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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de decisão de mov. 103.1 dos autos de execução penal n. 4004036-60.2025.8.16.4321 (SEEU), que deferiu o indulto de pena ao apenado Sandro Marcos do Nascimento de Almeida com base no Decreto Presidencial n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025. Nas razões recursais (mov. 114.1, SEEU), o Órgão Ministerial asseverou que o agravado não faria jus ao indulto de pena, uma vez que, “(...) inobstante seja representado pela Defensoria Pública, não há informações suficientes que demonstrem a manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos em que se pretende a concessão do benefício.”. Após o recebimento do recurso, o agravado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, arguindo, em síntese, a manutenção da decisão que concedeu o indulto, sob o fundamento de que a representação pela Defensoria Pública presume a incapacidade econômica, dispensando a necessidade de reparação do dano, conforme o artigo 12, §2º, inciso I, do referido Decreto (mov. 124.1, SEEU). Em seguida, o Douto Juízo de Execução Penal manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 127.1, SEEU). Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Promotor de Justiça designado em segundo grau, João Milton Salles pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal, cujo parecer foi ratificado posteriormente pela Ilustre Procuradora de Justiça Kréty Teixeira dos Santos Braz (movs. 15.1 e 34.1, TJPR, respectivamente). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 197 da Lei de Execuções Penais, além da redação da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo. 2– FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do mérito. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, com o fim de que seja reformada a decisão que concedeu ao apenado o indulto de pena prevista no Decreto Presidencial n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025. Na ótica do Ministério Público, seria indevida a concessão do indulto ao agravado, sustentando que, embora representado pela Defensoria Pública, não haveria nos autos qualquer comprovação da manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano, requisito que entende ser indispensável para a aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto. Analisando os autos originários de execução penal n. 4004036-60.2025.8.16.4321, tem-se que o reeducando cumpria, à época, pena total de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito de receptação de que tratam os autos de ação penal n. 0004782-59.2025.8.16.0129, conforme verifica-se dos termos da sentença de mov. 1.2 – SEEU e relatório de situação processual executória de mov. 1.3 - TJPR. No presente caso, a D. Magistrada primeva deferiu o pleito defensivo de concessão de indulto sob os seguintes fundamentos (mov. 103.1 – SEEU e 1.1 - TJPR): Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 96.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (mov. 100.1).Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. Neste sentido: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0004782-59.2025.8.16.0129, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Revoguem-se eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor da pessoa sentenciada relativos à presente execução. Expeça-se alvará de soltura. Proceda-se às comunicações aos órgãos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. (destaques para leitura) De efeito, tem-se que o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece os critérios para a concessão do benefício. O atento exame da situação executória do apenado não permite a conclusão quanto à possibilidade de concessão de indulto, ao passo que o agravado não se adequa à hipótese concessiva descrita no inciso XV do artigo 9º, que contém a seguinte redação: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;(...)
Analisando as particularidades do caso em concreto, extrai-se que, ainda que se admita a hipótese normativa constante no inciso XV do artigo 9º do multicitado decreto presidencial, não se vislumbra o preenchimento das condições lá elencadas. Nada obstante o fato de que o agravado seja presumidamente hipossuficiente por ser assistido pela Defensoria Pública (artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto), tal circunstância não conduz, automaticamente, à concessão do indulto. Isso porque o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece hipótese específica de concessão do benefício para condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. O dispositivo faz expressa remissão a institutos do Código Penal que pressupõem conduta ativa e voluntária do agente, quais sejam: a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (artigo 16 do Código Penal), ou a adoção de providências espontâneas voltadas a evitar ou minorar as consequências do delito, ou ainda a reparação do dano antes do julgamento (artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal). A exceção prevista na parte final do dispositivo – que dispensa a reparação do dano nas hipóteses previstas no artigo 12, §2º – refere-se exclusivamente à exigência de recomposição patrimonial efetiva quando comprovada a incapacidade econômica do condenado. Todavia, tal dispensa não afasta a necessidade de verificação das circunstâncias fáticas relacionadas ao delito que permitam