Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Revisional de contrato cumulada à Exibição incidental de documento, na qual a parte ativa busca limitação dos juros remuneratórios de mútuo pessoal à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e a restituição de valores pagos a maior. Sentença de procedência. Instituição bancária que, inconformada, alega a necessidade de sobrestamento processual, devido ao Tema Repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, a ocorrência de cerceamento processual, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a prescrição da pretensão revisional e, enfim, a inexistência de abusividade das taxas de juros pactuadas. Subsidiariamente, ela pedira restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se é cabível a suspensão do iter processual, devido ao Tema Repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, se há, ou não, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação ou cerceamento processual, se a pretensão revisional acha-se prescrita, ou não, se houvera abusividade, ou não, nas taxas dos juros remuneratórios praticadas pela Instituição bancária, se cabível, ou não, limitação à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e, enfim, se restituição dos valores porventura cobrados a maior deve se dar, e, em caso afirmativo, se na forma simples ou dobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Descabido o sobrestamento processual, porque a determinação do Colendo STJ, no Tema Repetitivo n. 1378 restringe-se aos RESP’S e AG’S em RESP, que versem sobre a matéria afetada.
III.2. Não se inferira nulidade na sentença, porque nela não inferida suposta mácula de fundamentação ou insinuada violação do disposto no art. 489, do CPC, porque aí declinaram, e exaustivamente, os porquês de os pedidos iniciais terem sido julgados procedentes.
III.3. Inexistente cerceamento, já que o julgamento antecipado da lide se pusera adequado, ante as provas documentais, tendo sido dado ensejo à Instituição bancária, para exibir via do contrato debatido nos autos, ônus do qual esta não se desincumbira.
III.4. Prescrição afastada, já que a pretensão revisional sujeita-se a prazo decenal, como enunciado no art. 205, do CC, havendo, ademais, interrupção do prazo prescricional, ante o ajuizamento de Produção antecipada de provas.
III.5. Caracterizada abusividade nos juros remuneratórios, já pela não exibição de via do contrato e pela discrepância quanto à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, impondo-se sua limitação ao patamar médio, praticado no período.
III.6. Devolução de valores cobrados indevidamente que deve se dar de modo simples, porque não comprovada má-fé ou engano injustificável da Instituição bancária, pelo que, nesta parcela da pretensão recursal, ora de dá provimento ao apelo.
III.7. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do apelo da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida em parte, e, nesta medida, parcialmente provida.
Tese de julgamento: em Revisionais de contrato alusivo a crédito pessoal não consignado, admite-se limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando inferida abusividade ou falta de comprovação da taxa pactuada, sendo devida restituição simples, dos valores indevidamente cobrados, recebidos, pela não prova de má-fé da Instituição financeira.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se não haver nulidade na sentença, já que aí se explicaram, adequadamente, os motivos decisórios. Ainda, fora afastada alegado cerceamento, já que a causa podia ser decidida só com os documentos dos autos, e, no mais, a Instituição bancária não exibira via do contrato, sequer depois de ordem para fazê-lo. Quanto à prescrição, entendera-se não ocorrida, porque o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, e houvera interrupção de tal lapso, quando se ajuizara Produção antecipada de provas. Porém, aqui reconhecera-se que os juros cobrados eram abusivos, em especial, porque o Banco não exibira via do contrato que demonstrasse a pactuação deles, tais quais cobrados, pelo que confirmada a limitação dos juros, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Contudo, entendera-se não comprovada má-fé da Instituição bancária, pelo que os valores cobrados a mais devem ser devolvidos na forma simples, ou seja, não em dobro. Enfim, o recurso da Instituição bancária fora parcialmente provido, apenas neste ponto.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002991-95.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, da sentença do mov. 56, mantida pela de mov. 65 (embargos de declaração), posta nos autos de Exibição de documentos e Revisional n. 0002991-95.2025.8.16.0148, aforada em face dela, por LUCIMARA COSTA, ambas aí qualificadas, na qual se julgara procedente a pretensão da parte ativa. Veja:[...] Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito alegada, acolhendo os pedidos formulados na presente AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO ajuizada por LUCIMARA COSTA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por consequência:A) Reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios no contrato sob nº 032530006701, devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 35,67% ao ano, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente;B) Condeno a parte ré a pagar em favor da parte autora, na forma dobrada, somente em relação as cobranças posteriores à data de 30.03.2021, os valores cobrados a maior. