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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSIR BATISTA DA SILVA contra a r. sentença de mov. 20.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c reconhecimento de excesso de desconto em folha e pedido de tutela de urgência nº 0039825-63.2025.8.16.0030, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observada a gratuidade da justiça concedida.Inconformada, nas razões recursais (mov. 34.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a)“ao extinguir o feito sob fundamento de ausência de interesse processual, a sentença acabou por antecipar juízo de mérito sem permitir a regular instrução probatória e sem observar a finalidade preventiva e reabilitadora do microssistema do superendividamento”; b) o magistrado adotou interpretação restritiva do conceito de mínimo existencial ao concluir pela ausência de superendividamento com base apenas no parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023, desconsiderando a análise concreta de sua realidade financeira; c) a Lei nº 14.181/2021 não exige situação de miserabilidade, mas a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual o valor estabelecido em decreto não pode restringir o acesso ao procedimento de repactuação; d) a sentença afronta a teoria da asserção, uma vez que a aferição do interesse processual deve ocorrer com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sendo inviável extinguir a demanda mediante exame antecipado da própria configuração do superendividamento; e) a interpretação adotada esvazia a finalidade da Lei nº 14.181/2021, ao criar requisito não previsto em lei para o processamento da ação de superendividamento; f) “ao impedir o regular processamento da ação e a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, a sentença restringe indevidamente o alcance da lei e compromete sua efetividade prática, razão pela qual deve ser reformada para assegurar a plena incidência do regime jurídico do superendividamento no caso concreto”; e g) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, com a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a adoção de medidas destinadas à preservação de seu mínimo existencial.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer o interesse processual e determinar o regular prosseguimento da ação de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com designação de audiência conciliatória e apreciação do plano de pagamento apresentado. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada análise concreta e individualizada de sua situação financeira, com observância do contraditório e eventual instrução probatória.Intimados, os credores BANCO PAN S/A (mov. 38.1), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (mov. 40.1), COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL (movs. 41.1 e 42.2) e NU PAGAMENTOS S.A (mov. 43.3), apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que, não obstante o pedido formulado pela parte recorrente, a apelação já possui efeito suspensivo por força do disposto no art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que não se enquadra no rol taxativo das hipóteses em que o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo.Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na hipótese, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a autora requereu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por considerar não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Para tanto, concluiu que a autora aufere renda líquida mensal de R$ 3.805,57 e que, descontado o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, permanece disponível a quantia de R$ 3.205,57, superior em mais de cinco vezes ao mínimo existencial regulamentar. A sentença, contudo, deve ser cassada.O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 desenvolve-se em duas etapas distintas. A primeira, disciplinada pelo art. 104-A do CDC, possui natureza conciliatória e destina-se à construção de plano consensual de pagamento com a participação dos credores. Frustrada a composição, poderá ser instaurada, a pedido do consumidor, a fase contenciosa prevista no art. 104-B do mesmo diploma.Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.199/RS, o requerimento formulado com fundamento no art. 104-A do CDC não possui natureza jurídica de petição inicial, mas constitui provocação destinada à instauração de fase pré-processual, consensual e não litigiosa, na qual os credores são notificados para a audiência global de conciliação, sem formação, nesse momento, de relação processual contenciosa.Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de extinção do procedimento quando os elementos apresentados pelo próprio consumidor demonstrarem, de forma inequívoca, a ausência de comprometimento do mínimo existencial ou a manifesta inadequação da pretensão ao regime do superendividamento, a superação do parâmetro regulamentar de R$ 600,00, por si só, não dispensa a consideração das particularidades do caso concreto.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, embora tenha preservado o parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, determinou sua avaliação periódica, mediante critérios técnicos. A manutenção do valor regulamentar, contudo, não significa que sua simples superação seja suficiente, em toda e qualquer situação, para demonstrar a preservação do mínimo existencial.O valor regulamentar deve, portanto, ser considerado como parâmetro objetivo, sem que sua aplicação dispense o exame das circunstâncias concretas relevantes para a preservação da subsistência digna do consumidor e de seu núcleo familiar.A aferição não pode resumir-se à operação aritmética consistente em confrontar a renda mensal com as parcelas das dívidas e verificar se o saldo supera R$ 600,00. Devem ser consideradas as despesas essenciais e as circunstâncias pessoais e familiares suficientemente indicadas nos autos, pois a manutenção do parâmetro regulamentar não conduz à conclusão de que sua simples superação seja suficiente para afastar a situação de superendividamento.Desse modo, nas circunstâncias dos autos, a existência de renda remanescente superior a R$ 600,00 não afasta o interesse processual.Tem-se, portanto, que a manutenção do parâmetro regulamentar de R$ 600,00 não conduz à conclusão de que sua superação, por si só, seja suficiente para afastar a situação de superendividamento, sobretudo quando os próprios elementos apresentados pelo consumidor revelam circunstâncias pessoais e familiares que interferem na preservação de condições mínimas de subsistência.No caso, a autora informou perceber renda líquida mensal de R$ 3.805,57, suportar despesa de aluguel no valor de R$ 1.500,00 e prestar auxílio financeiro ao filho, estudante de medicina em outra cidade, que, segundo alegado, não possui renda suficiente para custear a própria manutenção.Tais circunstâncias não permitem reconhecer, desde logo, a caracterização do superendividamento, mas evidenciam que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente pela constatação de que a renda remanescente supera o parâmetro regulamentar de R$ 600,00, como procedido na sentença.Desse modo, a circunstância de a renda remanescente superar R$ 600,00, no caso concreto, não afasta o interesse processual.A sentença deve, assim, ser cassada, para que o procedimento tenha regular prosseguimento, com a designação da audiência conciliatória e a notificação dos credores indicados, ressalvada a possibilidade de exclusão de eventual credor ou contrato que não se enquadre no conceito legal de dívida de consumo ou que esteja abrangido pelas hipóteses do art. 104-A, § 1º, do CDC.Ressalta-se que a cassação da sentença não implica reconhecimento antecipado da efetiva caracterização do superendividamento nem aprovação do plano apresentado. Reconhece-se apenas que, diante das despesas familiares alegadas e dos elementos indicativos de dependência econômica do filho, a pretensão não poderia ser afastada com fundamento exclusivo na superação do parâmetro regulamentar de R$ 600,00.De outro lado, não comporta acolhimento o pedido de tutela provisória recursal destinado à limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração da apelante. A mesma natureza pré-processual e não contenciosa que impede o controle antecipado do plano de pagamento também afasta, nesta etapa, a concessão de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC. Sem relação processual litigiosa instaurada, não há espaço para impor coercitivamente aos credores a redução dos descontos ou a suspensão de atos de cobrança, providências que pressupõem pretensão deduzida em processo contencioso, com observância do contraditório. Essa conclusão não impede que a interessada formule eventual pretensão urgente pela via processual adequada, caso entenda presentes os respectivos pressupostos. Apenas se reconhece que tal providência não pode ser deferida no âmbito da fase consensual regulada pelo art. 104-A do CDC. Portanto, impõe-se o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a designação da audiência conciliatória e a notificação dos credores indicados pela requerente, ressalvada a possibilidade de exclusão de eventual credor ou contrato que não se enquadre no conceito legal de dívida de consumo ou incida nas hipóteses do art. 104-A, § 1º, do CDC. Por fim, cumpre esclarecer que descabe a fixação de honorários recursais (artigo 85, §11, do CPC), pois, com a cassação da sentença, não há que se falar em sucumbência de qualquer dos litigantes.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para designação da audiência de conciliação, nos termos da fundamentação, ficando indeferido o pedido de tutela provisória recursal. É como voto.
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