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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por VICTOR AUGUSTUS DA SILVA DECKER contra a sentença (mov. 31.1) proferida nos autos de embargos à execução nº 003570-96.2025.8.16.0001, opostos pelo apelante contra o apelado, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (mov. 35.1), o apelante sustenta, a inexigibilidade do débito, defendendo que o contrato de honorários advocatícios executado condiciona expressamente o pagamento ao efetivo recebimento dos valores pelo cliente na ação previdenciária de n. 5053316- 20.2012.4.04.7000, conforme cláusula segunda, inexistindo base de cálculo enquanto não houver ingresso do numerário em seu patrimônio. Assim, entende que não tendo o apelante recebido qualquer valor, não se perfectibilizou o fato gerador da obrigação contratual. Alega que a cobrança antecipada viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e os arts. 113, 248 e 421-A do Código Civil, além de caracterizar obrigação impossível ou excessivamente onerosa. Aduz, ainda, a nulidade da execução pela ausência de memória de cálculo idônea, capaz de demonstrar a origem, a evolução e os critérios de atualização do débito, apontando discrepância entre os valores indicados na planilha e aqueles cobrados na inicial executiva, o que afastaria a liquidez e a exigibilidade do título, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da continuidade de atos constritivos no processo executivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, declarar a inexigibilidade do débito, reconhecer a nulidade da execução e extinguir o processo executivo, com a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Contrarrazões ao mov. 39.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Cinge-se a controvérsia da sentença proferida nos autos de embargos à execução que julgou improcedente o pedido inicial.Em suas razões recursais (mov. 35.1), o apelante sustenta, a inexigibilidade do débito, defendendo que o contrato de honorários advocatícios executado condiciona expressamente o pagamento ao efetivo recebimento dos valores pelo cliente na ação previdenciária de n. 5053316- 20.2012.4.04.7000, conforme cláusula segunda, inexistindo base de cálculo enquanto não houver ingresso do numerário em seu patrimônio. Assim, entende que não tendo o apelante recebido qualquer valor, não se perfectibilizou o fato gerador da obrigação contratual. Alega que a cobrança antecipada viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e os arts. 113, 248 e 421-A do Código Civil, além de caracterizar obrigação impossível ou excessivamente onerosa. Aduz, ainda, a nulidade da execução pela ausência de memória de cálculo idônea, capaz de demonstrar a origem, a evolução e os critérios de atualização do débito, apontando discrepância entre os valores indicados na planilha e aqueles cobrados na inicial executiva, o que afastaria a liquidez e a exigibilidade do título, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Neste tocante, deixo de conhecer do recurso, por violação à dialeticidade recursal. Entende-se por dialeticidade recursal a “exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado” (MOUZALAS, R. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645).O apelante não se opôs aos fundamentos adotados pelo magistrado para julgar improcedente os embargos à execução. Sobre esse ponto, entendeu o magistrado que “houve a habilitação de outro Procurador para atuação como Advogado do embargado, de modo que a juntada de novo instrumento de procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato, incidindo o vencimento dos honorários pactuados. Assim, a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado dos honorários em caso de revogação do mandato afasta a relevância do argumento de ausência de recebimento dos valores correspondentes ao êxito na demanda”, concluindo que “o fato da revogação do mandato se sobrepõe ao efetivo recebimento dos valores pelo embargado, diante da cláusula de vencimento antecipado”.Por fim, quanto a ausência de planilha, fundamentou o julgador que “a parte embargada juntou planilha de cálculo no mov. 1.14 (autos subajcentes), sendo que suposto excesso de execução ou incorreção no cálculo deveria ser objeto de indicação dos valores pela embargante do que entende devido e a juntada de nova planilha, ônus da qual não se desincumbiu, deixando de cumprir o disposto no art. 917, §2º e §3º, do CPC”.Ocorre que as teses recursais não confrontam o entendimento adotado pelo magistrado. As alegações do apelante são no sentido de que o débito é inexigível ao argumento de que não recebeu qualquer valor, não se perfectibilizando o fato gerador da obrigação contratual e pela ausência de memória de cálculo idônea, capaz de demonstrar a origem, a evolução e os critérios de atualização do débito. Todavia, são argumentos que não se mostram suficientes para atacar os fundamentos da decisão, que foi no sentido de a revogação do mandado de procuração autoriza o vencimento antecipado da obrigação e de descumprimento do artigo 917 do CPC. Ressalto que somente viável aferir a necessidade de modificação do pronunciamento, quando a parte recorrente oferece fundamentos adequados e pertinentes, enfrentando os pontos da decisão que entende equivocados.Nesse sentido o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “A petição de agravo de instrumento deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 537.) Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 537.) A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que apoiam o pedido de reforma, constitui clara afronta ao princípio da dialeticidade, em violação ao art. 932, inciso III, do CPC, na medida em que a parte deixou de impugnar “especificamente os fundamentos da decisão”.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. (...) 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) – grifei.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. 3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no Recurso Especial. 4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) – grifei.Portanto, em razão da ausência de impugnação – direta ou indireta – aos fundamentos utilizados pelo magistrado, o que constitui violação ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer do recurso de apelação cível interposto, nesta parcela, diante de sua inadmissibilidade.Portanto, não conheço do recurso, nesta parcela.No demais, conheço e passo a análise do recurso. Do efeito suspensivoAcerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso, prevê o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, o requerente pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir a suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sustando o prosseguimento da execução.Dessa forma, nos termos do § 1º, inciso III, e § 4º do artigo supracitado, passo à análise dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido.Conforme prescreve o dispositivo mencionado, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Nesse viés, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Isso porque, da análise das razões recursais, denota-se que a parte apelante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso sem motivar sua pretensão, não demonstrando o preenchimento dos requisitos, em especial eventual dano efetivo ou lesão irreparável que sofreria caso o efeito não fosse concedido. Limita-se em alegar que “está caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o prosseguimento da execução fundada em título inexigível e ilíquido coloca o Apelante em iminente perigo de sofrer constrições patrimoniais indevidas, como bloqueios judiciais e atos expropriatórios, que já ocorreram (seq. 58, autos executórios), sem que exista qualquer certeza quanto à existência, liquidez ou exigibilidade da suposta dívida”, sem se ater que não comprovado risco atual, visto que o bloqueio mencionado ocorreu em agosto de 2025. Sendo assim, não se vislumbra no recurso interposto a demonstração de perigo concreto com a não concessão da medida, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.Assim, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença e devidos pelo apelante, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
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