SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004532-37.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por FACMASTER SECURITIZADORA S/A contra acórdão que não conheceu o recurso interposto por DISTRIBUIDORA TOKYO DE PRODUTOS PET e BRUNO YUDI SACURAI, e conheceu e negou provimento à apelação de MARINVET COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., com a alegação de necessidade de esclarecimentos sobre a aplicação da assistência judiciária gratuita em relação às custas e honorários de sucumbência fixados na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não há indicação de vícios no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impede seu conhecimento.4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, e não para rediscutir o mérito da decisão já proferida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há indicação clara de vícios no acórdão e visam apenas a revisão de entendimento já proferido, configurando mero inconformismo da parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.