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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAURI DOS SANTOS ALICIEVICA em face da sentença de improcedência proferida na ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia sob nº 0001776-85.2025.8.16.0083, que assim decidiu (mov. 52.1, autos originários):“III - DispositivoEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação ao pedido principal, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita concedida em seu favor.Ainda, diante das mesmas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento de R$10.239,22 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais para conserto do veículo, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices IPCA desde a data do orçamento até a citação, quando deverá ser aplicado à taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais em relação ao pedido reconvencional, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido/reconvinte. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita concedida em seu favor.(...)”Em suas razões recursais (mov. 56.1), o autor MAURI DOS SANTOS ALICIEVICA alega, em síntese, que: a) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois especificou que pretendia produzir prova oral, com oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente, bem como que “visualizaram o réu na tentativa de se esconder para se esquivar de suas responsabilidades”; prova pericial automobilística, a fim de apurar a dinâmica do acidente, demonstrando a culpa do réu ou eventual culpa concorrente; e prova pericial médica, destinada a apurar possíveis danos psicológicos, morais, estéticos, bem como a quantificação da redução da sua capacidade laborativa, mas a produção das provas foi indeferida, sob o fundamento de que as imagens juntadas em mov. 23.13 seriam suficientes para a apreciação do mérito; b) a dinâmica do acidente não pode ser considerada incontroversa apenas com base em imagens estáticas juntadas aos autos, as quais não são aptas, por si sós, a esclarecer aspectos técnicos essenciais do ocorrido; c) a prova pericial automobilística requerida era fundamental para a correta apuração da responsabilidade civil, especialmente diante da controvérsia sobre a culpa exclusiva do réu ou, ao menos, a culpa concorrente; d) a sentença julgou o mérito sem permitir a produção da prova necessária; e) a prova testemunhal pretendida tinha por finalidade comprovar circunstâncias fáticas relevantes, notadamente o comportamento do réu após o acidente, inclusive sua tentativa de se ocultar para se esquivar de suas responsabilidades; f) no mérito, o acidente de trânsito decorreu exclusivamente da conduta imprudente e negligente do réu, que realizou manobra de conversão à esquerda abruptamente, sem a devida sinalização e sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor; g) trafegava regularmente com sua motocicleta Honda/XRE 300 ABS pela Rua Felipe Manfroi, quando o veículo Hyundai/HB20, conduzido pelo réu, freou bruscamente e iniciou conversão à esquerda sem sinalizar, ocasionando a colisão transversal; h) tal conduta configura ato ilícito, por violação direta às normas do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao art. 28, que impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; art. 42, que veda a frenagem brusca, salvo por razões de segurança; art. 35, que determina a obrigatoriedade de sinalização prévia e clara antes de qualquer manobra de deslocamento lateral, inclusive conversões; e art. 196, que tipifica como infração grave a ausência de sinalização de mudança de direção; i) o vídeo de mov. 23.13 demonstra a inexistência de acionamento do indicador luminoso de direção (pisca) por parte do veículo conduzido pelo réu, circunstância que foi indevidamente desconsiderada pela sentença recorrida; j) subsidiariamente, o apelado criou situação de surpresa por conversão sem sinalização e sem cautela, devendo ser reconhecida, no mínimo, a culpa concorrente das partes pelo acidente; k) sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios da inicial; l) seja atribuído o efeito suspensivo ao apelo.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 59.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, requer o apelante seja atribuído efeito suspensivo ao apelo.Quanto ao pedido de recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, esclareço que como regra geral a apelação já possui o efeito suspensivo, exceto nos casos listados no parágrafo primeiro, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Com efeito, no caso, a sentença não se enquadra dentre as exceções do § 1º do artigo 1.012 do CPC, a produzir efeitos imediatos, logo, os efeitos devolutivo e suspensivo são automáticos segundo o caput do mesmo dispositivo.Diante do exposto, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo por falta de interesse processual, pois o recurso já tem o referido efeito automaticamente. