Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA POR MEIO DA QUAL SE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO-SE QUE O BANCO EMBARGADO PROCEDA COM RECÁLCULO DA DÍVIDA, DIANTE DAS ILEGALIDADES RECONHECIDAS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.1. Alegações de (i) que o acórdão foi contraditório, pois, mesmo com a determinação de recálculo da dívida, afirmou a liquidez do crédito do embargado; (ii) que a decisão é contrária ao disposto no art. 783 do CPC, pois o título executivo deve ser líquido, certo e exigível; (iii) e de que a atribuição do recálculo ao credor implica em cerceamento de defesa e insegurança jurídica em detrimento do devedor.2. A contradição sanável por embargos de declaração consiste na adoção de proposições inconciliáveis na própria decisão, e não a adoção de fundamento que se revele contrário ao interesse das partes. No caso, não há incompatibilidade em se afirmar, antes, que a "a ação monitória não exige os mesmos predicados da execução por título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo que apenas com a constituição do título executivo judicial, quando ocorre o reconhecimento da obrigação por sentença, é que a dívida passa a ser certa (existência comprovada) e exigível (vencida)”, para, depois, reconhecer que uma vez constituído o título executivo judicial, o direito ao crédito do Embargado é líquido, certo e exigível, sem olvidar da eficácia da sentença, que neste caso constituiu um direito (ao recebimento do crédito) e declarou, devido às alegações da defesa, quais são as ilegalidades advindas do negócio jurídico que lastreia a obrigação do Embargante. 3. Ademais, não se confundem os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória, que não se sujeita aos requisitos exigidos pelo art. 783 do CPC, com os predicados da sentença, que serve justamente à atribuição da liquidez, exigibilidade e certeza da obrigação. A propósito, a liquidez do crédito afirmado pelo título executivo judicial não decorre apenas da indicação expressa de valor (numeral) em sentença ou acórdão de Tribunal, mas sim na possibilidade que os elementos incontroversos destes pronunciamentos judiciais, coligados com os documentos relacionados (a exemplo do instrumento contratual, extratos bancários etc.), mediante operações aritméticas, permitam a apuração do quantum debeatur.4. No mais, a elaboração do cálculo do crédito é um pressuposto necessário ao pedido de cumprimento de sentença, cuja iniciativa, além da disposição legal expressa (art. 523 e 524 do CPC), por lógica processual, cabe ao credor, enquanto titular do direito constituído pela sentença, o que não resulta em cerceamento de defesa do devedor, pois este, sentindo-se prejudicado com as contas daquele, terá em suas mãos o instrumento processual próprio e adequado ao debate da matéria, via apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º do CPC). Ilegalidade aventada que além de não constituir vício sanável pelos embargos de declaração, é genérica, juridicamente insustentável e foi previamente rechaçada no acórdão.5. Embargos de declaração que, no caso concreto, não servem à correção de vícios, conforme impunha o art. 1.022 do CPC, e sim ao propósito de rediscutir os fundamentos do acórdão, para o qual o Embargante deve se valer de outro recurso, destinado às instâncias superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006234-12.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 dos autos n. 0020708-56.2024.8.16.0019 Ap, que conheceu e desproveu os apelos interpostos por ambas as partes.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., na qual pleiteava a constituição de título executivo judicial referente a um crédito de R$ 410.842,10, decorrente de inadimplemento em contrato de CDC, com a imposição de recálculo do valor devido, no tocante a três dos seis negócios jurídicos sobre os quais se reconheceu o encadeamento contratual, com a limitação das taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado e a exclusão da capitalização dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Banco do Brasil, está correta, considerando a limitação das taxas de juros remuneratórios e a exclusão da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Hipótese em que o Réu/embargante teve a oportunidade de se manifestar previamente à sentença, inclusive sobre os documentos ponderados no decisum, não havendo a prolação de decisão surpresa, tampouco o cerceamento de defesa aventado no apelo, haja vista que a perícia se revelava desnecessária ao julgamento da controvérsia essencialmente jurídica. 