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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco do Brasil S.A. apela da sentença de mov. 14712.1, integrada pela decisão de mov. 14943.1, proferida nos autos de recuperação judicial nº 5628-54.2019.8.16.0075, ajuizada por Vilela & Machado Ltda., Jair Machado Produção Agrícola 1 João Francisco Vilela de Carvalho, integrantes do denominado Grupo Vilela, que, com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei 11.101/2005, (i) julgou encerrada a recuperação judicial, por considerar cumpridas as obrigações previstas no plano vencidas no biênio subsequente à concessão do benefício, ocorrida em 15.10.2021, (ii) concedeu à Administradora Judicial, após o trânsito em julgado, o prazo de quinze dias para apresentação do relatório previsto no art. 63, III, da referida lei, com posterior exoneração do encargo, e (iii) determinou as comunicações e providências decorrentes do encerramento.Sustenta o apelante, em suas razões recursais (mov. 14973.1), em síntese, que: (i) não houve o efetivo cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, conforme as controvérsias discutidas nos Agravos de instrumento nº 45468-97.2022.8.16.0000 e nº 34681-14.2019.8.16.0000; (ii) o encerramento é prematuro enquanto não definitivamente julgado o pedido de descaracterização das operações de antecipação de contratos de câmbio formulado na impugnação de crédito nº 3618-03.2020.8.16.0075; (iii) no agravo de instrumento nº 34681-14.2019.8.16.0000, o Tribunal de Justiça afastou os produtores rurais Jair Machado e João Francisco Vilela de Carvalho do polo ativo, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural nas propriedades indicadas na inicial, permanecendo a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.898.462/PR; (iv) a eventual exclusão definitiva dos produtores rurais afastaria a novação de seus créditos e possibilitaria o prosseguimento das execuções anteriormente suspensas ou extintas, de modo que o encerramento antes do trânsito em julgado acarretaria insegurança jurídica e prejuízo à coletividade de credores; (v) ainda está em discussão, no recurso especial nº 70795-10.2023.8.16.0000 e no agravo em recurso especial nº 0002430-64.2024.8.16.0000, decorrentes do agravo de instrumento nº 45468-97.2022.8.16.0000, a legalidade das cláusulas do plano homologado nos mov. 11677.1 e 13165.1; (vi) a adoção da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos seria ilegal, por não preservar o valor da moeda e contrariar os arts. 47 e 50, I, da Lei 11.101/2005, os arts. 187 e 884 do CC e o art. 1º da Lei 6.899/1981; (vii) a proibição de protestos prevista no plano impediria o exercício regular dos direitos relativos a créditos não submetidos à recuperação, especialmente os decorrentes de antecipação de contratos de câmbio, reputados extraconcursais na forma do art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005; e (viii) enquanto não houver decisão transitada em julgado acerca da descaracterização dessas operações, deve ser assegurado ao credor o protesto dos respectivos títulos, nos termos do art. 75 da Lei 4.728/1965, sob pena de prejuízo aos credores concursais e extraconcursais.Os apelados Vilela & Machado Ltda., Jair Machado Produção Agrícola e João Francisco Vilela de Carvalho apresentaram contrarrazões (mov. 15068.1), defendendo, em resumo, que: (i) o recurso não deve ser conhecido por inépcia e ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao transcurso do biênio e ao cumprimento das obrigações do plano; (ii) a impugnação de crédito e os agravos indicados pelo recorrente não demonstram inadimplemento do plano, tratando apenas de questões pontuais sobre legitimidade, valor ou existência de créditos, além de os agravos já terem sido julgados e não possuírem efeito suspensivo; (iii) inexiste exigência legal de trânsito em julgado de todas as ações, impugnações e recursos relacionados à recuperação para que se determine seu encerramento; (iv) as controvérsias relativas à Taxa Referencial e à baixa dos protestos já foram apreciadas no agravo de instrumento nº 45468-97.2022.8.16.0000 e no recurso especial dele decorrente, cuja admissão foi negada; (v) os parâmetros de pagamento, deságio, carência e correção monetária constituem direitos patrimoniais disponíveis e foram aprovados pela Assembleia Geral de Credores, com adesão de 91,59% ou 92% dos credores quirografários, não cabendo ao Poder Judiciário rever o mérito econômico do plano; (vi) não há vício, abusividade ou descumprimento nas cláusulas questionadas; (vii) a recuperação judicial possui caráter temporário e sua prorrogação indefinida prejudicaria a reinserção das recuperandas no mercado e a retomada de sua normalidade econômica; e (viii) eventuais inadimplementos posteriores ao biênio podem ser exigidos em execução individual, com base no título executivo