SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001050-89.2018.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. ABNT NBR 14.653-2. PRETENSÕES CONTRAPOSTAS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TEMAS 210/STJ, 810, 1.037 E 1.335/STF. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela expropriada e pelo Município em ação de desapropriação por utilidade pública de áreas destinadas ao alargamento de via pública, contra sentença que fixou indenização em R$ 1.513.215,05. A expropriada pretende a nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a majoração da indenização. O Município postula a adoção de avaliação administrativa anterior, sob o fundamento de valorização decorrente da obra pública, bem como a alteração dos consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o laudo pericial judicial apresenta vícios capazes de determinar sua nulidade e a realização de nova perícia; (ii) se há elementos suficientes para majorar ou reduzir a indenização fixada judicialmente; e (iii) quais os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a indenização expropriatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pressupõe deficiência, omissão ou inexatidão relevante da prova técnica. Laudo elaborado por perito do juízo mediante Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com inferência estatística, regressão multivariada e observância da ABNT NBR 14.653-2, não pode ser afastado por impugnações desacompanhadas de demonstração técnica objetiva de comprometimento do resultado.4. Proposta de desapropriação amigável referente a imóvel diverso, de dimensão substancialmente inferior, realizada por outro agente expropriante e em momento posterior à execução da obra pública não constitui parâmetro suficiente para afastar a avaliação judicial e majorar a indenização. De igual modo, pareceres particulares não prevalecem sobre a perícia judicial sem demonstração concreta de erro metodológico ou material.5. A regra do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é a contemporaneidade da indenização à avaliação judicial. A utilização excepcional de avaliação pretérita exige prova técnica capaz de individualizar a valorização extraordinária decorrente especificamente da obra pública. Ausente demonstração que permita distinguir a valorização decorrente do melhoramento estatal daquela produzida pela evolução ordinária do mercado imobiliário, inviável a adoção integral da avaliação administrativa realizada cinco anos antes da perícia judicial.6. Os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis. A atualização do valor indenizatório é devida desde a data do laudo judicial, porém os juros moratórios não incidem autonomamente a partir desse momento, devendo ser observado o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o Tema 210 do STJ. Até 09/09/2025, incide, uma única vez, a taxa SELIC, na forma da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E, sem juros moratórios autônomos antes da configuração do respectivo marco legal; durante o período constitucional de graça, incide exclusivamente o IPCA; ultrapassado o prazo constitucional sem pagamento, aplica-se o regime instituído pela EC nº 136/2025, com IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando esta resultar em montante inferior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da expropriada conhecido e desprovido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequação dos consectários legais, mantidos o valor da justa indenização em R$ 1.513.215,05 e os honorários advocatícios fixados na origem, com dedução dos valores anteriormente depositados e efetivamente levantados.Tese de julgamento: “1. A segunda perícia somente se justifica quando demonstrada deficiência concreta e relevante capaz de comprometer a aptidão probatória do laudo judicial, não bastando a mera discordância da parte com os critérios ou com o resultado da avaliação. 2. A adoção de avaliação anterior à perícia judicial, em desapropriação, pressupõe demonstração técnica da valorização extraordinária e causalmente vinculada à obra pública, não sendo possível presumir que toda a valorização imobiliária decorra da intervenção estatal. 3. Os juros moratórios em desapropriação submetem-se ao marco temporal previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Tema 210 do STJ, devendo a atualização do crédito observar os regimes constitucionais sucessivamente vigentes.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 371, 479 e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 26 e 27, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 210; STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.571/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STF, Temas nº 810, 1.037 e 1.335.