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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA, por suposto constrangimento ilegal praticado pela MMª. Juíza das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Colorado, que decretou a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão em flagrante decorreu exclusivamente de denúncia realizada por um suposto usuário de drogas, que sequer foi identificado ou conduzido. Apontam que a narrativa policial evidencia possível flagrante preparado, pois os agentes públicos ficaram junto a este usuário, aguardando a paciente, que estaria “a caminho” para realizar a entrega. Sustentam que o indivíduo teria inclusive exibido conversas em aparelho celular e participado ativamente da suposta negociação, funcionando, na prática, como verdadeiro agente provocador da situação descrita nos autos, sem qualquer controle jurisdicional, monitoramento formal ou autorização para eventual ação controlada. Reforçam que a prisão em flagrante decorreu de atuação policial preparatória e provocada, circunstância que compromete a higidez do flagrante e impõe o reconhecimento de sua ilegalidade. Assinalam que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema. Apontam que a quantidade de droga apreendida é reduzida: “apenas 5,7g de cocaína”. Asseveram que não houve apreensão de balança de precisão, grande quantidade de dinheiro, anotações contábeis ou instrumentos típicos de traficância estruturada. Expõem que a reincidência, por si só, não legitima o cárcere preventivo. Indicam que a decisão atacada deixou de enfrentar a possibilidade de imposição das medidas cautelares diversas.Postulam, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a confirmação da ordem (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 10.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do conhecimento e da denegação da ordem (mov. 19.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, embora requeiram, os impetrantes, a revogação da prisão preventiva, inexiste ilegalidade que reclame o deferimento da ordem postulada.YASMIN VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA foi denunciada pela prática, em tese, do seguinte fato típico (mov. 31.1 dos autos nº 0001673-77.2026.8.16.0072):“No dia 07 de maio de 2026, por volta das 18h00min, em via pública, na Rua dos Antúrios, nº 244, Jardim Deville, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, a denunciada YASMIN VITORIA DE OLIVEIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) porções da substância entorpecente “Benzoilmetilegonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 5,7g (cinco gramas e setecentos miligramas).Conforme apurado, a equipe policial realizava patrulhamento quando foi abordada por um indivíduo que relatou ser usuário de drogas e que havia solicitado entorpecentes à denunciada. O usuário demonstrou a veracidade do relato exibindo mensagens e a localização para a entrega em seu aparelho celular. De posse das informações, os policiais localizaram a denunciada conduzindo uma motocicleta Honda Biz. Ao notar a aproximação policial, a denunciada tentou ocultar a droga na boca, porém, os agentes agiram rapidamente e localizaram a referida droga em sua posse, com invólucros que continham as porções de cocaína já fracionadas e embaladas para venda.Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.5 e 1.7).A substância apreendida causa dependência física e/ou psíquica, e seu uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, por força da Portaria nº 344/98-SVS/MS.”Sua prisão em flagrante foi homologada em 08.05.26, oportunidade na qual a digna autoridade impetrada afastou a tese de nulidade do flagrante, in verbis (mov. 16.1 dos autos nº 0001673-77.2026.8.16.0072):“[...] Preliminarmente, verifica-se que a arguição de nulidade da prisão em flagrante não merece prosperar.A respeito, o flagrante provocado ocorre quando a situação flagranteada se trata, na verdade, de um acontecimento arranjado, preparado, geralmente pela própria autoridade que realizaria a prisão em flagrante delito. Portanto, o crime que decorre de flagrante preparado se trata na verdade de crime impossível, eis que nunca se realizaria de fato, independente do dolo do agente.Nesse sentido, leciona o professor Aury Lopes Jr.: “O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estímulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador. BITENCOURT explica que isso não passa de uma cilada, uma encenação teatral, em que o agente é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. É o clássico exemplo do policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe a substância entorpecente para, a partir do resultado desse estímulo, realizar uma prisão em flagrante (que será ilegal). É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo. Penalmente, considera-se que o agente não tem qualquer possibilidade de êxito, aplicando-se a regra do crime impossível, art. 17 do CP É, portanto, ilegal o flagrante provocado.” (in Direito Processual Penal – 15. ed. – São Paulo, editora Saraiva, 2018).Assim, a Súmula 145 do STF determina que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”No caso em tela, em que pese as alegações aventadas pela defesa, não se verifica que a atuação policial tenha ocorrido de forma à induzir ou provocar a conduta da