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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado do Paraná opõe Embargos de Declaração aos acórdãos de mov. 36.1 e 24.1-TJPR (autos 0020661-71.2026.8.16.0000 ED e 0020665-11.2026.8.16.0000 ED respectivamente), proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento dos Agravos de instrumento nºs 0023622-19.2025.8.16.0000 AI e 0066292-72.2025.8.16.0000, que restaram assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA EXECUÇÃO – RECURSOS DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA – (1) PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO – PLEITO QUE ALÉM DE RESTAR PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE, A NÃO CONCESSÃO DO REFERIDO EFEITO AO PRÓPRIO RECURSO DECORREU DA AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DO FEITO – (2) SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRÉUS RECONHECIDA NA SENTENÇA – QUESTÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CODEVEDOR NA EXECUÇÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO IRRECORRIDA – POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXECUTAR QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, SENDO ASSEGURADO AO EXECUTADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CODEVEDOR – EXEGESE DOS ARTS. 264 E 275 DO CC – (3) INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA EXECUÇÃO QUE DECORRE DO COMANDO EM EXECUÇÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENSIONAMENTO – (4) INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA ESTABELECIDA NA LIMINAR QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – DECISÃO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESPECTIVO VALOR - PERTINÊNCIA DA LIMITAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE EXEQUENTE – (5) POSSIBILIDADE DE BLOQUEIOS DE VALORES PERTENCENTES À EXECUTADA, QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM ALEGADA – (6) SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 – MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL – (7) INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – (8) DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.Agravo de instrumento nº 0066292-72.2025.8.16.0000 AI, interposto pela Executada, conhecido e parcialmente provido.Agravo de instrumento nº 0023622-19.2025.8.16.0000 AI, interposto pelo Exequente, conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, a Embargante alega que houve omissão no dispositivo do acórdão, pois “não foi mencionada a exclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do exequente” sobre o valor da multa cominatória.Acrescenta que também “Não houve nenhuma menção aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da executada”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgado.Isso porque em razão do acolhimento parcial da impugnação à execução, a decisão então agravada (mov. 233.1 dos autos originários) condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada fixados em 10% do proveito econômico obtido, “qual seja, do valor considerando excedente, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC”.Desse modo, ainda que o acordão tenha limitado a multa cominatória, fato é que a verba honorária permanece devida sobre o “valor considerando excedente”.E essa verba é justamente aquela devida ao patrono da parte executada, de modo que não há que se falar em omissão nesse sentido.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, ficam afastadas as alegações de omissões, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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