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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro Agrícola”, NU 0000488-74.2023.8.16.0115 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 210.1 (mantida ao mov. 221.1), que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento da indenização securitária no importe de R$ 360.742,58 (trezentos e sessenta mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), observando a franquia contratada, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora na ordem de 1% ao mês, computados a partir da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/24, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, devidos aos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.” Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 167.1), em que sustentou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir/legitimidade processual, na medida em que eventual indenização deve ser destinada ao beneficiário da apólice securitária, qual seja, Mateus Piati, não tendo a autora comprovado qualquer causa de extinção ou exoneração a ensejar o afastamento da cláusula de indicação de beneficiário (cláusula 3ª das Condições Gerais). Ainda que não acolhida a preliminar, faz-se necessária a intimação do favorecido, para que informe o saldo devedor do contrato firmado com a parte autora/apelada. No mérito, defendeu, em suma, que: (a) não há relação de consumo na espécie, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, visto que a atividade desenvolvida pela parte autora é incompatível com qualquer hipossuficiência; (b) a negativa da indenização securitária foi legítima, uma vez que (b.1) o início da cobertura somente ocorreria quando 70% das plantas atingissem o primeiro trifólio (estágio fenológico V2), nos termos da cláusula 16, item 16.2, das Condições Gerais, o que não se verificou no caso concreto, pois o sinistro (seca) se deu no período de 20/10/2021 a 29/10/2021, enquanto o plantio ocorreu nos dias 12, 13 e 23 de outubro/2021, de forma que a lavoura ainda estava em fase de plantio/pré-emergência; (b.2) embora a segurada tenha contratado cobertura adicional de replantio, esta garantia somente os prejuízos decorrentes de granizo, chuva excessiva e tromba d’água (e não seca); (b.3) houve falha na condução da lavoura (falha de estande de 8%), visto que a segurada não observou a densidade populacional mínima (250.000 plantas por hectare), acarretando a perda do direito, de acordo com as cláusulas 17 e 25 (itens 17.1 e 25.8), das Condições Gerais, além de se tratar de risco excluído do contrato (cláusula 10ª, item 10.3); (c) subsidiariamente, a indenização deve ser calculada conforme a cláusula 22, aplicando a redução correspondente à falha de estande (8%), e limitada ao valor investido para a implementação da lavoura, já que a cobertura básica foi de Custo de Produção, nos moldes da cláusula 12, do contrato; (d) ainda, subsidiariamente, o valor da indenização deve ser revertido ao beneficiário da apólice, de modo que eventual quantia devida à autora será correspondente ao saldo remanescente (se houver) do contrato firmado entre ela e o primeiro e (e) os consectários sobre o valor da indenização, se mantida, devem ser alterados, adotando-se como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação, bem como, a taxa de juros prevista no contrato de seguro, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do apelo nos tópicos relativos à (i) carência de ação por falta de interesse de agir; (ii) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova e (iii) alteração dos consectários legais, ante a ocorrência de preclusão e inovação recursal. Ultrapassadas essas preliminares, requereu o não provimento do recurso, com a majoração da verba honorária a teor do artigo 85, §11, do CPC. Nesta instância, após a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes (mov. 18.1/AC), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de Apelação comporta conhecimento apenas parcial. Inicialmente, no que concerne às teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria fora apreciada anteriormente na instância de origem (mov. 45.1), além de ter sido objeto de impugnação pela ora apelante/ré em sede de Agravo de Instrumento (NU 0094478-76.2023.8.16.0000). Na ocasião do julgamento do referido recurso, esta c. Câmara Cível definiu a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, conforme se depreende da ementa do julgado: “[...] 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DA SEGURADA. CONSUMIDORA, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA DO SEGURO.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SUPOSTA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA COBERTURA BÁSICA E DE QUE HOUVE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA POR PARTE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À SEGURADORA. