Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE
INCLUSÃO DO NOME DAS EXECUTADAS
NO ROL DO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 782, § 5º, E 139, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO
TEMA 1026 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO
CONHECIDO E
PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes via
Serasajud, na execução de título extrajudicial, em razão da alegação de que a medida é prevista no Código de Processo Civil e que já foram realizadas
diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas sem sucesso.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, mesmo sem o esgotamento prévio de diligências para localização de bens penhoráveis.
III.
Razões de decidir
3. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida prevista no art. 782, §3º, do CPC, que não exige o esgotamento prévio de diligências para localização de bens penhoráveis.
4. O sistema SERASAJUD é uma ferramenta legítima para a efetividade da execução, permitindo a inclusão do nome dos devedores como medida coercitiva indireta.
5. Diversas diligências foram realizadas sem sucesso, reforçando a necessidade da inclusão no cadastro de inadimplentes para garantir a satisfação do crédito.
6. A decisão do STJ estabelece que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser determinada judicialmente, independentemente de outras tentativas executivas.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, permitindo a inclusão dos nomes das agravantes ao Sistema via SERASAJUD.
Tese de julgamento:
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser determinada judicialmente sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências para localização de bens penhoráveis, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 139, IV, e 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1807180/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021; STJ, REsp 1814310/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.02.2019; TJPR, 0042467-80.2017.8.16.0000, Rel. Desembargador Guimarães da Costa, 2ª C. Cível, j. 29.06.2018; TJPR, 0116539-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0033474-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 323/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020704-08.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 214.1, que, na execução de título extrajudicial Nº 0000172-50.2024.8.16.0172, rejeitou o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Nesses termos:
A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) pode ser realizada pelo exequente sem intervenção judicial, exceto quando houver demonstração de impossibilidade para sua realização. [...] In casu, a parte não demonstrou impossibilidade de fazê-la. Ademais, importante observar que o Credor /Exequente é pessoa jurídica, com capacidade de realizar a inclusão do nome do Devedor em cadastro de inadimplentes, bastando comprovar a dívida e as demais informações pertinentes através do site do Serasa. [...] Alega o recorrente, em síntese, que: a) “A possibilidade de inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por via judicial é expressa no Código de Processo Civil. Esta possibilidade está disposta nos artigos 139, IV e 782, § 3°0020704-08.2026.8.16.0000 AI do CPC”; b) “No caso dos autos já foram realizadas diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de bens penhoráveis, bem como pesquisas extrajudiciais junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, medidas adotadas pelo Exequente visando a recuperação do crédito e na tentativa de coagir de forma lícita o devedor a fazer um acordo. Contudo sem sucesso até o presente momento”; c) “Com a expedição de ofício via Serasajud será possível também a inclusão do nome dos avalistas nos cadastros de restrição ao crédito, e não tão somente do emitente da cédula, fato que ocorre quando a inscrição é realizada administrativamente pela instituição financeira”; d) “Ressalte-se que o devedor foi citado e permaneceu inerte à ação, provando seu total desinteresse em resolver o feito, o que obriga o credor a manter a ação durante anos; Considerando que não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1). As agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou o pedido de inclusão do nome das devedoras no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a fim de viabilizar a adoção de medida executiva apta a conferir maior efetividade à satisfação do crédito exequendo. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial nº 0000172-50.2024.8.16.0172, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face dos requeridos/executados, em 29.01.2024, visando à cobrança de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 15.203.732, apurando-se o saldo devedor no valor de R$ 190.101,57, atualizado até janeiro de 2024. Objetivando a reforma da decisão, o exequente agravante alega que a referida medida está disposta nos artigos 139, IV e 782, §3° do CPC; que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens passiveis de penhora via SISBAJUD (mov.62.1,63.1/65.1/65.5 e 68.1/68.10), RENAJUD (mov. 75.1 e 75.2)E INFOJUD (mov.93.1/93.6 e 94.2) além de pesquisas extrajudiciais junto aos cartórios de registro de imóveis visando a recuperação do crédito, contudo, todas restaram infrutíferas
Com razão. O art. 782, do Código de Processo Civil, inserido no livro III – Do processo de execução, Título I – Da execução em geral, capítulo III – Da competência, em seu parágrafo terceiro, dispõe: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (BRASIL, 2015, CPC, grifo nosso). Portanto, conforme se extrai, a inclusão do nome do devedor no rol de cadastro de inadimplentes é medida cabível no ordenamento jurídico pátrio, com previsão expressa.
