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Acórdão
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Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão (mov. 229.1), proferida nos autos de Execução de Pena n° 0000129-12.2020.8.16.0057, que homologou a falta grave em razão das violações do monitoramento eletrônico, aplicando advertência ao apenado e todos os demais efeitos, tendo indeferido o pedido de regressão do regime, mantendo o regime semiaberto harmonizado.Em suas razões de inconformismo, o agravante Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 241.1), alegou que as justificativas das violações apresentadas pelo sentenciado são frágeis e que sequer foram comprovadas, pois não “há nos autos qualquer prova documental que comprovasse tal atividade laborativa, senão por ter o Magistrado a quo visto o reeducando no açougue localizado nesta Comarca”, bem como “não se trata de um esquecimento pontual, por curto período de tempo. Mas de reiteração de “esquecimentos”, que resultaram inclusive em falta de monitoração por mais de 24 horas em apenas uma das ocasiões”.Sustenta que “uma vez reconhecida a falta grave – como o foi na decisão recorrida – a regressão de regime não é uma mera faculdade judicial, mas um consectário legal obrigatório”, e que “ao aplicar mera advertência diante de 35 infrações graves ignorou o caráter retributivo e preventivo da sanção disciplinar, tornando a monitoração eletrônica inócua”.Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para que seja decretada a regressão definitiva para o regime fechado. O agravado Wesley dos Santos, por meio de defensor dativo, apresentou contrarrazões (mov. 297.1), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso e a fixação dos honorários advocatícios.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 299.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, exarou parecer (mov. 13.1-TJ), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.Todavia, o recurso não comporta provimento.Da regressão do regimeAlega o Parquet, que as justificativas das violações apresentadas pelo sentenciado são frágeis e que sequer foram comprovadas, pois não “há nos autos qualquer prova documental que comprovasse tal atividade laborativa, senão por ter o Magistrado a quo visto o reeducando no açougue localizado nesta Comarca”, bem como “não se trata de um esquecimento pontual, por curto período de tempo. Mas de reiteração de “esquecimentos”, que resultaram inclusive em falta de monitoração por mais de 24 horas em apenas uma das ocasiões”.Sustenta que “uma vez reconhecida a falta grave – como o foi na decisão recorrida – a regressão de regime não é uma mera faculdade judicial, mas um consectário legal obrigatório”, e que “ao aplicar mera advertência diante de 35 infrações graves ignorou o caráter retributivo e preventivo da sanção disciplinar, tornando a monitoração eletrônica inócua”. Devendo ser decretada a regressão definitiva para o regime fechado.Não lhe assiste razão.Da análise dos autos verifica-se que em 27.06.2024 foi determinado o somatório das penas impostas ao apenado nos autos n° 0000382-68.2018.8.16.0057, autos n° 0001461-14.2020.8.16.0057 e autos n° 0001283-07.2016.8.16.0057, totalizando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto harmonizado (mov. 68.1 e 76.1 – SEEU).Na sequência, diante de diversas violações do monitoramento eletrônico, foi deferido o pedido do Ministério Público e promovo a regressão cautelar do regime do apenado para o fechado (mov. 209.1/SEEU).Na audiência de justificativa foi proferida a decisão ora recorrida, que homologou a falta grave e indeferiu a regressão do regime, sendo proferida nos seguintes termos (mov. 229.1/SEEU): “(...)1- Homologo a falta grave em razão das violações de monitoramento eletrônico indicadas no mov. 205.2/20.3, com base na interpretação dos artigos 50, incisos VI e 39, V da Lei de Execução Penal, aplicando advertência ao apenado e todos os demais efeitos, exceto pela regressão de regime.Assim sendo, mantenho o apenado em regime semiaberto e sob monitoramento eletrônico, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do apenado e comunicação para que seja ele colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Ademais, prossiga-se no cumprimento da pena.” Ainda, em juízo de retratação em que a decisão foi mantida, houve a seguinte fundamentação (mov. 299.1/SEEU): “Reexaminando, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.A decisão agravada foi proferida em audiência de justificativa, com observância do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que se homologou a falta grave, afastando-se a regressão de regime.A manutenção do regime semiaberto harmonizado mostrou-se adequada e proporcional ao caso concreto, inexistindo ilegalidade que justifique sua reforma.Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens e as cautelas de praxe.” Veja-se que a decisão recorrida se valeu de fundamentação adequada ao caso concreto, estando devidamente justificada a excepcionalidade da situação do condenado, eis que se manifestou pela homologação da falta grave consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico com aplicação de advertência.O artigo 118, inciso I, da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) dispõe que a prática de falta grave é causa de regressão obrigatória: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Entretanto, o artigo 146-C, parágrafo único, da Lei n° 7.210/84, prevê para além da regressão de regime outras formas de sanção, sendo elas: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:(...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (VETADO);IV - (VETADO);V - (VETADO);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.VIII - a revogação do livramento condicional;IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” Assim, tem-se que o cometimento de falta grave pelo descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, não enseja, necessariamente, a regressão do regime.Ademais, após a notícia de nova condenação do apenado e ter ocorrido nova unificação das penas, o Ministério Público se manifestou da seguinte forma (mov. 309.1/SEEU): “(...)Verifica-se, ainda, no presente caso, que o apenado deve dar continuidade ao cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo em vista o regime imposto na nova condenação e o montante das penas remanescentes.Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo somatório das penas impostas ao apenado, com a manutenção do regime semiaberto harmonizado.” Portanto, tem-se que a decisão agravada não merece reforma, eis que houve a homologação da falta grave com aplicação de advertência, eis que a regressão de regime não é medida obrigatória quando há falta grave pelo descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO, E MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO MINISTERIAL. REGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 118, I, LEP. REEDUCANDO QUE VEM CUMPRINDO A PENA COM COMPROMETIMENTO, MANTENDO EMPREGO LÍCITO E SE SUBMETENDO A TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA JUNTO AO CAPS AD. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, MESES APÓS AS VIOLAÇÕES, QUE DESBORDARIA DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000664-09.2024.8.16.0031 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2024) Desta forma, não merece reforma a decisão que indeferiu a regressão de regime. Honorários advocatíciosTendo em vista que a apresentação das contrarrazões do recurso de agravo à execução é essencial para promover a ampla defesa do acusado, é necessário a fixação de honorários advocatícios, para remunerar o trabalho desempenhado pela advogada dativa nomeada para o apelado conforme disposto na certidão de mov. 51.1/SEEU, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a Dra. Caroline Bittencourt da Silveira, OAB/PR n° 73.005, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta de nº 06/2024 - PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários a defensora nomeada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, fixando-se honorários advocatícios a defensora dativa, nos termos da fundamentação.
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