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Processo:
0003676-09.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. DESINTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO De CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA O SÓCIO. NEGATIVA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO OFICiAL DE REGISTRO. nota de DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE APONTOU A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 64 DA LEI 8.934/1994 E A NECESSIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, para manter as exigências constantes da nota de diligência registral. A apelante sustenta a possibilidade de registro de instrumento particular correspondente à alteração do contrato social de sociedade limitada, por meio do qual o imóvel foi desintegralizado do capital social e transferido ao sócio, com fundamento no art. 64 da Lei e 8.934/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção prevista no art. 64 da Lei 8.934/1994 é aplicável aos casos em que há a desintegralização do capital social, com transferência do imóvel da sociedade para o sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 64 da Lei 8.934/1994 excepciona a exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil apenas na hipótese de transferência do imóvel do sócio para a sociedade empresária para a formação ou o aumento do capital social, não contemplando a operação inversa de desintegralização.4. Por se tratar de norma de exceção, a interpretação do art. 64 da Lei 8.934/1994 deve ser restritiva.5. Inexistindo disposição legal que autorize a transferência de imóvel da sociedade para o sócio por instrumento particular, aplica-se a regra geral do art. 108 do Código Civil, que exige a escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.6. O fato de a transferência do imóvel ter ocorrido em contexto societário e não possuir caráter oneroso não afasta a incidência do art. 108 do Código Civil. 7. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida registral para manter as exigências do Oficial de Registro. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.