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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de mov. 8.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0002729-70.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo.Destaca que a decisão merece reforma, eis que a manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau gera uma perda financeira líquida e certa a cada mês que se encerra, pois o numerário que deveria ser destinado à amortização da dívida é irremediavelmente consumido, prejudicando a instituição financeira. Afirma que Corte Superior, no julgamento do EREsp nº 1.518.169/DF, sedimentou a tese de que a regra de impenhorabilidade de vencimentos deve ser relativizada e, no caso, a penhora de 30% pleiteada representaria a retenção de R$ 1.186,72, preservando em favor do devedor a quantia líquida aproximada de R$ 2.769,02.Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões cf. Mov. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, a fim de evitar a juntada de novos documentos requeridos pelo juízo, em razão que a demanda monitória se encontra devidamente instruída. No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº. 0002729-70.2026.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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