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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA OU NELA JÁ DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO SEU EXAME. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VEÍCULO ANTIGO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DOS JUROS. BEM ACEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GARANTIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a compensação dos valores cobrados indevidamente com o saldo devedor do contrato. 1.2 A parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença não considerou as particularidades da operação, especialmente a idade do veículo financiado, o risco de inadimplemento e a menor liquidez da garantia, defendendo a legalidade dos juros pactuados. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários e a ausência de má-fé que justificasse a restituição em dobro dos valores cobrados, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação, e, no mérito, a reforma integral do julgado e, subsidiariamente, a limitação dos juros ao dobro ou a uma vez e meia a média de mercado e a compensação dos valores. 1.3 A parte Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a possibilidade de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e a manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, requerendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) verificar se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da restituição em dobro e quanto ao pedido subsidiário de compensação; b) analisar se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e c) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se as particularidades do financiamento, especialmente a idade do veículo, justificam a taxa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se conhece do recurso quanto à insurgência relativa à restituição em dobro, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, tendo apenas determinado a compensação de eventual excesso decorrente da redução dos juros com o saldo devedor, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil. 3.2 Pela mesma razão, não se conhece do pedido subsidiário de compensação, porquanto já deferido no dispositivo da sentença. 3.3 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido quanto às demais matérias suscitadas. 3.4 Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o decisum enfrentou expressamente as premissas fáticas da contratação, apreciou o sistema de amortização adotado, procedeu à consulta às séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, aplicou as teses firmadas em recurso repetitivo e examinou individualizadamente cada capítulo da pretensão inicial, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.5 As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A liberdade de pactuação, contudo, não é absoluta, submetendo-se a relação contratual às normas de proteção do consumidor e admitindo-se, excepcionalmente, a revisão das taxas quando demonstrada abusividade no caso concreto. 3.6 A taxa de juros remuneratórios contratada, de 3,34% ao mês e 48,33% ao ano, mostra-se abusiva, porquanto significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, que, no mês da contratação, correspondia a 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. 3.7 A circunstância de o veículo financiado ser antigo não constitui, por si só, justificativa idônea para a elevação dos juros remuneratórios. Embora as peculiaridades da operação possam, em tese, justificar taxa superior à média de mercado, incumbe à instituição financeira apresentar elementos objetivos que demonstrem a efetiva majoração do risco e sua repercussão na precificação do crédito, o que não ocorreu no caso concreto. 3.8 O veículo foi aceito pela própria instituição financeira como garantia da operação, de modo que o risco inerente à contratação foi previamente avaliado e assumido no momento da celebração do pacto, não sendo admissível sua posterior transferência ao consumidor mediante a cobrança de encargos manifestamente superiores aos praticados no mercado. 3.9 Mantém-se, portanto, a sentença quanto à revisão dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar o parâmetro comparativo adotado e da expressiva discrepância entre a taxa contratada e aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se acolhendo, por igual fundamento, o pedido subsidiário de limitação da taxa ao dobro ou a uma vez e meia a média de mercado. 3.10 Diante do desprovimento do recurso na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 368 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 489, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, ADI nº 2.591, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Temas 958 e 972; STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, Quarta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0000870-61.2025.8.16.0062, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0005960-05.2024.8.16.0153, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0004116-55.2025.8.16.0033, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 01.06.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001746-61.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001746-61.2024.8.16.0123 em que é Apelante Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, e Apelado Darci Veloso de Linhares.