Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos, estes Autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0020787-24.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Londrina. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos Autos de Cumprimento de Sentença nº 0078052-73.2025.8.16.0014, rejeitou a impugnação oposta pelo Município de Londrina, afastando a alegação de excesso de execução (mov. 46.1). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença promovido pelas exequentes apresenta excesso de execução, visto que inclui períodos não abrangidos pelo título judicial, o qual limitou a condenação à devolução dos valores glosados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, de modo que a decisão agravada, ao permitir a execução de competências posteriores, teria violado os limites objetivos da coisa julgada, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial da obrigação. Assim, requer a suspensão da tramitação dos autos de cumprimento de sentença para impedir a expedição de RPV ou precatório até o julgamento do mérito recursal (mov. 1.1/AI). O pedido de efeito suspensivo foi deferido em caráter liminar (mov. 16.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1/AI). É o relatório.
Verifica-se dos autos que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Londrina e a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que as parcelas vincendas no curso do processo não estariam abrangidas pelo título judicial coletivo (mov. 25.1). A impugnação, contudo, foi rejeitada pelo juízo de origem, ao fundamento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja conduta ilegal se renova mensalmente. Restou compreendido que as parcelas vencidas ao longo da demanda também integram o título executivo enquanto perdurar a prática vedada. Assim, a limitação pretendida pelo executado está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva implicaria em esvaziamento parcial da coisa julgada, ao desconsiderar a continuidade da lesão reconhecida (mov. 46.1). A controvérsia recursal consiste, portanto, em verificar se a inclusão de períodos posteriores ao ajuizamento da ação coletiva, apesar de o título judicial ter limitado a condenação aos cinco anos anteriores, caracteriza ou não excesso de execução. Extrai-se do acórdão proferido na ação coletiva (mov. 1.4/AI) que os pedidos iniciais foram julgados procedentes a fim de:
“a) Reconhecer como teto remuneratório constitucional dos Procuradores Municipais representados pela APROLON nesta ação o equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, equiparando-se, assim, ao subteto conferido aos Desembargadores do Poder Judiciário Estadual, conforme tese firmada no RE nº 663696/MG (tema 510), julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, e não aos valores percebidos como remuneração pelo prefeito; b) Condenar o Município de Londrina a restituir aos associados da autora os valores indevidamente glosados de sua remuneração pela utilização indevida de teto remuneratório equivalente ao do Prefeito Municipal, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.”
Observa-se que o item “a” do acórdão afastou a aplicação do teto do Prefeito, reconhecendo o teto remuneratório constitucional aplicável, equiparando-se ao subteto conferido aos Desembargadores do Poder Judiciário Estadual, nos termos do Tema 510 do STF. Ou seja, trata-se de determinação de natureza permanente e definitiva. Nesse sentido, reitera-se o entendimento do acórdão de que a glosa indevida configura conduta mensal e reiterada:
“Não há que se falar, assim, de revogação por incompatibilidade com a Constituição da República do artigo 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992; por outro lado, é de ser reconhecida indevida qualquer glosa que tenha sido realizada sobre a remuneração dos substituídos a título de limitação ao teto do Prefeito Municipal por força de interpretação do texto do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República que exclua os Procuradores do Município da categoria “Procuradores”, tida por inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, fazem jus os substituídos ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados.”
Portanto, verifica-se que se trata de relação de trato sucessivo, em que a ilicitude se renova mensalmente enquanto persistir o ato, conforme bem pontuou o juízo de origem:
“A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da limitação remuneratória imposta aos substituídos, determinando tanto a cessação da conduta ilícita (obrigação de fazer) quanto o pagamento das diferenças devidas (obrigação de pagar), sem qualquer restrição temporal quanto à continuidade do ilícito. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a conduta ilegal se renova mês a mês, razão pela qual as parcelas vencidas no curso da demanda também integram o título executivo, enquanto perdurar a prática vedada.”
Já o item “b” do referido acórdão apenas refere-se à limitação temporal imposta ao pagamento das parcelas retroativas, devendo o Município restituir os valores indevidamente glosados da remuneração até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Desse modo, as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação coletiva não configuram inovação ou excesso, visto que decorrem da condenação que reconheceu aos Procuradores Municipais a equiparação ao subteto conferido aos Desembargadores do Poder Judiciário Estadual.
Assim, conclui-se que excluir as parcelas vincendas significaria esvaziar parcialmente a coisa julgada, ao permitir que a Administração continuasse impondo limitação reconhecida como indevida, tendo aplicação o art. 323 do CPC, ou seja: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Como constou dos memoriais encaminhados pela parte agravada, houve recente julgamento de caso idêntico neste Tribunal, o qual reproduzo neste julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é possível incluir parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária, considerando a natureza da obrigação como de trato sucessivo e os limites temporais expressos no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas estão automaticamente incluídas no pedido e na condenação, conforme o art. 323 do CPC, não configurando julgamento extra petita a cobrança dessas parcelas no cumprimento de sentença. 4. A limitação temporal de cinco anos mencionada no título judicial refere-se apenas à prescrição das parcelas pretéritas, não restringindo a eficácia prospectiva da condenação em relação às parcelas futuras decorrentes da mesma relação jurídica. 5. A coisa julgada deve ser interpretada de forma integrada, considerando a natureza continuada da obrigação e a repetição da lesão, de modo que a cobrança das parcelas posteriores não cria nova obrigação, mas atualiza a obrigação já reconhecida. 6. A interpretação restritiva que impediria a cobrança das parcelas posteriores comprometeria a efetividade da tutela coletiva, gerando multiplicação desnecessária de ações e execução, em descompasso com os princípios da economia processual e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR – AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0020837-50.2026.8.16.0000, 2ª CC, rel. Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, j. em 21/07/2023)
E do ponto de vista dos princípios da efetividade, economia e celeridade do processo, pontificou o STJ que: “Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. (STJ - REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019)” Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Londrina/PR, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.
|