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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Radial Comercio e Representações Ltda. e Susana Isabel Schenfeld Johnson de Sa em face da sentença – proferida nos autos n. 0003445-61.2007.8.16.0001 – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível de Curitiba, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, ora apelante (mov. 152.1, autos de origem). Extrai-se do apelo interposto, em síntese, que (a) “não foi observado o regular andamento do feito, uma vez que, após constatada a inércia do procurador da parte autora (movs. 116/123/132/136/141), não houve a devida intimação pessoal da parte para suprir a omissão – medida necessária para o regular andamento do feito”; (b) consequente, “não se pode admitir eventual prescrição, uma vez que o processo foi interrompido indevidamente por falha procedimental, não imputável à parte”; (c) “a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, a legislação vigente à época dos fatos processuais”, de maneira que as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 “somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma”; (d) “os fatos processuais anteriores a 2021 são regidos pela regra in casu prevista na redação original do art. 921, de modo que, para a caracterização da prescrição intercorrente, são necessários dois fatores preponderantes”, quais sejam, “a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano” e “a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito matéria”, e no caso em apreço “não houve suspensão nos termos do art. 921 do CPC, e, em que pese a execução tramite há muitos anos, a parte de fato não deixou de se manifestar nos autos, cumprindo as determinações deste juízo e pleiteando pelas diligências e buscas necessárias à localização de bens penhoráveis durante todo o andamento processual”; e (e) “após a entrada em vigor da nova redação do art. 921, §4º do CPC, sequer houve nova tentativa de penhora, tendo em vista a falta de intimação pessoal da parte, sendo certo que desde então não decorreu o prazo prescricional” (mov. 156.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a parte apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, para, reformando-se a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 156.1, autos de origem).A parte apelada, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do recurso de apelação (mov. 162.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Radial Comercio e Representações Ltda. e Susana Isabel Schenfeld Johnson de Sa (apelantes) em face de Delta Indústria e Comércio de Metais Ltda. e M.E.D. Vecchia & Cia Ltda. (apelados), em que os exequentes buscam, desde 20.09.2013, o recebimento do valor de R$ 115.952,67 – atualizado até setembro/2013 (mov. 1.1 e 1.2, autos de origem). Intimados, os executados não efetuaram o pagamento do débito em face deles exigido e tampouco apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 16.1, autos de origem). Além disso, as diligências solicitadas pelos credores – consultas ao convênio Bacenjud (mov. 19.1, 28.1, 56.1 e 58.1, autos de origem), análise das declarações de rendas dos executados (mov. 556.1, 91.1 e 91.2, autos de origem) e tentativa de penhora de estoque (mov. 95.1, 97.1 e 112.26, autos de origem) – retornaram infrutíferas, sem bloqueio de bens ou valores de propriedade dos devedores. Na sequência, em 09.07.2019 os autos de cumprimento de sentença foram suspensos pelo prazo de um ano, ao final do qual restaram arquivados de forma provisória, dada a ausência de manifestação da parte credora (mov. 136.1 e 142.0, autos de origem). Em 04.04.2025, pouco antes de completar cinco anos do término da suspensão dos autos, os exequentes tornaram a se manifestar no processo, oportunidade em que apresentaram o valor atualizado do débito e pediram consulta aos convênios Sisbajud e Renajud (mov. 143.1, autos de origem).Intimados, os litigantes se manifestaram sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 146.1, 149.1 e 150.1, autos de origem). Ato contínuo, sobreveio sentença que, conforme visto, extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do exequente (mov. 152.1, autos de origem).Em suma, esclareceu o d. magistrado que (i) “o prazo prescricional incidente na hipótese é de 05 (cinco) anos”; (ii) “a despeito de o credor ter apresentado inúmeros requerimentos ao longo do trâmite processual, as diligências encetadas ao longo do período foram todas infrutíferas, não levaram à penhora de quaisquer bens do devedor e tiveram por propósito prevenir que a inércia do credor resultasse no reconhecimento da prescrição intercorrente”; (iii) “Muito embora a lei n. 14.195/2021 tenha imprimido modificações ao art. 921, III, do CPC, a fim de que o prazo de prescrição intercorrente não seja perenizado com o mero requerimento de diligências infrutíferas pelo credor, deve ser ressaltado que o STJ, recentemente, tem adotado o entendimento de que as diligências infrutíferas não são hábeis a interromper ou suspender o prazo prescricional”; e (iv) “a reiteração de requerimento de diligências ao longo do curso do cumprimento de sentença, que se iniciou há mais de doze anos sem que houvesse a concretização de qualquer penhora de bens, não teve por consequência a suspensão ou interrupção do prazo prescricional”, pelo que “a prescrição intercorrente balizada pelo prazo quinquenal restou consumada, o que tem por desdobramento a extinção do presente cumprimento de sentença, ex vi do art. 924, V, do CPC” (mov. 152.1, autos de origem). Interposto recurso pelos credores, cinge-se a controvérsia em saber se há razão para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente nos presentes autos e, consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.1. Prescrição intercorrente. Sob a égide da antiga redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, os requisitos cumulativos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente eram (i) a desídia do credor e (ii) a não localização de bens do devedor ou deste. E tais exigências impunham uma dinâmica processual na qual os credores controlavam o decurso do prazo prescricional para que, antes de expirá-lo, pudessem movimentar o processo oportunamente e assim evitar a sua decretação.Com o advento da Lei n. 14.195/2021, porém, nova redação foi conferida ao artigo 921 do CPC. Agora, o reconhecimento da prescrição intercorrente está atrelado a não localização do devedor ou de bens do devedor, de modo que, mesmo que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, não localizado o devedor ou bens dele passíveis de penhora, tem curso a prescrição intercorrente. Além dessa, outra importante alteração trazida pela