SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001746-61.2024.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA OU NELA JÁ DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO SEU EXAME. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VEÍCULO ANTIGO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DOS JUROS. BEM ACEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GARANTIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a compensação dos valores cobrados indevidamente com o saldo devedor do contrato. 1.2 A parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença não considerou as particularidades da operação, especialmente a idade do veículo financiado, o risco de inadimplemento e a menor liquidez da garantia, defendendo a legalidade dos juros pactuados. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários e a ausência de má-fé que justificasse a restituição em dobro dos valores cobrados, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação, e, no mérito, a reforma integral do julgado e, subsidiariamente, a limitação dos juros ao dobro ou a uma vez e meia a média de mercado e a compensação dos valores. 1.3 A parte Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a possibilidade de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e a manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) verificar se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da restituição em dobro e quanto ao pedido subsidiário de compensação; b) analisar se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e c) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se as particularidades do financiamento, especialmente a idade do veículo, justificam a taxa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se conhece do recurso quanto à insurgência relativa à restituição em dobro, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, tendo apenas determinado a compensação de eventual excesso decorrente da redução dos juros com o saldo devedor, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil. 3.2 Pela mesma razão, não se conhece do pedido subsidiário de compensação, porquanto já deferido no dispositivo da sentença. 3.3 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido quanto às demais matérias suscitadas. 3.4 Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o decisum enfrentou expressamente as premissas fáticas da contratação, apreciou o sistema de amortização adotado, procedeu à consulta às séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, aplicou as teses firmadas em recurso repetitivo e examinou individualizadamente cada capítulo da pretensão inicial, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.5 As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A liberdade de pactuação, contudo, não é absoluta, submetendo-se a relação contratual às normas de proteção do consumidor e admitindo-se, excepcionalmente, a revisão das taxas quando demonstrada abusividade no caso concreto. 3.6 A taxa de juros remuneratórios contratada, de 3,34% ao mês e 48,33% ao ano, mostra-se abusiva, porquanto significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, que, no mês da contratação, correspondia a 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. 3.7 A circunstância de o veículo financiado ser antigo não constitui, por si só, justificativa idônea para a elevação dos juros remuneratórios. Embora as peculiaridades da operação possam, em tese, justificar taxa superior à média de mercado, incumbe à instituição financeira apresentar elementos objetivos que demonstrem a efetiva majoração do risco e sua repercussão na precificação do crédito, o que não ocorreu no caso concreto. 3.8 O veículo foi aceito pela própria instituição financeira como garantia da operação, de modo que o risco inerente à contratação foi previamente avaliado e assumido no momento da celebração do pacto, não sendo admissível sua posterior transferência ao consumidor mediante a cobrança de encargos manifestamente superiores aos praticados no mercado. 3.9 Mantém-se, portanto, a sentença quanto à revisão dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar o parâmetro comparativo adotado e da expressiva discrepância entre a taxa contratada e aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se acolhendo, por igual fundamento, o pedido subsidiário de limitação da taxa ao dobro ou a uma vez e meia a média de mercado. 3.10 Diante do desprovimento do recurso na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 368 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 489, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, ADI nº 2.591, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Temas 958 e 972; STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, Quarta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0000870-61.2025.8.16.0062, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0005960-05.2024.8.16.0153, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0004116-55.2025.8.16.0033, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 01.06.2026.