriam iniciado as agressões, retirando uma tira do colchão e passando a enforcar a vítima; que foi ameaçado pelos demais para que colaborasse e assumisse a autoria do crime; que teve envolvimento no ato de pendurar o corpo da vítima sob coação e medo de represálias, mencionando que havia cerca de 32 pessoas na cela; que imperava um clima de intimidação, razão pela qual as outras pessoas presentes não intervieram; e que a confissão inicial teria sido feita por pressão de EDSON e GIOVANI e por temor à sua integridade física (mov. 33.50 da ação penal).Ao ser interrogado em juízo, DIEGO exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 223.2 da ação penal).GIOVANI, em seu interrogatório extrajudicial, declarou que apenas participou retirando a fita do colchão e entregando-a ao autor dos fatos; que realizou tal conduta por medo de ser morto; que não sabia que os demais iriam matar a vítima, acreditando que se trataria apenas de um “susto”; que a motivação do crime estaria relacionada a conflito entre facções, tendo ouvido que a vítima seria do Comando Vermelho; que não teria condições físicas de auxiliar na execução, pois estava com a perna quebrada; que era conhecido pelo apelido de “Medianeira” no interior da cela; que também havia desentendimento envolvendo a vítima em razão de relação sexual no interior da cela, o que seria proibido pelas regras impostas por eles próprios (mov. 33.52 da ação penal).Em seu interrogatório judicial, GIOVANI exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 223.3 da ação penal).EDSON, em seu interrogatório extrajudicial, declarou que não teve envolvimento no homicídio; que não integra nenhuma facção criminosa; que não ameaçou DIEGO; que não possui conhecimento sobre o ocorrido; que não ouviu nada relacionado aos fatos; e que estava dormindo no momento dos fatos (mov. 33.54 da ação penal).Em seu interrogatório judicial, EDSON exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 223.1 da ação penal).Do conjunto probatório colacionado aos autos, extraem-se indicativos do envolvimento de DIEGO no aparente estrangulamento da vítima no interior da cela da Cadeia Pública de Curitiba, o que causou as lesões que foram a causa do seu óbito.Ele próprio afirmou à autoridade policial ter sido o responsável pela morte da vítima. As testemunhas Kauan Massaneiro Silva e Yvan Moreira das Dores, ouvidas em juízo, afirmaram terem presenciado o momento em que DIEGO assumiu a autoria durante a contagem de detentos naquela manhã.O Monitor de Ressocialização Cícero dos Santos também relatou em juízo que, durante a contagem, DIEGO afirmou espontaneamente que matou a vítima e que a pendurou no banheiro com tiras de lençol. Também em juízo, os Agentes Penitenciários William Allebrand Gregório e Marco Aurélio Pacheco dos Santos consignaram que DIEGO confessou ter sido responsável pela morte da vítima, inclusive descrevendo os atos de execução.Não se olvida o standard probatório comumente exigido para se permitir a pronúncia e a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. É dizer, a existência de suficientes indicativos colhidos em juízo aptos a indicar a elevada probabilidade de autoria ou participação, não servindo, para tanto, testemunhos indiretos ou meros boatos.Todavia, não se pode desconsiderar o contexto em que ocorreram os fatos ora em análise, qual seja, no interior de um estabelecimento prisional, ambiente em que se verifica, com frequência, acentuado temor por parte de eventuais testemunhas em prestar declarações, seja na fase policial, seja em juízo, em razão do conhecido risco de represálias.A propósito, a testemunha e Agente Penitenciário Marco Aurélio Pacheco dos Santos relatou em juízo que, após o ocorrido, não houve colaboração efetiva por parte dos demais detentos, ressaltando que não surgiram comentários posteriores sobre a dinâmica dos fatos, evidenciando um ambiente de silêncio e de reserva entre eles (mov. 187.1. da ação penal).Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleça, como regra, que depoimentos indiretos não são suficientes, por si sós, para embasar a pronúncia, em hipóteses excepcionais aquela Corte tem efetuado distinguishing desse entendimento quando demonstrado que o contexto fático inviabiliza a obtenção de prova direta, como ocorre em situações envolvendo pessoas vinculadas ao tráfico de drogas ou a organizações criminosas atuantes como grupos de extermínio. Nesse cenário, passou-se a admitir como idôneos os testemunhos judiciais indiretos, sobretudo quando convergentes e amparados por outros dados constantes dos autos.A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:"No caso dos autos, o Tribunal local realizou distinguishing em relação ao entendimento jurisprudencial desta Corte e manteve a pronúncia do agravante com lastro em depoimentos de ‘ouvi dizer’, em razão do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas local. 2. Nesse contexto, os elementos de prova produzidos até o presente momento indicam, de fato, que o recorrente seria envolvido com o tráfico de drogas existente na localidade dos fatos, o que torna crível que testemunhas ‘de visu’ se sintam temerosas em testemunhar em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para testemunhas que prestaram declarações na fase judicial. 3. Assim, na hipótese vertente, é necessário realizar um ‘distinguishing’ entre o entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e a elucidação do delito” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.161.909/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20.08.2025, destacou-se).