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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: A Ação de Desapropriação de nº 0014977-90.2025.8.16.0004 foi ajuizada em 28/11/2025 por Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., contra Vitao Alimentos e Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S/A e distribuída originalmente à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por sorteio (mov. 4.1). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Curitiba para a condução da demanda e análise da medida liminar, pois não havia nenhuma pessoa de direito público autuada nos autos (mov. 45.1). Os autos foram distribuídos à 20ª Vara Cível de Curitiba, que entendeu ser incompetente para julgar a demanda, pois a desapropriação de área para construção de obra objeto de contrato com ente público é de interesse público, logo, atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, suscitando o presente conflito de competência (mov. 53.1). Designou-se, inicialmente, o Juízo suscitado para a resolução de questões urgentes (mov. 8.1-TJPR). O Juízo suscitado prestou informações (mov. 11.1 - TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar tendo em vista a ausência de interesse público (mov. 17.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. O presente conflito de competência preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Ao apreciar as arguições feitas nos presentes autos, bem assim o direito aplicável à espécie, entendo que o conflito negativo de competência deve ser julgado procedente. A ação originária foi autuada em 28/11/2025 e distribuída, inicialmente, à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por sorteio (mov. 4.1). Aquele juízo declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba (mov. 45.1). A ação foi distribuída à 20ª Vara Cível de Curitiba, que também declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito, por entender que a matéria discutida – ação de desapropriação por interesse público, atrai a competência das Varas da Fazenda Pública (mov. 53.1). Pois bem, incumbe a esta C. Câmara decidir a qual juízo compete o processamento da presente ação. 2.1. É sabido que o artigo 5º da Resolução nº 093/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Paraná estabelece os limites de atuação das Varas da Fazenda Pública pelo critério pessoal (ratione personae) como regra geral, vejamos: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;III - dar cumprimento às cartas de sua competência. (Destacou-se) Ocorre que a ação de desapropriação envolve notório e indiscutível interesse público e é regida por lei especial – o Decreto-Lei Nº 3.365/1941. Os artigos 3º, 11 e 27, § 3º, e seguintes do Decreto-Lei orientam a interpretação de que, devido ao rito processual especializado, a ação deve tramitar pela vara privativa, ou seja, pelo juízo fazendário. Veja-se a redação do art. 11 neste aspecto: Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. Ademais, o art. 3º autoriza as pessoas privadas, como concessionários de serviços públicos (que é o caso da parte autora) a promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato, sem que isto afaste o interesse público na demanda ou que implique, necessariamente, a mudança da competência para o julgamento da ação de desapropriação, que vem sendo feita de forma usual pelo juízo da Fazenda Pública. Vejamos os seguintes julgados desta C. Câmara neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO FAZENDÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª C.Cível - 0071455-09.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.02.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXPLÍCITO NA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITANTE). CONFLITO IMPROCEDENTE. É o atual entendimento desta 5ª Câmara Cível, lançado por ocasião de recente julgamento de caso análogo: “a) Ao fixar a competência das varas judiciais no Estado do Paraná, a Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal adotou o critério ratione personae para definir a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento das demandas em geral. b) No caso, a Autora da demanda originária é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, a qual não foi incluída no rol taxativo do artigo 5º, inciso I, da aludida Resolução do Órgão Especial. c) Porém, é nítido o interesse da Administração Pública na questão, porquanto a matéria discutida refere-se à instituição de servidão administrativa e a causa de pedir está embasada no Decreto-Lei nº 2.265/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. d) Destarte, revendo o entendimento anteriormente adotado por este Relator, reputa-se mais adequado que o processamento e o julgamento da demanda ocorram nas Varas da Fazenda Pública. Precedente desta Quinta Câmara Cível (TJPR - 5ª C.Cível - 0008366-09.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 11.12.2019). (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009411-48.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Leonel Cunha -J. 22.04.2020) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071467-23.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 15.03.2021) Portanto, considerando se tratar de matéria regulada por lei especial e que a tramitação do feito pelo juízo fazendário especializado é mais condizente com a natureza da demanda e com o interesse público, bem como para não ocorrer tratamento desigual entre desapropriações e servidões administrativas levadas a efeito por entes públicos com ações de mesma natureza ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, através de suas concessionárias delegatárias de serviços públicos, com a separação da competência, é o caso de dar provimento ao conflito de competência, conforme entendimento jurisprudencial desta Câmara a respeito. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito suscitado, reconhecendo a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para processar e julgar o feito. Determina-se, no mais, a expedição de ofício ao Órgão Especial deste e. TJPR para fins de eventual adequação da Resolução n. 93/2013.
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