novel alteração legislativa foi a determinação de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a execução, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (parte final do §4º). Ocorre que as modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 – em especial o art. 921, §4º – não podem ser interpretadas de maneira a desconsiderar “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14 CPC). Daí porque “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” só pode ser tomada como termo inicial da prescrição intercorrente com base em atos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. Diante disso, afastada a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC, e não evidenciada a inércia dos exequentes por período superior a cinco anos, contados a partir da data em que findo o prazo de um ano de suspensão dos autos de cumprimento de sentença (09.07.2020, mov. 137.0, autos de origem), não há que se falar em prescrição intercorrente. Importante destacar também que, apesar de as diligências tentadas pelos apelantes terem se mostrado infrutíferas (todas por culpa dos devedores, registre-se), o interesse deles na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho dele no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. A parte executada, por outro lado, em momento algum indicou bens à penhora ou, de algum modo, apresentou alternativa para viabilizar o cumprimento de sua obrigação.Nesse cenário, refoge à noção elementar de justo uma execução frustrar-se, e definitivamente, por culpa exclusiva de quem é titular da obrigação e, não a tendo cumprido antes, continuou sem cumprir judicialmente. Mais: o direito fenecer dentro de um processo judicial, sob as vistas de todos (Estado-juiz incluso) e apesar dos esforços possíveis do credor, repugna ao bom direito. Interminável, no presente caso, não é o processo, mas sim o inadimplemento que lhe deu causa e o mantém. A prevalecer a tese defendida pela parte executada, em grande medida acolhida pelo juízo a quo, o instituto da prescrição, como instrumento estabilizador das relações sociais, acabaria por atingir resultado oposto, coroando a vitória do inadimplente e eliminando o direito inconteste do exequente, neste caso nem de longe inerte, como visto. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 6ª Câmara Cível que “A prescrição intercorrente não deve ser reconhecida quando o credor empreende diligências visando a satisfação do seu crédito, mesmo que infrutíferas”, e que “A nova redação do art. 921 do CPC não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.” (TJPR, 0004859-74.2013.8.16.0069, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª CC, j. 25.03.2025 – Destaquei).Além disso, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 568, compreendeu que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”, porém esta 6ª Câmara Cível consolidou o entendimento no sentido de que a referida tese está restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública, não sendo aplicável a casos semelhantes ao presente cumprimento de sentença. Confira-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA REGIDA PELO CPC/2015. PRAZO PRESCRICIONAL: QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA (568/STJ) FIXADO EM REPETITIVO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que rejeitou pedido da devedora de reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a Executada ter havido o transcurso do prazo quinquenal, sem qualquer marco interruptivo, com fulcro na tese firmada pela Corte Superior no julgamento do tema repetitivo 568/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, não se verifica inércia do credor, uma vez que foram promovidas diligências durante toda a tramitação do feito, evidenciando o esforço para localizar bens do devedor. Conforme jurisprudência desta colenda Câmara, o entendimento fixado nos repetitivos fiscais, tal como o tema 568/STJ, são aplicáveis apenas às dívidas que envolvem a fazenda pública, situação inocorrente no caso em tela. Ainda, conforme jurisprudência desta colenda Câmara, a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015, em prejuízo do credor, contraria o art. 14 do CPC/2015, que veda a retroatividade da lei processual para desconsiderar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando que a execução não ficou paralisada por prazo superior ao prescricional do direito material e que a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015 é vedada, somado à inaplicabilidade do tema 568/STJ às dívidas de natureza civil, não há que se falar em prescrição intercorrente, na espécie. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REPORTE A PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS COM CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 566, 567 E 568, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS APLICADOS APENAS A CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular;2. Considerando que a execução, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no mesmo prazo da ação, seria necessária a cadência do prazo de 05 (cinco) anos para se ver reconhecida a prescrição intercorrente;3. No caso dos autos, é possível verificar que a exequente diligenciou, a todo momento, na tentativa de localizar bens da devedora suscetíveis de penhora, e responsabilização patrimonial;4. Eventual prescrição intercorrente pela incidência de diligências infrutíferas apenas poderia se dar dentro da vigência da Lei nº 14.195/2021;5. Uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional sem diligências da parte exequente, deve se afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos a primeiro grau, para que seja dada continuidade ao procedimento executivo;6. Inaplicabilidade dos Temas nº 566, 567 e 568, do Superior Tribunal de Justiça, pensados para incidir apenas às dividas envolvendo a Fazenda Pública;7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 0066663- 70.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024 – Destaquei).Desse modo, considerando que, na situação em apreço, findo o prazo de um ano de suspensão do processo, a execução não ficou arquivada ou paralisada por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), e que a parte credora efetivamente tentou (e ainda tenta) obter a satisfação de seu crédito, ainda que as diligências até o momento realizadas não tenham se mostrado exitosas, inexiste amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.3. Em conclusão, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Radial Comercio e Representações Ltda. e Susana Isabel Schenfeld Johnson de Sa, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
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