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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por INEZ MARIA DE ARRUDA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito nº 0000052-20.2026.8.16.0145, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão foi equivocada ao exigir um cálculo detalhado dos prejuízos, o que, segundo ela, inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Alega que, a ausência desse cálculo não deve ser um obstáculo para a análise de sua solicitação, pois já existem indícios suficientes de fraude, como comprovantes de transferências indevidas e empréstimos não autorizados.Argumenta que, a decisão que negou a tutela de urgência não considerou adequadamente a verossimilhança de suas alegações e o perigo iminente de danos irreparáveis à sua subsistência, já que os descontos indevidos afetam diretamente sua aposentadoria, comprometendo suas necessidades básicas.Em desfecho, pleiteia que o Tribunal reconheça a urgência da situação e conceda a tutela recursal com efeito suspensivo, suspendendo imediatamente os descontos em sua aposentadoria e proibindo novas operações financeiras em seu nome. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência ao recurso a fim de suspender os descontos referente ao empréstimo consignado, o qual restou indeferido conforme mov.8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, conforme mov. 16 dos autos recursais.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência, a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo que alega não ter contratado junto a instituição financeira agravada.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou na inicial que ocorreram diversos empréstimos fraudulentos, e neste em particular, constatou-se dois empréstimos realizados sendo um no valor de R$ 513,98 (quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos) com parcelas mensais de R$ 29,02 (vinte e nove reais e dois centavos), e o segundo, no valor de R$ 517,03 (quinhentos e dezessete reais e três centavos), com parcelas no valor de R$ 11,12 (onze reais e doze centavos) em meados em janeiro de 2024 a título de empréstimo consignado pela instituição financeira Nu Bank, ora agravada.Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, malgrado a parte ré juntar alguns documentos em conjunto à sua defesa sem a assinatura da parte agravante, verifica-se que a princípio, a parte agravada demonstra que as contratações se deram através do aplicativo disponibilizado pela própria instituição, tendo a parte se identificado com login e senha de acesso, o que demonstra que sua assinatura ou anuência teria se dado através do acesso do aplicativo, o que, inclusive, se verifica que a parte conclui os procedimentos solicitados pela instituição com a captura de selfies, concluindo o processo, cf. se verifica no mov. 27.13.Inclusive, observa-se que no mesmo descritivo, a parte por diversas vezes solicita alteração de dados cadastrais, atualização de e-mail, redefine senha, faz atualização do pin, que se trata de uma identificação pessoal, cuja finalidade é proteger o dispositivo que está utilizando para acessar dados bancários, ou seja, a parte realiza todas essas transações a concluir proposta de empréstimo.Aliás, a parte agravada colacionou um início de conversa pelo atendimento direto da Nu Bank (mov. 27.11), em que a parte autora afirma possuir um contrato que está no fim, ao passo que, pergunta à atendente se poderia realizar outro, isto é, a parte agravante, a princípio, afirma que já possui empréstimos realizados com a instituição financeira, inclusive, já objetivando em realizar um próximo empréstimo, o que fragiliza seus argumentos em requerer a suspensão liminarmente dos descontos em sua aposentadoria. Portanto, de acordo com o acervo probatório dos autos, tenho que a parte agravante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que as contratações por ela controvertidas se deram de forma irregular, o que leva a uma cognição de que os contratos de empréstimo consignados, neste momento processual, foram contraídos pela parte agravante. Na hipótese em comento, em uma análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausentes, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, não se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante.Isto porque, a contratação pretensamente viciosa e os respectivos descontos se deram no início de 2024, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em janeiro de 2026, ou seja, aproximadamente 2 (dois) anos depois que a parte vislumbrou os descontos em seu benefício, sendo relevante ter-se em conta, ainda que a parte relata como fundamento de sua pretensão a alegada ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, cf. exposto no boletim de ocorrência lavrado em junho de 2025, ou seja, cerca de 18 meses após a contratação dos empréstimos aqui debatidos.Por fim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável à parte autora, posto que caso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo aqui discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso.Deste modo, não vislumbro, neste momento em concluir pela veracidade das alegações da autora, de que não teria contraído os empréstimos, sendo que em relação a eles os valores descontados são reduzidos, e não implicam em relevante redução dos recursos da agravante que justifiquem a antecipação da tutela.Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004185-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038758-37.2017.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018)Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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