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Processo:
0016585-72.2025.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmando liminar que consolidou a propriedade e posse do bem em favor do autor. O apelante questiona a capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, requerendo a declaração de abusividade dessa capitalização, o afastamento da mora, a improcedência da demanda, a restituição do bem ou pagamento do valor de mercado, além da condenação do apelado em custas e honorários. A decisão recorrida manteve a validade da mora e a procedência do pedido inicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização de juros descaracteriza a mora e afasta a procedência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
III. Razões de decidir3. A ausência da indicação expressa da taxa diária de capitalização de juros, apesar da previsão contratual da capitalização diária, impede a verificação da efetiva incidência e eventual abusividade, mas não descaracteriza a mora.4. A jurisprudência do STJ exige a previsão expressa da taxa diária para validade da capitalização diária, porém a mera falta dessa informação não afasta a mora decorrente da capitalização mensal.5. Não há prova cabal de cobrança efetiva de juros capitalizados diariamente, e o inadimplemento das prestações justifica a manutenção da mora e da ação de busca e apreensão.6. Diante da ausência de vícios no recurso e da jurisprudência consolidada, o recurso deve ser conhecido e negado, mantendo-se a sentença que confirmou a propriedade e posse do bem em favor do autor.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: A ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização de juros em contrato bancário não é suficiente para descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.907.213/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.05.2022; Súmulas nº 83, 539 e 541/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de quem recorreu contra a decisão que confirmou a busca e apreensão de um bem por falta de pagamento. O recurso pediu para anular a cobrança de juros que eram calculados todo dia, porque o contrato não mostrava claramente qual era a taxa diária desses juros. O tribunal entendeu que, mesmo sem essa informação, isso não tira a responsabilidade pelo atraso no pagamento, ou seja, a mora continua válida. Por isso, o pedido do recurso foi negado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão do bem. Além disso, o tribunal aumentou os honorários do advogado da parte que ganhou.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016585-72.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária.Decisão: A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida e consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da parte autora.Razões recursais:1. Abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa.2. Descaracterização da mora em razão da abusividade de encargo no período da normalidade contratual.Pedido: Provimento do recurso para declarar a abusividade da capitalização diária, afastar a mora, julgar improcedente a demanda, determinar a restituição do bem ou o pagamento do valor de mercado e condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários.Contrarrazões: 1. Legalidade dos juros remuneratórios e ausência de abusividade contratual.2. Inexistência de descaracterização da mora diante do inadimplemento.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos do recurso (cabimento, adequação, (regularidade formal, preparo e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. 2. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à alegada descaracterização da mora.O C. STJ possui entendimento no sentido de que a validade da capitalização diária de juros exige, além da indicação das taxas mensal e anual, a previsão expressa da taxa diária. Vejamos:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE PARCIAL. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato’ (REsp 1826463 /SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 /STJ). 4. No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.213/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022)”. Embora haja previsão contratual de incidência de capitalização diária de juros (mov. 1.7), não consta do instrumento contratual a informação acerca da respectiva taxa diária, havendo apenas a indicação das taxas mensal e anual. Todavia, o entendimento majoritário desta 20ª Câmara Cível, é no sentido de que a mera ausência de indicação do percentual da capitalização diária não é suficiente para descaracterizar a mora. Isso porque tal circunstância impede a verificação de sua efetiva incidência e, por conseguinte, a constatação de eventual abusividade. Assim, no presente caso, não há falar em descaracterização da mora.Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado nos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. [...] DESCONSTITUIÇÃO OU AFASTAMENTO DA MORA. Não acolhimento. Inexistência de prova cabal de efetiva cobrança de juros capitalizados diariamente. Contrato de financiamento com prestações fixas e taxas de juros anual e mensal declaradas. Devedora que pagou apenas as duas primeiras prestações, atingindo cerca de 3,33% da dívida. Perícia requerida na origem, não realizada, mas que não foi insistida em sede recursal, não havendo alegação de cerceamento de defesa. Ausência de cálculos que demonstrem algum excesso. Liquidação deferida na sentença que até pode resultar em non liquet. Interpretação do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça conforme as particularidades do caso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025)”. Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida a procedência do pedido de busca e apreensão. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando o trabalho adicional do procurador da parte Apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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