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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIANI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0005351-72.2023.8.16.0083 AI, ajuizados contra SANTOS E THOMAZI BEBIDAS e CONVENIÊNCIAS LTDA E OUTRO, determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 274.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não houve esgotamento dos meios de constrição, indicando a existência de sistemas ainda não consultados, como INFOJUD, ONR, SNIPER, CAGED, CENSEC, SUSEP, JUCEPAR, CNIB e diligência de bens na residência do devedor. Afirma que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a suspensão impede o prosseguimento regular da marcha executiva. Alega que a determinação de não admitir novos requerimentos de localização de bens sem prova prévia viola o direito de acesso aos mecanismos de busca patrimonial disponíveis apenas ao Poder Judiciário.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de suspensão da execução, por ausência de bens, nos termos da nova redação do inciso III e do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, conjugados com o § 1º do mesmo dispositivo.A decisão agravada determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.Por sua vez, a parte exequente defende que: a) não houve esgotamento dos meios de constrição, indicando a existência de sistemas ainda não consultados, como INFOJUD, ONR, SNIPER, CAGED, CENSEC, SUSEP, JUCEPAR, CNIB e diligência de bens na residência do devedor; b) a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a suspensão impede o prosseguimento regular da marcha executiva; e c) a determinação de não admitir novos requerimentos de localização de bens sem prova prévia viola o direito de acesso aos mecanismos de busca patrimonial disponíveis apenas ao Poder Judiciário.Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida deve ser reformada.Observa-se que o art. 921 do Código de Processo Civil teve sua redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, passando a dispor nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)A redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC trouxe inovações relevantes, dentre as quais se destaca a definição expressa do termo inicial da prescrição intercorrente no trâmite do processo. De acordo com o § 4º do dispositivo legal, o prazo prescricional passa a ser contado da data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Na prática, a alteração legislativa visa evitar a eternização das execuções, estimulando a celeridade processual (art. 4º do CPC) e reforçando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ao estabelecer um marco objetivo, a lei também impõe ao credor o dever de diligenciar de forma mais célere e eficaz na localização de bens, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição.Dessa forma, embora o art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a determinar a suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, é imprescindível que se verifique, com cautela, se já foram efetivamente realizadas diligências suficientes para concluir que, naquele momento, não há bens passíveis de constrição. Tal cuidado evita suspensões prematuras e garante que o credor tenha oportunidade real de esgotar os meios de localização patrimonial antes da contagem do prazo prescricional.No caso dos autos, a suspensão se mostra prematura.Isso porque, conforme se extrai dos autos, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 50.2 e mov. 180.2), as quais se revelaram apenas parcialmente frutíferas, com bloqueios de valores ínfimos — como R$ 405,60, R$ 11,56, R$ 11,04 e R$ 11,33 —, além de diversas respostas negativas ou de inexistência de saldo em nome dos executados.Verifica-se que, mesmo após tais tentativas, houve nova movimentação processual voltada à constrição patrimonial, inclusive com posterior apreciação de pedido de levantamento de valores bloqueados (mov. 223.1), o que evidencia a continuidade da atividade executiva e a existência de atos constritivos ainda em curso. A suspensão do feito executivo neste momento revela-se extremamente gravosa ao exequente, uma vez que inicia a contagem do período de suspensão que, nos termos da nova redação do art. 921 do CPC, só pode ocorrer uma única vez.Nesse sentido, esta Corte já se manifestou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO LOGO APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA NÃO CONDUZ À IMEDIATA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DISPONÍVEIS PARA BUSCA PATRIMONIAL. ARQUIVAMENTO PRECOCE QUE CERCEIA O DIREITO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a suspensão do processo executivo em razão da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o que condicionou a retomada do prosseguimento do feito à indicação, pelo credor, de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo agiu adequadamente ao suspender a execução sem que houvesse o esgotamento dos meios ordinários de busca de patrimônio do devedor. III. Razões de decidir3. A suspensão da execução só é cabível após o exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis.4. Embora a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicie com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, isso não significa a suspensão da própria tramitação processual, nem dispensa o magistrado de continuar a impulsionar a execução no sentido de dar-lhe efetividade.5. O credor deve diligenciar na busca de bens e, se não encontrar, pode requerer a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano.6. A decisão que suspendeu a execução de ofício foi reformada, pois não foram esgotados todos os meios ordinários, acessíveis e disponíveis para localizar o patrimônio do devedor. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A suspensão da execução e da contagem da prescrição intercorrente somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, e § 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0089019-59.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI 0000806-34.2008.8.16.0131, Rel. Juíza de Direito Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 08.03.2021; TJMG, AI 25092835020228130000, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 13.07.2023; TJSP, AI 22334046320198260000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2019; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021021-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.07.2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – INSURGÊNCIA – PERTINÊNCIA – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO – ARQUIVAMENTO DEFINITIVO EQUIVOCADO PELA SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 921, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR DE OFÍCIO O ARQUIVAMENTO PRECOCE DOS AUTOS – CERCEAMENTO DO DIREITO DO CREDOR DE CONTINUAR REALIZANDO ATOS CONSTRITIVOS – PEDIDO DE SISBAJUD AINDA NÃO VALORADO – ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA HÁ 2 (DOIS) ANOS – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA QUE SE MOSTRA A MEDIDA MAIS ACERTADA – DOUTRINA, PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0119605-79.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025)Portanto, ante a prematura determinação de suspensão o feito por ausência de bens, dou provimento ao recurso afastando a determinação.Essa é a proposta de voto.
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