SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002508-74.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e uso de veículo com placa adulterada. Sentença condenatória. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se houve ilegalidade na apreensão das drogas em razão de suposta violação de domicílio pelos policiais; 2.2) se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no cômputo da pena; 2.3) se deve ser aplicado o concurso formal em detrimento do concurso material de crimes no cálculo dosimétrico; 2.4) se o regime prisional inicial comporta abrandamento; 2.5) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e 2.6) se afigura-se viável ser revogada a prisão preventiva. III. Razões de decidir3. A tese preliminar de ilegalidade das provas deve ser rejeitada, pois a entrada dos policiais na residência ocorreu em situação de flagrante delito, com fundadas razões para a busca domiciliar, diante da fuga do réu para o interior do imóvel ao notar a presença da equipe e das informações prévias sobre o narcotráfico na região. 4. Cogente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em benefício do acusado, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação habitual ao crime ou vínculo com organização criminosa. A quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não se revela hábil a evidenciar que o réu faça do crime o seu meio de vida.5. Impõe-se a manutenção da regra do concurso material no cômputo dosimétrico, porquanto o inculpado praticou, mediante mais de uma ação, infrações penais autônomas, circunstância que afasta a incidência do concurso formal.6. Em razão da redução da pena final pela consideração do tráfico privilegiado, a reprimenda definitiva sofreu recálculo e ficou definida em 4 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa, com a consequente revogação da prisão preventiva. 7. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena fixada é superior a quatro anos. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 392, II, 593, I, 600; CP, arts. 33, §2º, ‘b’, 44, 69, 311, § 2º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 1.079.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AREsp 2.297.941/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.