enquadrar o caso concreto na hipótese normativa contemplada pelo decreto. Com efeito, ao remeter expressamente aos institutos previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, o Decreto Presidencial estabelece como pressuposto a existência de comportamento do agente indicativo de tentativa de reparação do dano ou de mitigação das consequências da infração penal, circunstâncias que evidenciam esforço concreto do condenado voltado à recomposição do prejuízo causado. Significa dizer, em outras palavras, que para que seja possível a concessão de indulto na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial em questão, faz-se necessário, por primeiro, a demonstração de um comportamento compatível com o arrependimento ou com a vontade de reparação do dano (averiguação da circunstância da prática delitiva) para, daí, analisar se o reeducando deverá ou não reparar o dano à vítima (questão puramente econômica). Portanto, a presunção da sua incapacidade econômica, que o isenta da efetiva reparação financeira, não dispensa a demonstração da voluntariedade voltada para a reparação do dano causado à vítima, elemento subjetivo inerente às normas penais citadas pelo próprio decreto. No caso concreto, contudo, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de tais circunstâncias. Da detida análise dos autos nos quais o reeducando foi condenado pelo crime de receptação – autos de ação penal n. 0004782-59.2025.8.16.0129 -, não houve confissão espontânea e não há qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano partindo espontaneamente da pessoa do condenado. Tanto é assim que não foi aplicada, nas sentenças condenatórias, a atenuante de pena esculpida no artigo 65, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal (vide sentença de mov. 1.2 – SEEU). Dessa forma, ainda que se admita a presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública, verifica-se que o caso concreto não se amolda à hipótese normativa descrita no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, razão pela qual se mostra indevida a concessão do indulto. Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem entendido, inclusive em situações análogas envolvendo decretos presidenciais de indulto anteriores, que a presunção de hipossuficiência econômica não dispensa a demonstração de circunstâncias fáticas compatíveis com as hipóteses previstas nos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Confira-se, inclusive sob esta Relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. INDULTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante de decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento nosarts. 7º e 9º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ao entendimento de que o agravante não se enquadra nas hipóteses objetivas de concessão do benefício, considerada a soma das penas em execução, que inclui condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de demonstração de reparação do dano ou arrependimento posterior exigidos pelo art. 9º, XV, do referido diploma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, considerada a soma das penas em execução, a natureza dos delitos praticados e o atendimento às condições específicas previstas no art. 9º, XV, do referido diploma.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo ser interpretado de forma restrita, sem ampliação das hipóteses previstas no decreto presidencial.3.2. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece a necessidade de análise conjunta de todas as condenações em execução para fins de concessão do indulto, nos termos do art. 7º, sendo inviável a avaliação isolada de determinada condenação.3.3. Considerada a totalidade das penas em execução, o agravante não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, pois possui condenações por crimes praticados com violência e grave ameaça, o que afasta a incidência do benefício, ainda que tenha o agravante condenação pela prática de crime patrimonial sem violência.3.4. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige, além da natureza do delito, a demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior, requisito que não se confunde com a capacidade econômica do apenado.3.5. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sob o aspecto patrimonial, mas não afasta a necessidade de comprovação de conduta voluntária dirigida à reparação das consequências do delito, inexistente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de indulto nos termos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, é necessária a análise conjunta de todas as penas em execução, sendo inviável a avaliação isolada de condenação específica, especialmente quando há condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior.(...)