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.. (...)” Dessa forma, considerando que essas questões já foram previamente decididas nos autos, inclusive em grau recursal, não cabe o seu reexame, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Consoante estabelecem os artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Na esteira do entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria" (AgRg no REsp 1432940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2015). Com efeito, não é dado à parte pretender a reapreciação de questões já decididas nos autos. Em contrapartida, a despeito do alegado em contrarrazões, é possível conhecer dos tópicos recursais atinentes à carência de ação por falta de interesse de agir/legitimidade e à aplicação dos consectários legais sobre a indenização securitária. Quanto ao primeiro ponto (carência de ação), embora tenha sido objeto da r. decisão saneadora (mov. 45.1), a matéria não se enquadrava em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a ensejar a interposição de Agravo de Instrumento naquela oportunidade. Por tal razão, poderia ser arguida em preliminar de Apelação (como ocorreu na espécie) ou em contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1.009, §1º, do CPC. No que tange aos consectários legais, a pretensão de aplicação dos índices pactuados no contrato foi formulada no apelo como resposta à r. sentença. Ademais, a adequada aplicação da lei no tocante aos consectários legais configura matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar inovação recursal. Assim, à exceção das teses de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta parcial conhecimento. 2. PRELIMINARMENTE: ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL Defende a seguradora ré/apelante a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir/legitimidade processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que apenas a pessoa indicada como beneficiária na apólice do seguro poderia buscar o recebimento da indenização, asseverando que a parte autora “pretende receber o pagamento da indenização securitária, mas não faz prova de que tenha se verificado a quitação ou qualquer outra causa de extinção ou exoneração da cláusula beneficiária acima destacada. Esse cenário atrai a incidência dos arts. 17, 18, 330, II e III, do Código de Processo Civil, pois revela a ilegitimidade da Apelada por falta de interesse de agir” (mov. 227.1, fl. 6). O interesse de agir exsurge do binômio necessidade e adequação. Em relação ao primeiro requisito (necessidade), tem-se que a provocação da jurisdição deve ser necessária e útil, do ponto de vista que a intervenção do Poder Judiciário seja imprescindível a fim de tutelar a lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece o texto constitucional.[1] Nesta perspectiva, Fredie Didier Jr. ensina que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 360). Já o segundo requisito (adequação) refere-se à via eleita pelo jurisdicionado para obter o provimento judicial pleiteado. Por sua vez, a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor(es) e réu(s) são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da relação de direito material estabelecida no processo. Neste sentido, é o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 134) (destaquei). Em outras palavras, existe uma correspondência entre os titulares da relação jurídica de direito material e a legitimidade ad causam. In casu, verifica-se da apólice acostada ao mov. 1.5 que a autora, Noeli Fallavigna Piati, figurou na relação contratual como segurada/contratante, tendo indicado como beneficiário Mateus Piati, ato que se configura como estipulação em favor de terceiro. Depreende-se do caput do artigo 436, do Código Civil, que o estipulante, quando negocia em benefício de terceiro, também pode exigir do promitente o adimplemento das obrigações contratuais por ele assumidas: “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” Embora o beneficiário do seguro em questão seja pessoa diversa, a autora, na condição de segurada e contratante, possui interesse jurídico no cumprimento do contrato e no pagamento da indenização. Com efeito, a finalidade da inclusão de terceiro como beneficiário da apólice consiste em assegurar a quitação de eventuais débitos da contratante/segurada para com ele. Por tal razão, pactuou-se que o pagamento da indenização securitária deveria ocorrer em seu favor. Tal cenário permite que ambos, segurada e beneficiário, busquem o cumprimento do contrato de seguro, nos moldes do art. 436 do Código Civil, o que confere à parte autora a legitimidade e interesse processuais para a presente ação indenizatória. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORES/SEGURADOS QUE FIGURAM COMO DESTINATÁRIOS DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADOS QUE OSTENTAM EFETIVO DIREITO E INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO OBSTANTE O BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA DIVERSA. APLICABILIDADE DO CDC. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE O DEVER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. VEROSSIMILHANÇA, ADEMAIS, QUE SE EXTRAI DOS LAUDOS DE VISTORIA QUE APONTARAM A OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM SEVERA COMO POSSÍVEL CAUSA DAS AVARIAS NA SAFRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO QUE TANGE AOS PONTOS CONTROVERTIDOS DESTACADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0030241-96.2024.8.16.0000 – Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.06.2024) (destaquei).
