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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Monitória sob o nº 0026960-23.2016.8.16.0030, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação, não subsistindo em relação ao excipiente IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO o título judicial. Ao mais, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, sob a justificativa de que não houve extinção do procedimento executivo. Inconformado, o agravante alega que a citação por hora certa foi regularmente formalizada, conforme certificado pelo oficial de justiça, observando-se as formalidades legais, sendo que o endereço diligenciado foi o informado pela própria empresa requerida no momento da celebração do contrato bancário, o qual representa o domicílio contratual e, portanto, presume se válido para efeitos de comunicação judicial, como determina o artigo 274 do CPC. Aduz que todas as tentativas de contactar o executado fora infrutíferas, de modo que o Sr. Oficial de justiça (movs. 34 e 51) presumiu a intenção deliberada da parte executada de se ocultar, certificando-a, inclusive com pedido de autorização do juízo para citação por hora certa. Aduz que foi expedida carta para dar ciência da citação por hora certa, nos termos do 254 do CPC (movs. 57 e 82), com comprovação de recolhimento das custas (mov. 63 e 88) e retorno dos avisos de recebimento (mov. 74 e 91), cumprindo integralmente o comando judicial do mov. 56 que tratava sobre mencionado artigo.Alega ausência de prejuízo à parte que foi devidamente representada por curador especial, com defesa no mov. 107. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se que a controvérsia reside acerca da validade da citação por hora certa realizada no mov. 51.1, com a juntada do mandado de citação em 17/07/2017.Pois bem. O Código de Processo Civil trata a respeito da citação por hora certa nos artigos 252 a 254. Senão vejamos:Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.”Ou seja, a citação por hora certa tem lugar quando o Sr. Oficial de Justiça comparece por duas vezes ao endereço da ré/executado e verifica indícios de ocultação. No caso dos autos, a Ação Monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face da empresa IGUAÇU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ nº 07.228.643/0001-36), o sócio IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO e os fiadores LUIZ ANTONIO PEREIRA e MARIA INES MANENTE DA SILVA. No mov. 34.1, foi procedida a Citação dos fiadores, contudo a Sra. Oficial de Justiça deixou de citar a empresa e o sócio/representante, por não os encontrar na Rua Tietê nº 588, Campos Do Iguacu, CEP: 85.857-220, – mesmo endereço constante na cédula de crédito bancário que embasa a ação (mov. 1.5 dos autos de origem) – solicitando a citação por hora certa, ante a tentativa de várias diligências para localizar os então requerido e constatando a existência de indícios de ocultação para embaraçar ou inviabilizar a citação. Confira-se o inteiro teor da certidão lavrada pela auxiliar da Justiça: Veja, inclusive, que um funcionário da empresa ré informou que o requerido Ivan Luiz Fontes Sobrinho viajaria com frequência e somente compareceria na sede de sua empresa no período da manhã e, mesmo a Sra. Oficial de Justiça tentar outras diligências, não obteve sucesso na localização de Ivan, para formalizar sua citação pessoal. Ou seja, não houve negativa de que os ora recorridos não poderiam ter sido localizados na Rua Tiete nº 588, apenas que existiria um conflito de horários. Assim, o magistrado de origem, no mov. 41.1, determinou o desentranhamento do mandado para o integral cumprimento do Oficial de Justiça, posto que a citação por hora certa prescinde de autorização judicial, nos moldes do artigo 252 do CPC. No movimento 51.1, foi anexada nova certidão de Mandado de Citação informando que, em 19/06/17, na Rua Tietê Nº 588, não foi localizado o representante legal da IGUAÇU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI nem o requerido Ivan Luiz Fontes Sobrinho. A Sra. Diva, prima de Ivan, foi notificada para repassar a orientação ao requerido de entrar em contato com a Oficiala Andreia, mesmo assim, nunca houve um retorno e, no dia 30/06/17, ocasião da citação por hora certa, ninguém se encontrava no endereço indicado para