Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por INEZ MARIA DE ARRUDA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito nº 0020769-03.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.Irresignada, a parte agravada interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão foi equivocada ao exigir um cálculo detalhado dos prejuízos, o que, segundo ela, inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Alega que, a ausência desse cálculo não deve ser um obstáculo para a análise de sua solicitação, pois já existem indícios suficientes de fraude, como comprovantes de transferências indevidas e empréstimos não autorizados.Argumenta que, a decisão que negou a tutela de urgência não considerou adequadamente a verossimilhança de suas alegações e o perigo iminente de danos irreparáveis à sua subsistência, já que os descontos indevidos afetam diretamente sua aposentadoria, comprometendo suas necessidades básicas.Em desfecho, pleiteia que o Tribunal reconheça a urgência da situação e conceda a tutela recursal com efeito suspensivo, suspendendo imediatamente os descontos em sua aposentadoria e proibindo novas operações financeiras em seu nome. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência ao recurso a fim de suspender os descontos referente ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC), o qual restou indeferido conforme mov.8.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 16 dos autos recursais.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência, a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo que alega não ter contratado junto a instituição financeira agravada.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou na inicial que ocorreram diversos empréstimos fraudulentos, e neste em particular, constatou-se a utilização indevida nos valores de R$ 7.620,01 (sete mil e seiscentos e vinte reais e um centavo) a título de cartão de crédito - RCC, pela instituição Banco Pina S/A, ora agravada.Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, malgrado a parte ré juntar em conjunto à sua defesa a cópia de alguns documentos, quais sejam o termo de adesão de seguro prestamista (mov. 30.5), termo de adesão de seguro de vida (mov. 30.6), documento CNH da parte agravante, bem como a coleta de biometria facial (movs. 30.2), observa-se que deixou de juntar o contrato assinado pela parte agravante, tampouco o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, isto é, somente trouxe parte do contrato e do termo de consentimento no corpo de seu recurso, onde, inclusive, deixou nítido somente a parte que lhe interessa, sem deixar aparecer a principal parte, ou seja, a parte em que a agravante assina o documento, ainda que de forma digital.No mais, os outros documentos juntados pela parte agravada, ainda que tenha colacionado aos autos o documento CNH e biometria facial, não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que a contratação se deu de forma regular, com os devidos requisitos para assinatura digital, ou seja, o hash, o ID de forma correta e com indicações de data, hora, e principalmente, a geolocalização da parte, cuja finalidade é não deixar quaisquer rastros de dúvidas quanto a contratação.Nota-se que, a parte agravada colacionou nos autos o regulamento do cartão de crédito consignado de benefício do Banco Pine S/A (mov. 30.3), no entanto, este documento não é suficiente para atestar a veracidade da contratação do respectivo cartão de crédito.Sobre este aspecto, aliás, verifica-se no próprio print do contrato posto no corpo do recurso que o valor das parcelas seria de R$ 154,52 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo que no extrato do INSS (mov. 1.7) juntado pela parte agravante, consta como valor R$ 238,34 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), isto é, há no mínimo, de três a quatro discrepâncias referente à contratação posta em debate.Ademais, a parte agravada poderia ter colacionado aos autos, as faturas do respectivo cartão denominado – RCC, a fim de comprovar que a parte agravante usufrui de forma contínua o cartão de crédito, o que também não fez, levando a uma cognição de que o contrato de cartão de crédito não foi realizado pela parte agravante, o que se cogita, neste momento processual, em falha na prestação de serviço bancário. Além disso, na hipótese em comento, em uma análise perfunctória, se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que presentes, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante.A concessão dos efeitos da tutela antecipatória está condicionada a existência de prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, o que se verifica nos presentes autos, uma vez que a parte autora, malgrado sustentar ser pessoa idosa e hiper vulnerável em relação à ré, de modo que, se considera pessoa analfabeta em termos bancários, nota-se que a parte lavrou Boletim de Ocorrência dos fatos (mov. 1.10), na crença de provável fraude e/ou golpe, o que reflete negativamente na aposentadoria da autora.Deste modo, se verifica prejuízo irreparável à parte autora, posto que está sendo descontados diretamente de sua aposentadoria, até porque, restou demonstrado que não houve a contratação do respectivo cartão consignado. Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004185-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038758-37.2017.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018)Assim, ao interpretar os julgados a Contrario Sensu, verifica-se que se não houver a demonstração inequívoca das contratações, os descontos diretamente da aposentadoria da parte se mostram indevidos, restando, portanto, evidente o direito alegado pela parte, razão pela qual a suspensão dos descontos a título do cartão de crédito denominado RCC é a medida que deve ser imposta.Não obstante a conclusão acima, necessário ressalvar que a suspensão dos descontos relativos ao contrato controvertido nos autos não implica em liberação de margem no benefício do autor para que este eventualmente venha a contratar novo cartão de crédito, pois tal conduta poderia implicar na irreversibilidade da medida o que é vedado pela legislação de regência. Diante de tal quadro, a melhor solução que se apresenta é a suspensão dos descontos, sem liberação da respectiva margem, o que deverá ser comunicado à autarquia previdenciária.Diante disso, de acordo com o acervo fático e probatório dos autos, constata-se que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, em observância ao artigo 300 do CPC, razão pela qual se mostra viável o acolhimento da pretensão recursal, com suspensão dos descontos, contudo sem liberação da respectiva margem.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão ora agravada, revogando a decisão de mov. 8.1, no qual a concedo a tutela recursal, nos termos da fundamentação.
|