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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0124135-92.2025.8.16.0000 AI que conheceu e negou provimento ao agravo interposto pela Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural”, na qual o Agravante, produtor rural, alegou dificuldades financeiras e climáticas que impactaram sua capacidade de pagamento, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívidas e exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reconsideração de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, diante da juntada de documento novo.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração foi indeferido por não haver previsão legal para sua análise, salvo em casos excepcionais.4. A juntada do laudo técnico complementar não constitui fato novo, pois foi elaborado antes do indeferimento da liminar e não foi apresentado no momento oportuno.5. O Agravante não comprovou a probabilidade do direito ao pleitear a tutela de urgência, e a dissonância entre o relato na exordial e a finalidade dos créditos obtidos foi reconhecida 6. A apresentação de documentos deve ocorrer simultaneamente à alegação do fato a ser provado e não houve justificativa para a exibição tardia do laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A ausência de previsão legal para a análise de pedido de reconsideração impede a reavaliação de decisões que indeferem tutela de urgência, salvo em casos de apresentação de fatos novos.Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o laudo técnico complementar (mov. 85.2) como fato novo superveniente, sustentando que houve confusão entre a data de produção do documento e a data dos fatos por ele comprovados; b) os eventos climáticos ocorridos em 2024 e o alegado déficit operacional configuram circunstâncias supervenientes aptas a autorizar a reanálise da tutela de urgência, nos termos dos artigos 493, 494, I, e 6º do CPC; c) o v. acórdão foi omisso ao deixar de analisar a matéria sob a ótica dos artigos 5º, inciso XXIII, e 186 da Constituição Federal, que consagram a função social da propriedade rural; d) o laudo complementar altera substancialmente o juízo acerca da plausibilidade jurídica do pedido de alongamento da dívida rural; e) deve ser prequestionada a matéria discutida e os “artigos 493, 494, inciso I, e 6º do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5º, inciso XXIII, e 186 da Constituição Federal, do Decreto-Lei n.º 167/1967, da Lei n.º 4.829/1965, da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, do Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 2, Seção 6, Item 4, do artigo 478 do Código Civil, e dos artigos 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A leitura atenta das razões recursais revela que, sob a roupagem de vícios formais, o Embargante pretende, na verdade, reabrir a discussão acerca da configuração de fato novo superveniente e da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.Sustenta o Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao desconsiderar os eventos climáticos narrados no laudo técnico complementar como fatos novos supervenientes, afirmando que teria havido confusão entre a data de elaboração do documento e a data dos fatos por ele comprovados, além de alegar ausência de manifestação expressa acerca dos artigos 493, 494, inciso I, e 6º do Código de Processo Civil, bem como dos dispositivos constitucionais atinentes à função social da propriedade rural e de normas específicas do crédito rural.Sem razão.O acórdão foi explícito ao reconhecer que o laudo técnico complementar juntado ao mov. 85.2 foi elaborado em janeiro de 2025 – antes, portanto, do indeferimento da tutela de urgência ocorrido no mov. 80.1 – bem como que os eventos nele descritos remontam ao ano de 2024, integrando o contexto fático já existente quando da formulação e apreciação do pedido liminar. Não houve qualquer confusão entre a data de produção do documento e a data dos fatos por ele narrados. Ao contrário, a decisão embargada procedeu precisamente a essa distinção para concluir que não se tratava de fato superveniente, mas de prova produzida posteriormente para robustecer alegações já deduzidas na petição inicial.Como sabido, o artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação e que influam no julgamento do mérito. Todavia, a superveniência apta a ensejar a revisão de decisão de tutela provisória exige alteração efetiva do quadro fático após o pronunciamento judicial ou circunstância que somente se torne conhecida posteriormente. No caso concreto, os eventos climáticos de 2024 já integravam a causa de pedir quando do exame do pedido liminar, inexistindo fato posterior à decisão capaz de modificar o juízo anteriormente formado. O que houve foi a juntada tardia de documento destinado a detalhar perdas já alegadas, situação que não se confunde com fato novo superveniente. Do contrário, a cada indeferimento de pedido fundamentado em falta de prova, poderia a parte, para contornar o óbice da preclusão, renovar o pleito com base em provas que, por descuido ou má-fé, deixara de apresentar tempestivamente, embora delas já dispusesse. De igual modo, não há omissão quanto ao artigo 494, inciso I, do CPC, pois não se verificou alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas após o indeferimento da tutela. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a incidência do artigo 507 do CPC, assentando que a parte deixou de impugnar, no momento processual adequado, os fundamentos da decisão que afastou a probabilidade do direito, especialmente a dissonância entre o relato da exordial e a destinação dos créditos contratados. A preclusão consumativa, nessa perspectiva, não foi aplicada de forma inflexível, mas em estrita observância ao regime jurídico das decisões interlocutórias, cuja revisão, nos termos do artigo 296 do CPC, depende de circunstância superveniente efetiva, o que não se verificou.Também não se identifica omissão quanto ao artigo 6º do CPC. A propósito, o dever de cooperação processual não elimina os ônus probatórios nem autoriza a superação das regras de estabilização das decisões. A cooperação exige lealdade e diligência das partes, inclusive na apresentação tempestiva dos elementos probatórios que fundamentam seus pedidos, não sendo compatível com a reiteração indefinida de pleitos já apreciados sob o pretexto de complementação probatória.No tocante aos dispositivos constitucionais invocados, igualmente não há vício. A função social da propriedade rural, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, e 186 da Constituição Federal, não opera como cláusula automática de suspensão de obrigações contratuais regularmente assumidas, tampouco afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação de dívidas. Vale mencionar, neste particular, que o julgamento não desconsiderou a relevância da atividade rural nem a importância econômica da produção desenvolvida pelo Embargante, mas limitou-se a reconhecer que a pretensão de rediscussão da tutela de urgência estava condicionada à demonstração de circunstância superveniente, o que não se verificou no caso concreto. A invocação de princípios constitucionais, por si só, não autoriza a superação das balizas processuais aplicáveis, nem impõe ao julgador a reabertura de debate já apreciado sob fundamento específico e devidamente motivado.Cumpre esclarecer, ainda, que não procede a alegação de omissão quanto à reanálise dos requisitos da tutela de urgência à luz do laudo complementar. O que se assentou no julgamento foi que o laudo técnico complementar não configurava fato novo superveniente apto a autorizar a reapreciação da tutela provisória, mas simples reforço probatório de alegações já formuladas e já apreciadas. Em outras palavras, a decisão embargada não reavaliou os requisitos da tutela porque reconheceu que a oportunidade processual para tanto havia sido consumida, operando-se a preclusão.A própria fundamentação foi expressa ao consignar que “cabia ao Agravante, ao pleitear a concessão de tutela de urgência, apresentar todos os argumentos e provas necessários ao convencimento do magistrado; deixando de fazê-lo, seu direito se extinguiu pela preclusão consumativa, não ressuscitando em razão da apreciação da renovação do pedido formulado ao Juízo de 1º Grau.” (mov.23.1-fl.5). Tal afirmação revela que o indeferimento do agravo não decorreu de omissão quanto aos requisitos da tutela, mas do reconhecimento de que a parte não pode, após a decisão desfavorável, produzir nova prova destinada a robustecer fundamentos já submetidos ao crivo judicial e exigir nova análise do mérito da medida.Admitir o contrário implicaria permitir a reiteração sucessiva de pedidos de tutela provisória sempre que a parte apresentasse novo parecer técnico ou documento complementar, ainda que baseado em fatos pretéritos, o que comprometeria a própria lógica do sistema processual. Assim, o simples inconformismo do Embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado não configura vício passível de correção, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Por fim, vale destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi feito de forma clara e fundamentada. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não exige menção literal a cada norma, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido devidamente apreciada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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