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária (INPC/IBGE), contada a partir da assinatura do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 397, Código Civil), ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. A liquidação poderá ser feita por simples cálculo do credor na fase de cumprimento de sentença.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, o qual arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC [...].Inconformada, a parte ré, CREFISA, interpusera este recurso (mov. 73), arguindo: (a) necessidade de sobrestamento processual, ante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1378, no STJ; (b) ocorrera cerceamento de defesa, porque se fazia necessária produção de prova documental e técnica, e a oitiva da parte autora; (c) a sentença é nula, por ausência de fundamentação, sem análise pormenorizada do caso; (d) a prescrição quanto aos contratos revisados, já que o prazo a tal é quinquenal; (e) é Instituição bancária com funcionamento autorizado pelo BACEN, atuando na concessão de empréstimos a clientes de situação financeira desfavorável, com alto risco, já não atendidos pelas maiorias das Instituições bancárias; (f) os juros cobrados nos mútuos que concede têm anuência dos pactuantes, devendo ser respeitada a força obrigatória dos pactos, e serem mantidas as taxas dos juros como pactuadas; (g) a taxa destes, praticada, não é abusiva, porque definida pelo risco envolvido na operação, sendo indevido impor taxa média de mercado por parâmetro absoluto a tal conclusão, sobretudo por inexistir lei a limitar cobrança dos juros remuneratórios pelas Instituições bancárias; (h) como já se decidira na Corte Superior, no RESP n. 1.061.530 / RS, apenas é admitida revisão das taxas contratuais em casos excepcionais, quando configurada abusividade, a ser apurada em cada caso; (i) a taxa média dos juros, divulgada pelo BACEN não pode servir por parâmetro à aferição da abusividade, já que não diferencia o nível de risco a cada operação; (j) a taxa dos juros praticada não pode ser considerada abusiva, porque fixada depois da análise dos fatores típicos na situação em concreto, como do perfil do cliente, que, a rigor, não indica que conseguiria, no mercado, mútuo com taxa inferior, tratando-se de Devedor contumaz; (k) não há ilegalidade ou abusividade nos juros contratados nos contratos, porque estão de acordo com a média de mercado a este perfil de empréstimo, cliente e risco; (l) a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas propagada insegurança jurídica e afeta a atividade econômica de forma negativa; (m) descabida a devolução de valores, ante a inexistência de prova da abusividade e cobrança indevida. Caso mantida, deve operar-se de forma simples; (n) pedira-se provimento deste recurso, com reforma da sentença, nos pontos impugnados. Contrarrazões, no mov. 77.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. PRELIMINARESII.1.1. Suspensão processual?Cabe também, aqui, realçar descabido sobrestamento aventado pela CREFISA, já que, ao afetar, para julgamento, o Tema Repetitivo n. 1378, na Corte Superior ordenara-se o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que descabida a suspensão do trâmite deste processo. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. TEMA 1378 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INDEVIDO. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS À CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (in TJPR, 13ª CC, Embargos de Declaração n. 0010797-30.2025.8.16.0069, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.12.25). Logo, sem sobrestamento!II.2. CONHECIMENTOAssim, tendo sido preenchidos os requisitos, com essas ressalvas, tendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, deste apelo.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. SínteseTrata-se de Revisional cumulada à Exibição incidental de contrato, ajuizada por LUCIMARA COSTA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alegara ter celebrado contratos de empréstimo com a Instituição financeira e sustentara a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por supostamente excederem a média de mercado divulgada pelo BACEN. Requerera, assim, a exibição dos instrumentos contratuais, a limitação dos juros à taxa média de mercado, mais restituição de valores pagos a maior.Na inicial, foram mencionados os contratos ns. 021380002598, celebrado em 7.11.16, 032530006701, celebrado em 12.11.14, e 032640002903, de 6.4.15, todos supostamente subscritos pelas partes.Posteriormente, a parte autora emendara a inicial (mov. 26), requerendo o seguimento do curso processual somente no concernente ao contrato n. 032530006701, celebrado aos 12.11.14, restringindo o objeto da Revisional a esse instrumento contratual.Regularmente citada, a Instituição bancária deduzira contestação (mov. 36), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual e prescrição, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e das taxas de juros aplicadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.Na sequência, fora exara decisão saneadora (mov. 47), na qual se afastaram as preliminares, reconhecera-se a relação de consumo, entre as partes, determinara-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos da demanda, determinando-se, mais, que a Instituição bancária exibisse o contrato discutido nos autos.Encerrada a instrução, viera sentença, na qual se rejeitara alegação de prescrição e se julgaram procedentes os pedidos, reconhecendo-se a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, pela não exibição de via do contrato, pela Instituição financeira, determinando-se a limitação dos juros, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN (em 35,67% ao ano) e condenando-se a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, com repetição, em dobro, das cobranças posteriores a 30.3.21, mais responsabilização pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios).II.3.2. Ausência de fundamentação?Alegara a parte apelante, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o que desrespeitaria o preceituado no art. 489, do CPC. Mas analisando a sentença, vê-se que aí se abordara, e de forma satisfatória, o cerne da questão discutida nos autos, e com motivação congruente com o entendimento tanto desta Corte quanto do Colendo STJ. Noutros termos, não há que se falar em descumprimento do dever de motivar. Nesse rumo, o atual CPC. Veja:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Comentando tais ditames, leciona MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 814):[...] O art. 489, em seus parágrafos, traça os parâmetros de qualidade da fundamentação, que, se não atendidos, implicarão a nulidade da decisão. De acordo com esse dispositivo legal, que contém [...] rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que: a) se limitar a indicar, reproduzir ou reportar-se ao enunciado do texto de lei, utilizando-se de outras palavras; b) empregar conceitos vagos sem explicar sua vinculação ao caso; c) invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão do julgador; e) se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso ou que deixar de segui-los, sem esclarecer a distinção com o caso concreto. Desse modo, será nula por vício de fundamentação a sentença que não estabelecer o nexo entre o dispositivo de lei aplicado e o caso concreto; que não explicar a razão pela qual o princípio da boa-fé, por exemplo, não teria sido observado na situação objeto da lide; que se mostre superficial, genérica, podendo servir a qualquer processo, como a que defere liminar por estarem presentes seus pressupostos, sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes; que não esclarecer as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentados pelas partes, e desconsiderou outros. Nula também será a decisão em que o juiz deixe de esclarecer racionalmente as escolhas que fez; que aplique o precedente ou a súmula sem demonstrar a sua similitude fática com o caso em exame, ou, ao contrário, que deixe de aplicar o precedente ou a súmula, sem expor o aspecto que distinguiria os casos e imporia solução diferente. O art. 489, incisos V e VI, do CPC/2015, dentre outros ao longo do Código, deixa claro que o legislador deu ênfase ao respeito aos precedentes, sendo essa uma das linhas mestras do novo Código [...]. Destaques desta transcrição!No mesmo sentido, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, SP, 2020, pp. 361-362. Veja:[...] É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes e por eventuais terceiros, não podem ser aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas múltiplas técnicas idealizadas para a uniformização jurisprudencial pelo Código de Processo Civil, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente – mas sempre completa – discussão da tese jurídica, inclusive quando sobre ela houver indexadores jurisprudenciais, a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento. A regra, destarte, vem para evidenciar o que para este Curso já decorria suficientemente do modelo constitucional do direito processual civil, inclusive quanto à indispensabilidade de o magistrado se pronunciar de maneira expressa também sobre os argumentos ou teses que, ao julgador, pareçam ser de menor ou nenhuma relevância. Elas precisam ser só identificadas como tais, ainda que rejeitadas (de maneira expressa) com essa fundamentação. Também quando há mais de um argumento ou tese conducente a uma só conclusão. Todos precisam ser identificados como tais e enfrentados, ainda que para serem rejeitados. Caso contrário, não há como verificar em que condições o magistrado encontrou fundamentos suficientes para sua decisão [...]. Itálicos da fonte!Claro, não se poderia ignorar o postulado constitucional insculpido no art. 93, que prevê que todas as decisões do Judiciário têm de ser fundamentadas, sob a pena de nulidade. Confira:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...].Mas é certo que, desse vício, a sentença não padece, já que a alegação da parte apelante, consoante a qual a contraposição entre os índices praticados e os divulgados como médios do mercado teria sido feita de forma superficial, não prospera. Ora, é preciso dizer que não há muito mais o que fazer ao se compararem dois dados objetivos, matemáticos, além do que se fizera na sentença. O índice usado excedia em muito a média de mercado. E, por isso, no Juízo a quo os entendera abusivos. A motivação é bastante à conclusão alcançada e, mais, também se aduzira, como se verá. Nessa direção, estes julgados, do STJ:AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do recorrente pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8.6.21).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21). Destaques desta transcrição!Também, julgados desta Corte, em casos análogos:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE ALEGANDO DA POSSIBILIDADE DE HAVER PREJUÍZO COM A REFERIDA DECISÃO, AO NÃO SOBRESTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SUA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO A NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE, POIS APESAR DE SUCINTA, POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NA MEDIDA EM QUE DECIDIU OS PONTOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DEBATIDA, INCLUSIVE SEM APONTAR O RECORRENTE QUAIS SERIAM AS ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS E QUE INFLUENCIARIA NO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ACERCA DESSA TESE LEVANTADA - PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO EFEITO RECURSAL QUE SE PAUTOU TAMBÉM EM OUTRAS ARGUMENTAÇÕES ORA NÃO IMPUGNADAS - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE EFICÁCIA DE DECISÃO RECORRIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 995 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21). Destaques não da fonte![...