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Decisão saneadora. Recurso da seguradora ré. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Não cabimento do agravo de instrumento. Taxatividade mitigada não aplicável. Falta de urgência verificada. Preliminar de ilegitimidade ativa do segurado para pleitear indenização securitária. Não acolhimento. Interesse no cumprimento das obrigações contratuais que é de interesse tanto do segurado, quanto do beneficiário. Exegese do art. 436 do CC. Precedentes (...)1. “Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC)” (Resp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0002883-59.2024.8.16.0000 – Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.04.2024) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA PARA OCORRÊNCIA DE SECA E GEADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA SEGURADORA. 1. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR/SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO QUE OSTENTA EFETIVO DIREITO E INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NÃO OBSTANTE O BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA DIVERSA. 2. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLANTIO INCONTROVERSAMENTE REALIZADO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO PLANO DE ZONEAMENTO AGRÍCOLA ELABORADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. APÓLICE QUE CONTINHA PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM TAL SITUAÇÃO. AUTOR QUE RECEBEU A APÓLICE E RECONHECEU QUE A CULTURA FORA REALIZADA APÓS O FIM DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. 3. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000582-84.2022.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023) (destaquei). Para além disso, imperioso ressaltar que a autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Quitação e Sub-Rogação assinada pelo beneficiário (mov. 1.23), pelo qual esse conferiu total quitação pela dívida garantida, à época, pela apólice, ficando a Sra. Noeli sub-rogada nos direitos do declarante, senão vejamos:
(mov. 1.23) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse e legitimidade processual, eis que a parte autora pode pleitear a indenização securitária em nome próprio. 3. MÉRITO RECURSAL: DO DEVER DE INDENIZAR Narrou a autora, na petição inicial, que contratou seguro agrícola junto à ré Newe Seguros S/A. (Apólice nº 10001010035273), para proteção da safra de soja 2021/2022, contra perdas resultantes de intempéries climáticas, dentre as quais chuva excessiva e estiagem (seca). A área coberta foi de 103,24 hectares, a produção garantida de 45,74 sacas por ha, ao custo de R$150,00 por saca, sendo pactuado o Limite Máximo Indenizável – LMI de R$708.298,67. Segundo o alegado à exordial, no final de 2021, “a cultura foi atingida primeiramente por uma chuva excessiva e posteriormente de forma severa pela prolongada estiagem (seca)” (mov. 1.1, fl. 3), resultando em uma produtividade abaixo daquela garantida na apólice. Diante dos prejuízos suportados, a autora comunicou o sinistro à seguradora ré, a qual, no entanto, negou o pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de que o evento (seca) ocorreu fora do período da cobertura securitária, pois as plantas ainda não haviam atingido o primeiro trifólio quando atingidas pela estiagem. Insatisfeita, a autora ajuizou a presente ação, relatando que a semeadura da lavoura se iniciou no dia 12/10/2021 e terminou em 19/10/2021. Todavia, em razão de chuvas excessivas, foi necessário fazer o replantio de uma parcela pequena da área, o que se deu na data de 23/10/2021. A seca, a seu turno, começou em dezembro de 2021, ocasião em que mais de 70% da lavoura já apresentava o primeiro trifólio. Postulou, ao final, o pagamento da indenização securitária na monta de R$360.742,58 (trezentos e sessenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença entre a produtividade garantida e a produtividade obtida. Sobreveio a r. sentença (mov. 210.1), que julgou procedente o pedido autoral, entendendo, com base nos documentos que instruíram o feito e na prova pericial, que o sinistro se deu dentro do período de cobertura. Em suas razões, a seguradora/ré defendeu, num primeiro momento, que a negativa da indenização securitária foi legítima, uma vez que: (1) o início da cobertura somente ocorreria quando 70% das plantas atingissem o primeiro trifólio (estágio fenológico V2), nos termos da cláusula 16, item 16.2, das Condições Gerais, o que não se verificou no caso concreto, pois o sinistro (seca) aconteceu no período de 20/10/2021 a 29/10/2021, enquanto o plantio foi feito nos dias 12, 13 e 23 de outubro/2021, de forma que a lavoura ainda estava em fase de pré-emergência; (2) embora a segurada tenha contratado cobertura adicional de replantio, esta abrangia somente os prejuízos decorrentes de granizo, chuva excessiva e tromba d’água (e não seca) e (3) houve condução inadequada da lavoura, visto que a segurada não observou a densidade populacional mínima (250.000 plantas por hectare), acarretando falha de estande de 8% e consequente perda do direito, de acordo com as cláusulas 17 e 25 (itens 17.1 e 25.8), das Condições Gerais, além de se tratar de risco excluído do contrato (cláusula 10ª, item 10.3). Não obstante essa argumentação, tenho que a r. sentença deve ser mantida no tocante ao dever de cobertura. Consoante dispõe o artigo 1º, da Lei nº 15.040/2024, que substituiu o