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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 158.2) interposta por DOUGLAS FERNANDO DE LIMA MARTINS, em decorrência da sentença (mov. 145.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0002508-74.2025.8.16.0048, para o fim de condená-lo pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo diploma legal, culminando na imposição das reprimendas definitivas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa.
2.
A inicial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 41.1, verbis): “FATO 0 1 – art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 “No dia 01 de agosto de 2025, aproximadamente às 00h00min, nas dependências da residência localizada na Rua Fernando de Noronha, nº 360, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado DOUGLAS FERNANDO DE LIMA MARTINS, dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, com o objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 06 (seis) porções da substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), das quais uma delas encontrava-se acondicionada dentro de um estojo de óculos, na cozinha da residência, outras quatro porções encontravam-se acondicionadas entre os estofados de uma sofá localizado no quintal da residência e uma porção encontrava-se oculta em um rasgo da jaqueta que o denunciado vestia, além de 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 77,2g (setenta e sete gramas e dois decigramas), sendo que uma delas se encontrava acondicionada dentro de um estojo de óculos, na cozinha da residência, e a outra porção acondicionada entre os estofados de uma sofá localizado no quintal da residência, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/962806 de mov. 1.20, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.15 e imagens de mov. 1.9/1.10, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas. Foi ainda localizada e apreendida, a quantia de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais) em moeda nacional e em cédulas/moedas diversas, de cujo valor, a quantia de R$32,00 (trinta e dois) reais foi localizada em um dos cômodos da residência e a quantia de R$110,00 (cento e dez reais) encontrava-se oculta em um rasgo da jaqueta que o denunciado vestia, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/962806 de mov. 1.20, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, imagem de mov. 1.11 e comprovante de depósito judicial de mov. 22.2. Ressalte-se que tais drogas (maconha e crack) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.” FATO 0 2 – art. 311, §2º, inc. III do Código Penal “Nas mesmas condições de tempo e local descritos no FATO 01, o denunciado DOUGLAS FERNANDO DE LIMA MARTINS, dolosamente, com consciência e vontade, utilizava, em proveito próprio, veículo automotor com placa de licenciamento adulterada, consistente na motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor verde, ano/modelo 1996, chassi 9C2JC250VTR014467, ostentado a placa de licenciamento adulterada AGV4214 (PR – Nova Londrina), quando a placa original seria AGV4214 (PR – Maringá), tendo conhecimento de que o bem não possuía identificação correta, conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº nº 2025/962806 de mov. 1.20, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, imagens de mov. 1.12/1.13 e dados extraídos do sistema Sinesp/Infoseg que acompanham a cota ministerial”.
3.
Nas razões de reforma (mov. 22.1-TJ) o apelante suscita, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas, sob a alegação de violação de domicílio, sustentando a ausência de justa causa para a atuação dos agentes estatais. Por conseguinte, pugna por sua absolvição. No tocante à dosimetria, postula a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, sob o argumento de que preenche os requisitos legais, bem como o reconhecimento da regra do concurso formal de crimes em detrimento do concurso material. Por fim, pleiteia o abrandamento do regime prisional inicial, a substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de contrarrazões (mov. 25.1-TJ), defende o conhecimento e desprovimento do recurso. Para tanto, aduz que a atuação dos policiais militares restou amparada por fundada suspeita, justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Diz, ademais, que os elementos carreados aos autos demonstram a dedicação do réu a atividades ilícitas, o que obstaria a concessão das benesses pretendidas.
5.
Remetido o processo à douta Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 29.1-TJ).
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que integra a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter a modificação do édito repressivo, diante do gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o réu foi pessoalmente intimado da sentença em 09 de fevereiro de 2026 (mov. 158.2), oportunidade em que externou o seu intento recursal. Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, fora a insatisfação apresentada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo comporta conhecimento.
Questão Preliminar Da arguida ilegalidade das provas
9.
Em sede preliminar pleiteia o acusado o reconhecimento da ilegalidade da apreensão de drogas, ao argumento de ter havido violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões para a atuação policial. Em que pese a argumentação expendida pelo réu, inexiste nulidade a ser declarada na hipótese. Como cediço, a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucionalmente prevista ao cidadão, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, verbis: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O texto constitucional estabelece que a residência é asilo inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental vinculado à vida privada e à intimidade. JOSÉ AFONSO DA SILVA, sobre a questão, ensina: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa coo o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”.(in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).