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, com rejeição das alegações formuladas, motivo pelo qual não há a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir e se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente quando não há indícios da alegada falha na prestação de serviços ou do prejuízo sofrido. 3. Diante da ausência de indícios de falha nos serviços prestados pelo banco, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21).Logo, não se infere nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação, que violasse o art. 489, do CPC, porque na sentença se fundamentara, e exaustivamente, os porquês de os pedidos iniciais terem sido julgados parcialmente procedentes.II.3.3. Cerceamento?Defendera, a parte recorrente, que haveria essa mácula, porque o decisum teria cerceado seu direito, na medida em que não admitira a produção de prova documental e pericial, assim como o depoimento oral da parte autora.Dentre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há aquele, denominado julgamento antecipado da lide, que pode ser adotado, depois de findas eventuais providências ou pendências preliminares. E concluíra o Juiz, pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, pode empreender, desde já, o julgamento do mérito, sem que, a tal, seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência à instrução e julgamento. A propósito, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas no CPC, nestes termos:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Nota-se, desse dispositivo, terapêutica jurídica em que o julgamento antecipado só pode se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroversos os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, dados os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do enunciado no art. 349, do CPC.No caso, depois de deduzida a resposta (mov. 36), e, tendo-se em conta a pretensão inicial, sobre a revisão do contrato n. 032530006701, celebrado em 12.11.14 (mov. 26.1), no decisum saneador, foram afastadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo, entre as partes, operada inversão do ônus da prova, estabelecido o ponto controvertido e ordenada a exibição de bia do contrato objeto da lide, pela Instituição bancária (mov. 47.1).Como visto, na decisão saneadora fora determinada a exibição do contrato e atribuíra à Instituição financeira o ônus de produzi-lo, em razão da inversão do ônus da prova. Mas a ausência do documento decorrera da inércia da própria parte ré, sendo legítima a aplicação das consequências probatórias previstas nos arts. 373, inc. II, e art. 6º, inc. VIII, do CDC. Portanto, não se inferira qualquer cerceamento processual.Ora, dos autos nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito (validação das taxas de juros praticadas), o que poderia ser, facilmente, resolvido à sombra dos contratos e demais documentos que instruíram os autos. E, constatado isso, a produção de outras provas se caracterizara, como no caso, por desnecessária.De corolário, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, muito menos, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que ora não se acolhe a preliminar em exame!II.3.4. Prescrição?Primeiramente, insta ponderar que a parte autora emendara a inicial requerendo o seguimento do curso da Revisional somente quanto ao contrato n. 032530006701, celebrado aos 12.11.14 (mov. 26.1). E, malgrado na decisão saneadora, tenha sido ordenada a exibição de via desse contrato, a parte ré permanecera inerte, deixando de fazê-lo.Quanto a alegação de prescrição, o Magistrado entendera não configurada, já que, em Revisionais de contrato bancário, aplicar-se-ia o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CC. Contudo, destacara que o termo inicial da contagem desse prazo não é a data da celebração do contrato, e, sim, a da extinção da relação contratual, isto é, no pagamento da última parcela do empréstimo. Também, observara que a Instituição financeira não exibira via do contrato discutido, o qual permitiria inferir o número de parcelas e a data de término da avença. E diante dessa ausência de prova, concluíra não ser possível aferir quando se encerrara a relação contratual, o que impede o reconhecimento da prescrição.Assim, o Magistrado rejeitara a prejudicial de prescrição, consignando que a falta de apresentação do contrato pela própria ré impossibilitara a comprovação do decurso do prazo prescricional.A parte passiva, apelante, apregoara que a pretensão processual, da parte ativa estaria prescrita, já que decorridos 05 (cinco) anos desde a assinatura dos pactos (art. 27, do CDC). Mas sem razão! Ora, aqui se está diante de pretensão revisional de contrato, atinente a mútuo pessoal. E causas como esta, já que de natureza pessoal, se sujeitam ao contido no art. 205, do CC, e, portanto, ao prazo decenal, da respectiva prescrição da pretensão processual, e, dessa forma, aqui, o dies a quo é o da assinatura do instrumento contratual. A propósito, assim no Colendo STJ consolidara-se o seu entendimento, neste particular:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional? (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 3ª T., AGINT nos EDCL no RESP n. 1.928.783 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 12.9.22).