SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020722-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante possui direito à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de modo que o magistrado pode afastar essa presunção quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.4. A condição de empresário e a participação societária do agravante constituem indícios suficientes para justificar a exigência de comprovação adicional da situação econômica.5. A intimação para apresentação de documentos como extratos bancários, comprovantes de renda e despesas mensais configura medida legítima e proporcional para aferição da real capacidade financeira.6. Ilidida a presunção de veracidade da afirmação apresentada, cabia à parte agravante juntar os documentos solicitados, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, o que, entretanto, não o fez.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput, §§ 2º e 3º; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8 /2022.