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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 43.1 dos autos n. 0000730-56.2021.8.16.0033 Ap, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES.1) Casuística. Ação de reintegração de posse proposta pelo Espólio de José Geremias da Silva sob a alegação de ocorrência esbulho após o falecimento da comodatária Doralina. Réus que, na condição de herdeiros desta, afirmam exercer posse antiga e contínua, arguindo usucapião em defesa e em reconvenção. Sentença que acolheu o pedido possessório e rejeitou o pedido reconvencional. 2) Justiça gratuita. Gratuidade requerida pelos Réus Ronaldo e Espólio de Rosélia reconhecida tacitamente, diante da ausência de manifestação judicial. Benefício deferido também ao Réu João Carlos, ante comprovação de renda modesta e inexistência de patrimônio relevante.3) Pedido de revogação da benesse concedida ao Autor. Rejeição. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não desconstituída pelos Réus. 4) Nulidade por cerceamento de defesa. Falecimento de Ré Rosélia no curso do processo, com suspensão do processo e determinação de substituição processual na forma do art. 110 do CPC. Cancelamento da contestação apresentada por um deles. Defesa da de cujus ofertada anteriormente em conjunto com os demais Réus. Ausência de demonstração de prejuízo (Pas de nullité sans grief). Contraditório preservado. Ausência de qualquer restrição ao exercício da defesa, à manifestação das partes ou produção probatória. Preliminar rejeitada.5) Pretensão de reforma da sentença de procedência do pedido possessório. Acolhimento. Imóvel formalmente adquirido por José Geremias. Ocupação por sua irmã, Doralina, reconhecida judicialmente como comodato vitalício no acordo homologado na ação de usucapião n. 437/2001. Extinção do comodato com o falecimento da comodatária, em 2009. Permanência ininterrupta dos herdeiros no imóvel. Resistência à restituição. Inexistência de vínculo jurídico subsequente com o proprietário ou seus sucessores. Posse exercida pelos Réus, após o óbito da comodatária, com manifesta exteriorização de animus domini, por prazo superior a 10 anos. Ausência de qualquer ato hábil a interromper o exercício da posse qualificada. Acolhimento da tese de defesa. Improcedência do pedido de reintegração, com consequente afastamento das indenizações fixadas em sentença.6) Reconvenção. Pedido autônomo de declaração de usucapião. Embora acolhida a usucapião como matéria de defesa, é inviável o exame da reconvenção visando declaração constitutiva de domínio, por expressa vedação do art. 557 do CPC, que impede o ajuizamento de ação petitória no curso de demanda possessória. Extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 7) Pedido de arbitramento do valor da causa na reconvenção. Matéria de ordem pública. Ausência de atribuição de valor pelos reconvintes. Necessária fixação judicial, por arbitramento, com base no conteúdo econômico discutido. Adequação ao valor atribuído à ação principal (R$ 60.000,00), em respeito à coerência processual. 8) Reforma da sentença. Improcedência do pedido possessório, com inversão da responsabilidade sobre os ônus da sucumbência. Extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção, com manutenção do ônus em desfavor dos Réus/reconvintes. Arbitramento de honorários à defensora dativa.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão, ao decidir que houve transmudação da posse dos Embargados sobre a área discutida, apta à aquisição do domínio por usucapião, incorreu em omissão relevante, já que “a mera recusa dos requeridos em restituir o imóvel aos proprietários após o falecimento da comodatária, Sra. Doralina Geremias Prates, não é suficiente para converter a posse precária em posse com ânimo de dono. Restou comprovado nos autos que os requeridos jamais detiveram autonomia para promover alterações no imóvel, tampouco arcaram com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, circunstâncias que evidenciam a inexistência de exercício de posse qualificada pelo animus domini.”; b) houve omissão quanto à aplicação do art. 1.203 do Código Civil, sustentando que, sendo a posse originada de comodato, manteria o caráter precário com que foi adquirida, inexistindo prova apta a demonstrar alteração substancial de sua natureza; c) restou omitida a análise do art. 1.208 do Código Civil, pois a permanência dos Embargados no imóvel decorreria de mera permissão ou tolerância do proprietário e de seus sucessores, circunstância que não induziria posse apta à usucapião; d) o acórdão teria incorrido em violação aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao reconhecer usucapião extraordinária com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quando a modalidade invocada pelos Réus teria sido exclusivamente a usucapião especial urbana prevista no artigo 1.240 do Código Civil, configurando, segundo sustenta, julgamento extra petita e decisão