regime jurídico dos seguros privados anteriormente previsto no Código Civil, “pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. A respeito dos elementos essenciais do contrato securitário, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[2] destaca a presença do risco, da mutualidade e da boa-fé. O mutualismo pode ser concebido como a base econômica do contrato de seguro, por meio da qual todos os segurados contribuem, proporcionalmente ao risco, para integralização de um fundo comum, destinado a cobrir os danos que possam vir a sofrer. A boa-fé, a seu turno, é vista como a “alma” [3] do contrato securitário. Tanto é assim que o legislador, no artigo 56, da Lei nº 15.040/2024, determinou que “o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé”. Nessa linha, caso o segurado, por si ou por seu representante, formule declarações inexatas ou omita circunstâncias suscetíveis de influenciar a aceitação da proposta ou a fixação do prêmio, perderá ou terá reduzido o seu direito à garantia, consoante dispõem os parágrafos do artigo 44, da lei de regência. Finalmente, o risco, como o próprio termo sugere, é o perigo ou a probabilidade de dano resultante de um acontecimento futuro, possível e estranho à vontade das partes. É justamente por estarem suscetíveis a determinados riscos que as pessoas buscam opções securitárias, sendo que o segurador nada mais é do que garantidor desse fator de perigo. Nos termos do artigo 13, da lei específica, “Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”. Além das regras previstas na lei de regência da matéria securitária, também se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré se subsume ao de fornecedora (art. 3º), como, aliás, restou definido em decisão saneadora (mov. 45.1). Cuidando-se de contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pela fornecedora, deve ser assegurada ao consumidor, parte hipossuficiente, a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Sendo assim, o segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, facilitando a sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de as cláusulas serem anuladas quando se revelarem abusivas, consoante se extrai dos artigos 54, § 4º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a seguradora ré/apelante sustenta que o evento danoso ocorreu antes do início do período de cobertura previsto na cláusula 16, item 16.2, das Condições Gerais, in verbis: (mov. 1.5, fl. 17). [destaquei] Todavia, diversamente do afirmado no recurso, os elementos probatórios dos autos indicam que o marco acima referido já havia sido atingido quando a temporada de seca teve início. É incontroverso que a lavoura da segurada sofreu prejuízos decorrentes da estiagem ocorrida na região após o plantio, conforme descrito nos “Laudos de Vistoria de Danos” elaborados pelo profissional contratado pela própria apelante/ré (movs. 1.7 a 1.9): (mov. 1.9 – laudo final) A respeito das etapas de crescimento e desenvolvimento da soja, vale destacar que o surgimento do primeiro trifólio pode ocorrer de 15 a 23 dias após a semeadura, chegando ao estágio V2 nos 3 a 5 dias subsequentes, como se extrai da tabela constante no parecer agrícola que instruiu a inicial (mov. 1.12, fl. 17): (destaquei) No caso da lavoura da autora/apelada, partindo das datas de plantio anotadas no laudo de vistoria – 12/10/2021 (item 3 - 58,18 ha), 13/10/2021 (item 2 - 10.39 ha) e 23/10/2021 (item 1 - 37,67 ha) – o aparecimento do primeiro trifólio nas áreas seguradas poderia ocorrer, respectivamente, nos dias 27/10/2021, 28/10/2021 e 07/11/2021 (15 dias após as semeaduras), atingindo o estágio fenológico V2 em 30/11/2021, 31/11/2021 e 10/11/2021 (3 dias após o surgimento do primeiro trifólio). Logo, em tese, se considerado o lapso temporal indicado no apelo como o início do período de seca (entre 20/10/2021 e 29/10/2021), as plantas ainda não teriam chegado ao estágio fenológico V2, a ensejar a cobertura securitária. Todavia, a escassez hídrica não iniciou no referido marco, mas sim no início de dezembro/2021. Neste ponto, é relevante mencionar que, antes da seca, a segurada havia acionado a cobertura securitária por chuvas excessivas (tromba d’água) ocorridas em outubro/2021. Ao analisar a solicitação, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que não havia prejuízo indenizável, visto que, na data da vistoria pelo primeiro evento (23/11/2021), a lavoura estava se desenvolvendo de maneira satisfatória e apresentava potencial produtivo favorável. A propósito: (mov. 1.10) [destaquei] Ora, a informação acima destacada contraria as datas indicadas pela seguradora para o início do período de seca (20/10/2021 a 29/10/2021). Afinal, quando realizada a vistoria em 23/11/2021, constatou-se que “as condições climáticas no local do risco mostraram-se satisfatórias”. Disso se dessume que a estiagem, efetivamente, só começou depois da mencionada vistoria (23/11/2021), ocasião em que já haviam se passados mais de 30 (trinta) dias desde as semeaduras (12, 13 e 23/10/2021), de forma que toda a lavoura de soja já se encontrava em estágio posterior ao surgimento do primeiro trifólio. Nessa esteira, a prova pericial produzida em juízo (movs. 112.1 e 128.1), embasada nos dados oficiais do Instituto Águas Paraná – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, atestou que o período de seca na região cultivada pela segurada se manifestou no mês de dezembro/2021. Vale citar os seguintes trechos do laudo: “10 ÍNDICES DE PRECIPITAÇÃO SAFRA 2021/2022. [...][...] Fazendo a leitura do balanço hídrico de cultivo no período da safra 2021/2022, observa-se que as alturas mensais de precipitação do período de setembro até fevereiro foram de aproximadamente 971,7 mm, sendo quantidades até suficientes para a cultura da soja, se bem distribuídas o que não ocorreu no caso em tela. No mês de outubro por exemplo houve ocorrência de 457,2 mm níveis muito acima do necessário, já em dezembro a precipitação foi de 0,0 mm, níveis de precipitação abaixo do necessário para o bom desenvolvimento, resultando em danos a cultura da soja e diminuição do potencial produtivo.” (mov. 112.1, fls. 12). [destaquei]
