Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado. Manutenção da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. ADPF347. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido posterior de revogação da custódia.II. Questões em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF 347) autoriza a revogação da custódia cautelar regularmente decretada. III. Razões de decidir:
3.A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, é cabível quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP.4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, ao evidenciar o periculum libertatis a partir das circunstâncias do caso, consistentes na prática de roubo em concurso de agentes, durante o período noturno, mediante emprego de arma branca e grave ameaça a funcionários de estabelecimento comercial.5. O modus operandi empregado revela maior periculosidade concreta do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.6. O Juízo de origem analisou expressamente as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, e concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação e insuficiência diante das circunstâncias do caso.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendam a segregação cautelar.8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena quando amparada nos requisitos legais e em fundamentação idônea.9. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pelo STF na ADPF 347 não implica revogação automática de prisões preventivas regularmente fundamentadas, nem afasta a incidência dos arts. 312 e 313, do CPP.IV. Dispositivo e tese:
10. Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 116.880/SP, 2ª Turma, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013; STJ, AgRg no RHC 227.676/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, HC 0032308-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, HC 0015837-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, HC 0091228-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, HC 0066034-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020762-11.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas de Moura Nogueira, denunciado em coautoria com Elias Munhoz de Abreu, nos autos de ação penal n° 0008306-68.2025.8.16.0160, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, c/c §2º, incisos II e VII, do Código Penal.O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 11/09/2025 e o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido em 25/11/2025 (mov. 15.1 – autos nº. 0010711-77.2025.8.16.0160).A impetrante sustentou, em síntese, que, embora existam indícios de que a conduta imputada ao paciente tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, não sendo suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito. Alegou que a decisão que decretou a custória cautelar limitou-se a afirmar, de forma genérica, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sem apresentar fundamentação concreta apta a demonstrar sua inadequação, em afronta ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que a motivação empregada serviria para qualquer caso semelhante, em violação ao artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Asseverou que o paciente é primário e, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em Juízo e a proibição de contato com pessoas envolvidas com atividades criminosas. Invocou, ainda, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro no julgamento ADPF 347, defendendo a necessidade de racionalização do uso da prisão cautelar. Liminarmente, requereu a imediata colocação do paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, a confirmação da ordem (mov. 1.1).Em sede de análise de cognição sumária, a medida liminar foi indeferida (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO pedido reúne as condições de ser conhecido, mas não se vislumbra nenhum abuso de poder ou constrangimento ilegal a ser reparado por ordem de habeas corpus.Dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2025. A custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada, extraída das circunstâncias concretas do fato, conforme descrito nos seguintes termos:“[...] A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.Segundo consta, na data de ontem (10/09/2025), por volta das 23h30m, teria ocorrido o fato ora tratado, detalhado no Boletim de Ocorrência nº 2025/1153762 (seq. 1.4), conforme se observa:TRATA SE DE ROUBO AGRAVADO. EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE ROUBO EM ANDAMENTO ONDE DOIS HOMENS TERIAM ADENTRADO A UMA FARMACIA EM POSSE DE FACAS MEDIANTE AMEAÇA ANUNCIARAM O ASSALTO E SUBTRAIRAM DINHEIRO DO CAIXA, NO MOMENTO DA FUGA UM DOS INDIVÍDUOS FOI ABORDADO POR UM POLICIAL A PAISANA QUE ESTAVA NO LOCAL E PRESENCIOU A MOVIMENTAÇÃO, OS PEDIDOS