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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JACINTO FRANCISCO DA COSTA contra a decisão proferida por este Relator que, nos autos principais de Agravo de Instrumento nº 0005719-34.2026.8.16.0000, indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 16.1).Em suas razões recursais, a parte agravante pretende seja reformada a decisão recorrida, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita, o que faz, em resumo, pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão agravada parte de premissa equivocada ao exigir prova exauriente da hipossuficiência do Agravante”, pois “tratando-se de pessoa física, incide a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção juris tantum (relativa) de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”; b) “a declaração de hipossuficiência goza de presunção ope legis, operando o deferimento do benefício como regra, ressalvadas as hipóteses em que haja nos autos elementos concretos que infirmem a condição declarada” e “no caso em tela, não subsistem indícios de riqueza que autorizem o indeferimento de plano, especialmente diante do quadro de inatividade da empresa do Agravante e do comprometimento de sua subsistência por dívidas pretéritas”; c) “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a declaração firmada por pessoa natural é, por si só, elemento apto a aparelhar o deferimento da gratuidade da justiça, sendo dever do magistrado, antes de indeferir o pedido, apontar elementos objetivos que justifiquem a dúvida sobre a miserabilidade jurídica”; d) “Em estrito cumprimento à determinação de mov. 8.1, colacionou ao feito (mov. 10.1) um robusto acervo documental que ratifica, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira”, sendo que “dentre os documentos apresentados, destaca-se o Relatório de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN)”, que “trata-se de documento oficial que goza de fé pública e apresenta maior grau de confiabilidade do que meros extratos bancários isolados”; e) “a exigência de novos extratos torna-se medida despicienda e excessivamente formalista, diante da prova cabal da ausência de liquidez financeira já carreada aos autos”; f) “o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) expedido pelo Banco Central do Brasil é cristalino: o Agravante não possui contas bancárias com movimentação ativa que justifiquem o indeferimento da benesse”; g) “para espancar qualquer dúvida e corroborar a transparência de sua conduta processual, o Recorrente colacionou os extratos pormenorizados das instituições que ainda constavam sem data de encerramento formal no referido relatório (Itaú, Bradesco, SICOOB e Caixa Econômica Federal)”; h) “o agravante ainda comprovou por meio de relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), comprovando que não possui, no momento, qualquer registro de operação de crédito, o que evidencia seu total falta de acesso ao mercado de crédito”; i) “a situação de insolvência do Agravante é agravada por inúmeras dívidas, que podem ser verificadas nos documentos já anexados”; j) “Ignorar a presunção legal e o exaustivo conjunto probatório colacionado representa um obstáculo indevido ao Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88)”; k) “É imperativo registrar que a simples titularidade de quotas sociais de uma empresa inativa e severamente endividada não possui o condão de afastar a presunção de hipossuficiência”, pois “a existência de um CNPJ vinculado ao nome do Agravante não se traduz em disponibilidade financeira ou percepção de dividendos; ao contrário, no caso em tela, reflete apenas um passivo histórico de uma atividade econômica encerrada de fato por insolvência”; l) “O Agravante busca resguardar seu único bem imóvel, alvo de reiteradas tentativas de penhora e expropriação”; m) “Trata-se da defesa do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a manutenção do indeferimento da gratuidade — e a consequente deserção do recurso — implicaria na perda sumária de sua residência sem que o Tribunal sequer analise as nulidades arguidas”; n) “o Agravante é pessoa idosa que, após o insucesso de sua atividade empresarial, remanesceu em estado de completo endividamento” e “atualmente, não dispõe de recursos sequer para prover o próprio sustento digno, quanto mais para suportar o vultoso ônus das custas processuais sem comprometer sua sobrevivência básica”; o) “Para espancar qualquer dúvida sobre a boa-fé e a veracidade de suas alegações, colacionam-se à presente manifestação decisões judiciais pretéritas (DOC. 01), proferidas em outros feitos, nas quais o Poder Judiciário já analisou e deferiu ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça”; p) “O reconhecimento da hipossuficiência em processos distintos — baseados no mesmo cenário de inatividade empresarial e ausência de patrimônio líquido — constitui prova indiciária poderosa que não pode ser sumariamente ignorada por este juízo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento isonômico que deve ser dispensado ao jurisdicionado”; q) “r. decisão agravada fundamentou a exigência de prova adicional na simples participação societária do Agravante na empresa CANA PLANTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA”, todavia “a titularidade formal de quotas sociais é elemento inidôneo para ilidir a presunção de pobreza, especialmente quando as fichas cadastrais da JUCESP, já acostadas aos autos, demonstram que a referida sociedade empresária encontra-se inativa há anos, sem qualquer atividade operacional ou faturamento”; r) “O argumento do juízo a quo torna-se ainda mais frágil diante de um fato fundamental: a própria empresa obteve recentemente o benefício da gratuidade da justiça, conforme prova documental já produzida nestes autos”.Indeferida a liminar recursal e oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento (mov. 12).