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Processo:
0005628-54.2019.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VILELA. SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM FULCRO NOS ARTS. 61 E 63 DA LEI 11.101/2005. RECURSO INTERPOSTO POR CREDOR CONCURSAL.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EFETIVAMENTE REBATIDOS NO APELO. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO.- Ao contrário do que defende o recorrido, a leitura das razões recursais revela que o apelante expôs, a seu modo, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando os fundamentos principais do pronunciamento judicial, não se podendo falar, então, em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal. MÉRITO RECURSAL. TRANSCURSO DO BIÊNIO LEGAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ART. 63 DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.- Os requisitos do art. 63 da Lei 11.101/2005 se encontram atendidos, pois foi superado o biênio legal de fiscalização, período no qual os recuperandos cumpriram as obrigações vencidas, há manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público e, por outro lado, inexiste pedido de convolação em falência pelos legitimados do art. 97 da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual impõe-se o encerramento do processo de recuperação judicial.PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO, DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PERENIZAÇÃO DA SUPERVISÃO JUDICIAL. RESGUARDO DAS VIAS INDIVIDUAIS (ARTS. 61, § 2º, E 62 DA LREF). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- A pendência de julgamento de recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores ou de impugnações de crédito, ambas versando sobre questões tangenciais e pontuais da recuperação judicial, não constitui óbice ao encerramento do processo de soerguimento, quando preenchidos os pressupostos do art. 63 da Lei 11.101/2005.Recurso conhecido e não provido.