constituído pela homologação do plano, sem necessidade de perpetuação da supervisão judicial.O representante do Ministério Público em 1º grau apresentou manifestação (mov. 15082.1), oportunidade em que opinou pelo conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade e inépcia recursal, e, no mérito, o não provimento, ao fundamento de que a pendência de recursos e de impugnação de crédito não impede o encerramento da recuperação após o biênio legal, desde que cumpridas as obrigações vencidas no período, e de que as discussões relativas à correção pela Taxa Referencial e à proibição de protestos não caracterizam, por si, descumprimento do plano.Nesta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou integralmente o parecer ministerial de primeiro grau e pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, com a manutenção da sentença (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:- Preliminar em contrarrazões. Ofensa à dialeticidadeEm contrarrazões, os apelados suscitam o não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e inépcia recursal, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas.Sem razão, contudo.Com efeito, constitui requisito dos recursos em geral a impugnação concreta da decisão que se busca ver cassada ou reformada, autorizando o CPC (art. 932, III), inclusive, que o Relator não conheça, monocraticamente, do recurso quando tal pressuposto não estiver atendido nas razões recursais.Ocorre que, no caso concreto, ao contrário do que defende o recorrido, a leitura das razões recursais revela que o apelante expôs, a seu modo, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando os fundamentos principais do pronunciamento judicial, quais sejam (i) o cumprimento das obrigações previstas no plano e (ii) o transcurso do prazo bienal, ao sustentar que não teria havido o adimplemento das cláusulas do plano de recuperação judicial e que a pendência de julgamento de ações e de recursos obstaria o encerramento.Não fosse isso o suficiente, a diretriz jurisprudencial se fixou no sentido de que a mera repetição de argumentos apresentados em peça processual anterior não é empecilho, por si só, para a inadmissão da insurgência recursal, quando do conteúdo das razões recursais se puder extrair elementos que combatem a fundamentação do pronunciamento judicial, permitindo vislumbrar a intenção do recorrente de ver a decisão cassada ou reformada.Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023 – destaquei) Veja-se, portanto, que os fundamentos do pronunciamento judicial foram impugnados no apelo, por meio do qual se pretende a reforma da sentença, não se podendo falar, assim, em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal.Logo, rejeito a preliminar.- Mérito recursalInconformismo voltado contra sentença de mov. 14712.1, integrada pela decisão de mov. 14943.1, que (i) julgou encerrada a recuperação judicial, por considerar cumpridas as obrigações previstas no plano vencidas no biênio subsequente à concessão do benefício, ocorrida em 15.10.2021, (ii) concedeu à Administradora Judicial, após o trânsito em julgado, o prazo de quinze dias para apresentação do relatório previsto no art. 63, III, da referida lei, com posterior exoneração do encargo, e (iii) determinou as comunicações e providências decorrentes do encerramento.A controvérsia recursal cinge-se em avaliar se é possível juridicamente manter a supervisão judicial do processo recuperacional após o transcurso do biênio de fiscalização previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, considerando o argumento da pendência de julgamento de agravos de instrumento, de recursos excepcionais e de impugnação de crédito, bem como da alegada ilegalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial.A irresignação recursal não comporta acolhimento.De início, observa-se dos autos de origem que os requisitos do art. 63 da Lei 11.101/2005 restaram integralmente preenchidos.Houve o transcurso do biênio legal, considerando a data em que foi concedida a recuperação judicial, em 15.10.20121 (mov. 11677.1) e aquela em que foi proferida a sentença de encerramento em 18.10.2024 (mov. 14712.1).Durante esse período, foram cumpridas as obrigações assumidas no respectivo plano de soerguimento, consoante manifestações da administradora judicial nos relatórios mensais de atividades (mov. 14273.2, 14327.2 e 14368.2, dentre outros), bem como do parecer conclusivo (mov. 14412.1).Por outro lado, não houve qualquer pedido de convolação em falência por parte dos legitimados arrolados no art. 97 da Lei 11.101/2005.Destaque-se, ainda, as manifestações favoráveis da administradora judicial (mov. 14412.1) e do Ministério Público em primeiro grau (mov. 14651.1) para o encerramento da recuperação judicial.Diante disso, atendidos os pressupostos legais, era imperativa a prolação da sentença de encerramento.Neste ponto, registre-se que, para efeito de encerramento do processo recuperacional, são irrelevantes a pendência de recursos e de impugnação de crédito.Muito embora defenda o apelante a imprescindibilidade de manutenção da supervisão judicial enquanto não sobrevém o trânsito em julgado da impugnação de crédito nº 3618-03.2020.8.16.0075 e dos agravos de instrumento nº 34681-14.2019.8.16.0000 e nº 45468-97.2022.8.16.0000, o argumento não se sustenta.A pendência de julgamento de recursos e de impugnações de crédito não obsta o encerramento da recuperação judicial após o biênio legal, desde que o plano esteja sendo cumprido.A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA.[...]4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação dos créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial.6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor.[...]9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação.10. Recurso especial não provido.(STJ. REsp n. 1.853.347/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) No mesmo sentido, os julgados desta Corte: DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO PROFERIDA COM BASE NO ART. 63 DA LEI 11.101/2005. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS E DE CREDORA INTERESSADA. PRELIMINARMENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO, QUE TENHA SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO. DECLARAÇÃO SOBRE A CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO DA CREDORA GIONGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO PONTO. MATÉRIA REMETIDA AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À LITISPENDÊNCIA, RESTRITA À RESPECTIVA DISCUSSÃO. IMPERTINÊNCIA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ESTADUAL SOBRE O TEMA NESTE MOMENTO. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO AO GARANTIDOR PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS FIADORES E AVALISTAS. CREDORA GIONGO QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DA CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTE DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL Nº 1655705/SP. PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 11.101/2005 ENCERRADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DURANTE O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]6. A recuperação judicial não pode ser mantida por tempo indeterminado, apenas para evitar execuções individuais de credores, ressaltando-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o credor não habilitado tem a faculdade de aguardar o encerramento da recuperação para executar individualmente seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações Cíveis parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas, mantendo-se inalterada a sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Tese de julgamento: O encerramento da recuperação judicial é imperativo quando cumpridas as obrigações do plano no prazo legal, independentemente da existência de créditos não habilitados, os quais podem ser exigidos conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, uma vez que reconhecida a sua concursalidade.[...](TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013590-89.2016.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.05.2025) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP: RECURSOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE. MESMO TEMA ABORDADO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE SUPERVISÃO DE 2 (DOIS ANOS). FLUÊNCIA DO PRAZO SEM INADIMPLÊNCIA. DEVER DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 61, 62 E 63 DA LEI N. 11.101/05. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]3. A Lei de Recuperação Judicial n. 11.101/05 estabelece que o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo período de 2 (dois) anos, a partir da concessão da recuperação judicial. Aliado a isso, o artigo 63 da mesma norma destaca que se as obrigações foram cumpridas no prazo de 2 (dois) anos, caberá ao Juiz decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial. 4. Portanto, os requisitos necessários ao encerramento da recuperação restaram preenchidos, uma vez que não houve em quaisquer dos recursos apresentados pelos credores prova de que a recuperanda permanece inadimplente por débito assumido no plano de recuperação judicial no período de fiscalização. O que se aponta é a existência de crédito inadimplido em período posterior ao de supervisão, o que enseja a propositura de demanda autônoma, conforme determinação clara da Lei.5. Se houver inadimplência do débito assumido pela empresa devedora, o qual ficou sujeito aos termos da recuperação judicial, caberá ao credor interessado buscar a satisfação do crédito por meio de execução específica ou requerimento de falência, nos termos do artigo 94 da Lei regente (artigo 62).6. Portanto, correta a sentença ao declarar por sentença o encerramento da recuperação, uma vez que não se visualiza débito da devedora durante o período de supervisão judicial. [...](TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001257-72.2016.