investigada, pelo contrário, os elementos de informação até então produzidos demonstram que a equipe foi abordada por um usuário, o qual relatou estar se deslocando para buscar droga que havia acabado de solicitar e seria entregue no endereço da ocorrência.Na ocasião, o referido usuário informou que a responsável pela entrega da droga seria a autuada, mostrando, inclusive, uma conversa em seu aparelho celular acerca da negociação da substância entorpecente, razão pela qual a equipe intensificou o patrulhamento nas proximidades do local indicado, oportunidade em que localizou a investigada.Constata-se, portanto, que, diversamente das alegações defensivas, a atuação policial não consistiu em aguardar ou acompanhar a conduta da investigada, mas em realizar patrulhamento motivado por informação concreta de que ela estaria na posse de drogas, situação que caracteriza flagrante delito.Além disso, a ausência de condução e oitiva do usuário mencionado não compromete a legalidade da prisão em flagrante, notadamente porque ela se encontra devidamente amparada nos elementos de prova até então colacionados nos autos, não havendo que se falar, assim, em ilegalidade da atuação policial.No mais, verifica-se do auto de prisão em flagrante que a autuada foi detida em estado de flagrância, nas condições descritas no auto de prisão, tendo sido ouvidos o condutor, as testemunhas e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado.Os responsáveis pela prisão e as testemunhas estão identificados na Nota de Culpa, assinada pela Autoridade Policial e entregue à flagrada no prazo legal, sendo comunicado o juízo no tempo oportuno.Ainda, as garantias constitucionais da conduzida foram respeitadas, sendo observados os direitos ao silêncio, à comunicação familiar e à assistência de advogado.Os depoimentos do condutor e das testemunhas, atrelados ao Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga, revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria da autuada, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial.A situação de flagrância se configurou e a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304, §1º do Código de Processo Penal.Assim, homologo o auto de prisão. [...]”Na mesma data, em audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada sob a seguinte fundamentação (mov. 18.1 dos autos nº 0000963-14.2026.8.16.0054):“[...] Na espécie, a prova de existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria se encontram presentes por meio dos elementos de prova colacionados pela Autoridade Policial, notadamente pelos depoimentos prestados na delegacia de Polícia, Boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de droga, dando conta de que a autuada trazia consigo 5,7 gramas de substância entorpecente análoga à ‘cocaína’, fracionadas e embaladas em quatro porções. Além disso, o contexto da prisão em flagrante evidencia que a autuada realizaria a venda do referido entorpecente, uma vez que a equipe policial foi abordada por um usuário, o qual relatou estar se deslocando para buscar droga que havia acabado de solicitar e seria entregue no endereço da ocorrência. Na ocasião, o referido usuário informou que o responsável pela entrega da droga seria a autuada, mostrando, inclusive, uma conversa em seu aparelho celular acerca da negociação da substância entorpecente, razão pela qual a equipe intensificou o patrulhamento nas proximidades do local indicado, oportunidade em que localizou a investigada na posse da droga. Verifica-se, assim, que a autuada foi detida em estado de flagrância, restando evidenciados os indícios de autoria e a prova da materialidade, sendo certo, ainda, que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública (periculum libertatis). A respeito, verifica-se que a autuada é reincidente específica em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em comento durante o cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 4000982-97.2024.8.16.0190 (SEEU), em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Dessa forma, resta demonstrado o fundado risco de reiteração delitiva, em razão de sua familiaridade com a natureza do delito, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no presente, uma vez que a condenação anterior e o uso de monitoração eletrônica não foram suficientes para dissuadi-la da prática de novo crime.”Como se vê, para além de afastar a tese de nulidade arguida e apontar o conjunto de elementos informativos que consubstanciam a prova de materialidade e os indícios de autoria, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar da paciente é a medida mais adequada para garantir a ordem pública.Com relação ao primeiro pressuposto, ao menos a partir de uma análise perfunctória dos elementos informativos constantes do caderno investigativo, há, sim, prova da materialidade, bem como indícios mínimos de autoria, com relação à prática do crime de tráfico de entorpecentes, dadas as circunstâncias que circundaram a prisão em flagrante de YASMIN VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA.De conformidade com o contido no inquérito policial, a abordagem levada a efeito na data dos fatos foi antecedida pela colheita de informações repassadas por um possível usuário de entorpecentes em relação ao envolvimento da paciente com o comércio ilícito de drogas.Segundo o apurado, munidos dessas informações, os policiais efetuaram deslocamento para o local apontado e, depois de constatarem a presença da pessoa com as características indicadas pelo usuário, procederam à abordagem da paciente, em uma motocicleta, com ela encontrando as 4 porções individualizadas de cocaína, indicadas no auto de exibição e apreensão.Consta que, logo que se apercebeu da presença da equipe, YASMIN VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA tentou esconder em sua boca essas substâncias, circunstância que, aliada à aparente confirmação do informe, motivou a ação.