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...] REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/ STJ ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a fundação, é a data da assinatura do contrato. 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 4. Agravo interno não provido (in STJ, 3ª T., AGINT nos EDCL no RESP n. 1.889.670 / RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 12.9.22).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – [...] REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no RESP n. 1.987.256 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.8.22).Também nesse rumo, estes precedentes, desta Corte estadual:APELAÇÃO [...]. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO COMO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0001783-50.2021.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 30.5.22).BANCÁRIO. APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º, E 98 DO CPC. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR.2. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DA INTEGRAÇÃO DO RÉU NA RELAÇÃO JURÍDICA PARA RESPONDER AO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO DESPROVIDO. Imprescindível a diferenciação entre as pretensões de revisar um contrato e a de cobrar valores relativos às parcelas inadimplidas do mesmo. A segunda pretensão, de fato, inicia-se com o vencimento da última parcela, porque, somente então, se tem a plena exigibilidade do instrumento volitivo, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado. Por outro lado, na primeira pretensão (ação revisional), tem-se que a constatação da pactuação de encargos eventualmente indevidos (exemplo: juros remuneratórios abusivos) tem sua gênese na própria celebração, momento no qual nasce a pretensão de sua alteração. Ora, desde que celebrou o contrato a parte pode pedir a revisão de cláusula abusiva. Daí nasce seu direito de ação. O que é muito diferente da hipótese do direito à cobrança de parcela inadimplida em contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Aplica-se aqui o princípio da “actio nata”, ou seja, o curso do prazo prescricional inicia-se com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0001285-13.2021.8.16.0053, Bela Vista do Paraíso, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 26.4.22).Mas vê-se que a parte apelada, autora, aforara Produção antecipada de provas n. 0003024-27.2021.8.16.0148, em 21.6.21, data em que o lapso prescricional fora, então, interrompido. Veja, o entendimento prevalente nesta Corte estadual de justiça: APELAÇÃO [...] REVISIONAL. PRESCRIÇÃO TEMPORAL DECLARADA. EXTINÇÃO. INTERRUPÇÃO VERIFICADA COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO CASSADA. RELAÇÃO CONTRATUAL PARA A QUAL SE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1013 DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO [...] CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, n. 0006891-60.2017.8.16.0021, AC, Cascavel, Rel. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de 20.3.19). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM 03/12/2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC). APLICÁVEL. MARCO INTERRUPTIVO RECAI DENTRO DOS 10 ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. REVISÃO DA CONTA CORRENTE DESDE SUA ABERTURA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0011769-78.2017.8.16.0069, Cianorte, Rel. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.3.2019). Assim, não procede o entendimento do BANCO, de que a pretensão processual estaria prescrita, porque, tal prazo fora interrompido quando do ajuizamento da Produção antecipada de provas. Logo, ora se nega provimento ao pleito daquele! II.3.5. Pacta sunt servandaCabe salientar que aqui se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E em se tratando de relação de consumo, devido é se atentar ao princípio do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, consagrado no art. 4º, inc. III, do CDC.Também oportuna é a menção ao princípio da boa-fé objetiva, acentuado nesse mesmo dispositivo. Veja:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Destaques desta transcrição.Como visto, esse princípio é autêntica regra de tratamento ou de conduta exigida do consumidor e do fornecedor, porque inerente aos deveres anexos ou laterais do contrato, como à lealdade, à probidade, à exata informação, ao agir honestamente, com razoabilidade.Cabe realçar, ainda mais, que, consoante o contido no art. 47, do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Ora, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, tanto que o seu art. 1º, preconiza a imprescindibilidade da exposição dos mencionados comandos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), notadamente quando se está diante de contrato de consumo. A propósito, assim a questão tem sido tratada na Colenda Corte Superior Justiça:RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, resultado diferente do pretendido pela parte. 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada e o seu efeito translativo se opera, tão-somente, nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estar o feito correta e extensamente instruído, não havendo dúvidas a esclarecer, não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência para a oitiva do perito. Ademais, determinada a liquidação da sentença, com realização de nova perícia nos termos dos parâmetros fixados pelo Tribunal Estadual e por este Superior Tribunal de Justiça, revela-se desprovida de utilidade a manifestação do expert sobre o laudo pericial já produzido, o que serviria, tão somente, à procrastinação do feito. 