“A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito. 5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares. 6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um ‘distinguishing’ em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações. (...) Tese de julgamento: 1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.213.136/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.10.2025, destacou-se);“Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o ‘distinguishing’ em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.598.643/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.12.2024, destacou-se);“Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece ‘distinguishing’, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.09.2023, destacou-se).No caso em exame, a circunstância de os fatos terem ocorrido dentro de uma unidade prisional, onde sabidamente impera a “lei do silêncio”, não raro eventuais testemunhas presenciais de fatos criminosos têm receio de prestar declarações oficiais, por medo de represálias.Também vale o registro de que duas testemunhas mencionaram em juízo que os fatos teriam decorrido de um conflito relacionado à rivalidade entre integrantes de facções criminosas diversas.Daí por que, analisando-se o contexto fático-probatório, verifica-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial, posteriormente confirmados, ao menos em parte, por relatos indiretos prestados em juízo – compreendidos à luz do contexto de temor e coação que permeia o ambiente prisional – constituem, para fins de pronúncia, indicativos suficientes do envolvimento de DIEGO nos fatos narrados na denúncia.Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente standard probatório (clear and convincing evidence), aferido com base em provas preponderantes a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão de DIEGO a julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com a sistemática prevista nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, que retira seu fundamento de validade da Constituição Federal.Com efeito, a Constituição Federal expressamente recepcionou a instituição do Tribunal do Júri, estabelecendo dentre seus princípios "a soberania dos veredictos" e "a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "c" e "d").O sistema escalonado de julgamento é corolário desses princípios, de modo que em sede de mero juízo de prelibação não se exige certeza, apenas probabilidade, pois cabe ao Conselho de Sentença, com exclusividade, analisar a procedência, ou não, da acusação, como juiz natural e soberano da causa, no exercício de sua competência constitucional.A propósito da qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, inciso II), consta da denúncia que “os denunciados mataram o ofendido Felipe dos Santos Pimentel, pois estava com diarreia, tendo defecado na cama no interior da cela, depois de manter relação sexual com outro recluso, o que incomodou os acusados” (mov. 39.1 da ação penal).Há substrato probatório mínimo de que DIEGO atentou contra a vida da vítima por circunstâncias aparentemente desproporcionais ao resultado naturalístico obtido.Em juízo, a testemunha Yvan Moreira das Dores relatou que a vítima defecou no colchão, ocasionando discussão entre as pessoas recolhidas no local (mov. 187.5 da ação penal), enquanto a testemunha Kauan Massaneiro Silva disse que a vítima apresentava problemas intestinais e mencionou a repercussão do episódio no ambiente em que todos estavam confinados (mov. 187.4 da ação penal).Diante desses elementos, a referida qualificadora não se revela manifestamente improcedente.Em relação à qualificadora do meio cruel (CP, art. 121, §2º, inciso III), constou da denúncia que “O crime foi praticado mediante asfixia e meio cruel, pois a vítima foi jogada ao chão e, em seguida, estrangulada com o emprego de uma tira de pano, o que gerou intenso sofrimento” (mov. 39.1 da ação penal).Há indicativos nos autos de que a vítima foi submetida a forma de execução apta, em tese, a ocasionar sofrimento intenso. O laudo de exame de necropsia (mov. 199.2 da ação penal) atestou que a morte decorreu de asfixia, o que vai ao encontro da hipótese acusatória de que o suposto crime foi praticado mediante estrangulamento.É de se manter, portanto, a referida qualificadora, por não se revelar manifestamente improcedente.Relativamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso IV), consta da denúncia o seguinte:“O crime também foi praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os denunciados agiram durante o repouso noturno, em superioridade numérica e aproveitaram para segurar a vítima no interior de cela trancada, de modo que não tivesse como fugir ou pedir ajuda” (mov. 39.1 da ação penal).Há substrato probatório nos autos no sentido de que os fatos ocorreram durante o repouso noturno e no interior da cela prisional – ambiente restrito e sem possibilidade de fuga.Assim, existindo elementos indicando que a vítima pode ter sido atacada em condições que dificultaram sua defesa, a qualificadora não se revela manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.Quanto ao crime conexo de fraude processual, há nos autos elementos probatórios que apontam, em juízo de probabilidade, para a ocorrência de inovação artificiosa da cena do crime.Como cediço, “‘Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado – e este não é o caso dos autos – quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto’ (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 02.02.2021, destacou-se).Consta dos autos que a vítima foi encontrada pendurada com um tecido amarrado em torno do pescoço, no interior da cela, em circunstâncias inicialmente compatíveis com hipótese de enforcamento. Tal conclusão encontra amparo nas imagens do local (movs. 1.19 a 1.21 da ação penal) e no laudo de exame de local de morte (mov. 333.2 da ação