Não se ignora que o próprio dispositivo constitucional traz exceções à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Sabe-se, também, que o crime de tráfico de entorpecentes possui caráter permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, configurando, pois, a hipótese de flagrante delito no decorrer de sua prática. Ocorre que a simples constatação posterior de crime em flagrante não é suficiente, por si só, para justificar a incursão de agentes estatais na residência dos cidadãos. É preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em sede de repercussão geral, definiu algumas balizas para averiguar a existência de abuso policial ou não à garantia da inviolabilidade domiciliar. Veja-se a ementa do referido precedente: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”.(STF, Tribunal Pleno. RE 603.616/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 04/11/2015).
Nos termos do quanto decidido pela Suprema Corte, faz-se necessária a demonstração de que a entrada forçada em domicílio se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior ao ingresso, capazes de justificar a medida. No caso concreto vislumbra-se a idoneidade da justificativa exposta pelos policiais militares que adentraram na morada do réu. Consta dos autos que a equipe policial já tinha conhecimento de que a referida região funcionava como ponto de mercancia de entorpecentes. Conforme o relato do policial Danilo, em abordagens anteriores alguns usuários indicaram o local como ponto de tráfico, detalhando que as informações apontavam para uma casa de madeira na cor verde, por vezes associada ao indivíduo conhecido como 'Douglas' ou a um imóvel com muro baixo, com desenho de flores gravado no cimento (mov. 102.4. a partir do minuto 10:03). Diante disso, na data dos fatos, durante patrulhamento ostensivo nas imediações do cruzamento da Avenida São Paulo com a Rua Fernando de Noronha, a equipe visualizou dois indivíduos em frente a uma residência, sendo um deles condutor de uma motocicleta. Ao notar a aproximação policial, o motociclista evadiu-se do local, enquanto o outro indivíduo – posteriormente identificado como sendo o réu DOUGLAS – empreendeu fuga para o interior do imóvel. Ato contínuo, os agentes ingressaram na residência e localizaram, sobre uma mesa, uma porção de maconha e uma pedra de crack. Em continuidade às diligências no local, arrecadaram, no sofá situado na área externa, frações adicionais das mesmas substâncias. Submetidas a peso, as drogas perfizeram o total de 2g (dois gramas) de crack, fracionados em 6 (seis) pedras, e 77,2g (setenta e sete gramas e dois decigramas) de maconha, além da quantia em espécie de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). Logo, as informações acerca da comercialização de narcóticos na região, aliadas a evasão do motociclista que estava junto ao réu e a fuga do apelante para dentro do domicílio após a chegada dos policiais, implicam, indene de dúvidas, fundadas razões a indicar a atuação dos agentes públicos.
Em casos análogos decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sentido semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.(...)(AgRg no HC n. 1.079.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. CORRÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de fuga do corréu, que se encontrava foragido do sistema prisional, para o interior da casa, situações fáticas suficientes para legitimar o ingresso dos policiais no domicílio.5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF, em regime de repercussão geral.6. As circunstâncias do caso - comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e a fuga do corréu foragido para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova na via de recurso especial.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”(AREsp n. 2.297.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ademais, embora o policial Juliano tenha mencionado ter sido esta a primeira ocasião em que atuou em ocorrência envolvendo o réu, o outro agente estatal ratificou que a região em questão já era objeto de denúncias recorrentes sobre a prática do delito de tráfico de drogas. Ora, o fato de um dos agentes não se recordar de diligências pregressas no logradouro não afasta a veracidade de sua existência, tendo em vista que tais atos investigativos podem ter sido realizados por outra equipe policial. Trata-se, pois, de relatos complementares que em nada se anulam ou se contradizem, notadamente porque o apelante se evadiu para dentro da residência ao avistar a viatura. As circunstâncias, portanto, previamente ao ingresso dos policiais na moradia do réu, permitem a conclusão quanto ao flagrante delito, sem olvidar o que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Por isso, a preliminar arguida deve ser rechaçada, resultando afastada a dissertação de ilicitude dos elementos probatórios obtidos com a busca domiciliar.
