SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020605-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.Alegação de omissão e contradição quanto ao afastamento de laudo técnico complementar como fato novo superveniente e à aplicação dos artigos 493, 494, I e 6º do CPC, bem como dos artigos 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal. Vícios inexistentes. Acórdão que expressamente distinguiu fato superveniente de prova produzida tardiamente, reconhecendo que o laudo foi elaborado antes do indeferimento da tutela e se referia a eventos já integrantes da causa de pedir. Inexistência de alteração do quadro fático apta a autorizar a reapreciação da tutela provisória. Incidência dos artigos 296 e 507 do CPC. Inviabilidade de rediscussão dos requisitos da tutela de urgência sob o pretexto de complementação probatória. Função social da propriedade rural que não afasta o regime das preclusões nem autoriza a reabertura de debate já realizado e concluído sob fundamento processual específico. Pretensão que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.