Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por FACMASTER SECURITIZADORA S/A contra acórdão que não conheceu o recurso interposto por DISTRIBUIDORA TOKYO DE PRODUTOS PET e BRUNO YUDI SACURAI, e conheceu e negou provimento à apelação de MARINVET COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., com a alegação de necessidade de esclarecimentos sobre a aplicação da assistência judiciária gratuita em relação às custas e honorários de sucumbência fixados na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não há indicação de vícios no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impede seu conhecimento.4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, e não para rediscutir o mérito da decisão já proferida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há indicação clara de vícios no acórdão e visam apenas a revisão de entendimento já proferido, configurando mero inconformismo da parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004532-37.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração manejados por FACMASTER SECURITIZADORA S/A contra o venerando acórdão que não conheceu o recurso interposto por DISTRIBUIDORA TOKYO DE PRODUTOS PET e BRUNO YUDI SACURAI e conheceu e negou provimento à apelação interposta por MARINVET COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. (evento 32.1 – autos principais).Fundamenta a parte embargante, em síntese, que há necessidade de esclarecimentos no v. acórdão, pelos seguintes motivos: a) que “ao tratar dos efeitos da assistência judiciária gratuita, o julgado fez menção de que não alcançaria as custas e despesas processuais já fixadas em sentença, sem explicitar, de forma inequívoca, se tal expressão abrange também os honorários de sucumbência fixados na sentença”; b) “no caso em tela, a concessão da benesse suspende a exigibilidade dos honorários fixados nesse r. acórdão (majoração), isso porque a concessão do benefício possui efeito ex nunc”; c) deve ser esclarecido se a expressão “demais custas e despesas” também engloba os honorários de sucumbência fixados na sentença e majorados no acórdão, os quais permanecem devidos e exigíveis; d) deve ser explicitado que a condição suspensiva de exigibilidade esteja relacionada unicamente aos honorários majorados no r. acórdão.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSÉ sabido que os embargos de declaração se consubstanciam em um recurso de fundamentação vinculada, vale dizer, somente podem ser deduzidas, por seu intermédio, as matérias declinadas em lei.Conforme estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.No presente caso, a Embargante simplesmente pede esclarecimentos em relação à expressão “demais custas e despesas”, limitando-se a indagar se referida expressão também abrange os honorários de sucumbência fixados na r. sentença e se a condição suspensiva de exigibilidade está relacionada unicamente aos honorários majorados no v. acórdão.Portanto, a Embargante, ao deixar de indicar com precisão qual seria o vício existente no acórdão, ônus extraído do caput do art. 1.023 do CPC, e da característica do recurso em questão – de fundamentação vinculada, violou a regularidade formal do recurso, eis que ausente requisito essencial para seu julgamento.Veja-se, a propósito do tema, as seguintes orientações de THEOTONIO NEGRÃO, contidas em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (São Paulo, Ed. Saraiva):“O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não forem observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639)”.Do exposto, conclui-se que o presente recurso não comporta seguimento, por ausência de regularidade formal, como ressaltado pelos autores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Anotado (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2018, p. 2066 e 2236):“Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”.“24. Requisitos de admissibilidade: regularidade formal. A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles serem interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão (v.g. CPC 1010, CPC 1016, CPC 1017 E CPC 1029), sem o que o recurso não pode ser conhecido (...). Não pode ser conhecido, por infringência ao pressuposto da regularidade formal, o recurso interposto genericamente, sem as razões do inconformismo, ou por simples cota nos autos (Nery. Recursos, n. 3.4.1.5, p. 348ss).”Como se observa, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material.Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Dito isso, conclui-se que objetiva a parte embargante, mais uma vez, rediscutir o julgado, em contrariedade ao art. 1.022 do CPC e ao entendimento de que “Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).Portanto, inexistindo a indicação de qualquer dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC, não há como conhecer dos aclaratórios.E mesmo que assim não fosse, é certo que a conclusão do v. acórdão deixa claro que foi negado provimento ao recurso interposto por MARINVET COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. “com a fixação de nova verba honorária, observada, entretanto, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil”.Da mesma forma, resta cristalino que o v. acórdão mencionou que o benefício da assistência judiciária gratuita “não retroage em relação às demais custas e despesas, inclusive aquelas impostas na sentença”, sendo certo que tal expressão abrange também os honorários de sucumbência fixados na sentença.3. CONCLUSÃODo que se expôs, propõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios.
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