4. A prova documental apresentada pelo Autor/embargado, com a demonstração da obrigação assumida pelo Réu/embargante, é suficiente para comprovar a existência do crédito. Ademais, diante das ilegalidades reconhecidas, a liquidação do quantum debeatur pode ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença, nos limites objetivos da coisa julgada. 5. Em relação aos negócios que fizeram parte do encadeamento contratual e que não tiveram apresentados os respectivos instrumentos, as taxas de juros remuneratórios praticadas não foram comprovadas, pelo que devem ser limitadas às respectivas médias de mercado, salvo se aquelas forem mais benéficas ao tomador. 6. Da mesma forma, a ausência de apresentação dos contratos específicos – renegociados – impede a comprovação da legalidade da capitalização de juros. 7. A sentença deve ser mantida, com a exclusão da capitalização de juros e a limitação das taxas de juros remuneratórios em relação a três dos seis contratos que fizeram parte da cadeia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: Em ações monitórias, a ausência de prova escrita original não impede a constituição do título executivo judicial, desde que sejam apresentados os documentos que comprovem a relação jurídica e a existência da dívida, demonstrando a contratação e a disponibilização do crédito ao devedor. Ademais, no tocante aos juros remuneratórios (taxas praticadas e capitalização dos encargos), é ônus do credor demonstrar a pactuação do que está exigindo, eis que constitui fato constitutivo do seu direito. Alega o Embargante, em suma, que: a) mesmo com a determinação de recálculo do valor devido em razão das abusividades reconhecidas, o título executivo judicial permanece ilíquido e incerto, pois a sentença remete a elaboração desde novo cálculo ao Embargado; b) o art. 783 do CPC impõe que a execução seja líquida, certa e exigível, donde que a liquidez depende da determinação do valor exato da dívida; c) embora o acórdão esclareça que a ação monitória não exige os mesmos predicados da execução por título extrajudicial, não esclarece como a liquidez se aperfeiçoa no momento em que a obrigação é reconhecida por sentença; d) “há, portanto, uma aparente contradição ou, no mínimo, uma omissão quanto à explicação de como o título executivo judicial se torna líquido e certo imediatamente após a prolação do Acórdão, se o valor final da dívida ainda demanda um recálculo a ser feito unilateralmente pelo credor”; e) a imposição de recálculo por umas partes, a fim de determinar o valor final da execução, gera insegurança jurídica e potencial cerceamento de defesa do executado em relação à efetiva liquidez do título; f) o acórdão deve ser integrado, “explicitando de forma clara e fundamentada como o título executivo judicial, que demanda recálculo pelo credor, pode ser considerado líquido, certo e exigível no momento de sua constituição, nos termos do art. 783 do CPC.”.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Em primeiro lugar, cumpre registrar que o Poder Judiciário não exerce função consultiva típica, especialmente em processos de natureza litigiosa. O julgador limita-se a decidir a controvérsia posta em juízo, sendo suficiente que o pronunciamento esteja devidamente fundamentado com as razões que sirvam para pôr termo à lide, o que, por corolário, não significa que deva dialogar ponto a ponto com as teses formuladas pelas partes, muito menos sanar dúvidas sobre assuntos jurídicos, que não decorram de vícios provenientes da própria decisão.Portanto, não compete a este Tribunal prestar esclarecimentos em forma de “parecer jurídico” ao Embargante, respondendo perguntas formuladas em recurso, notadamente quando indaga (a) qual o momento em que emerge a liquidez do crédito do Embargado e; (b) se a atribuição ao credor do recálculo ao credor não implica em cerceamento de direitos, porquanto os dois temas foram expressamente decididos, de modo suficientemente fundamentado, acrescentando-se a isso que as indagações formuladas agora, na realidade, não decorrem da incompreensão da decisão colegiada, pois, das razões dos embargos de declaração, percebe-se que o Embargante compreendeu o acórdão com perfeição, utilizando-se de indagações, enquanto técnica retórica, para manifestar o seu inconformismo.De todo modo, para que não se protele ainda mais o feito com outros aclaratórios em desarmonia com o propósito legal do art. 1.022 do CPC, tudo o que se reputa necessário à demonstração de que não houve contradição será esmiuçado na sequência, reforçando-se, por conta disso, que os embargos de declaração servem ao exclusivo