SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001952-83.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1) Alegação de omissão quanto aos artigos 1.203 e 1.208 do CCB, contradição interna entre o reconhecimento do esbulho e a improcedência da reintegração. Acordão que enfrentou de forma suficiente a natureza da posse exercida após a extinção do comodato vitalício, reconhecendo que, cessado o vínculo personalíssimo com o falecimento da comodatária, a permanência dos herdeiros no imóvel, sem título subsequente e com resistência à restituição, passou a ostentar autonomia fática e exteriorização de animus domini, por lapso superior ao previsto no art. 1.238 do Código Civil. Presunção relativa de continuidade do caráter da posse que não impede o reconhecimento de sua modificação superveniente quando demonstrada ruptura da relação de subordinação, tampouco se configura mera tolerância quando ausente anuência do titular do domínio. Insubsistente a alegada contradição entre o reconhecimento do esbulho em 2009 e a improcedência da reintegração, pois a constatação do marco inicial da posse autônoma não impede a consumação posterior da prescrição aquisitiva, que opera como fato impeditivo apto a afastar a tutela possessória. Discordância do Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.2) Violação aos artigos 10, 141 e 492 do CPC. Não acolhimento. A usucapião foi arguida como matéria de defesa desde a contestação e o reconhecimento de modalidade diversa daquela inicialmente indicada não caracteriza julgamento extra petita nem decisão surpresa, sendo lícita a aplicação do princípio da fungibilidade entre as espécies de usucapião. Ao julgador compete a adequada qualificação jurídica dos fatos alegados e provados, não estando vinculado à capitulação normativa invocada pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia e ao brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.3) Ausência de omissão quanto aos requisitos do artigo 561 do CPC, uma vez que o reconhecimento da prescrição aquisitiva consumada revela-se fundamento suficiente para afastar a procedência do pedido de reintegração. Desnecessidade de o julgador dialogar com a parte quando, ao enfrentar as questões controvertidas, apresenta fundamento que, per se, dê sustentáculo à sua conclusão. Pretensão de rediscussão da matéria julgada.4) Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.