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Faz-se um breve resumo da lide.MAURI DOS SANTOS ALICIEVICA propôs a presente ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia contra PEDRO IZIDROLINO (mov. 1.1 – autos origem) na qual alega que em data de 01/02/2025, aproximadamente as 08h30min, estava trafegando com sua motocicleta Honda/XRE 300 ABS, na Rua Felipe Manfroi, no bairro Jupiter, quando o veículo HB20/Hyundai, placa IWN-8188 conduzido pelo réu freou bruscamente ao realizar uma conversão a esquerda e sem sinalizar, vindo a interceptar a sua passagem, ocasionando o abalroamento transversal.Assim, que ao realizar frenagem brusca e conversão sem sinalização adequada, a conduta do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, nos termos dos arts. 28, 42 e 196 do Código de Trânsito brasileiro.Relata que com o impacto foi encaminhado a atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento 24horas, com diagnóstico inicial de fratura exposta no cotovelo direito e fratura olecrano, sendo encaminhado ao Hospital Regional do Sudoeste Walter Alberto Pecoits, conforme documentos anexos.Ainda, que foi submetido a procedimento cirúrgico, sendo utilizado “1 fio k intramedular 2mm para redução da fratura, progressão até ulna distal através de foco de fratura diafisária, realizado pontos krakoff no tendão do tríceps e debridamento de fragmentos ósseos”. Também, ficou afastado das atividades por 90 (noventa) dias, por motivo de saúde CID S520.Requer a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais, na monta de R$ 7.934,00 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais), pensão mensal em decorrência da redução da capacidade laborativa, em parcela única, no importe de R$ 413.345,50 (quatrocentos e treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de incapacidade/sequela, ou, sucessivamente, o pagamento de parcela mensal de pensão, até que complete 73,1 anos, no importe de R$ 747,19 (setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).Foi deferido o direito à gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 13.1).O réu PEDRO IZIDROLINO apresentou contestação e reconvenção (mov. 23.1), na qual alega que trafegava regularmente pela Rua Felipe Manfroi, no bairro Júpiter, sentido centro, quando sinalizou e iniciou a manobra de conversão à esquerda, mas durante a conversão foi surpreendido pela colisão provocada pela motocicleta do autor, que trafegava logo atrás e de forma imprudente tentou ultrapassar pela esquerda, em local com faixa de divisão de fluxo contínua e próximo a uma intersecção, invadindo a contramão e colidindo contra a lateral dianteira esquerda do seu automóvel.Relata que colisão decorreu de manobra imprudente do autor e expressamente vedada por lei, consistente em tentativa de ultrapassagem pela contramão, em local com faixa contínua, evidenciando a sua conduta culposa como causa exclusiva do acidente.Ainda, que não houve frenagem brusca ou conduta inesperada e que sinalizou corretamente a manobra e reduziu a velocidade, conforme exigido pelas normas de trânsito.Aduz que logo após o acidente, o próprio autor optou por não acionar a autoridade policial para lavratura de boletim de ocorrência, tampouco solicitou atendimento do SAMU no local, tendo sido o réu quem, de forma voluntária e solidária, conduziu o autor até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), a fim de que recebesse os primeiros atendimentos médicos necessários.Afirma que o Boletim de Ocorrência juntado pelo autor não possui força probatória, pois somente foi confeccionado dias após o acidente, ou seja, trata-se de um relato unilateral e posterior aos fatos, desprovido de qualquer verificação técnica ou contraditório no momento do ocorrido, especialmente porque a autoridade policial não foi acionada no local para apuração imediata da dinâmica do acidente.Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Em reconvenção, requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a avarias no seu veículo, decorrentes do acidente, no valor de R$ 10.239,22 (dez mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos).A sentença (mov. 52.1), ao cotejar os fatos narrados nos autos, entendeu que a parte autora realizou manobra imprudente ao tentar ultrapassar o veículo que trafegava à sua frente, próximo a um cruzamento, e que pretendia realizar a manobra de conversão à esquerda, infringindo as normas dos artigos 33 e 29, IX, do Código de Trânsito brasileiro.Ainda, entendeu que não há provas nos autos de que o réu teria contribuído para a ocorrência do sinistro, motivo pelo qual não haveria que se falar em culpa concorrente.Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação ao pedido principal, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita concedida em seu favor.Ainda, julgou procedente o pedido reconvencional, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento de R$10.239,22 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais para conserto do veículo do réu, corrigido monetariamente pela média dos índices IPCA desde a data do orçamento até a citação, quando deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.Da preliminar de cerceamento de defesaPreliminarmente, aduz o autor/apelante que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois especificou que pretendia produzir prova oral, com oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente, bem como que “visualizaram o réu na tentativa de se esconder para se esquivar de suas responsabilidades”; prova pericial automobilística, a fim de apurar a dinâmica do acidente, demonstrando a culpa do réu ou eventual culpa concorrente; e prova pericial médica, destinada a apurar possíveis danos psicológicos, morais, estéticos, bem como a quantificação da redução da sua capacidade laborativa, mas a produção das provas foi indeferida, sob o fundamento de que as imagens juntadas em mov. 23.13 seriam suficientes para a apreciação do mérito.Afirma que a dinâmica do acidente não pode ser considerada incontroversa apenas com base em imagens estáticas juntadas aos autos, as quais não são aptas, por si sós, a esclarecer aspectos técnicos essenciais do ocorrido. Ainda, a prova pericial automobilística requerida era fundamental para a correta apuração da responsabilidade civil, especialmente diante da controvérsia sobre a culpa exclusiva do réu ou, ao menos, a culpa concorrente; e a prova testemunhal pretendida tinha por finalidade comprovar circunstâncias fáticas relevantes, notadamente o comportamento do réu após o acidente, inclusive sua tentativa de se ocultar para se esquivar de suas responsabilidades.No caso, intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção da prova oral, documental, pericial automobilística e pericial médica (mov. 37.1) e a parte ré manifestou interesse na produção da prova pericial médica e prova oral (mov. 38.1).Na decisão de saneamento (mov. 40.1) o juiz da causa indeferiu a produção das provas pretendidas, por entender que a dinâmica do acidente já estaria comprovada pela mídia de vídeo de mov. 23.13. Veja-se:“(…) entende-se que a dinâmica do acidente está demonstrada pelas imagens apresentadas no seq. 23.13, de modo que dispensada a produção de prova adicional nesse sentido.Destarte, a culpa pelo sinistro será apreciada na sentença. Relativamente à prova pericial médica, os elementos colhidos do processo permitem a apreciação do mérito da ação sem a necessidade da sua produção, motivo pelo qual indefiro a sua produção.De mais a mais, igualmente, não há necessidade de produção de prova oral, sendo que, no tocante à prova documental, as partes deixaram de indicar documento novo que pretendam trazer aos autos.4.1 Sendo assim, considerando que os documentos que instruem os autos permitem o julgamento do processo no estado que se encontra, indefiro o pedido de provas requerido pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC e, por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito”. (Grifei)O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento que indeferiu a produção de provas, o qual não foi conhecido por esta 9ª Câmara Cível, por ser inadmissível, diante da ausência de enquadramento às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e mesmo na excepcional mitigação desse rol pelo julgamento dos Recursos Especiais n 1.696.396/MT e 1.704.520//MT, processados e julgados sob o rito dos recursos repetitivos (mov. 46.1).Sobreveio a sentença de improcedência da ação. Conforme se observa dos autos, tendo em vista que as versões das partes autora e réus já estão bem explicitadas nas petições inicial e contestação, como bem destacou o magistrado da causa, entendo que os depoimentos das partes e testemunhas não eram necessários ao julgamento da lide.Ainda, a mídia de vídeo trazida com a contestação (mov. 23.13) bem esclareceu o acidente, não sendo imagem estática, como afirma o autor, mas demonstra toda a dinâmica do acidente, com imagem bem clara e nítida, sendo suficiente ao magistrado para compreensão do ocorrido.Logo, correta a decisão que indeferiu a produção de mais provas nos autos e entendeu pelo julgamento antecipado da lide.Na qualidade de destinatário das provas, o juiz não somente pode determinar