Do Mérito
10.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, bem como superada a questão preliminar arguida, impende submergir ao caso concreto. Conforme visto, o réu não se insurge em face do raciocínio que levou à sua condenação, reclamando exclusivamente da carga penal que lhe fora infligida e seus consectárioos, cujos tópicos serão destrinchados a seguir.
Da almejada incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006
11.
Pretende o sentenciado a aplicação da causa especial de diminuição de pena concernente ao tráfico privilegiado, dizendo que preenche todos os requisitos legais para a concessão da benesse. O pleito merece acolhimento. De se ver que o §4º do artigo 33 da Lei de Regência - que regulamenta o chamado tráfico privilegiado - fixa os seguintes pressupostos para a obtenção do benefício: (i) a primariedade do réu; (ii) bons antecedentes e, (iii) não dedicação ou participação em atividade criminosa ou organização criminosa. Confira- se: “Art. 33. §4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como consabido, para que o incriminado seja favorecido com a causa obrigatória de redução de pena [que se convencionou chamar de tráfico privilegiado], precisa atender cumulativamente às quatro diretrizes elencadas na legislação, do contrário, não será agraciado com o redutor. O acusado DOUGLAS atende aos reclamos da lei, pois trata-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, não havendo comprovação nos autos de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. A quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse – 2g (dois gramas) de crack, fracionados em seis pedras, e 77,2g (setenta e sete gramas e dois decigramas) de maconha – não se revela expressiva. Ademais, inexistem outros elementos probatórios hígidos capazes de demonstrar a sua inserção na criminalidade organizada. Da mesma forma, a apreensão da quantia de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) em espécie não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência da minorante. Não há, portanto, prova concreta e inequívoca da habitualidade delitiva do acusado ou de seu vínculo com organização criminosa. O conjunto probatório é apto a demonstrar a autoria da traficância, mas insuficiente para evidenciar a dedicação habitual ao crime, destacando-se que o denunciado não ostenta antecedentes criminais ou infracionais (mov. 139.1). Por conseguinte, diante das circunstâncias fáticas analisadas e do sopesamento da compreensão uníssona das Cortes Extraordinárias sobre a matéria, extrai-se que o acusado preenche os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, a minorante deve ser aplicada na fração máxima – 2/3 (dois terços). Assim, considerando que a pena intermediária foi fixada em sentença em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa e levando em conta a consideração do redutor do tráfico privilegiado [estabelecido neste voto] no patamar de 2/3 (dois terços), resulta a reprimenda final do réu pelo narcotráfico em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Da pretendida aplicação da regra do concurso formal em detrimento do concurso material
13. Roga a defesa o afastamento da regra do concurso material de crimes e a consequente aplicação do concurso formal. A intenção não comporta acolhimento, pois cogente a manutenção do raciocínio empregado na instância de origem. Para a caracterização do concurso formal é imprescindível que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes. Na hipótese dos autos, o acusado praticou duas infrações penais distintas mediante mais de uma ação, preenchendo os requisitos do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Sendo assim, imperiosa a soma das penas aplicadas aos delitos: fato 01 (Art. 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/06): 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa; e fato 02 (Art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal): 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Unificadas as reprimendas pelo concurso material, a pena definitiva resulta em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário arbitrado na sentença em relação a sanção pecuniária.
14. Diante do novo apenamento fixado, de se estabelecer o regime prisional inicial semiaberto, na esteira do disposto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
15.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente pelo fato de a pena cominada ser superior a 04 (quatro) anos.
16.
Considerando a modificação do regime prisional do inculpado levada a efeito neste decisum [que doravante deverá cumprir a pena de reclusão no meio inicial semiaberto], imperioso o afastamento da prisão preventiva, eis que incompatível com o novo meio carcerário impingido. De consequência, deve o cárcere cautelar ser revogado, garantindo-se ao apelante o direito de aguardar o desfecho de seus recursos em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
17.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, a fim de reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição do tráfico privilegiado, readequando a sanção final total para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor unitário estabelecido na sentença em relação a reprimenda pecuniária, com o consequente abrandamento do regime prisional inicial para o meio semiaberto, o que permite ao réu aguardar o desfecho do recurso em liberdade.
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