intuito de rediscutir o que foi decidido.Em segundo lugar, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não o posicionamento do julgador que seja contrário ao interesse da parte, ainda que referente à interpretação de dispositivo legal. Logo, não há vício de contradição sanável por embargos de declaração pela circunstância, segundo o Embargante, de o acórdão se revelar incompatível com o disposto no art. 783 do CPC. Aliás, havendo contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo de lei federal, o artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal não deixa dúvidas que o recurso a ser interposto para reformar ou cassar a decisão colegiada é outro, destinado ao Superior Tribunal de Justiça.Em terceiro lugar, não há incompatibilidade de proposições ao se afirmar, antes, que a "a ação monitória não exige os mesmos predicados da execução por título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo que apenas com a constituição do título executivo judicial, quando ocorre o reconhecimento da obrigação por sentença, é que a dívida passa a ser certa (existência comprovada) e exigível (vencida)”, para, depois, reconhecer que uma vez constituído o título executivo judicial, o direito ao crédito do Embargado é líquido, certo e exigível, sem olvidar da eficácia da sentença, que neste caso constituiu um direito (ao recebimento do crédito) e declarou, devido às alegações da defesa, as ilegalidades de determinadas obrigações advindas do negócio jurídico.Indo além, consoante mencionado no acórdão e convenientemente olvidado pelo Embargante, o art. 700, I do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento da ação monitória a quem pretender o pagamento de quantia pecuniária, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o que, por obvio, implica que a propositura da ação independia do preenchimento dos requisitos do art. 783 do CPC, notadamente a liquidez, a tanto reiterada no apelo e nos embargos de declaração.Não só isso, como o processo se desenvolveu pelo rito de conhecimento, com amplo espaço para o contraditório (vide os embargos à monitória apresentados ao mov. 38.1 dos autos de origem), o pronunciamento judicial que encerrou aquela fase do processo e confirmou a dívida, depois de se debruçar sobre as alegações do Embargante e tudo o que era necessário à ordem pública, serviu justamente à conferência de liquidez ao crédito cujo pagamento é almejado pelo Embargado.Ademais, ao contrário do que sustenta o Embargante, o crédito não pode ser reputado ilíquido apenas porque o título executivo judicial não lhe atribui um valor numeral. Líquido será o crédito quando a apuração de seu valor for possível com base em dados incontroversos fornecidos pelo próprio título executivo ou por documentos que a ele possam ser conjugados, a exemplo de instrumentos contratuais e extratos bancários, permitindo, com base em cálculos aritméticos, encontrar o quantum debeatur.Em outras palavras, quando se afirmou na sentença que a dívida do Embargante é hígida e que o Embargado deve apenas efetuar a troca das taxas de juros remuneratórios referentes aos contratos de final n. .642, .643 e .944 e excluir os juros capitalizados em relação aos contratos de final n. .642, .363 e .944 (sem olvidar do respeito ao disposto no art. 354 do CPC), tornou-se líquido, certo e exigível o direito ao crédito do Embargado, pois, reitere-se, foi neste momento que restou confirmada a obrigação do Embargante, sem quaisquer alterações nesta Corte, quando foram apreciados os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mediante a análise de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes ao caso, o que, indene de dúvidas, revela-se suficiente à elaboração dos cálculos necessários à indicação do valor devido ao Banco do Brasil S/A (Embargado). Registre-se, em relação ao parágrafo anterior, a fim de evitar que se tumultue indevidamente o cumprimento de sentença, que as indicações alhures não levaram em consideração os consectários legais, tampouco os ônus sucumbenciais, servindo apenas à demonstração exemplificativa de que não prospera a infunda alegação do de que a dívida é ilíquida – ainda que deduzida por via transversa, sob a roupagem do vício de contradição.No mais, acerca da suposta preterição do direito de defesa e da insegurança jurídica em detrimento do Embargante, ao se confirmar que cabe ao Embargado (credor) juntar o recálculo do valor devido, além de não constituir um vício de contradição, e sim descontentamento de ordem processual que deve ser deduzido por outra via recursal; a genérica tese não encontra respaldo