(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001223-32.2025.8.16.0030 - Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgado em 09.03.2026)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (I) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE IMPUGNA OS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA. (II) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. HIPÓTESE QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, DESDE QUE ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO TENHAM REPARADO O DANO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 16 OU NO ART. 65, ‘CAPUT’, INCISO III, ALÍNEA ‘B’, DO CP, EXCETUADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 12, § 2º, DO DECRETO. APENADO QUE É PRESUMIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 12, § 2º, V, DO ATO NORMATIVO EM QUESTÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO REEDUCANDO, DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE DO INCISO XV DO REFERIDO PRECEPTIVO LEGAL. RECORRIDO QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA E EXTENSIVA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO INDULTO QUE É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). APLICABILIDADE DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por intepretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.3. Segundo prescreve o artigo 7°, ‘caput’, do aludido ato normativo, para efeito de concessão da indulto, devem ser somadas as penas aplicadas aos diversos delitos pelos quais foi condenado.4. Consoante a interpretação do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto o apenado que foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que até a sua vigência, tenham reparado o dano conforme o disposto no artigo 16 (arrependimento posterior) ou no artigo 65, caput, inciso III, alínea “b”, ambos do Código Penal (arrependimento eficaz ou a reparação voluntária dos danos após o crime), excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, daquele ato normativo.5. No presente caso, embora seja presumível a incapacidade econômica do agravante para reparar o dano (artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), tal circunstância não afasta a necessidade exigida pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo ato normativo de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano, o que não se vislumbra na espécie. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001768-02.2025.8.16.0031, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 16.02.2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO 12.338/2024. ART. 9º, XV. AUSÊNCIA DE REQUISITO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto coletivo, pleiteado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024. O sentenciado cumpre penas unificadas, que incluem roubo majorado, furto qualificado e corrupção de menores e furto majorado. A defesa sustentou que o requisito objetivo de cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (corrupção de menores) encontra-se satisfeito em razão da unificação da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por roubo majorado, delito praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024, que se destina a crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; e se a ausência de reparação do dano nas condenações por furto obsta a concessão do benefício, a despeito da presunção de incapacidade econômica do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do decreto presidencial de indulto deve ser restritiva, de forma a respeitar a competência privativa do Presidente da República para a concessão do benefício (art. 84, XII, da Constituição Federal).4. Conforme o art. 7º, caput, do Decreto 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25.12.2024 para fins de indulto. A análise deve recair sobre o conjunto das condenações, e não individualmente.5. O art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024 aplica-se apenas a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. A condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) envolve, por elementar, grave ameaça ou violência, de modo que não se enquadra na hipótese legal.6. O roubo majorado também não se enquadra no art. 9º, III, do Decreto, pois a pena imposta ao sentenciado (5 anos e 8 dias) é superior ao limite de quatro anos estabelecido para crimes com violência.7. O requisito temporal de cumprimento de dois terços da pena do delito impeditivo (corrupção de menores) ter sido superado, não é suficiente para a concessão do indulto, em razão do óbice imposto pela condenação por roubo majorado. 8. O art. 9º, XV, do Decreto exige a reparação do dano. A representação pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica (art. 12, § 2º do Decreto), mas essa presunção não supre a ausência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos dos crimes de furto.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001417-29.2025.8.16.0031, Relator Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 17.11.2025) Portanto, a interpretação sistemática do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em conjunto com os artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, indica que a dispensa da reparação patrimonial prevista no artigo 12, §2º, do referido diploma não afasta a necessidade de análise das circunstâncias fáticas que evidenciem comportamento voluntário do agente voltado à recomposição ou mitigação dos prejuízos decorrentes do delito, sob pena de esvaziamento do próprio conteúdo normativo da hipótese concessiva. Assim, ausentes elementos que demonstrem tais circunstâncias no caso concreto, não há razão para afastar a orientação jurisprudencial já consolidada nesta Corte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial não afasta, por si só, a necessidade de demonstração de circunstâncias concretas indicativas de reparação do dano ou de tentativa de mitigação das consequências do delito, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do ato normativo. Confira-se: “A interpretação sistemática da norma [...] não autoriza concluir, de forma automática e desvinculada das circunstâncias concretas, que a simples incidência formal de uma das hipóteses do art. 12, §2º, baste para afastar o requisito objetivo que dá sentido à hipótese do art. 9º, XV: a demonstração de comportamento positivo do condenado no sentido de recompor, minorar ou evitar as consequências patrimoniais do delito.”(STJ, HC n. 1.076.972/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, julgado em 05.03.2026)
