SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020717-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. A agravante sustenta possuir direito à justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pugnando pela reforma da decisão singular.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência econômica e da existência, nos autos, de elementos que indicariam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.III. Razões de decidirA assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, seja pela parte adversa, seja pelo próprio juízo, quando existentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.A análise da documentação acostada aos autos revela a existência de rendimentos tributáveis e isentos declarados, participação societária em empresas em atividade, bem como progressão patrimonial relevante no período considerado, circunstâncias que fragilizam a alegação de hipossuficiência econômica.A mera afirmação de dificuldade financeira ou a existência de participação societária, desacompanhadas de prova robusta de comprometimento da renda ou de impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, não são suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando presentes elementos que indiquem capacidade contributiva incompatível com a benesse pretendida.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando constatados rendimentos, participação societária ou evolução patrimonial incompatíveis com a alegada hipossuficiência.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CF/1988, art. 134; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018.TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0122159-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.06.2025.TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016626-44.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 24.06.2021.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a justiça gratuita não é concedida automaticamente apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza. Embora essa declaração gere uma presunção inicial a favor da pessoa física, ela pode ser afastada quando há indícios de que o interessado possui renda, patrimônio ou participação em empresas capazes de suportar as despesas do processo. No caso analisado, os documentos apresentados indicaram capacidade financeira incompatível com o benefício, razão pela qual foi mantida a decisão que negou a gratuidade da justiça.