“8. Considerando o índice pluviométrico fornecido pelo Órgão Águas Paraná (ref. mov. 1.13), é plausível afirmar que a seca começou em 29/10/2021? Levando em consideração que, no mês de outubro, registrou-se um acumulado de 457,20 mm de chuva e que, no dia 12/10/2021, a lavoura foi afetada por uma tromba d'água.R= O evento do tipo seca teve inicio no mês de dezembro, conforme dados apresentados neste laudo técnico pericial.” (mov. 112.1, fls. 23). [destaquei] O i. perito elucidou que o estágio fenológico V2, em geral, é atingido de 20 a 25 dias após o plantio, concluindo que, quando da ocorrência do sinistro tipo seca (dezembro/2021), as plantas da lavoura segurada já haviam passado por essa etapa do seu desenvolvimento: “9. Em análise dos documentos juntados, qual o estágio fenológico das plantas na data inicial de ocorrência do sinistro?R= No evento climático do tipo tromba d’água o estádio fenológico das plantas era de V2, já no evento do tipo seca R5 conforme laudo de vistoria do Eng. Agrônomo da seguradora. 10. De acordo com as fases fenológicas da soja, após o plantio, quantos dias são necessários, em média, para que a planta atinja o estágio V2?R= Em boas condições aproximadamente 20 a 25 dias. 11. Quando da data da ocorrência do evento, 70% da unidade segurada apresentavam a segunda folha definitiva?R= Conforme apresentado em resposta acima, pode-se dizer que a lavoura se encontrava no estádio fenológico V2, quanto a porcentagem é provável que estivesse com mais de 70% da lavoura em V2.” (mov. 112.1, fls. 16). [destaquei] Em acréscimo, como se infere do próprio laudo de vistoria do mov. 1.9 (colacionado ao início), o engenheiro agrônomo contratado seguradora constatou que o estágio fenológico das plantas na data do evento (seca) era de “R5”, posterior, portanto, à emergência do primeiro trifólio. Diante dos motivos explicitados acima, não merece acolhimento a alegação recursal de que o evento ocorreu fora do período de cobertura. Ultrapassado esse ponto, a seguradora ré/apelante sustentou que houve condução inadequada da lavoura, em razão da inobservância da densidade populacional mínima de 250.000 plantas por hectare, resultando em uma falha de estande de 8%. Pretendeu, por conseguinte, a aplicação das cláusulas de perda de direitos (cláusulas 17 e 25, itens 17.1 e 25.8) e de risco excluído (cláusula 10ª, item 10.3). No entanto, o referido pleito, igualmente, não prospera. Em primeiro lugar, conforme se depreende do já mencionado laudo de vistoria (mov. 1.9), o profissional vistoriador constatou que a mortalidade das plantas foi decorrente da própria estiagem, não fazendo quaisquer observações no campo relativo aos “Riscos não Cobertos”, a se concluir pela existência de falhas de estande. No mesmo sentido, o i. perito judicial, ao analisar a documentação que instruiu o feito, informou que a segurada efetuou o plantio de acordo com a quantidade de plantas recomendada pela fabricante das sementes, não identificando falhas de estande, senão vejamos: “14. Queira o i. Perito informar se é possível identificar as falhas no estande dada a inobservância da recomendação da sementeira;R= Segundo as informações apresentadas no laudo de vistorias final TROMBA D’ÁGUA (mov. 1.6) do perito da seguradora o espaçamento era de 45 cm entre linhas, vejamos: Sendo assim, quando utilizamos o espaçamento informado, temos o seguinte: Stand= Plantas por metro / Espaçamento entre linhas x 10.000 (área em m² do hectare) Stand = 11,5 / 0,45 = 25.555,55Stand = 25.555,55 x 10.000 = 255.555,55Stand = 255.555,55 plantas por hectare Então temos a quantia de 255.555,55 plantas por hectare, sendo um stand ideal haja visto que a recomendação da sementeira é de 250 a 300 mil plantas por hectare, quando falamos da cultivar 58I60 IPRO. Já quando falamos da cultivar 59I60 IPRO temos uma recomendação de 220 a 340 mil plantas por hectare, vejamos:
Conforme o exposto acima, temos então a cultivar 59I60 IPRO dentro das 1recomendações da sementeira para a população de plantas por hectare.” (mov. 112.1, fls. 17/18). [destaquei] Nota-se que, para responder o quesito supracitado, o expert levou em consideração o estado da lavoura à época da vistoria realizada em 23/11/2021 (evento tromba d’água) – antes da seca –, ocasião em que o vistoriador constatou a existência de 11,5 plantas por metro, com espaçamento de 0,45 entre as linhas (mov. 1.6, fl. 1). A despeito do alegado no apelo, não é razoável adotar como parâmetro para apuração da densidade populacional o espaçamento indicado nos laudos de danos do evento seca (movs. 1.7 a 1.9), de 0,5 m entre as linhas. Isso porque a vistoria preliminar desse sinistro ocorreu em 27/12/2021 (mov. 1.7), momento em que, por óbvio, já havia eliminação de boa parte das