surpresa; e) a alteração do enquadramento jurídico teria extrapolado os limites do princípio iura novit curia, por implicar análise de requisitos distintos daqueles debatidos ao longo da instrução processual; f) existir omissão quanto ao artigo 561 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não teria analisado de forma expressa os requisitos da reintegração de posse — notadamente a demonstração da posse anterior, a data do esbulho e sua injustiça — nem esclarecido a razão jurídica para, mesmo reconhecidos elementos fáticos do esbulho, afastar a tutela possessória diante da tese defensiva de prescrição aquisitiva; g) existência de contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que teria reconhecido a ocorrência de esbulho em 2009, concluiu pela improcedência da reintegração em razão do reconhecimento da usucapião em defesa, sem exame explícito dos artigos 1.203 e 1.208 do Código Civil e dos requisitos da modalidade invocada; h) manifestação expressa acerca dos artigos 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, bem como dos artigos 10, 141, 492 e 561 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, inclusive com registro expresso de eventual negativa de enfrentamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de i) omissão quanto à aplicação dos artigos 1.203 e 1.208 do Código Civil, sob o argumento de que a posse teria permanecido precária e decorrente de mera tolerância, inexistindo animus domini apto à usucapião; ii) violação aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita e decisão surpresa, em razão do reconhecimento de modalidade diversa de usucapião; iii) omissão quanto aos requisitos do artigo 561 do CPC; iv) contradição interna entre o reconhecimento do esbulho em 2009 e a improcedência do pedido de reintegração; e, por fim, v) requer manifestação expressa dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Nenhuma dessas alegações, contudo, revela vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, traduzindo, em realidade, inconformismo com o enquadramento jurídico adotado e pretensão de rediscussão do mérito.No que diz respeito à natureza da posse, o acórdão enfrentou de maneira expressa a origem da ocupação do imóvel, o comodato vitalício reconhecido judicialmente, sua extinção com o falecimento da comodatária e a permanência dos herdeiros no bem sem vínculo jurídico subsequente com o proprietário ou seus sucessores. A partir desse contexto fático, concluiu-se que, cessado o comodato em 2009, a posse passou a ser exercida pelos herdeiros de forma autônoma, com exteriorização de animus domini e por lapso temporal superior ao exigido para a usucapião.Não há, neste contexto, qualquer omissão em relação ao artigo 1.203 do CCB, isto porque o dispositivo consagra a presunção relativa de continuidade do caráter da posse, no sentido de que, em regra, a posse conserva a natureza com que foi adquirida; essa presunção, todavia, não impede — antes, pressupõe — que se reconheça a modificação superveniente do título possessório quando houver elementos objetivos reveladores de ruptura da relação de subordinação ao proprietário e de exercício autônomo da posse. E foi precisamente isso que o acórdão realizou, ao reconstruir a cadeia possessória e delimitar com precisão o marco de inflexão: reconheceu-se, com base no acordo homologado na ação de usucapião n. 437/2001 (mov. 1.16), que a ocupação de Doralina se dava a título de comodato vitalício, o qual se extinguiu com o seu falecimento, em 2009; a partir de então, registrou-se a permanência ininterrupta dos herdeiros no imóvel, sem qualquer vínculo jurídico subsequente com o proprietário ou seus sucessores, com resistência à restituição e exteriorização de comportamento incompatível com a condição de meros detentores, inclusive por não atenderem à interpelação posteriormente encaminhada em 2015. Nessa moldura, o Colegiado não tratou a referência ao artigo 1.203 como dogma impeditivo de toda e qualquer alteração; ao contrário, afirmou, de modo claro, que a posse exercida pelos Embargados, após o óbito da comodatária, passou a ostentar manifesta exteriorização de animus domini, sem interrupção e sem oposição judicial eficaz, por prazo superior a dez anos, circunstâncias que, por si, afastam a ideia de mera continuidade automática da precariedade e autorizam o reconhecimento da posse qualificada apta à prescrição aquisitiva. Não prospera, igualmente, a tentativa de subsumir a situação ao art. 1.208 do Código Civil, sob o argumento de que a permanência dos Embargados após o falecimento da comodatária configuraria mera tolerância do Espólio. Com efeito, o acórdão foi explícito ao consignar que inexistiu qualquer vínculo jurídico subsequente entre os ocupantes e os sucessores do proprietário, tampouco anuência expressa ou tácita à continuidade da ocupação. Em verdade, a própria narrativa da petição inicial reconhece que os herdeiros da comodatária se recusaram a restituir o