diligência. Confira-se: Ou seja, não se vislumbra irregularidade na conduta da oficial de justiça, que, acompanhada de uma colega, dirigiu-se ao endereço dos então requeridos, inclusive o fazendo no horário indicado como aquele em que ali se encontraria o Sr. Ivan, e nesta ocasião suspeitando de sua ocultação citou a parte por hora certa. Malgrado dos argumentos do agravante em exceção de pré-executividade (mov. 645.1) de que em outro processo foi consignada suposta alteração de endereço da empresa ora executada e posterior baixa da empresa em 23/08/2017, tal circunstância não afasta os elementos concretos verificados no presente caso pela Oficiala de Justiça, agente dotada de fé pública, cujas certidões gozam de presunção de veracidade.Afinal, além de a empresa não se encontrar baixada no momento da citação por hora certa (30/06/2017), em nenhuma das várias tentativas de citação foi informado à Sra. Oficial de Justiça de que a empresa mudou de endereço, seja pelo funcionário Washington, ou pela prima de Ivan, pessoas que tem ou deveriam ter conhecimento da pretensa mudança de endereço. Além disso, foi determinado pela Sra. Oficial de Justiça (mov. 51.1), expressamente, que a Sra. Diva Fernanda Pereira, prima de Ivan, o notificasse para entrar em contrato com a Oficiala, situação que não ocorreu e configura tentativa de ocultação. Ressalta-se, ainda, quando da tentativa de realização da citação por hora certa, nem o réu nem a familiar anteriormente contactada compareceram ao local, apesar das informações previamente prestadas, comportamento que reforça o evidente intuito de esquivar-se da citaçãoAssim, os fatos relatados nas certidões da Oficial de Justiça indicam uma suspeita razoável de que o réu estava, à época, se ocultando, o que justifica o uso da citação por hora certa, conforme previsto nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.Outrossim, não há que se cogitar em nulidade da citação pela justificativa de que carta de citação demorou oito meses para ser expedida, após a juntada do mandado de citação por hora certa. Isso porque, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o prazo de envio da correspondência é mera formalidade, com o objetivo de aperfeiçoar o procedimento dos arts. 252 e 253 do CPC, de modo que a comunicação posterior ao prazo de 10 dias configura não acarreta nulidade automática, dependendo de prova do efetivo prejuízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE . NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art . 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380480 MG 2023/0191407-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)No que tange à formalidade prevista no artigo 254 do CPC, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à apelada, pois entre a citação por hora certa e a expedição da carta (movs. 74.1 e 91.1) não ocorreu nenhum ato constritivo e, logo após o retorno negativo do AR, a magistrada de origem nomeou curadora especial (mov. 98.1), que apresentou contestação, no mov. 107.1, restando efetivada a defesa da parte requerida. O executado alega que foi surpreendido na demanda, em 22/09/2025, quando tomou conhecimento da determinação judicial de leilão de seu imóvel residencial. Ocorre que, o imóvel encontra-se na etapa de avaliação (mov.640.1), de modo que não há impedimento para que a parte discuta a eventual impenhorabilidade do imóvel no próprio cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, ou a discussão levantada em exceção de pré-executividade (mov. 645.1) sobre a possibilidade, ou não, de o cumprimento de sentença prosseguir sobre Sr. Ivan Luiz Fontes Sobrinho, quando a empresa é de responsabilidade limitada. Além disso, nenhuma outra constrição foi realizada nos presentes autos. Sendo assim, não se verifica qualquer prejuízo com a realização da citação por hora à defesa da parte agravada ou sobre eventuais atos de constrição praticados. Considerando que a citação por hora certa configura uma modalidade de comunicação ficta, a exigência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil representa apenas um procedimento formal. Dessa forma, o ato se realiza independentemente da expedição da carta de cientificação mencionada, já que inexiste demonstração de prejuízo pelo recorrido. Em caso semelhante, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIÊNCIA. ARTIGO 254 DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA FORMALIDADE, DE CARÁTER INFORMATIVO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO FILHO DA EXECUTADA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos de execução, observa-se que não há, de fato, comprovação de que tenha sido expedida carta de ciência à apelada, nos termos do artigo 254 do CPC . Contudo, tal ato é meramente informativo e corresponde apenas a uma formalidade, cujo descumprimento não enseja a nulidade da citação por hora certa, sobretudo porque os demais requisitos, principalmente os do artigo 252 do CPC, foram observados. 