SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020755-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade DA CITAÇÃO POR hora certa. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – pleito pelo reconhecimento da validade da citação por hora certa. 2. RAZÕES DE DECIDIR – citação por hora certa – validade - REQUISITOS DO ART. 252 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – evidente a suspeita de ocultação - AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 254 DO CPC, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À PARTE – NULIDADE NÃO VERIFICADA – nomeação curador especial em favor da parte ré - direitos e pretensões devidamente defendidos em Juízo – ausência de atos constritivos – penhora de imóvel que encontra-se na faSe de avaliação – possibilidade de impugnação da penhora por exceção de pré-executividade ou simples petição – ausência de prejuízo da citação por hora certa. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA reformada – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e provido.