a realização daquelas que entender necessárias, como também dispensar as que entender inúteis ao deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.Tendo em vista as especificidades do caso, correta a sentença ao julgar a lide antecipadamente, diante da desnecessidade das provas pretendidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no caso.Da Responsabilidade Civil pelo AcidenteIncontroverso dos autos que em data de 01/02/2025, aproximadamente as 08h30min, o autor estava trafegando com sua motocicleta Honda/XRE 300 ABS, na Rua Felipe Manfroi, no bairro Jupiter, quando sofreu acidente do tipo abalroamento transversal com o veículo do réu, HB20/Hyundai, placa IWN-8188.A divergência das partes é em relação à dinâmica do acidente.O autor afirma que trafegava com sua motocicleta Honda/XRE 300 ABS, na Rua Felipe Manfroi, quando o veículo HB20/Hyundai conduzido pelo réu freou bruscamente ao realizar uma conversão a esquerda e sem sinalizar, vindo a interceptar a sua passagem, ocasionando o abalroamento transversal. Afirma que ao realizar frenagem brusca e conversão sem sinalização adequada, a conduta do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, nos termos dos arts. 28, 42 e 196 do Código de Trânsito brasileiro.Já o réu alega que trafegava regularmente pela Rua Felipe Manfroi, sentido centro, quando sinalizou e iniciou a manobra de conversão à esquerda, mas durante a conversão foi surpreendido pela colisão provocada pela motocicleta do autor, que trafegava logo atrás e de forma imprudente tentou ultrapassar pela esquerda, em local com faixa de divisão de fluxo contínua e próximo a uma intersecção, invadindo a contramão e colidindo contra a lateral dianteira esquerda do seu automóvel.Relata que colisão decorreu de manobra imprudente do autor e expressamente vedada por lei, consistente em tentativa de ultrapassagem pela contramão, em local com faixa contínua, evidenciando a sua conduta culposa como causa exclusiva do acidente.Ainda, que não houve frenagem brusca ou conduta inesperada e que sinalizou corretamente a manobra e reduziu a velocidade, conforme exigido pelas normas de trânsito.Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Pois bem.Da análise das provas coligidas à baila tem-se o Boletim de Ocorrência (mov. 1.14 – autos originários) registrado pela parte autora dias após o acidente, que descreveu o ocorrido segundo a sua versão dos fatos, veja-se (mov. 1.7):O réu adicionou a sua versão dos fatos ao boletim de ocorrência, aduzindo que trafegava pela Rua Felipe Manfroi, sentido centro, quando sinalizou e iniciou a manobra de conversão à esquerda, momento em que o autor, condutor da moto, em alta velocidade, bateu no retrovisor do HB20. Ainda, que o autor após a queda não quis chamar a polícia e levou ele à UPA no HB20. Veja-se (mov. 23.8):Na contestação há foto do veículo do réu após o acidente, na qual se observa avarias no carro HB20 no lado esquerdo frontal (mov. 23.9):Ainda, há foto do local do acidente, observando-se tratar de pista simples (mov. 23.9):Com a contestação o réu/reconvindo, ora apelado, trouxe a mídia de vídeo de mov. 23.13 que mostra o momento exato do acidente. Nela é possível verificar que o veículo HB20 do réu/reconvindo aparece trafegando à frente e a motocicleta do autor/reconvinte, ora apelante, atrás:Próximo do cruzamento é possível ver que a motocicleta do autor/apelante chega muito próximo do veículo do réu à sua frente, antes mesmo de o veículo do réu iniciar manobra de conversão à esquerda, bem como a moto trafega na linha de divisão entre as pistas da via: Logo na sequência, o veículo HB20 do réu inicia manobra de conversão à esquerda, quando a moto do autor, ainda atrás do veículo do réu, se desloca mais ainda para à esquerda, transpassando o limite de divisão entre as pistas da via, trafegando na contramão de direção:Sequencialmente, o veículo HB20 do réu faz conversão à esquerda, para adentrar na rua perpendicular, momento em que há o abalroamento com a moto do autor, que está à esquerda do carro:Apesar de o autor MAURI DOS SANTOS ALICIEVICA insistir na versão de que a culpa pelo acidente foi do veículo réu HB20, que teria freado bruscamente à sua frente para realizar manobra de conversão à esquerda e, por isso, foi surpreendido e veio a colidir com sua moto na lateral do carro, não há provas nos autos que conduza para a responsabilização do réu/reconvindo PEDRO IZIDROLINO.Conforme a prova de vídeo dos autos, apesar de não ficar claro se houve sinalização por parte do veículo HB20 do réu/apelado para conversão à esquerda no cruzamento, cediço que seu veículo não freou bruscamente, mas reduziu a velocidade, ao se aproximar do cruzamento, o que é facilmente aferível pelo vídeo