legal, tampouco lógico dentro do ordenamento jurídico, a uma porque o início do cumprimento de sentença é de interesse do credor, titular do direito reconhecido na sentença, donde que é deste a prerrogativa de formular o pedido de intimação para pagamento voluntário da dívida, e, sendo o caso, dos atos expropriatórios que ocorrem na sequência, o que, não fosse a pura e simples lógica que advém da ideia do interesse processual, foi estampado no art. 523 do CPC; a duas porque, sendo do Embargado o interesse em requerer o cumprimento da sentença, não apenas o direito de elaborar as contas que norteiam o pedido, ele tem o dever legal de demonstrar como procedeu com a apuração do quantum debeatur, justamente para respeitar o direito de defesa do devedor, bem como a avaliação pelo Estado Juiz (524 do CPC); a três porque, caso discorde do pedido de cumprimento de sentença, seguindo essa lógica sistemática, justamente como o pedido de cumprimento de sentença foi instruído com as contas do Embargado, é que o Embargante terá como discutir eventuais erros cometido por aquele, tendo em suas mãos um instrumento processual próprio e adequado ao exercício do direito de defesa na fase executiva, assegurado pelo disposto no art. 525, § 1º do CPC (o que foi mencionado no acórdão, quando se falou do direito à impugnação, mas acabou por ser ignorado), sem olvidar que, caso venha a ser instaurada alguma controvérsia de ordem técnica, se reputar pertinente, o julgador poderá se valer de auxílio de profissional da área. Aliás, já que os embargos de declaração abordam contradição, que é a incoerência lógica, estabelecidas as premissas de que a dívida é líquida e de que é do Embargado (credor), pois o único interessado, o direito de requerer o cumprimento de sentença, o eventual o acolhimento do pedido de que o credor não realize as contas, acaba por fugir à compreensão do que se reputa lógico, afinal, sem os cálculos do credor, ou (i) não terá como requerer a execução (o que esbarra nas duas primeiras premissas, portanto não subsiste); ou (ii) formulará o pedido de execução do título líquido sem quaisquer contas, em hipótese que o maior prejudicado seria o próprio Embargado, que, não concordando com o valor, além da sua própria conta, não teria sequer o que impugnar, sofrendo, desta vez sim, com um cerceamento do direito de defesa – daí, porquê, mais uma vez, a tese se torna contraditória e incoerente – sem olvidar do problema que seria decidir sobre quem está correto.Logo, não há contradição e permanece irretocável o que se afirmou sobre a liquidez do título executivo judicial, bem como sobre o direito do Embargado em proceder com a apuração do quantum debeatur, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, conforme constou no acórdão: “Há, portanto, prova mais do que suficiente do negócio jurídico, sem olvidar que o Embargante não nega o inadimplemento da sua obrigação (pagamento das parcelas), cingindo-se em afirmar genericamente que não houve prova de disponibilização do crédito, o que, além de beirar à má-fé processual (possível alteração da verdade dos fatos), está desamparado de prova de simples obtenção, visto que poderia ter apresentados os extratos bancários, com a indicação das movimentações ocorridas à época do negócio, enquanto comprovante do fato impeditivo do direito do Embargado (art. 373, II do CPC).(...)No mais, é de se afirmar que a ação monitória não exige os mesmos predicados da execução por título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo que apenas com a constituição do título executivo judicial, quando ocorre o reconhecimento da obrigação por sentença, é que a dívida passa a ser certa (existência comprovada) e exigível (vencida). Em relação à liquidez, inobstante o decote determinado na sentença, também não é empecilho ao direito da instituição financeira, bastando que ela proceda com a apuração do quantum debeatur por ocasião do cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o Embargante, sentindo-se prejudicado, apresente a sua impugnação no momento correto e pela via adequada, quando poderá discutir o eventual excesso, dentro dos limites objetivos da coisa julgada.”. Resumindo, o simples inconformismo do Embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado não configura vício passível de correção, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Anote-se que a reiteração de embargos de declaração infundados justificará a aplicação de multa ao Embargante, caso se verifique o caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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