plantas em decorrência da estiagem. Sobre esse ponto, ademais, o i. perito judicial fez a seguinte observação em sede de complementação ao laudo: “Se no laudo de vistoria do evento climático seca, consta a informação de espaçamento entre linhas de 0,50 metros, esta informação esta errada, a falha foi o próprio perito da requerida, pois o primeiro evento climático foi a tromba d’água e a vistoria ocorreu em 23/11/2021, já o evento climático do tipo seca foi vistoriado em 21/02/2022, então como é possível as mesmas lavouras anteriormente vistoriadas apresentarem um espaçamento entre linhas diferente tempo depois?” (mov. 128.1, fl. 6). [destaquei] No mais, a prova pericial atestou não haver elementos indicativos de falhas de estande ou condução inadequada da lavoura, entendendo que os prejuízos suportados pela segurada tiveram como causa a escassez hídrica que acometeu a região. Por oportuno, confira-se: “17. Queria o i. Perito informar, em atenção ao contrato firmado entre as Partes, como se dá o ajuste da produtividade no caso de ficar constatado a existência de falhas no estande na lavoura segurada;R= Quando existem tais falhas de stand na lavoura do segurado, estas são descontadas em forma de riscos não cobertos. Porém nos laudos de vistoria do perito da seguradora não foram informados tais porcentagem e nem mesmo as possíveis falhas de stand.” (mov. 112.1, fl. 19). [destaquei]
“21. A população contida na lavoura, influenciou na redução de produtividade da soja?R= O fator prejudicial foi o estresse hídrico, porém se fosse o caso de falha no stand os prejuízos relacionados a falhas no stand são a diminuição na produção final, pois quanto menor a população de plantas por hectare menor a quantidade de vagens e consequentemente a quantidade de grãos.” (Mov. 112.1, fl. 25). [destaquei]
“27. Analisando todo o contexto da situação em questão, é possível afirmar que não houve riscos não cobertos na lavoura? Verifique se todos os danos observados estão contemplados nas coberturas da apólice contratada.R= Analisando os laudos de vistoria da seguradora não é possível observar alguma observação a respeito de falhas no stand ou ocorrência de plantas daninhas ou pragas na lavoura, o que caracterizaria riscos não cobertos.” (mov. 112.1, fl. 26). [destaquei]
“Conclusão Após os trabalhos pericias realizados, pode se concluir que as causas do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico ocasionado pelo excesso de precipitação em determinados estádios, assim como falta de precipitação em outros estádios. Tais índices de precipitação resultaram em morte de plantas, redução do porte de plantas, encurtamento de entre nó e abortamento da floração e vagens, acarretando em perdas finais na produtividade.” (mov. 112.1, fl. 13). [destaquei] Conclui-se, portanto, que os danos à lavoura da parte autora, decorreram, efetivamente, de evento climático, não havendo justificativa para a negativa de cobertura securitária. 4. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA: LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Em caráter eventual, a ré/apelante pugnou pela alteração do quantum indenizatório, a fim de que: (a) a quantia seja limitada ao valor investido para a implementação da lavoura (Custo de Produção); (b) seja aplicado o percentual de 8% relativo à falha de estande e (c) o cálculo seja feito conforme a cláusula 22 do contrato. Desde logo, é de se afastar a pretensão de incidência do percentual de 8%, pois, consoante exposto no tópico anterior, não restou demonstrada a presença de falhas de estande. Em relação ao pleito de limitação da indenização ao custo de produção, observa-se, inicialmente, que o seguro em questão visava assegurar o investimento financeiro realizado pela parte segurada, e não a perda de produtividade em razão dos eventos cobertos. Consta na cláusula 4.1 das condições gerais (mov. 1.5, fl. 6) que o objetivo do contrato é “a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro” (destaquei). Ainda, acerca do conceito do denominado “CUSTO DE PRODUÇÃO”, esclarece a cláusula 5.1 (mov. 1.5, fl. 8) que: “é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha)” (destaquei). E, também, que o “CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO” é o “Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada” (mov. 1.5, fl. 8). Vê-se, assim, que o custo de produção, informado pela parte segurada quando da contratação, refere-se ao valor total do investimento que será usado na plantação, seja na compra de sementes, adubos, gastos com maquinário, trabalhadores, dentre outros. O seguro contratado visa justamente ressarcir tal quantia, que corresponde a todas as despesas que o segurado fizer na lavoura, no caso da ocorrência de risco coberto, de modo a minimizar os prejuízos. Note-se, a propósito, que esse custo de produção influencia no valor da indenização, já que, conforme cláusula 12.1, “O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora” (mov. 1.5, fl. 15). Desse modo, o valor devido a título de indenização securitária não pode ultrapassar o custo total de produção, que constitui, assim, o limite máximo indenizável (LMI) do contrato. No caso da apólice discutida nos autos, o custo de produção pactuado foi de R$6.860,70 por ha, resultando em um limite máximo indenizatório (LMI) de R$708.298,67. Confira-se: (mov. 1.5, fl. 2) [destaquei] Muito embora a seguradora ré/apelante defenda a necessidade de limitação da indenização ao Custo de