SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020762-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado. Manutenção da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. ADPF347. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido posterior de revogação da custódia.II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF 347) autoriza a revogação da custódia cautelar regularmente decretada. III. Razões de decidir: 3.A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, é cabível quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP.4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, ao evidenciar o periculum libertatis a partir das circunstâncias do caso, consistentes na prática de roubo em concurso de agentes, durante o período noturno, mediante emprego de arma branca e grave ameaça a funcionários de estabelecimento comercial.5. O modus operandi empregado revela maior periculosidade concreta do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.6. O Juízo de origem analisou expressamente as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, e concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação e insuficiência diante das circunstâncias do caso.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendam a segregação cautelar.8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena quando amparada nos requisitos legais e em fundamentação idônea.9. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pelo STF na ADPF 347 não implica revogação automática de prisões preventivas regularmente fundamentadas, nem afasta a incidência dos arts. 312 e 313, do CPP.IV. Dispositivo e tese: 10. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 116.880/SP, 2ª Turma, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013; STJ, AgRg no RHC 227.676/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, HC 0032308-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, HC 0015837-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, HC 0091228-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, HC 0066034-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.