de mov. 23.13, pois demonstra que em pouco tempo houve aproximação da moto do autor com o veículo do réu que vinha a sua frente.Ou seja, enquanto no início do vídeo há espaço satisfatório entre os veículos que trafegavam no mesmo sentido da via de pista única, ao se aproximarem do cruzamento referido espaço diminui, ficando a moto do autor/apelante muito próxima do veículo do réu/apelado à sua frente, e pouco antes do abalroamento, inclusive, a moto do autor/apelante aparece se deslocando à esquerda do veículo do réu/apelado à sua frente.Assim, o autor/apelante não comprovou que houve freada do HB20 à sua frente, de forma brusca e inesperada, a ponto de impedir que sua motocicleta parasse ou desviasse a tempo de evitar a colisão com o veículo a sua frente.Ainda que, em tese, a ausência de sinalização prévia da manobra possa caracterizar infração às normas de trânsito, notadamente ao artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a responsabilização do réu, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a eventual irregularidade e o evento danoso. No caso dos autos, conforme se extrai da prova de vídeo (mov. 23.13), a dinâmica do acidente revela que o autor trafegava em distância muito próxima ao veículo do réu e, ao se aproximar do cruzamento, deslocou-se para a faixa da esquerda, inclusive ultrapassando a linha divisória da via, em local proibido, na tentativa de ultrapassagem. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, a ausência de acionamento do indicador luminoso de direção pelo réu, tal circunstância não se mostra determinante para a ocorrência do acidente, uma vez que a manobra realizada pelo autor — consistente em ultrapassagem pela esquerda, em local vedado e próximo a interseção — constitui conduta autônoma e suficiente para a produção do resultado. Dessa forma, tem-se que o acidente ocorreu unicamente porque o autor não guardou a distância segura do veículo HB20 à sua frente, bem como realizava manobra pela esquerda do veículo à frente, próximo do cruzamento, colidindo-o na lateral esquerda. Conforme dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro o condutor deverá guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos:Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;Ainda, conforme alegou o réu/reconvindo/apelado na sua defesa, eventual manobra de ultrapassagem realizada pela moto do autor à esquerda do veículo do réu era proibida no local, que tinha faixa contínua pintada no solo e era próximo de cruzamento. Veja-se (mov. 23.9):Conforme dispõe o art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, é proibida a ultrapassagem próximo de cruzamentos:“Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem”.Ainda, conforme o art. 203, I do CTB, é infração gravíssima ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua:“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:(…)V - Onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.Infração - gravíssima;” Assim, não há provas nos autos de que o réu/apelado trafegava em velocidade acima da permitida para a via antes do momento do acidente, ou que realizou manobra de freada busca ou de inopino, o que poderia ter contribuído para o ocorrido. Assim, não há provas nos autos de culpa concorrente das partes pelo ocorrido.Como concluiu a sentença, à luz da teoria da causalidade adequada, que incide no caso dos autos, deve-se buscar o fator determinante que gerou o resultado, ou seja, qual a causa primária da ocorrência do acidente, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “(...) o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo.” (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).In casu, pode-se concluir que a causa primária do acidente foi a conduta do motorista autor/apelante que trafegava sem guardar a distância segura de veículo a sua frente, e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido, tendo batido na lateral esquerda do veículo à sua frente, causando o acidente.Desta forma, mantida a sentença de improcedência dos pedidos da inicial e mantida a procedência do pedido reconvencional, pois comprovado o dever de indenizar o réu/reconvinte pelos danos sofridos no veículo HB20, em decorrência do acidente.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação do autor Mauri, cabível a majoração de sua condenação em honorários advocatícios fixados em sentença em favor do patrono da parte ré/reconvinte, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recursal da parte apelante, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte apelada, ressalvada a gratuidade da justiça.Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso de apelação.
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