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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0000340-65.2026.8.16.0145, em que é suscitante - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL e suscitado - Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência n. 0000340-65.2026.8.16.0145 suscitado nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos originários foram distribuídos à 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Contudo, o juízo suscitado declinou da competência para a Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, por entender que a ação revisional de nº. 0000008-69.2024.8.16.0145, que tramita na Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, tinha como objeto o mesmo contrato de nº 52000460/2017 que fundava a ação monitória de nº 0005591-45.2025.8.16.0001 (mov. 46.1 - 1º Grau).
Recebidos os autos, o juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal, suscitou o presente conflito negativo de competência, fundamentando que no contrato discutido nos autos, existe cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram como foro da Comarca de Curitiba para solução de eventuais conflitos sobre o contrato. (mov. 59.1 — 1º Grau).
Recebido o conflito de competência, por se mostrar adequado à previsão do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 955 do mesmo diploma legal, foi fixada a competência da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal para apreciação de medidas urgentes, determinando a notificação do juízo suscitante para prestação de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 9.1 — 2º Grau).
Em suas informações, o juízo suscitante manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 13.1 — 2º Grau).
O juízo suscitado se manifestou pela reunião dos processos na Comarca de Ribeirão do Pinhal considerando a conexão com o processo nº 0000008- 69.2024.8.16.0145.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela não procedência do conflito de competência, reconhecendo competente o Juízo suscitado da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, para processar e julgar a ação monitória nº 0005591-45.2025.8.16.0001 (mov. 18.1 - 2º Grau).
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste Conflito de Competência, pois adequado à previsão do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;”.
Na origem, trata de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de D L DOS REIS & CIA LTDA., com pedido de cobrança judicial da quantia de R$ 354.820,02, decorrente do inadimplemento de faturas relativas ao uso dos pontos de fixação nos postes da rede elétrica.
A ação monitória nº 0005591-45.2025.8.16.0001 tem origem no contrato nº 52000460/2017. O mesmo contrato também constitui objeto da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito nº 0000008-69.2024.8.16.0145, ajuizada por D L DOS REIS & CIA LTDA., representada por DANIEL LUIZ DOS REIS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Existe, portanto, vínculo direto entre as demandas, pois ambas envolvem o mesmo contrato e as mesmas partes.
A ação revisional nº 0000008-69.2024.8.16.0145 discute as obrigações decorrentes do contrato nº 52000460/2017, enquanto a ação monitória nº 0005591-45.2025.8.16.0001 busca a cobrança de valores decorrentes do mesmo ajuste.
A controvérsia submetida à apreciação judicial, portanto, envolve a definição do juízo competente para processar e julgar a ação monitória nº 0005591-45.2025.8.16.0001, diante da existência de outra demanda, entre as mesmas partes e fundada no mesmo contrato nº 52000460/2017, registrada sob o nº 0000008-69.2024.8.16.0145.
Nos termos do artigo 55, caput, e §1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
Ainda, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Ao analisar os autos nº 0000008-69.2024.8.16.0145, verifica-se que já foi proferida sentença no mov. 97.1, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Nos autos nº 0005591-45.2025.8.16.0001, em que suscitado o presente incidente, o processo foi suspenso até o julgamento deste feito, conforme mov. 84.1.
O referido contrato contém cláusula de eleição de foro, com indicação da Comarca de Curitiba para a solução de eventuais conflitos decorrentes do ajuste (mov. 1.4 – autos nº 0005591-45.2025.8.16.0001):
Dessa forma, é plenamente possível que as partes, no exercício da sua autonomia da vontade, estabeleçam, no contrato, cláusula de eleição de foro, que deve ser observada pelo Juízo.
Além disso, segundo a Súmula 335 do Superior Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Assim, não existe qualquer irregularidade na cláusula contratual que elege o foro competente para dirimir os conflitos decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Este também o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ SENTENCIADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais nos autos de Ação de Despejo c/c Pedido Liminar e Cobrança de Aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a competência para processar e julgar a ação de despejo é da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, considerando a anterior distribuição de ação de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo anterior já foi sentenciado, inexistindo conexão para reunião dos autos, conforme dispõe o art. 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ. 4. A cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação é válida e deve ser respeitada, nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do STF.5. A modificação da competência territorial pelas partes é autorizada pelo art. 63 do CPC, sendo vedado ao Juízo afastá-la de ofício.6. Não há abusividade na cláusula de eleição de foro, nem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário pelas partes, considerando a proximidade das Comarcas envolvidas.7. Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da inexistência de conexão, compete ao Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba processar e julgar a ação de despejo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito de competência julgado procedente. Competência reconhecida do Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação.Tese de julgamento: “A cláusula de eleição de foro em contrato de locação é válida para fixação da competência em ações de despejo quando inexiste conexão com processo anterior já sentenciado”. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 58, II, 63, § 5º, 65, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, art. 58, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência nº 0001928-94.2025.8.16.0193, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Conflito de Competência nº 0006911-73.2024.8.16.0193, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007483-47.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, no qual se discute a competência para processar e julgar ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes de desapropriação promovida pelo ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação indenizatória e a ação de desapropriação previamente ajuizada, a justificar a reunião dos processos e a modificação da competência por prevenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, sendo possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes.4. De acordo com a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não há reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado, hipótese em que não subsiste risco de decisões conflitantes.5. No caso concreto, a ação de desapropriação indicada como conexa já foi julgada procedente, o que afasta a utilidade da reunião dos processos e a possibilidade de conflito de decisões.6. Inexistindo risco atual de decisões contraditórias, não se justifica o declínio de competência com fundamento na conexão, devendo ser preservada a competência do Juízo suscitado ao qual a ação foi regularmente distribuída.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar a ação indenizatória. Tese de julgamento: “1. A conexão não autoriza a reunião de processos nem a modificação da competência quando um dos feitos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2. Ausente risco de decisões conflitantes, deve ser preservada a competência do juízo originário ao qual a demanda foi regularmente distribuída.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0003450-68.2025.8.16.0190, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0011807-85.2025.8.16.0174, Rel. Jaqueline Allievi, j. 25.05.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002635-13.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.07.2026).” Portanto, considerando a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato nº 52000460/2017 e tendo em vista que os autos nº 0000008-69.2024.8.16.0145 já foram sentenciados, não subsistem motivos para o prosseguimento da ação monitória perante o Juízo suscitante, competindo ao Juízo suscitado, diante da eleição contratual de foro, o processamento e julgamento da demanda.
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