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Este relator, por ocasião da decisão, ora recorrida, indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte ora agravante, determinando a sua intimação para recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida: “2. Como se sabe, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser realizado em qualquer momento processual (CPC, art. 99, caput), bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante (pessoa física), gozando tal declaração de presunção relativa de veracidade que, como tal, é ilidida nos casos de impugnação pela parte contrária ou quando existirem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas do processo (CPC, art. 99, § 2º). No caso dos autos, a parte agravante não realizou o pagamento do preparo do recurso, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Constatou-se dos autos, entretanto, que o ora agravante é empresário, com participação societária na empresa CANA PLANTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (mov. 1.3, p. 14), sem que conste dos autos informações acerca da remuneração recebida da referida empresa. Assim, em observância ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, a parte foi intimada a juntar “documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sobretudo: seus comprovantes de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade, além de comprovantes das suas despesas mensais, sob pena de indeferimento do pedido e intimação para recolhimento do preparo do recurso” (mov. 8.1). A parte agravante, entretanto, não deu atendimento à referida determinação, limitando-se a juntar os mesmos documentos já constantes dos autos (mov. 10). Embora afirme que “a referida empresa, embora formalmente ativa, cessou completamente suas operações há anos devido a graves problemas financeiros” e que todas as suas contas não apresentam qualquer movimentação financeira, por outro lado, não juntou os extratos bancários atuais de todas as referidas contas, conforme determinado na decisão de mov. 8.1, tampouco os comprovantes das suas despesas mensais, a corroborar as suas alegações. Assim, visto que, oportunizada, a parte não juntou aos autos documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, indefiro a concessão da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas incidentes para a admissibilidade do recurso, sob pena de deserção. ”. Em que pese a discordância da parte, cumpre ser mantida a decisão.Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. É o que expressamente estabelece o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, de regra, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Sabe-se, por outro lado, que simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada e sendo, inclusive, facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)
Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8 /2022). No caso específico, diante do pedido de gratuidade da justiça postulado no agravo de instrumento e constatado dos autos, por outro lado, que o agravante é empresário, com participação societária na empresa CANA PLANTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (mov. 1.3, p. 14), a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira restou afastada, de modo que foi oportunizado à parte comprovar a atual e real condição econômico-financeira, tal como preconiza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(...) Nesse sentido, a decisão de mov. 8.1 determinou a apresentação de “documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sobretudo: seus comprovantes de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade, além de comprovantes das suas despesas mensais, sob pena de indeferimento do pedido e intimação para recolhimento do preparo do recurso”.A parte agravante, entretanto, não cumpriu tal determinação, limitando-se a juntar aos autos os mesmos documentos que já haviam sido apresentados (mov. 10.1). A documentação acostada aos autos, todavia, não é suficiente para a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Isso porque os relatórios extraídos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), por si sós, não são aptos a comprovar a ausência de capacidade econômica, uma vez que se restringem a indicar vínculos bancários e eventuais operações de crédito, não substituindo os extratos bancários atualizados nem os comprovantes de renda e de despesas mensais expressamente exigidos na decisão de mov. 8.1. Ademais, tais relatórios foram emitidos em maio de 2025, não refletindo, portanto, a situação financeira atual da parte. Da mesma forma, embora a parte agravante sustente que “colacionou os extratos pormenorizados das instituições que ainda constavam sem data de encerramento formal no referido relatório (Itaú, Bradesco, SICOOB e Caixa Econômica Federal)”, os extratos bancários juntados referem-se ao ano de 2025, não permitindo aferir a realidade econômico-financeira contemporânea. Igualmente, o informe de rendimentos financeiros do SICOOB, eis que relativo ao ano-calendário de 2024.Observa-se, de igual forma, que o relatório extraído do SERASA foi emitido em fevereiro de 2025 e, portanto, tampouco se revela suficiente à demonstração da alegada situação atual de insolvência da parte.