É induvidosa, portanto, a caracterização do fumus comissi delicti em relação ao delito de tráfico de entorpecentes.Anota-se, por oportuno, que descabe, na via eleita, discutir, de forma verticalizada, o quanto apurado na fase indiciária, especialmente com o fito de examinar a tese de flagrante preparado, por pretenderem, os impetrantes, que se proceda, agora, de forma absolutamente atípica, à detida valoração probatória em torno do conteúdo dos elementos informativos até então apurados (providência que, de mais a mais, implicaria indesejável antecipação sobre o mérito da causa, em evidente supressão de instância).Daí que não merece acolhimento a tese de nulidade por suposto flagrante preparado.Ao menos em análise sumária, as circunstâncias acima delineadas demonstram que a ação foi regular e que não houve atuação de agente provocador estatal, cuidando-se, antes, de abordagem realizada como desdobramento de patrulhamento ostensivo realizado em local específico, em decorrência de prévias informações que indicam a possível prática de infração penal na região.De qualquer sorte, diante da absoluta impropriedade da via eleita, seria inviável a apreciação mais aprofundada das questões articuladas, por esse enfoque, na inicial, especialmente no ponto em que é colocada em xeque a credibilidade da palavra dos policiais.Superado esse ponto, e na esteira das circunstâncias fáticas acima delineadas, é igualmente incontroversa a presença, in casu, do periculum libertatis, nos estritos termos das decisões objurgadas.Com efeito, ancorou-se, a MM. Magistrada, no risco concreto de reiteração delitiva que pesa em desfavor da paciente.A decisão é igualmente irretocável, nesse particular, porquanto demonstrado que, além de ser reincidente em crime de tráfico de entorpecentes, quando de sua prisão, YASMIN VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA estava em pleno cumprimento de pena, mediante regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico deferido nos autos da execução penal nº 4000982-97.2024.8.16.0190 (SEEU).A propósito dessa discussão, e sem maiores delongas, é pacífico o entendimento segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).Diante desse cenário, ainda que a quantidade de droga não possa ser reputada extravagante, está devidamente comprovado o periculum libertatis.A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de ser cominada, ao crime em análise, pena máxima superior a quatro anos.Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do delito cometido, em tese, pela paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, é evidente que a constrição cautelar está devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.Por derradeiro, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade e, no caso em tela, inclusive já foram aplicadas, no âmbito da execução penal, mas foram insuficientes para obstar a nova prática, em tese, de crime de mesma espécie. Em caso semelhante:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida (a) por não haver fundamentação concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, a qual se sustenta em decisão genérica; b) ante a ausência de elementos que atribuam a materialidade e a autoria delitiva ao requerente; c) em razão de favoráveis condições subjetivas do requerente; e d) em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida extrema por cautelares diversas. III. Razões de decidir3. A extensão do writ que perquire análise fática e probatória com profundidade – tese desclassificatória à infração de uso próprio, com indicação da autoria delitiva ao corréu da ação penal –, não encontra amparo na via célere e tímida do habeas corpus, o qual é impróprio à incursão sobre aspectos probatórios.4. O Juízo de origem, ao retratar a ocorrência da infração penal em tese cometida, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.5. As particularidades do caso envolvem a apreensão de 298 gramas de maconha, 111 gramas de crack e 15 gramas de cocaína, montante considerado expressivo e de reprovabilidade acentuada face à diversidade de substâncias ilícitas e a natureza deletéria das duas últimas.6. Segregação cautelar que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º, inc. III). Precedentes.7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em questão.8. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para desconstituir a clausura provisória, dada a gravidade concreta das condutas sob apuração.9. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo10. Ordem denegada, na porção em que conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025) (grifou-se)Ante o exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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