4. Havendo pedido implícito para que seja anulada a escritura de confissão de dívidas, não se vislumbra ausência de interesse de agir. 5. Constou do acórdão recorrido que não se cuidava, na espécie, de novação, mas de simples renegociação de dívida. A revisão deste entendimento demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede especial, nos termos das súmulas 05 e 07 desta Corte. 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido (in STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado aos 7.4.11, publicado no DJE de 29.4.1). Destaques desta transcrição!Desse modo, aqui é afastada a alegação da parte apelante, sobre a suposta prevalência do pacta sunt servanda, pela impossibilidade de sua aplicação, sem restrição, no caso.II.3.6. Taxa dos juros remuneratóriosDefendera, a parte apelante, que as taxas por si praticadas não caracterizam abusividade. Todavia, sem razão! Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Ora, é certo que os contratos de adesão à obtenção de crédito pessoal (n. contrato n. 032530006701, celebrado em 12.11.14), sequer fora exibido pela parte apelante, pelo que inexistindo informação sobre os juros remuneratórios pactuados nos contratos de mútuo, a solução que se põe como adequada é a da limitação daqueles em patamar médio (súmula n. 530, do STJ). Embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte autora, quando o ajuste fora celebrado. De corolário, a tese da parte apelante ora não é acolhida, mantendo-se a sentença! Vai daí, que aqui se nega provimento ao recurso!II.3.7. Devolução simplesPretende, subsidiariamente, a parte ré, que a devolução dos valores cobrados em abusividade se dê de forma simples. Tal parcela da pretensão recursal comporta acolhida.Isso porque, ainda que se tenha praticado juros em patamar abusivo, não se divisa má-fé ou malícia do Banco ao assim se conduzir. No caso, não se tendo detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, nem erro grosseiro, crasso, afinal, previsão contratual havia. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, assim, deve se dar na forma simples, já que, do contrário, se estaria permitindo enriquecimento indevido da parte autora. Observe-se entendimento prevalente neste Tribunal estatual, a respeito: APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA – INÉPCIA DA INICIAL, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º DO CPC – AFASTADA – PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUEEMBASAM A SUA PRETENSÃO, ASSIM COMO APRESENTOU CÁLCULO DO VALOR – MÉRITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – CONTRATO QUE PREVIA A OPÇÃO DE ADERIR AO SEGURO QUE JÁ VEIO ASSINALADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE À AUTORA TENHA SIDO OPORTUNIZADO A OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO, TAMPOUCO A ESCOLHA DA SEGURADORA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP) – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO SEGURO DEVE SER RESTITUÍDO PROPORCIONALMENTE – ACOLHIDA –DEVOLUÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL PAGO PELA AUTORA –RECURSO DA AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA “PRICE” – NÃO ACOLHIMENTO – MERA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ NA PRÁTICA DE ANATOCISMO – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE NÃO ATINGE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN NO MESMO PERÍODO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539 DO STJ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMA EM PARTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DO RÉU – PARCIAL PROVIMENTO – RECURSO DA AUTORA – NEGA PROVIMENTO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000827-08.2021.8.16.0146, Rel. Des. Substituto, LUIZ PATITUCCI, julgado de 21.8.23). Estes destaques não são da fonte! APELAÇÕES [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DAS TARIFAS. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA ABUSIVA. REGISTRO DE CONTRATO. REGULARIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DE TAL ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDOS OMITIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA PACTUADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DOS JUROS REFLEXOS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AC’S n. 0002612-53.2021.8.16.0130, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.6.22). Destaques não da fonte! Comporta, portanto, provimento essa parte da pretensão recursal da parte ré, de modo que a devolução dos valores cobrados em excesso (o que excedente em relação à média de mercado ora determinada) haverá de ser na forma simples, em todo o período em questão.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento da apelação da parte ré, CREFISA S/A, e, nessa medida, dando-lhe parcial provimento, para que a devolução dos valores cobrados em excesso (o que excedente em relação à média de mercado ora determinada) se dê na forma simples, e em todo o período em questão.Consoante a decisão do Colendo STJ, no julgamento do EDCL no AGINT no RESP 1.573.573 – RJ, a verba honorária em sede recursal só é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Logo, em razão do parcial provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais. É como se vota!
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