Outrossim, a alegação de inatividade da pessoa jurídica da qual o agravante é sócio não afasta, automaticamente, a necessidade de comprovação de sua real situação econômico-financeira, notadamente porque a mera afirmação de inatividade empresarial, desacompanhada de documentação idônea e atualizada, não é suficiente para infirmar os indícios que motivaram a determinação judicial de complementação probatória. Conforme expressamente consignado na decisão que denegou a gratuidade da justiça, “embora afirme que “a referida empresa, embora formalmente ativa, cessou completamente suas operações há anos devido a graves problemas financeiros” e que todas as suas contas não apresentam qualquer movimentação financeira, por outro lado, não juntou os extratos bancários atuais de todas as referidas contas, conforme determinado na decisão de mov. 8.1, tampouco os comprovantes das suas despesas mensais, a corroborar as suas alegações”.A rigor, o que se observa é que os documentos constantes dos autos não refletem a situação atual da parte agravante, de modo que, uma vez ilidida a presunção de veracidade da afirmação apresentada, cabia à parte juntar os documentos relacionados na decisão de mov. 8.1, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, o que, entretanto, não o fez. Importa destacar que não se exigiu prova exauriente da hipossuficiência, mas apenas documentação básica e de fácil obtenção, como extratos bancários recentes e comprovantes de renda e despesas.A exigência de apresentação de documentos mínimos destinados à aferição da real capacidade financeira da parte não constitui obstáculo ao acesso à justiça, constituindo medida legítima e proporcional, especialmente diante da natureza relativa da presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, em que pese a discordância da parte, entendo que o fato de o agravante ser empresário, com participação societária na empresa CANA PLANTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, sem que constem dos autos informações acerca da remuneração recebida da referida empresa, é elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira apresentada. Outrossim, a circunstância de o agravante alegar condição pessoal desfavorável, como idade avançada ou eventual endividamento, embora mereça consideração, não dispensa a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando expressamente oportunizada a complementação da prova e não atendida pela parte. Ademais, quanto às decisões favoráveis apresentadas pela parte agravante, fato é que não possuem efeito vinculante, de modo que não há qualquer ilegalidade no indeferimento da gratuidade no caso dos autos, notadamente porque evidenciados elementos que colocaram em dúvida a incapacidade financeira e, embora oportunizada, a parte agravante não trouxe documentos atuais, inclusive extratos bancários, a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, não vislumbrados, nas razões do recurso, elementos suficientes à reforma da decisão ora recorrida, que indeferiu a gratuidade da justiça — notadamente porque evidenciados elementos que colocaram em dúvida a incapacidade financeira e, embora oportunizada, a parte agravante não trouxe documentos atuais, especialmente extratos bancários completos e comprovantes de renda e despesas, aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a alegada hipossuficiência —, outra solução não resta senão negar provimento ao recurso. Consigne-se, por fim, não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, notadamente porque sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto.
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