DE SOCORRO DOS FUNCIONÁRIOS E DECIDIU INTERVIR NA AÇÃO CRIMINOSA DANDO VOZ DE ABORDAGEM A UM DOS AUTORES E COM AJUDA DE POPULARES IMOBILIZARAM O INDIVIDUO ATE A CHEGADA DA EQUIPE, QUE IMEDIATAMENTE COLETOU INFORMAÇÕES REPASSOU A REDE DE VIATURAS PARA LOCALIZAR O COMPARCA QUE CONSEGUIU FUGIR. (0 INDIVIDUO DETIDO FOI IDENTIFICADO COMO LUCAS DE MOURA NOGUEIRA , QUE RELATOU QUE ESTAVA TOMANDO CACHAÇA COM O VULGO "ELIAS MALUCO" QUE O MESMO O TERIA CHAMADO PARA IR ATE A FARMÁCIA COMPRAR UM SORVETE E QUE AO SE APROXIMAR NO LOCAL, O MESMO TERIA FALADO PRA ELES COMETERAM UM ASSALTO PARA COMPRAR MAIS CACHAÇA E O DETIDO ALEGANDO ESTAR ALOCOOLIZADO CONCENTIU NA PRATICA DELITUOSA. NO LOCAL FOI APREENDIDO DUAS FACAS QUE CAÍRAM NO MOMENTO DA FUGA. DIANTE DA SITUAÇÃO O REPRESENTANTE DA FARMÁCIA E O POLICIAL DE FOLGA FORAM ATÉ A DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.Os policiais militares Lucas Nunes Marques da Silva (seq. 1.7) e Renan Pires Falleiros (seq. 1.11), trouxeram declarações que reproduzem a dinâmica dos fatos registrada no boletim de ocorrência. O policial militar Renan acrescentou que o dinheiro subtraído não foi recuperado, eis que estava na posse do indivíduo que conseguiu empreender fuga, esclarecendo que recuperaram apenas as armas brancas (facas) utilizadas para a prática do crime.A testemunha Vanderlei Lucas Gonçalves (seq. 1.9), policial militar à paisana, que se encontrava na farmácia, afirmou que estava chegando no estabelecimento e percebeu ao entrar que haviam dois indivíduos, sendo que um deles já estava com a mão na gaveta do caixa e o outro ao lado gritando que era um assalto, ambos verbalizando que era assalto; que tentou abordá-los, dizendo para deitarem no chão e apontando a arma de fogo, mas eles se negaram; que o declarante falou para devolverem o dinheiro e não devolveram; que um dos indivíduos foi para os fundos da farmácia e o autuado foi para o seu lado; que falava para ele parar, para tentar segurá-lo até a viatura chegar, mas ele continuou vindo; que puxou o autuado para fora da farmácia e o deteve; que o outro ficou dentro da farmácia; que passou cerca de trinta segundos, ele veio até a porta e o declarante lhe apontou a arma, mas ele correu; que acredita que o que correu é quem estava com o dinheiro, pois era quem estava com a mão no caixa; que não sabe dizer se o autuado chegou a pegar algum dinheiro da farmácia, mas estava dando voz de assalto para o pessoal; que o indivíduo que fugiu não conseguiu qualificar, mas ele estava de camiseta roxa, calça de moletom cinza, boné e tênis; que eles estavam portando facas, mas não chegou a ver se apontaram para algum funcionário; que o autuado disse no momento da abordagem que estava com uma faca e a jogou para longe; que acredita que ele tenha ficado com medo; que a funcionária da farmácia disse que o outro indivíduo também estava com uma faca e dispensou no momento dos fatos.A vítima Lucas Vinícius da Silva Bueno (seq. 1.13), funcionário da farmácia, aduziu que estava atendendo e entraram dois rapazes, alterados, e anunciaram o assalto, pedindo para entregar o dinheiro; que nesse momento conseguiu pedir ajuda, ligando para a polícia e solicitando auxílio ao Vanderlei, o qual se encontrava na loja; que Vanderlei conseguiu abordar um dos indivíduos e então aguardaram a chegada da equipe policial; que o declarante conseguiu se esconder em uma “salinha”; que um dos autores foi detido por Vanderlei e o outro saiu correndo dentro da loja, procurando uma saída; que esse indivíduo acabou entrando na sala em que o declarante estava, mas não chegou a vê-lo, pois estava atrás da porta ligando para a polícia; que conseguiu falar com a polícia e o indivíduo fugiu; que Vanderlei é o policial à paisana que estava no estabelecimento; que foi subtraída da loja a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); que os indivíduos anunciaram o assalto, mas não chegaram a mostrar as facas, apenas viram os objetos no estacionamento.Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o autuado Lucas de Moura Nogueira (seq. 1.15) afirmou que é alcoólatra e negou que tenha praticado o roubo agravado, bem como negou que tenha dado voz de assalto na farmácia, atribuindo o fato ao outro indivíduo que empreendeu fuga; que afirmou que o outro rapaz que o chamou para ir à farmácia, pegar uns sorvetes e uns negócios com um dinheiro que a esposa dele mandaria no PIX; que chegando lá o rapaz que lhe acompanhava disse “nós vamos fazer uns negócios”; que o interrogado estava bêbado, chapado e “entrou na dele” (sic), mas nunca fez isso na vida; que não sabia que ele ia cometer o roubo, descobriu na metade do caminho; que no meio do caminho ele lhe contou e mostrou as facas que tinha; que o interrogado não portava nenhuma faca; que as facas estavam com “Elias”; que nasceu naquela vila, só que foi embora com 8 anos de idade para Santa Catarina, em Balneário Camboriú e ao retornar “conheceu de novo” (sic) Elias; que ele mora ali no bairro. Posteriormente, o autuado foi encaminhado para a Central Regional de Flagrantes de Maringá, para as providências legais cabíveis.A periculosidade do autuado é patente diante da própria ação por ele desempenhada, demonstrando o seu total descaso com a Justiça e a sociedade, razão pela qual sua segregação cautelar como meio de garantir a ordem pública é medida que, por ora, se impõe.Ante tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo autuado. