SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020787-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto fernando cesar zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 323 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA APENAS ÀS PARCELAS RETROATIVAS. COISA JULGADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas estão automaticamente incluídas no pedido e na condenação, por força da regra prevista no art. 323 do CPC, não configurando julgamento extra petita a cobrança dessas parcelas no cumprimento de sentença.