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 73.1 nos autos de Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição de Valores nº 0001746-61.2024.8.16.0123, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Palmas, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: (i) declarar a abusividade dos juros remuneratórios e, nos termos do art. 6°, V, do CDC, reduzi-los para o percentual de 1,91% a.m. e 25,52% a.a, equivalentes à taxa média do mercado no mês da contratação, conforme apurado pelo BCB; (ii) determinar a redução das parcelas vincendas, em observância às taxas de juros acima referidas; (iii) determinar a compensação entre os valores cobrados indevidamente do autor em razão da redução dos juros remuneratórios do contrato e o saldo devedor do contrato, na forma do art. 368 e ss. do CC.Considerando que o autor nunca cumpriu a tutela que ele mesmo pleiteou, REVOGO a tutela de urgência concedida ao mov. 15.1 e AUTORIZO a requerida a proceder à execução do saldo devedor e à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha interesse e seja necessário para cobrança do contrato. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim entendidos os valores pagos a maior, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 76.1 - origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) a sentença deixou de considerar as particularidades do caso concreto, notadamente a idade do veículo objeto do financiamento, bem como de avaliar adequadamente o custo de captação dos recursos, o risco inerente à operação e as garantias prestadas; b) a taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não possui caráter abusivo, por refletir as peculiaridades da operação de financiamento de veículo usado, segmento em que a instituição financeira atua predominantemente, o qual envolve maior risco de inadimplência e menor liquidez da garantia; c) a incidência da Lei de Usura é afastada nos contratos bancários, nos termos da Súmula 596 do STF, competindo privativamente ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras; e d) não houve má-fé ou violação à boa-fé objetiva, uma vez que as cobranças decorreram de contrato celebrado de forma clara e transparente, razão pela qual é indevida a condenação à restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida.
Ao final, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação e correta fundamentação, ao argumento de que o Juízo a quo teria deixado de analisar as particularidades do caso concreto. No mérito, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e a condenação à repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos juros ao dobro ou a uma vez e meia a taxa média de mercado e, na hipótese de manutenção da condenação à restituição de valores, a compensação do montante devido com as parcelas vencidas e vincendas do contrato, nos termos do Código Civil.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 82.1 – origem), alegando que a revisão contratual é cabível para coibir cláusulas abusivas, devendo prevalecer as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre as normas infralegais do sistema financeiro. Além de defender a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, em observância ao equilíbrio contratual, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeInicialmente, observa-se que, no mérito recursal, a parte Apelante alegou ser indevida a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao argumento de que as cobranças decorreram de contrato celebrado de forma clara e transparente.Entretanto, depreende-se dos autos que a MM. Magistrada, após reconhecer a abusividade das taxas de juros, determinou o seguinte:“(...) Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por consequência, deve haver sua redução no que tange às parcelas vincendas.Considerando que a requerida noticiou em contestação que o autor não estava depositando judicialmente o valor da parcela, tampouco efetuando o pagamento das parcelas originalmente pactuadas, eventual excesso advindo das parcelas pagas pelo autor deverá ser compensado com o valor por ele devido, na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. (...)”.Nesse contexto, considerando que não houve condenação à restituição em dobro, a insurgência não guarda correspondência com o conteúdo da sentença, faltando à Apelante interesse recursal quanto a esse ponto, o que impede o conhecimento do apelo nessa parte.Pela mesma razão, carece de interesse recursal o pedido subsidiário de compensação dos valores, uma vez que a sentença já determinou, no item (iii) do dispositivo, a compensação entre os valores cobrados indevidamente e o saldo devedor do contrato, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, de modo que a pretensão recursal coincide integralmente com o que já foi deferido na origem.Portanto, com exceção dos referidos pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento parcial.2.2 Da alegada nulidade da sentençaAntes do exame do mérito, cumpre apreciar a pretensão deduzida na conclusão das razões recursais (mov. 76.1 – origem), em que a Apelante requer “seja declarada a nulidade da sentença do juízo de primeiro grau, retornando os autos para nova apreciação e correta fundamentação”, sob o argumento de que o Juízo a quo teria deixado de analisar as particularidades do caso concreto.A preliminar não merece acolhida.Da leitura da sentença (mov. 73.1 – origem) extrai-se que o Juízo de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões submetidas ao seu exame. Com efeito, o decisum: (i) delimitou as premissas fáticas da contratação, a partir da Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 1.7 – origem, consignando o valor da operação, o número e o valor das parcelas e os encargos pactuados; (ii) apreciou a alegada abusividade do sistema de amortização pela Tabela Price e a pretendida substituição pelo método Gauss, concluindo pela licitude do critério adotado; (iii) procedeu à consulta direta às séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil, apurando a taxa média de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano para as operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas no mês da contratação, cotejando-a com a taxa efetivamente pactuada; (iv) invocou expressamente as teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e o parâmetro de uma vez e meia adotado por este Tribunal