penal), segundo o qual houve morte violenta por asfixia mecânica.Por outro lado, há indicativos do envolvimento de DIEGO nos fatos que levaram à morte da vítima, além de depoimentos judiciais dando conta de que ele próprio afirmou ter estrangulado e pendurado a vítima logo após o crime.Presente, portanto, a justa causa, deve o crime conexo também ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.Em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sustenta-se a existência de indicativos suficientes do envolvimento de EDSON e GIOVANI nos fatos narrados na denúncia.Como visto, em seu interrogatório extrajudicial complementar, DIEGO afirmou que EDSON e GIOVANI teriam concorrido para a prática do suposto crime; que eles derrubaram a vítima e iniciaram o estrangulamento; que, posteriormente, prestou auxílio para pendurar o corpo; e que foi coagido por EDSON e GIOVANI a assumir sozinho a autoria do crime (mov. 33.50 da ação penal).GIOVANI, em seu interrogatório extrajudicial, relatou que EDSON, identificado como o “voz da cela”, teria envolvimento nos fatos; que EDSON segurou a vítima enquanto outra pessoa a asfixiava; que somente atuou no fornecimento da tira de tecido; e que agiu sob ameaça (mov. 33.52 da ação penal).A testemunha Juraeis Batista da Silva, relatou, em sede extrajudicial, que estava dormindo e apenas acordou quando a vítima já se encontrava pendurada no banheiro da cela; que uma pessoa de cabelo “alaranjado”, com o apelido de “Amarelo”, disse a todos que teria participado do crime e pediu para que todos ficassem em silêncio; que tem conhecimento de que três pessoas estariam envolvidos na prática do crime; e que DIEGO também teria envolvimento no homicídio (mov. 33.6 da ação penal).A testemunha Cristiano Adriano Rodrigues Urko narrou, na fase extrajudicial, que já havia um desentendimento entre os detentos; que DIEGO estava acompanhado de outras duas pessoas na prática do homicídio (mov. 33.8 da ação penal).A testemunha e Monitor de Ressocialização Cícero dos Santos relatou em juízo que, na dinâmica interna do estabelecimento carcerário, havia a figura do “voz da cela”, isto é, a pessoa responsável por dar ordens e organizar os detentos; que, conforme apurado à época dos fatos, tal posição era atribuída a EDSON. A testemunha não mencionou, porém, nenhum ato concreto de envolvimento de EDSON ou GIOVANI nos fatos narrados na denúncia, limitando-se a identificar o primeiro como liderança informal interna (mov. 187.2 da ação penal).As testemunhas Kauan Massaneiro Silva e Yvan Moreira das Dores, em juízo, afirmaram que EDSON era conhecido como o “voz” ou “frente” da cela, associando-o à posição de referência entre os detentos e responsável por manter a ordem interna e evitar conflitos. Kauan ainda ressaltou que a vítima estava com problemas intestinais e defecou no colchão, situação que incomodou EDSON e GIOVANI. Porém, em momento algum atribuíram a EDSON ou a GIOVANI o envolvimento na morte da vítima (movs. 187.4, 187.5 e 187.6 da ação penal).Do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se inexistirem provas judicializadas acerca do envolvimento de EDSON e GIOVANI nos fatos narrados na denúncia.Todas as menções a eles ocorreram exclusivamente na fase extrajudicial, notadamente no interrogatório complementar de DIEGO e no interrogatório de GIOVANI, que admitiu ter fornecido uma tira de pano para a pessoa que estrangulou a vítima, e nos depoimentos das testemunhas Juraeis Batista da Silva e Cristiano Adriano Rodrigues Urko, que fizeram menção a um incômodo de EDSON e GIOVANI com a vítima e o envolvimento de outras duas pessoas nos fatos, em atuação conjunta com DIEGO.Nessa conjuntura, os indicativos mencionados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO não ultrapassam o plano meramente indiciário formado por declarações colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem a necessária confirmação por prova produzida sob o crivo do contraditório.Os depoimentos judicializados limitam-se a apontar EDSON como “voz da cela” e a mencionar desentendimentos prévios no ambiente carcerário, sem descrever qualquer atuação concreta de EDSON ou GIOVANI na execução do suposto homicídio ou na aparente fraude processual.Ausente, pois, indicativos probatórios judicializados aptos a demonstrar, com elevada probabilidade, o envolvimento de ambos nos fatos narrados na denúncia, é impositiva a manutenção da impronúncia.Em casos como o presente, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:“A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº 2.192.939/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 09.12.2025, destacou-se);“Na fase de pronúncia, a confissão extrajudicial de corréu pode compor o conjunto indiciário de autoria, desde que não constitua o único suporte probatório e haja outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 1.076.505/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17.03.2026, destacou-se).De se manter, portanto, a sentença de impronúncia em relação a EDSON e GIOVANI porque “o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.09.2023, destacou-se).A jurisprudência da nossa Suprema Corte também caminha nesse sentido, segundo se vê, exemplificativamente, do seguinte julgado:“Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator” (2ª Turma, ARE nº 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.03.2019, destacou-se).Assim devemos nos pautar, em casos como o presente, porque “A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP” (STJ, 5ª Turma, AREsp nº 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 21.11.2023, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento a ambos os recursos.É como voto.
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