2. Nota-se que, em 10/06/2019 e 20/08/2019, o Oficial de Justiça já havia comparecido no endereço da apelada, deixando-a de citá-la, tendo em vista a informação de que estava em viagem fazia algum tempo e que há mais de três meses não retornava ao apartamento (mov. 35 .1 e 50.1 dos autos de execução). 3. Em 04/06/2020, 15/06/2020 e 16/06/2020, o Oficial de Justiça realizou novamente a diligência, agendando citação por hora certa, por meio do filho da apelada, que “repetiu a alegação dada nas diligências anteriores de que sua mãe estaria viajando ao Mato Grosso do Sul com previsão de retorno para dali a além de 15 dias” (mov . 97.1).4. Diante desse cenário, é evidente a suspeita de ocultação da apelada, restando preenchidos os requisitos do artigo 252 do CPC . Conforme reconhecido pela própria Magistrada de piso, “em momento algum o filho da executada afirmou que ela estaria residindo no referido estado, o que certamente motivou o Oficial de Justiça a suspeitar da ocultação da mesma” (mov. 28.1). 4 . Ainda, no que tange à formalidade prevista no artigo 254 do CPC, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à apelada, eis que nomeado curador especial em seu favor (mov. 133.1 dos autos de execução), de modo que a parte teve seus direitos e pretensões devidamente defendidos em Juízo.5 . Dessa forma, o suposto vício na citação por hora certa não ocorreu concretamente, conforme exige o princípio processual da instrumentalidade das formas, que determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada à efetiva comprovação de prejuízo. 6. Observa-se que, previamente à nomeação de curador especial em favor da apelada, houve apenas o bloqueio ínfimo da quantia de R$ 369,14 (mov. 91 .2), tendo as demais diligências, como a busca via RenaJud (mov. 114), restado infrutíferas. Ressalta-se que, mesmo após a nomeação de curador especial, a busca de bens e valores em nome da apelada permaneceu sem resultados efetivos (mov. 210 .1, 230.1, 240.1). Assim, não se verifica qualquer prejuízo que a citação por hora certa tenha trazido à defesa da apelada quanto a eventuais atos de constrição praticados nos autos de execução . 7. Além disso, a citação por hora certa se perfectibilizou quando da entrega da certidão ao filho da apelada (mov. 97.1 e 97 .2), cujo parentesco é extremamente próximo, o que confirma a existência de comunicação à devedora acerca da execução em seu desfavor. 8. Embora posteriormente à citação por hora certa tenha havido informações nos autos de que a apelada provavelmente esteja residindo no Estado do Mato Grosso (mov. 151 .1 e 165.1/168.1), nota-se que o apelante requereu a expedição de carta precatória para a citação da apelada (mov. 172 .1), pagando inclusive as custas processuais (mov. 177.2), o que somente não foi cumprido por inércia do Juízo a quo, não podendo o exequente ser prejudicado. 9 . Diante do exposto, tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e de todos os atos processuais posteriores, deve ser cassada a sentença recorrida (mov. 28.1), pois não se verifica prejuízo à defesa da apelada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, eis que a expedição de carta de ciência trata de mera formalidade de caráter informativo. (TJ-PR 0025176-88 .2022.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)Assim, a decisão agravada merece reforma, a fim de reconhecer a validade da citação por hora certa, com o prosseguimento dos autos à origem para a análise da alegação de ilegitimidade aventada em exceção de pré-executividade (mov. 645.1), e eventuais ulteriores termos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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