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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração cível opostos por JOÃO DIEGO PORTO SEGURA (mov. 1.1) em face do acórdão de mov. 21.1, proferido nos autos de apelação cível nº 0008150-38.2024.8.16.0056, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo autor, conforme ementa a seguir colacionada:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DAS MOLÉSTIAS ALEGADAS E, POR CONSEGUINTE, INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laboral.2. Recorre o autor sustentando nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de nova perícia e da não utilização do laudo pericial trabalhista como prova emprestada, pugnando pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela concessão do benefício pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, diante do indeferimento de prova emprestada e de nova perícia; e (ii) se restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício acidentário, notadamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova emprestada e da realização de nova perícia, entendendo suficientes os elementos colhidos na perícia judicial. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão motivada.5. A prova pericial judicial foi completa, analisando os exames apresentados e o histórico clínico do autor, concluindo pela ausência de incapacidade e de nexo causal entre as alegadas lesões e o labor desempenhado. A perícia trabalhista, por sua vez, possui natureza e finalidade distintas, não sendo vinculante nesta esfera.6. Conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido apenas quando comprovada incapacidade temporária para o trabalho habitual, e o art. 86 do mesmo diploma exige redução da capacidade para o labor habitual, após consolidação das lesões, para o auxílio-acidente.7. A perícia judicial foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto ao trabalho de repositor desde 12/07/2024. O laudo técnico, realizado por profissional habilitado e de confiança do juízo, é suficiente para formação do convencimento judicial.8. No caso em análise, a perícia judicial foi categórica ao afastar a presença da patologia alegada, apontando ausência de incapacidade e de nexo causal. Perito que complementou o laudo e esclareceu suas conclusões ante o desfecho do laudo trabalhista.9. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando inexistem elementos mínimos de prova que sustentem a incapacidade laboral. 10 Ausentes o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indeferir a realização de nova perícia e a utilização de prova emprestada por entender suficiente o laudo técnico produzido nos autos; a concessão de benefício acidentário exige prova da incapacidade laboral ou redução da capacidade decorrente de doença ocupacional, não comprovadas no caso concreto”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 20, 42, 59, 86 e 129; Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 0004513-94.2024.8.16.0148, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, J. 19.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002515-95.2023.8.16.0061, Rel. Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson, j. 22.04.2024, TJPR, 6ª C.Cível, 0004102-66.2018.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, J. 30.03.2020. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008150-38.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2026)”. Sustentou o Embargante haver omissão e contradição no julgado pois, segundo ele, a) o colegiado deixou de seguir o parecer do Ministério Público; b) a rejeição da aplicação do princípio do in dubio pro misero sob o argumento de ausência de provas não levou em conta o laudo trabalhista apresentado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais ventilados.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum.Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. Omissão e contradiçãoOmissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[6]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”. O Embargante alega existir omissão no acórdão, ao argumento de que não enfrentou a tese de cerceamento de defesa sustentada pelo Ministério Público em seu parecer. Sustenta também que a decisão seria contraditória na medida em que deixou de aplicar o princípio do in dubio pro misero por ausência de prova mínima, ignorando o laudo trabalhista apresentado.Na situação em apreço, contudo, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pelo embargante.Como observa-se na decisão, o colegiado fundamentou, de forma clara e coerente, que o laudo realizado no âmbito da Justiça do Trabalho não possui o condão de infirmar a conclusão pericial, pois “não aborda as especificidades exigidas em uma ação previdenciária”, bem como não indica “quais condições clínicas do demandante permitiram fazer o diagnóstico ou concluir pela incapacidade parcial”. Note-se que o acórdão citou inclusive que “as perícias realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho possuem métodos e finalidades próprias, voltadas à solução de questões trabalhistas. Já nesta esfera, a prova técnica é produzida para atender a objeto diverso, sendo submetida a contraditório específico. Por isso, a utilização de prova emprestada deve ser feita com cautela, não se podendo simplesmente transpor as conclusões firmadas em outro juízo”.Ademais, o perito foi intimado para se manifestar sobre a divergência com o referido laudo trabalhista, tendo apontado diversas razões para ter concluído pela ausência de incapacidade, que foram colacionadas à decisão. Assim, da leitura do voto condutor do acórdão, é possível extrair conclusão lógica decorrente da fundamentação supramencionada, de que o laudo apresentado não é capaz de comprovar a incapacidade laborativa, de forma que não se observou qualquer dúvida a ensejar a interpretação mais favorável ao segurado.No que tange à suposta omissão acerca da tese defendida pelo Ministério Público, o aresto mencionou expressamente que a perícia realizada foi completa e suficientemente embasada, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento das provas requeridas.Cumpre destacar que o parecer apresentado pela Douta Procuradoria de Justiça é peça meramente opinativa, que não vincula o julgador[8].Portanto, o não reconhecimento do suposto cerceamento de defesa foi explicitamente embasado no fato de que o juiz é o destinatário da prova, sendo suficiente a perícia produzida nos autos, de modo que não há qualquer omissão na decisão embargada. Destarte, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados por esta Corte, não estando o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[9]”.“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017).“Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).Certo ou errado, foi esse o entendimento adotado por esta Câmara Cível, que somente poderá ser alterado através de recurso direcionado às Cortes Superiores.“(...) o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento plenário, ocorrido em 14/05/2015, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, acolhendo, ainda, proposta formulada pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO no sentido de que os ‘embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento’ (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO)” (MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/08/2015, p. 02/10/2015 – destaquei).“(...) o eventual erro ao reconhecer a legalidade do movimento paredista corresponde, também, a erro de julgamento que não é sanável na via estreita dos embargos de declaração” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017 – destaquei). Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[10].iii. Prequestionamento. Requereu a parte embargante o prequestionamento de dispositivos legais e de premissas jurídicas expressamente indicadas na peça de embargos de declaração (mov. 1.1).A respeito do tema, considerando que “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[11] , afasta-se do caso concreto a incidência da Súmula 98/STJ[12]. Nesse sentido:“O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ”[13] (destaquei).De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.iv. Honorários recursaisPor pertencer ao mesmo grau de jurisdição que a decisão recorrida, não se aplica, na espécie, o disposto no §11 do artigo 85 do CPC.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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