SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000340-65.2026.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ SENTENCIADA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal e da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, envolvendo ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra D L DOS REIS CIA LTDA., que busca a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de faturas relacionadas ao uso de pontos de fixação em postes de rede elétrica, com discussão sobre a competência para processar e julgar a demanda diante da existência de ação revisional envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na averiguação caso diante da existência de cláusula de eleição de foro em contrato celebrado entre as partes e da sentença já proferida em ação revisional conexa, compete à 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba processar e julgar a ação monitória ajuizada por uma das partes contra a outra. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro constante no contrato nº 52000460/2017 é válida e deve ser respeitada, indicando a Comarca de Curitiba como competente para julgar as demandas decorrentes do contrato. 4. Os processos são conexos por envolverem o mesmo contrato e as mesmas partes, mas a ação revisional já foi sentenciada, afastando a reunião dos processos conforme o artigo 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ. 5. Não existe irregularidade na cláusula contratual de eleição de foro, nem risco de decisões conflitantes, o que justifica a manutenção da competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação monitória. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido e provido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro prevista em contrato é válida e deve ser observada para definir a competência territorial, não sendo autorizada a modificação da competência por conexão quando um dos processos já foi sentenciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 1º, 63, 66, II, 95, 951, p.u.