SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005029-15.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE INGRESSAVA EM VIA PÚBLICA A PARTIR DE LOTE LINDEIRO (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). MANOBRA EXECUTADA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE QUEM VINHA PELA VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 36 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CNH PELO AUTOR (CONDUTOR DA MOTOCICLETA) QUE NÃO INFLUIU DIRETAMENTE NO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido quando caminhão pertencente à ré proprietária e conduzido pelo corréu ingressou em via pública a partir de posto de combustíveis e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. O demandante alegou ter sofrido lesões corporais e requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da culpa dos réus. O autor interpôs apelação sustentando que o conjunto probatório demonstra a invasão da via preferencial pelo caminhão e a responsabilidade exclusiva dos réus pelo sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se os réus devem ser responsabilizados pelo acidente de trânsito; (ii) saber se a motocicleta estava em alta velocidade e a ausência de habilitação do autor acarretam culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, materiais, estéticos e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de revogação da gratuidade da justiça. 3.2. O conjunto probatório demonstrou que o caminhão ingressou na via pública sem observar o dever de cautela e a preferência de passagem dos veículos que trafegavam pela pista principal, em violação aos arts. 34 e 36 do CTB. 3.3. A alegação de excesso de velocidade do motociclista não foi comprovada pelos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do autor não autoriza, por si só, o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva sem demonstração de nexo causal com o acidente. 3.4. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização solidária do condutor e da proprietária do caminhão, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.5. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. O dano moral restou caracterizado em razão das fraturas e do afastamento temporário das atividades cotidianas, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00, coerente com precedentes desta c. 9ª Câmara Cível. 3.6. Indevida a reparação por danos estéticos e o pensionamento, diante da inexistência de prova de deformidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa, conforme laudo do INSS e informações funcionais da empregadora. 3.7. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a improcedência dos demais pedidos. 4.2. Tese de julgamento: o condutor que ingressa em via pública a partir de lote lindeiro responde pelos danos decorrentes de acidente causado pela violação do dever de cautela e da preferência de passagem prevista nos arts. 34 e 36 do CTB, não sendo a ausência de habilitação da vítima suficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente ou exclusiva sem demonstração de nexo causal com o sinistro. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 186, 927 e 950. - CPC, arts. 86, caput, 373, II, e 1.010, II e III. - CTB, arts. 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: - Súmulas 54 e 362 do STJ. - Tema 1368/STJ. - TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0022103-70.2016.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.02.2024. - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016009-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 07.04.2025 - STJ, AgInt no REsp 1.835.065/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020.