“O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, do decreto presidencial, de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparação do dano.”(STJ, Quinta Turma, HC n. 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025) Impende consignar, neste ínterim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou o seu entendimento de que os parâmetros norteadores da concessão do indulto são orientados por critérios de conveniência e oportunidade privativos do Presidente da República. A esse respeito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI 5874, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 09.05.2019). Outra não foi a conclusão exarara pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito subscrito pelo Eminente Promotor de Justiça designado em segundo grau, João Milton Salles (mov. 15.1 – TJPR): Conforme exposto, o art. 9º, inciso XV, do referido Decreto não concede o benefício de forma indiscriminada, ele remete expressamente aos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, que tratam, respectivamente, do arrependimento posterior e da reparação do dano por ato voluntário do agente, o que indica que o indulto visa premiar aquele que, de alguma forma, demonstrou esforço real para mitigar o prejuízo causado à vítima. No caso de SANDRO MARCOS, não há nos autos qualquer registro de manifestação de vontade ou gesto que indique arrependimento, tornando a concessão do benefício um ato de impunidade automática. A interpretação de que a assistência judiciária gratuita anula por completo a necessidade de qualquer gesto de reparação desvirtua a finalidade pedagógica da execução penal. O benefício do indulto é uma medida de exceção, voltada para aqueles que demonstram evolução em seu processo de ressocialização. A análise do pedido de indulto, apesar de não permitir uma interpretação extensiva, deve observar o comportamento global do sentenciado. In casu, o sentenciado teve o cumprimento de sua pena interrompido em 19/11/2025 devido a uma fuga do sistema prisional, sendo recapturado apenas em 20/12/2025. Alguém que desrespeita as ordens judiciais e as regras do sistema progressivo, evadindo-se do cumprimento da sanção, não pode ser contemplado com a clemência estatal logo em seguida. Tal benesse desafia as regras do sistema de execução penal e é flagrantemente contrária ao interesse público.Nesse aspecto, quanto à presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I do Decreto nº 12.790/2025, tal regra resolve apenas o obstáculo financeiro (o “não poder pagar”), mas não supre a ausência do requisito subjetivo da voluntariedade (o “querer reparar”). A interpretação sistemática do Decreto indica que a dispensa da reparação é uma exceção voltada a quem, apesar do desejo de sanar o dano conforme o disposto nos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal5, não possui meios para fazê-lo. Transformar a assistência da Defensoria Pública em um passaporte automático para o indulto, sem qualquer demonstração de boa-fé ou arrependimento, esvazia o instituto e ignora a fuga perpetrada pelo apenado.Em suma, se a análise judiciária deve ser declaratória e restrita aos termos constitucionais e do Decreto Presidencial, não se pode ignorar que o próprio texto normativo condiciona o benefício à lógica do arrependimento e da reparação voluntária. Diante da ausência de qualquer gesto nesse sentido e, principalmente, do recente histórico de descumprimento das condições de liberdade por parte do sentenciado, a concessão do indulto revela-se prematura e juridicamente insustentável. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Promotor de Justiça designado em segundo grau, João Milton Salles, pronunciamento de 06.03.2026, mov. 15.1 - TJPR, com destaques para leitura) Faz-se necessário destacar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da vedação da interpretação ampliativa dos critérios estabelecidos pela Presidência da República, conforme disposto no item 3 da edição n. 139 da sua Jurisprudência em Teses, datada de 13.12.2019 ([1]): 3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade. Assim, conforme apontado pela Ministra Laurita Vaz, “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 836.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17.10.2023). Destarte, as hipóteses de concessão de indulto são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e traduzem o exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Impõe-se, portanto, a reforma do ‘decisum’ combatido, para que seja revogado o benefício concedido ao agravado, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada merece ser reformada, razão pela qual dá-se provimento ao recurso Ministerial para que seja revogado o benefício de indulto concedido ao agravado, pelas razões acima expostas. 3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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