imóvel, o que revela oposição frontal ao direito dos proprietários registrais. A tolerância, como é cediço, pressupõe comportamento de condescendência do titular do direito, com manutenção da relação de dependência e ausência de resistência. Aqui, o que houve foi o exato oposto, pois cessado o comodato, extinguiu-se o único título que legitimava a ocupação, e a permanência no imóvel passou a ocorrer sem qualquer subordinação ao domínio alheio. Não se trata, pois, de simples detenção, mas de posse exercida com autonomia fática e com exteriorização inequívoca de animus domini.Lado outro, não há contradição em reconhecer que, cessado o comodato vitalício com o falecimento da comodatária, instaurou-se situação possessória incompatível com o direito do proprietário, e, simultaneamente, afirmar que, transcorrido lapso temporal superior ao exigido em lei, sem oposição judicial eficaz, consolidou-se a prescrição aquisitiva. Ao contrário do que sustenta o Embargante, a eventual configuração do esbulho em 2009 não impede o curso da usucapião; antes, delimita o marco inicial a partir do qual a posse passou a ser exercida de forma autônoma e potencialmente qualificada.A contradição apontada, portanto, não decorre de incoerência lógica do julgado, mas da discordância do Embargante quanto à conclusão apontada pelo Colegiado.Do mesmo modo, não procede a alegação de violação aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil.A controvérsia submetida ao julgamento sempre girou em torno da natureza da posse exercida pelos Réus após o falecimento da comodatária, da existência ou não de esbulho e das consequências jurídicas do exercício prolongado da posse. Desde a contestação, a usucapião foi expressamente suscitada como matéria de defesa, sustentando-se que, cessado o vínculo possessório anterior com o falecimento da comodatária, a permanência no imóvel passou a se dar de forma autônoma, contínua e com animus domini, por lapso temporal superior ao previsto em lei. O que o acórdão fez foi reconhecer que os fatos provados nos autos — permanência ininterrupta desde 2009, ausência de retomada judicial eficaz da posse e inexistência de vínculo jurídico subsequente com o proprietário — amoldavam-se aos pressupostos da prescrição aquisitiva, sendo irrelevante que a capitulação normativa invocada pela parte não coincidisse exatamente com a modalidade reconhecida no julgamento.Nessa linha, não há qualquer nulidade ou óbice legal a que o reconhecimento da prescrição aquisitiva se dê sob modalidade diversa daquela inicialmente indicada pela parte, pois é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade entre as espécies de usucapião, desde que preservado o contraditório — o que, no caso, restou integralmente observado, uma vez que os fatos constitutivos da posse prolongada, pública, contínua e sem oposição eficaz foram amplamente submetidos ao debate processual e à instrução probatória, não havendo introdução de fundamento fático novo ou surpreendente.Vale lembrar que ao juiz compete, a partir da moldura fática delineada pelas partes, proceder à adequada qualificação jurídica, não estando adstrito à capitulação normativa por elas indicada, mas sim aos fatos alegados e provados, dos quais deve extrair as consequências jurídicas que lhes são próprias, em fiel observância aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.Também não há omissão quanto aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.É verdade que o dispositivo estabelece os requisitos da tutela possessória, exigindo a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. O acórdão, contudo, não ignorou tais elementos. Ao acolher a tese de usucapião arguida em defesa, o acórdão concluiu que, ainda que se admitisse a configuração do esbulho em 2009, o exercício contínuo, público e sem oposição judicial eficaz da posse por lapso superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil culminou na aquisição originária do domínio pelos Réus. Logo, a análise do fato impeditivo — prescrição aquisitiva consumada — já era suficiente, por si só, para afastar a procedência do pedido de reintegração. Cumpre recordar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, quando já adotado fundamento bastante e juridicamente idôneo para resolver a lide. Não há omissão quando as teses invocadas restam implicitamente superadas pela conclusão jurídica alcançada. Exigir pronunciamento analítico sobre cada dispositivo mencionado, ainda que irrelevante para o resultado, equivaleria a transformar os embargos de declaração em instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é estranha.Diante do exposto, verifica-se que o acórdão enfrentou de maneira suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. As alegações deduzidas nos presentes embargos traduzem, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada e a tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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