Produção, em nenhum momento aduziu – seja na contestação (mov. 34.1) ou no apelo (mov. 227.1) – que o valor real desembolsado pela segurada foi inferior àquele informado ao tempo da contratação e, muito menos, indicou qual teria sido essa quantia. Na realidade, as alegações recursais foram genéricas sobre esse particular, restringindo-se a meras especulações sobre a necessidade de comprovação do efetivo custo, sem se afirmar, de fato, ou apontar indícios de que houve um investimento financeiro menor: “Logo, é essencial que a Autora comprove nos autos o montante efetivamente despendido no custeio da lavoura segurada a fim de comprovar que todo o investimento informado no momento da contratação, que levou à fixação do Limite Máximo Indenizável da apólice, foi efetivamente empregado. Como já dito, a obtenção de um custeio em montante inferior, a não aquisição de todos os insumos, a aquisição de sementes não validadas pelo ZOAGRO ou o uso de defensivos não recomendados pelo MAPA poderão afetar diretamente a qualidade e rendimento da cultura, inclusive a sua proteção frente aos eventos climáticos que podem lhe acometer, o que certamente deixaria a cultura mais exposta em caso de sinistro, que poderia alcançar uma proporção maior do que ocorreria no caso emprego correto do custo de produção. Por isso, é de crucial importância que o processo seja instruído com perícia judicial, que deve se debruçar nos dados já fornecidos pela Ré aos autos, a fim de se determinar com segurança o valor devido, caso ultrapassadas as questões de mérito devidamente pontuadas pela Seguradora em sua defesa, uma vez que se faz necessária a apuração da extensão dos danos suportados pela Parte Autora e os limites do contrato de seguro.” (mov. 227.1, fl. 43). Dessa feita, tem-se que a indenização fixada em favor da segurada (R$360.742,58) já observou o limite máximo indenizável – LMI previsto no quadro geral da apólice. Por fim, quanto à pretensão de que a indenização seja calculada nos moldes da cláusula 22 das condições gerais, ressalto que a perícia judicial concluiu que a apuração dos prejuízos foi realizada em conformidade com a referida previsão contratual. Por oportuno, cita-se: “20. Queira o i. Perito, com base nas Condições Gerais do Seguro contratado, indicar o procedimento para apuração dos prejuízos em caso de sinistro;R= O procedimento para apuração dos prejuízos é orientado pela CLÁUSULA 22ª – APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 21. Queira o i. Perito esclarecer qual é o método de cálculo para a fixação da indenização securitária previsto nas Condições Gerais do seguro contratado pelo Autor; 22. Queira o i. perito informar se, com base no relatório de vistoria e as condições gerais da apólice de seguro, é possível concluir pela existência de algum valor indenizatório e qual seria esse valor, o que se questiona apenas pela eventualidade;R= Os cálculos para apuração de indenização serão descriminados abaixo: Talhão 8 PI = PG - (PO + PRNC)PI = 2.744,40 - 1.563,25 = 1.181,15 kg ou 19,68 sacasIndenização = 19,68 x 37,67 x 150 = R$ 111.234,80 Talhão 10 PI = PG - (PO + PRNC)PI = 2.744,40 – 1170,72 = 1.573,68 kg ou 26,22 sacasIndenização = 26,22 x 10,39 x 150 = R$ 40.876,33 Talhão 11 PI = PG – (PO + PRNC)PI = 2.744,40 - 1.232,03 = 1.512,37 kg ou 25,20 sacasIndenização = 25,20 x 55,18 x 150 = R$ 208.631,44 INDENIZAÇÃO R$ 360.742,58 [...] 26. É possível afirmar que o valor da indenização securitária total corresponde a quantia de R$ 360.742,58 (trezentos e sessenta mil e setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), considerando a fórmula de cálculo contida na Cláusula 22ª da apólice e a produtividade obtida na lavoura, de acordo com o cálculo contido no Parecer Agrícola (ref. mov. 1.12) elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Vitor Postai?R= Afirmativo, os cálculos se encontram corretos.” (mov. 112.1, fl. 19/21 e 26) Por sua vez, a ré/apelante não explicitou, concretamente, o(s) motivo(s) pelo(s) qual(quais) o cálculo indicado no laudo estaria incorreto ou em que medida não teria observado o procedimento contratual. 5. PRETENSÃO DE PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE Defendeu a ré/apelante que o valor da indenização deve ser revertido ao beneficiário da apólice, de modo que eventual quantia devida à autora/apelada será correspondente ao saldo remanescente (se houver) do contrato firmado entre ela e o primeiro. Entretanto, não lhe assiste razão. Como fundamentado ao início, ao se apreciar a preliminar de falta de interesse/legitimidade processual, o beneficiário firmou instrumento de quitação e sub-rogação em favor da segurada (mov. 1.23), ficando ela autorizada a pleitear o direito de recebimento da indenização securitária. Em situações semelhantes, este Tribunal já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE SOJA PREJUDICADO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS (ESTIAGEM). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO QUE JÁ HAVIA SIDO ELABORADO NESTES TERMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. DEVER DE COBERTURA. ALEGADA MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA. NÃO VERIFICADA. LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELO PERITO DA RÉ QUE ATESTAM OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUÇÃO NEGLIGENTE OU INADEQUADA DA LAVOURA. PLEITO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO ASSINADA PELA BENEFICIÁRIA QUE DÁ QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO GARANTIDA PELA APÓLICE E SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS EM FAVOR DO AUTOR. PLEITO DE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003855-10.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.04.2025). [destaquei]