Quanto à possibilidade de inclusão via Serasajud, o Ministro OG Fernandes dispôs que: “o Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA”, (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021). Não há dúvida de que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Entretanto, todo o esforço que a parte exequente possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1814310/RS firmou a tese de que: “"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Além disso, em outras oportunidades, o STJ já vinha aplicando o referido entendimento não apenas às execuções fiscais, a propósito: “o fato de a execução se realizar no interesse do credor não impede que a parte requeira ao Judiciário a efetivação de medidas executivas, independentemente da comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais" (REsp n. 1.736.217/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019).
Conforme trecho do julgado: [...] se o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a 'penhora on line', não haveria óbice para medida que é menos gravosa ao executado, consistente na presente medida de simples inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Além disso, embora desnecessário o esgotamento dos meios de busca de bens penhoráveis, verifica-se que, no caso concreto, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, por meio dos sistemas SISBAJUD (movs. 62.1, 63.1, 65.1/65.5 e 68.1/68.10), RENAJUD (movs. 75.1 e 75.2) e INFOJUD (movs. 93.1/93.6 e 94.2), restando todas infrutíferas. Ademais, anota-se que a ação se arrasta desde 2024 sem ainda ter sido satisfeito o crédito do requerente e o executado não indicou a existência de outros meios menos onerosos para a satisfação do crédito.
Assim, revela-se adequada e proporcional a utilização do sistema SERASAJUD, com a inserção do nome das executadas em cadastro de inadimplentes, como medida executiva de natureza coercitiva indireta voltada à efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda, embora o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autorize o exequente a promover, por iniciativa própria, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal faculdade não afasta a possibilidade de determinação judicial da medida no contexto da execução. A condução dos atos executivos insere-se na esfera da atividade jurisdicional, competindo ao magistrado adotar providências adequadas à satisfação do crédito, inclusive medidas coercitivas indiretas previstas no art. 139, IV. Para realizar a atividade executiva, o Juiz, pode/deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Assim, não prospera o entendimento de que pode “a parte exequente obter o resultado pretendido sem a intervenção judicial”, pois “[...] é plausível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, consoante previsto no §3º, do mencionado dispositivo legal, cuja determinação deve se perfectibilizar através do juízo de origem” (TJPR - 2ª C. Cível - 0042467-80.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 29.06.2018, grifo nosso).
Nesse contexto, a utilização do sistema SERASAJUD mostra-se medida legítima para conferir maior efetividade à execução, sendo apta considerando ainda a desnecessidade de esgotamento de diligências, em atenção ao posicionamento consolidado pelo STJ através do tema 1026.Sobre esse assunto, esta Câmara já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, VIA SERASAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 782, §3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.807.180/PR (RITO DOS REPETITIVOS). TEMA 1026. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRIMEIRA PARCELA VENCIDA EM 2015 E ÚLTIMA EM 2016. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE É DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESP N. 1630659 E SÚMULA N. 323, STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “(...) o fato de a execução se realizar no interesse do credor não impede que a parte requeira ao Judiciário a efetivação de medidas executivas, independentemente da comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais" (REsp n. 1.736.217/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019). 2. “(...) sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC” (REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021). 3. “o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida” (REsp n. 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049427-76.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.10.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INSERÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA REPETITIVO 1026/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116539-28.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, exige o prévio esgotamento de outras diligências de localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente o magistrado, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sem condicionar a medida ao esgotamento prévio de diligências de localização de bens.4. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito constitui medida coercitiva indireta, de natureza distinta das constrições patrimoniais, destinada a estimular o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação.5. O princípio da efetividade da execução, aliado ao dever de cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), impõe a adoção de meios adequados e proporcionais para assegurar a satisfação do crédito exequendo.6. O STJ, no julgamento do REsp 1.835.778/PR (Tema Repetitivo 1026), consolidou entendimento no sentido de que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa nem do esgotamento das tentativas de localização de bens.7. A jurisprudência do TJPR igualmente reconhece a desnecessidade de esgotamento prévio das medidas típicas de constrição patrimonial para autorizar a inclusão no SerasaJud, desde que respeitado o contraditório e constatada a inadimplência do executado.8. No caso concreto, o juízo de origem já realizou diversas diligências patrimoniais (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sem Parar, Sniper e Censec), todas infrutíferas, reforçando a legitimidade da medida impugnada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 782, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.778/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.02.2020, DJe 06.02.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033474-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025) Desse modo, a pretensão recursal merece prosperar. Conclusão III. Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de permitir a inclusão dos nomes das agravantes ao Sistema via SERASAJUD, tudo a ser realizado perante a Origem, reformando assim, a decisão recorrida.
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