SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006234-12.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA POR MEIO DA QUAL SE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO-SE QUE O BANCO EMBARGADO PROCEDA COM RECÁLCULO DA DÍVIDA, DIANTE DAS ILEGALIDADES RECONHECIDAS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.1. Alegações de (i) que o acórdão foi contraditório, pois, mesmo com a determinação de recálculo da dívida, afirmou a liquidez do crédito do embargado; (ii) que a decisão é contrária ao disposto no art. 783 do CPC, pois o título executivo deve ser líquido, certo e exigível; (iii) e de que a atribuição do recálculo ao credor implica em cerceamento de defesa e insegurança jurídica em detrimento do devedor.2. A contradição sanável por embargos de declaração consiste na adoção de proposições inconciliáveis na própria decisão, e não a adoção de fundamento que se revele contrário ao interesse das partes. No caso, não há incompatibilidade em se afirmar, antes, que a "a ação monitória não exige os mesmos predicados da execução por título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo que apenas com a constituição do título executivo judicial, quando ocorre o reconhecimento da obrigação por sentença, é que a dívida passa a ser certa (existência comprovada) e exigível (vencida)”, para, depois, reconhecer que uma vez constituído o título executivo judicial, o direito ao crédito do Embargado é líquido, certo e exigível, sem olvidar da eficácia da sentença, que neste caso constituiu um direito (ao recebimento do crédito) e declarou, devido às alegações da defesa, quais são as ilegalidades advindas do negócio jurídico que lastreia a obrigação do Embargante. 3. Ademais, não se confundem os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória, que não se sujeita aos requisitos exigidos pelo art. 783 do CPC, com os predicados da sentença, que serve justamente à atribuição da liquidez, exigibilidade e certeza da obrigação. A propósito, a liquidez do crédito afirmado pelo título executivo judicial não decorre apenas da indicação expressa de valor (numeral) em sentença ou acórdão de Tribunal, mas sim na possibilidade que os elementos incontroversos destes pronunciamentos judiciais, coligados com os documentos relacionados (a exemplo do instrumento contratual, extratos bancários etc.), mediante operações aritméticas, permitam a apuração do quantum debeatur.4. No mais, a elaboração do cálculo do crédito é um pressuposto necessário ao pedido de cumprimento de sentença, cuja iniciativa, além da disposição legal expressa (art. 523 e 524 do CPC), por lógica processual, cabe ao credor, enquanto titular do direito constituído pela sentença, o que não resulta em cerceamento de defesa do devedor, pois este, sentindo-se prejudicado com as contas daquele, terá em suas mãos o instrumento processual próprio e adequado ao debate da matéria, via apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º do CPC). Ilegalidade aventada que além de não constituir vício sanável pelos embargos de declaração, é genérica, juridicamente insustentável e foi previamente rechaçada no acórdão.5. Embargos de declaração que, no caso concreto, não servem à correção de vícios, conforme impunha o art. 1.022 do CPC, e sim ao propósito de rediscutir os fundamentos do acórdão, para o qual o Embargante deve se valer de outro recurso, destinado às instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.