“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Cobertura devida. Formação da lavoura. Evento seca. Custo de produção. Produtividade. Pagamento ao segurado. Aplicação dos índices contratados. Recurso da seguradora (apelação 1) não provido e recurso do autor (apelação 2) provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da Vara Cível de Mandaguaçu que julgou procedente ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, condenando a ré ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora, além de fixar honorários advocatícios. A seguradora alega que o sinistro ocorreu antes do início da cobertura e que o autor não observou cláusulas contratuais, enquanto o autor requer que a indenização seja paga a ele, e não ao beneficiário da apólice, além de contestar a forma de cálculo da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o autor em razão de sinistro ocorrido em cultivo de soja, considerando a validade das cláusulas contratuais e a forma de cálculo da indenização a ser paga ao segurado.III. Razões de decidir3. A seguradora não comprovou que quando do início do evento seca 70% da lavoura ainda não havia atingido o estágio do primeiro trifólio, sendo inaplicável a cláusula de exclusão de cobertura.4. A perda da produção foi causada por estiagem, evento coberto pela apólice e não houve falha de estande.5. O autor apresentou declaração de quitação e sub-rogação do beneficiário, o que justifica o pagamento da indenização ao segurado.6. O cálculo da indenização deve ser feito com base na produtividade garantida e obtida, conforme cláusula da apólice.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso da seguradora, com provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento da indenização securitária seja feito ao autor/segurado e que seja observado na elaboração do cálculo para apuração do valor devido a fórmula constante na cláusula 22 da apólice.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a negativa de cobertura por parte da seguradora deve ser devidamente comprovada, sendo inaplicáveis cláusulas limitativas quando a perda da produção ocorre após o início da fase de emergência da cultura, conforme definido na apólice._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 760; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º e 56; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000033-19.2023.8.16.0048, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; Súmula nº 632/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora deve pagar a indenização ao autor do seguro agrícola, pois ficou comprovado que a perda da lavoura ocorreu após o início da cobertura do seguro, e não antes, como a seguradora alegou. O autor também tinha direito a receber o valor da indenização, mesmo que a apólice previsse que o pagamento fosse feito ao beneficiário, porque ele já havia quitado a dívida garantida pelo seguro. Além disso, o cálculo da indenização deve ser feito com base na produtividade da lavoura, conforme as regras do contrato, e não apenas no custo de produção.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001055-29.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026). [destaquei]Sendo assim, é possível o pagamento da indenização diretamente à segurada (autora/apelada). 6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Nos termos do dispositivo da r. sentença, o valor da indenização securitária “deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora na ordem de 1% ao mês, computados a partir da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/24, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária.” (mov. 210.1, fl. 3). Ainda, constou na fundamentação que “O termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária é a data da contratação do Seguro”. A ré/apelante requereu a alteração do termo inicial da correção monetária e do índice fixado para os juros de mora, devendo seguir o que foi pactuado no contrato de seguro, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Neste ponto, a r. sentença comporta parcial reforma. Em prestígio à autonomia da vontade das partes, deve prevalecer o que foi convencionado contratualmente, aplicando-se o disposto na cláusula 23.4 das Condições Gerais do seguro: “23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento”. Ressalte-se que a aplicação dos índices legais previstos no art. 406 do Código Civil somente se impõe “quando não forem convencionados” os encargos moratórios, o que não se verifica no presente caso, diante da expressa pactuação entre as partes. Logo, o apelo comporta parcial provimento neste ponto, a fim de que a correção monetária (pelo índice IPCA/IBGE, já determinado na r. sentença) seja aplicada desde a data do sinistro (“do término da colheita”) e que os juros de mora observem a taxa de 0,25% ao mês, a teor da clausula 23.4 do contrato. Por fim, registro que a apelante/ré não se insurgiu quanto ao termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual deve permanecer aquele imposto na r. sentença (data da citação), em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
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