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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002991-95.2025.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Revisional de contrato cumulada à Exibição incidental de documento, na qual a parte ativa busca limitação dos juros remuneratórios de mútuo pessoal à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e a restituição de valores pagos a maior. Sentença de procedência. Instituição bancária que, inconformada, alega a necessidade de sobrestamento processual, devido ao Tema Repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, a ocorrência de cerceamento processual, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a prescrição da pretensão revisional e, enfim, a inexistência de abusividade das taxas de juros pactuadas. Subsidiariamente, ela pedira restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se é cabível a suspensão do iter processual, devido ao Tema Repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, se há, ou não, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação ou cerceamento processual, se a pretensão revisional acha-se prescrita, ou não, se houvera abusividade, ou não, nas taxas dos juros remuneratórios praticadas pela Instituição bancária, se cabível, ou não, limitação à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e, enfim, se restituição dos valores porventura cobrados a maior deve se dar, e, em caso afirmativo, se na forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Descabido o sobrestamento processual, porque a determinação do Colendo STJ, no Tema Repetitivo n. 1378 restringe-se aos RESP’S e AG’S em RESP, que versem sobre a matéria afetada. III.2. Não se inferira nulidade na sentença, porque nela não inferida suposta mácula de fundamentação ou insinuada violação do disposto no art. 489, do CPC, porque aí declinaram, e exaustivamente, os porquês de os pedidos iniciais terem sido julgados procedentes. III.3. Inexistente cerceamento, já que o julgamento antecipado da lide se pusera adequado, ante as provas documentais, tendo sido dado ensejo à Instituição bancária, para exibir via do contrato debatido nos autos, ônus do qual esta não se desincumbira. III.4. Prescrição afastada, já que a pretensão revisional sujeita-se a prazo decenal, como enunciado no art. 205, do CC, havendo, ademais, interrupção do prazo prescricional, ante o ajuizamento de Produção antecipada de provas. III.5. Caracterizada abusividade nos juros remuneratórios, já pela não exibição de via do contrato e pela discrepância quanto à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, impondo-se sua limitação ao patamar médio, praticado no período. III.6. Devolução de valores cobrados indevidamente que deve se dar de modo simples, porque não comprovada má-fé ou engano injustificável da Instituição bancária, pelo que, nesta parcela da pretensão recursal, ora de dá provimento ao apelo. III.7. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do apelo da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida em parte, e, nesta medida, parcialmente provida. Tese de julgamento: em Revisionais de contrato alusivo a crédito pessoal não consignado, admite-se limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando inferida abusividade ou falta de comprovação da taxa pactuada, sendo devida restituição simples, dos valores indevidamente cobrados, recebidos, pela não prova de má-fé da Instituição financeira.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se não haver nulidade na sentença, já que aí se explicaram, adequadamente, os motivos decisórios. Ainda, fora afastada alegado cerceamento, já que a causa podia ser decidida só com os documentos dos autos, e, no mais, a Instituição bancária não exibira via do contrato, sequer depois de ordem para fazê-lo. Quanto à prescrição, entendera-se não ocorrida, porque o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, e houvera interrupção de tal lapso, quando se ajuizara Produção antecipada de provas. Porém, aqui reconhecera-se que os juros cobrados eram abusivos, em especial, porque o Banco não exibira via do contrato que demonstrasse a pactuação deles, tais quais cobrados, pelo que confirmada a limitação dos juros, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Contudo, entendera-se não comprovada má-fé da Instituição bancária, pelo que os valores cobrados a mais devem ser devolvidos na forma simples, ou seja, não em dobro. Enfim, o recurso da Instituição bancária fora parcialmente provido, apenas neste ponto.