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. RECURSO DE 02 (DOIS) CREDORES. 1. RECURSO 01. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 73, DA LEI Nº 11.101/2005. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0048778-19.2019.8.16.0000).[...]- Considerando que o plano vem sendo cumprido pelas devedoras, perfeitamente possível o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63, da Lei nº 11.101/2005, sendo descabido condicionar-se a medida à apresentação de certidões negativas de débito fiscal, vez que a lei não exige a realização da providência nessa fase processual. [...]2. RECURSO 02. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE 02 (DOIS) RECURSOS ESPECIAIS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE NÃO IMPEDE O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO PLANO HOMOLOGADO PELO JUÍZO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECLAROU SUA NULIDADE. CUMPRIMENTO DO PLANO QUE AUTORIZA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 63, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO DEVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO), DEVE OBSERVAR O REGIME DE PRECATÓRIO.- Conquanto o plano recuperacional aprovado em assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo tenha sido declarado nulo em sede de agravo de instrumento, fato é que a 1ª Vice-Presidência desta Corte, em sede de medida cautelar, determinou o seu integral cumprimento até o julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.- Considerando que o plano vem sendo integralmente cumprido pelas devedoras, perfeitamente possível o encerramento da recuperação judicial com amparo no art. 63, da Lei nº 11.101/2005, sendo irrelevante o fato de o recurso especial ainda não ter sido julgado pela Corte Superior.- O recurso especial interposto contra o acórdão desta Corte que reconheceu a submissão da instituição financeira ao recebimento de crédito pelo sistema de precatório, não foi recebido com efeito suspensivo.- Assim, até deliberação em sentido contrário, o pagamento do banco deve observar o regime de precatórios, sendo desarrazoado condicionar o encerramento do feito ao julgamento do recurso especial pendente. Recursos não providos.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020242-42.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.11.2021) Perpetuar a supervisão judicial indefinidamente, apenas pela existência de recursos pendentes, contraria o objetivo da Lei 11.101/2005, que é reintegrar a empresa à normalidade econômica, e não a submeter a um estado permanente de vigilância judicial.Frise-se, especificamente em relação ao agravo de instrumento nº 34681-14.2019.8.16.0000 e correspondente recurso especial nº 1898462/PR, que o STJ decidiu por manter os produtores rurais Jair Machado e João Franscisco no polo ativo do processo de soerguimento (autos nº 83436-69.2019.8.16.0000, mov. 42.2-TJ) e tal decisão transitou em julgado em 13.05.2025.Por sua vez, no que se refere ao agravo de instrumento nº 45468-97.2022.8.16.0000 e recursos excepcionais dele decorrentes (que versam sobre suposta ilegalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial), embora ainda pendente de definição, a discussão é paralela e a solução de mérito (seja pela procedência ou improcedência) não terá aptidão para repercutir sobre o requisito legal do art. 63 da Lei 11.101/2005, que se satisfaz com o cumprimento das obrigações vencidas no biênio de fiscalização.Ainda que os recursos excepcionais venham a ser porventura providos, o eventual reconhecimento de ineficácia parcial de cláusulas do plano não constitui, por si só, descumprimento das obrigações vencidas no biênio, único fato relevante para o exame do art. 63 da Lei 11.101/2005.Por fim, no que concerne à impugnação de crédito nº 3618-03.2020.8.16.0075 — cuja controvérsia se concentra na descaracterização ou não dos contratos de câmbio celebrados pela recorrida – trata-se de discussão pontual sobre a natureza jurídica de crédito específico, que, uma vez resolvida, será tratada na forma prevista no plano ou na legislação de regência, sem qualquer impacto sobre o cumprimento material das obrigações do plano no biênio de fiscalização.Os argumentos sobre o mérito do recurso especial e do incidente, porque discutidos no âmbito próprio, não comportam análise nesta oportunidade, bastando considerar que a solução que sobrevier, em qualquer sentido, não interferiria ou impediria o encerramento do processo recuperacional de origem.Nestas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. III – DECISÃO:
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