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque o autuado não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público, e a última não se aplica porque não há indícios efetivos, nestes autos, de que ele seja inimputável ou semi-imputável. Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares. Deste modo, não resta alternativa senão a decretação da prisão preventiva do autuado, com vista a garantir a ordem pública. [...]” (mov. 21.1 – autos nº 0008306-68.2025.8.16.0160)Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a digna Magistrada destacou que não houve alteração do quadro fático-jurídico que justificasse a revisão da medida, reafirmando a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (mov. 15.1 – autos nº 0010711-77.2025.8.16.0160)A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, CPP).Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer desses requisitos. Não é o que se verifica, pois o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e (c) nos requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que o delito imputado ao paciente é apenado com pena máxima superior a quatro anos.Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e demonstra que, no caso em tela, a segregação cautelar configura a medida mais adequada para a garantia da ordem pública.Conforme se extrai dos autos, o paciente, em concurso com outro indivíduo, ingressou em estabelecimento comercial durante o período noturno, portando arma branca, ocasião em que anunciaram assalto e constrangeram funcionários mediante grave ameaça, subtraindo valores do caixa da farmácia.O decreto prisional não se amparou em fundamentos abstratos ou em mera referência a elementos inerentes ao próprio tipo penal. A decisão não se limitou a reproduzir a descrição legal do crime imputado ao paciente, tampouco se baseou apenas na existência de violência ou grave ameaça. Ao contrário, a custódia cautelar foi fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos elementos informativos constantes dos autos, em observância aos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Tais circunstâncias revelam modus operandi que evidencia maior periculosidade do agente e justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. [...] 3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032308-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Grifou-se)A propósito, assim se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça:“Ab initio, impende refutar veementemente a tese de que o decreto prisional estaria calcado de forma rasa em abstrações genéricas ou nas meras elementares do delito delineado no caput do art. 157 do Código Penal. O estudo detido dos autos originários e da judiciosa decisão denegatória de liminar emanada por essa e. Corte revela cenário fático diametralmente oposto. A constrição da liberdade do paciente encontra arrimo sólido na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, vetor este extraído da gravidade concreta das condutas delituosas supostamente empreendidas. Longe de se tratar de um exercício de futurologia, o Juízo baseou-se no contundente e perigoso modus operandi da empreitada criminosa. Ficou evidenciado que o paciente, em coautoria, teria invadido uma farmácia instalada em via urbana, agindo durante o repouso noturno e valendo-se ostensivamente de uma arma branca (faca) para a consecução do roubo. Mais alarmante ainda é o fato de que tal ato de vilania foi praticado no interior de um estabelecimento comercial em regular funcionamento, não apenas perante os funcionários, mas na presença de clientes e, de modo nefasto, de uma criança. Tal dinâmica delitiva escancara uma audácia superlativa por parte do paciente e denota risco cristalino e iminente à integridade da coletividade local. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é peremptória ao validar a prisão preventiva baseada no modus operandi em crimes contra o patrimônio. [...]” De igual modo, não procede a alegação de ausência de análise acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Conforme expressamente consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de origem examinou a adequação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e concluiu, de forma fundamentada, pela sua insuficiência diante das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de prevenir a reiteração delitiva.A Magistrada destacou que as medidas cautelares destinadas especificamente a evitar a prática de novos delitos, notadamente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII, do artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ao caso. Consignou que as proibições de acesso a determinados lugares e de contato com pessoas específicas não guardavam relação com a dinâmica dos fatos apurados, que a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica não era aplicável à situação do paciente e que a internação provisória igualmente não encontrava respaldo nos elementos dos autos.Nesse contexto, diante das circunstâncias descritas nos autos, especialmente da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, não se mostra desarrazoada a conclusão adotada pelo d. Juízo, de que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.Ademais, conforme consignado na decisão, a própria demonstração da necessidade da prisão preventiva evidencia a inadequação das medidas cautelares alternativas.Corrobora essa conclusão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a necessidade da medida extrema pelas instâncias ordinárias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo ilegalidade na negativa de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP.” (STJ, AgRg no RHC n. 227.676/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026).Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade.Por fim, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva (STF, HC n. 116.880/SP, 2ª Turma, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, Unânime, DJe 12.12.2013).Em semelhante sentido:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. [...] 1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e mediante violência. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015837-69.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026) (Grifou-se)“HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PERICULUM LIBERTATIS – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE FACA - GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0091228-64.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.09.2025) (Grifou-se) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO TENTADO – DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PERICULUM LIBERTATIS – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – CONCURSO DE AGENTES, DELITO PERPETRADO NO PERÍODO NOTURNO, CONTRA MULHER, COM EMPREGO DE ARMA BRANCA – AÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. I - “Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode ser apresentada de forma geral, desde que demonstre o liame entre a atuação dos acusados e a prática delituosa, garantindo o pleno exercício do direito de defesa” (AgRg no HC n. 990.121/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). II - “Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066034-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.08.2025) (Grifou-se) De mais a mais, não há que se falar em antecipação da pena. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com a sanção decorrente de condenação definitiva. Demonstrada, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a decretação e manutenção da custódia cautelar, mostram-se legítimas e necessárias à garantia da ordem pública. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO POR OUTRO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FERIDA. PUNIÇÃO ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (Grifou-se) Por fim, a impetrante sustenta que o contexto de inconstitucionalidade do sistema prisional brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, deve ser considerado na análise da viabilidade e necessidade da restrição de liberdade a qualquer pessoa.De fato, o STF reconheceu que a situação prisional no país configura um "estado de coisas inconstitucional", com "violação massiva de direitos fundamentais" da população prisional, por omissão do Poder Público, que demanda “atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória”.Todavia, tal reconhecimento não implica na revogação automática de prisões preventivas regularmente decretadas, nem afasta a incidência dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. No caso, conforme já exposto, a decisão impugnada apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.Assim, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, por si só, não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva.Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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