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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. A agravante sustenta possuir direito à justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pugnando pela reforma da decisão singular.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência econômica e da existência, nos autos, de elementos que indicariam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.III. Razões de decidirA assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, seja pela parte adversa, seja pelo próprio juízo, quando existentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.A análise da documentação acostada aos autos revela a existência de rendimentos tributáveis e isentos declarados, participação societária em empresas em atividade, bem como progressão patrimonial relevante no período considerado, circunstâncias que fragilizam a alegação de hipossuficiência econômica.A mera afirmação de dificuldade financeira ou a existência de participação societária, desacompanhadas de prova robusta de comprometimento da renda ou de impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, não são suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando presentes elementos que indiquem capacidade contributiva incompatível com a benesse pretendida.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando constatados rendimentos, participação societária ou evolução patrimonial incompatíveis com a alegada hipossuficiência.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CF/1988, art. 134; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018.TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0122159-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.06.2025.TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016626-44.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 24.06.2021.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a justiça gratuita não é concedida automaticamente apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza. Embora essa declaração gere uma presunção inicial a favor da pessoa física, ela pode ser afastada quando há indícios de que o interessado possui renda, patrimônio ou participação em empresas capazes de suportar as despesas do processo. No caso analisado, os documentos apresentados indicaram capacidade financeira incompatível com o benefício, razão pela qual foi mantida a decisão que negou a gratuidade da justiça.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020717-07.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0020717-07.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR, em que é agravante PATRICIA ZAGULSKI e agravada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA ZAGULSKI em face da r. decisão de seq. 12.1 - dos autos de origem, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Daniela Flávia Miranda que nos autos de Ação Revisional, sob nº 0001132- 09.2026.8.16.0019, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) a agravante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme exigido pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; b) a mera participação em sociedades empresárias, sem a comprovação de efetiva retirada de lucros ou pró-labore que demonstre capacidade financeira para arcar com as custas, não é suficiente para desconstituir a presunção legal; c) a participação societária em empresas, por si só, não significa que o sócio aufira renda pessoal suficiente para custear as despesas processuais; d) a decisão agravada, ao presumir que a agravante aufere renda das empresas sem comprovação, e ao desconsiderar a declaração de imposto de renda como prova fidedigna, ignora essa distinção fundamental e a jurisprudência consolidada; Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada.A liminar foi indeferida (mov. 9.1).Apresentada contrarrazões (mov. 17.1).Vieram conclusos.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Pois bem.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.A rigor, a assistência judiciária se dá na forma do art. 134 da Constituição Federal, que prevê: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. A respeito da matéria, leciona Georges Abboud: “A Constituição Federal imputou ao Estado o dever fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes (art. 5º, inciso LXXIV). A gratuidade dos serviços de assistência jurídica é condição sine qua non para a garantia do acesso à justiça a todos, também consagrado no rol o art. 5º (inciso XXXV). Notadamente, o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. Não bastaria assegurar direitos materiais ou processuais (acesso à justiça) em tese quando boa parte da população não possui condições práticas para lhes dar efetividade. A existência de uma assistência jurídica gratuita é necessária para que o asseguramento de todos os outros direitos fundamentais não dependa da capacidade econômica do lesado. Ao fundo, a assistência jurídica gratuita como desdobramento do acesso à justiça é um pressuposto para efetivação da Constituição propriamente dita.No Estado Social Democrático introduzido no Brasil após a CF/88, é inadmissível consequência discriminatória de qualquer ordem, inclusive, social-econômica. A todos, independentemente da condição socioeconômica, deve ser assegurado o acesso à justiça, que garante a proteção dos demais direitos eventualmente vilipendiados pelo comportamento individual ou estatal. Conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.O processo possui um alto custo para os litigantes. Não bastassem as taxas judiciárias, os honorários advocatícios são impensáveis para a população carente. É por isso que, além da gratuidade da justiça, fora necessário projetar mecanismos de assistência jurídica gratuita propriamente dita.A Constituição Federal vigente instituiu, para esse fim, a Defensoria Pública enquanto órgão próprio e especializado para o cumprimento desta tarefa. Não é possível tratar do acesso à justiça sem aludir à Defensoria Pública, cuja função institucional é a prestação de orientação jurídica e efetivação dos direitos individuais e coletivos, gratuitamente, aos que não tenham condições acudir à advocacia privada.Não por acaso, a CF 134 determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe prover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.Portanto, a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado; é ela quem garante o acesso à justiça. A falta ou ineficiência da defensoria pública macula o papel do Judiciário, que, na seara jurídica, acaba por se tornar um acelerador das desigualdades entre os indivíduos.Não é exagero dizer que a Defensoria Pública constitui um verdadeiro pilar do acesso à justiça, porquanto combate um de seus inimigos mais perniciosos: a hipossuficiência socioeconômica que assola a maioria dos brasileiros e os impede de contratar serviços de advocatícios no mercado.”