de Justiça; e (v) examinou, ainda, a legalidade do seguro prestamista (Tema 972/STJ), da tarifa de avaliação do bem dado em garantia (Tema 958/STJ) e da tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ), rejeitando os pedidos formulados quanto a esses pontos.Percebe-se, portanto, que a sentença não apenas indicou as razões de decidir, como examinou individualizadamente cada capítulo da pretensão inicial, com apoio na legislação de regência e em precedentes qualificados, atendendo integralmente ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).Cumpre acrescentar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação idônea e apta a sustentar o resultado. Ademais, a própria Apelante, intimada por força da decisão de mov. 62.1 – origem para informar se pretendia a produção de outras provas, renunciou expressamente ao prazo (mov. 65 – origem), sem indicar qualquer elemento adicional relativo ao custo de captação, à classificação de risco ou à política de crédito aplicada à operação, de modo que não lhe é dado imputar ao decisum a ausência de exame de dados concretos cuja produção ela própria dispensou.Por fim, o inconformismo com a valoração jurídica conferida às circunstâncias da contratação não configura vício de fundamentação, mas matéria afeta ao mérito recursal, adiante apreciada.Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença.2.3 Do méritoCinge-se a controvérsia quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00305.0001570.23, com pacto adjeto de alienação fiduciária.Sustenta a parte Apelante, em síntese, que a sentença não considerou as particularidades da operação de financiamento, especialmente as características do veículo e os riscos envolvidos, defendendo a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados e a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários.Pois bem.Inicialmente, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios consistem na contraprestação devida pela disponibilização do capital, remunerando o credor pelo uso do capital por terceiro. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Jr. que “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 483).Como regra, tais juros podem ser livremente pactuados nos contratos celebrados com instituições financeiras, não se submetendo às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ressalvadas situações excepcionais.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme nesse sentido, privilegiando a dinâmica do mercado na fixação das taxas de juros. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a matéria encontra-se sintetizada na Súmula 596, segundo a qual as disposições da Lei de Usura não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui reiterados precedentes afirmando não apenas a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, mas também que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.Todavia, a liberdade conferida às instituições financeiras na fixação das taxas de juros não é absoluta. Tais relações permanecem submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre as instituições financeiras é pacífica, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 2591.Assim, a atuação das instituições financeiras deve observar os limites impostos pelo CDC, especialmente a vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade (art. 51, IV).A caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, por envolver conceito jurídico indeterminado, deve observar parâmetros objetivos. Nesse sentido, o STJ admite, excepcionalmente, a revisão das taxas quando significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente na ausência de elementos concretos que justifiquem a discrepância em razão das particularidades da operação e do risco assumido pela instituição financeira.A orientação foi consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Segunda Seção do STJ consolidou as seguintes teses: (i) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura; (ii) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade; (iii) não se aplicam aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil; e (iv) admite-se a revisão das taxas de juros em caráter excepcional, desde que demonstrada a abusividade no caso concreto, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.Considerando tal cenário, esta Câmara Cível firmou orientação no sentido de que se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação:DIREITO CÍVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN SEM DEMONSTRAÇÃO DE RISCO QUE A JUSTIFICASSE ANTE GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento veicular, na qual a parte autora questiona a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que os percentuais contratados superam de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de abusividade, mantendo integralmente as cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento veicular é abusiva e se deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A comparação entre a taxa de juros contratada e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, evidencia que os percentuais pactuados superam, de forma significativa, o patamar médio praticado no período da contratação. 4. Ausente a demonstração de circunstâncias específicas que justifiquem a majoração da taxa, como risco elevado da operação ou peculiaridades contratuais relevantes, e considerando, ainda, a existência de garantia real, impõe-se a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, diante da abusividade, mediante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a limitação à taxa média de mercado, com o recálculo das parcelas do contrato e, consequente, redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento veicular quando supera, sem justificativa idônea, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sendo cabível a sua limitação judicial para preservação do equilíbrio contratual. (...). Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados pelo Banco no financiamento de veículo eram abusivos, pois estavam muito acima da média de mercado. A apelante, que havia pedido a revisão do contrato, conseguiu que a decisão anterior fosse mudada. Agora, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, e o banco terá que recalcular as parcelas do contrato. Além disso, o banco deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da apelante. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000870-61.2025.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – APELAÇÃO – (I) MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO DO STJ - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA – CASO CONCRETO – JUROS ABUSIVOS - MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE EXISTENTE NO CASO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA - ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA VALIDADE CONTRATUAL – CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CONTRATOS, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTE DO STJ – (II) SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005960-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.02.2026)In casu, o Autor celebrou com a Apelante, em 18/12/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 1.00305.0001570.23, com garantia de alienação fiduciária, mediante liberação do valor solicitado de R$ 31.700,00 e valor total do empréstimo de R$ 37.041,56 — já computadas as despesas vinculadas e o IOF —, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.559,83, com juros remuneratórios de 3,34% ao mês e 48,33% ao ano, capitalizados mensalmente, e Custo Efetivo Total de 4,19% ao mês e 64,76% ao ano, totalizando R$ 74.871,84 (mov. 1.7 – origem).Nesse contexto, mostra-se abusiva a taxa de juros remuneratórios de 48,33% ao ano, considerando que, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais), a média de mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, em dezembro de 2023, era de 25,52% ao ano e 1,91% ao mês. Assim, a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, ultrapassando o parâmetro adotado por esta Câmara para aferição da abusividade, razão pela qual adequada a sentença proferida pelo Juízo originário, que determinou a revisão do contrato celebrado pelas partes, limitando os juros remuneratórios a 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, equivalentes à taxa média de mercado apurada pelo BACEN no mês da contratação. No tocante à alegação de que o veículo financiado, dado em garantia, é antigo, circunstância que, segundo a Apelante, elevaria o risco de inadimplemento e justificaria a pactuação de juros acima da média de mercado, tal argumento não merece acolhimento.Isso porque, embora seja possível, em tese, considerar circunstâncias específicas do negócio para explicar taxas acima da média, tal justificativa deve vir acompanhada de elementos objetivos mínimos que evidenciem a efetiva majoração do risco na operação e sua repercussão na precificação do crédito. No caso, a Apelante limitou-se a invocar genericamente tratar-se de veículo antigo/usado, sem apresentar dados técnicos ou critérios de política de crédito aplicados ao contrato — como classificação de risco, condições do bem, garantias adicionais ou histórico do consumidor — aptos a afastar o parâmetro comparativo da média do BACEN.Nem se diga que os gráficos e excertos de estudo econômico reproduzidos nas razões recursais supririam tal ônus, porquanto fundados em dados setoriais agregados, sem qualquer correlação demonstrada com a operação concretamente discutida nestes autos, não permitindo aferir de que modo o custo de captação ou o spread praticado teriam influído na formação da taxa aplicada ao Apelado.Ademais, o bem foi aceito pela própria instituição financeira como garantia da operação, de modo que o risco inerente à contratação foi previamente avaliado e assumido no momento da celebração do pacto, não sendo admissível sua posterior transferência ao consumidor por meio de encargos manifestamente superiores aos praticados no mercado.Em outras palavras, a circunstância de o veículo ser antigo não constitui, por si só, justificativa idônea para a elevação das taxas de juros remuneratórios, sobretudo quando evidenciada a discrepância em relação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24H. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA, FORMALIZADA EM INSTRUMENTOS APARTADOS E COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TESE DE MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO EM RAZÃO DE VEÍCULO USADO OU ANTIGO. IRRELEVÂNCIA. BEM ACEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GARANTIA. RISCO DO NEGÓCIO QUE INTEGRA A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, PORQUE ASSIM POSTULADO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL: ÔNUS INTEGRAL DO AUTOR. RECONVENÇÃO: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO (ART. 85, §14, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004116-55.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.06.2026)Registre-se, por fim, que não prospera o pedido subsidiário de limitação da taxa ao dobro ou a uma vez e meia a média de mercado, porquanto, uma vez superado esse parâmetro e reconhecida a abusividade, a consequência adotada por esta Câmara é a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação, tal como decidido na origem.Ante o exposto, deve ser mantida a r. sentença neste ponto.2.4. Da sucumbênciaCom o desprovimento do recurso de apelação na parte conhecida, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, com a consequente majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer em parte do recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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