SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001746-97.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a pretensão do embargante à concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Contraditória é a decisão sem coerência interna, ou seja, que possui uma conclusão que não decorre logicamente da fundamentação. Omisso é o ato judicial que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022).4. No caso em apreço, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente quanto à ausência de demonstração de incapacidade e de provas capazes de ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro misero.5. O acórdão rejeitou expressamente a tese de cerceamento de defesa, não estando o julgador vinculado ao parecer do Ministério Público. 6. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível na esfera dos embargos de declaração, que têm por finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 01/07/2016; STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 19/10/2017; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. 26/04/2017; AgRg no HC n. 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022.