.Abboud, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 2. ed. atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb; ePub2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. A questão aqui posta, entretanto, é atinente somente ao recolhimento de custas e despesas processuais, invocando a nominada “justiça gratuita”, prevista no art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo Despesas do processo, na dicção de Nelson Nery Jr e Marinoni, Mitidiero e Arenhart, respectivamente, são: “São todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 85.”.Nery Junior, Nelson. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb; ePub9. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.”. Impende destacar, ainda, a possibilidade de cobrança de custas processuais e taxa judiciária, dado que de naturezas distintas, na esteira do entendimento do C. STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes.2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis.3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes.4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”.(ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) De mais a mais, a legislação processual objetivou a compreensão do alcance da norma, conforme art. 98, §1º, abarcando as hipóteses de aplicabilidade: § 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Visando aludido beneplácito, o artigo 98 do CPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Nesta esteira, não obstante o §3º do artigo 99 do CPC prescreva que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. (...)Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário"(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).” (...)(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as despesas processuais sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Na casuística, em que pesem os argumentos trazidos pela nobre defesa da agravante, entendo que a r. decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça deverá ser mantida.Com efeito, verifica-se que a parte agravante juntou aos autos declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023 (exercício 2024), na qual constam rendimentos tributáveis no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estes decorrentes de rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, excetuados pró-labore, aluguéis e serviços prestados.Ademais, verifica-se que, na declaração de bens e direitos, a agravante informa participação societária em três empresas, quais sejam: capital social na empresa De Mario e Zagulski Ltda., CNPJ nº 14.785.223/000116, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); capital social na empresa Zagulski e De Mario Comércio de Assados Ltda., CNPJ nº 49.655.945/000130, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e capital social na empresa Cantina De Mario & Zagulski Ltda., CNPJ nº 51.206.216/000149, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Referidos estabelecimentos encontram-se em plena atividade. Nesse contexto, por brevidade, destaca-se trecho da decisão agravada (mov. 12.1 dos autos de origem): “Contudo, tem-se que a Autora declarou renda apenas como empresária individual, mas também declarou ter participação nas seguintes sociedades:
Na rede social Instagram, verifica-se que o estabelecimento se encontra em plena atividade (https://www.instagram.com/costellaeciapg/).” Diante disso, constata-se uma aparente dissonância entre o volume de rendimentos tributáveis declarado e a condição da autora como integrante das mencionadas sociedades empresárias, o que, por sua vez, enfraquece a alegação de hipossuficiência econômica.Similarmente, verifica-se uma notável progressão patrimonial, haja vista que o patrimônio declarado evoluiu de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 31/12/2022 para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) em 31/12/2023.Trocando em miúdos, tem-se que a documentação carreada nos autos não demonstra, a contento, a hipossuficiência econômica aduzida pelo recorrente.Nesse diapasão, destaca-se o r. entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO MENSAL INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE.AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA DECLARADA E POR SUA VEZ, A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016626-44.2021.8.16.0000- Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.06.2021). (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em embargos à Ação Monitória, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sendo que a agravante sustentou estar endividada e sem condições financeiras, além de invocar a relação de consumo entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da análise dos documentos apresentados nos autos e das movimentações financeiras identificadas.III. Razões de decidir3. A parte não apresentou documentos que comprovem a necessidade de justiça gratuita.4. A existência de dívidas não demonstra, por si só, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada indica patrimônio e renda incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.6. A concessão de justiça gratuita exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, sendo possível o indeferimento quando evidenciado patrimônio ou renda incompatíveis com a alegada incapacidade. (...)”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038223-30.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.08.2025) (destaquei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0122159-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM EM CONTRÁRIO A INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALTO PADRÃO DE VIDA DOS AGRAVANTES – ART. 99, § 2º, DO CPC – ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PRESENTES NOS AUTOS – PREVALÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0032967-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 12.05.2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. (...). II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM”. ART. 5 LXXIV DA CF/88. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. I.(...) II. “A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo”. (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005). No caso, pela remuneração bruta mensal percebida pelo recorrente em contraposição com os débitos assumidos, não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica do agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055067-65.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020). Nesse cenário, inobstante o deferimento do benefício não exigir uma situação de miséria e penúria absoluta, entendo que no caso concreto não restou comprovada, a contento, a hipossuficiência alegada, o que leva a conclusão de que a manutenção da r. decisão agravada é medida que neste momento se mostra acertada.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício seja requerido novamente e, sendo o caso, até deferido.Por fim, não há se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto, embora sucinta, a motivação é suficiente para justificar o entendimento do juízo singular quanto a inviabilidade da concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.Forte nessas razões, é o caso de se manter a r. decisão hostilizada, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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